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tos particulares a este Commercio, visto que qualquer Associação, ou Banco de novo creado, sejam quaesquer que forem os seus meios pecuniários, precisa sempie de mais, ou menos tempo para estabelecei o seu credito, adquirir relações: a consideração de que os estabelecimentos próprios a tal Commercio, ^ninguém os possue tão excellentes como a actual Companhia foi o motivo por que a Commis-são não hesitou na escolha. Impor um ónus á Companhia sem lhe conceder um equivalente que a re-saisa dos enormes desembolsos que necessário é fazer para lehgiosamente cumprir aquelle = era impossível—e assim, combinando os interesses do Negociante, e do Lavrador, sem pôr tropeços a um, ou espezinhar o outro; assentou obrigar o Lavrador á compra de seis canadas de agua-aidente, por pipa de vinho que quizer habilitai a piova; e ao Neo-0-ciante vinte e quatio canadas por pipa aos vinhos de primeira qualidade, e doze nos da segunda. Nào pareça, Senhore=, a esta concessão um privilegioodio-so em grave prejuízo dos outros Districtos vinhateiros, poique elle não (olhe que o Negociante compre, e esses Lavradores lhe vendam, a~outra porção de agua-ardenle, indispensável ao vinho do Douro paia se poder conservai e appaiecer com vantagem nos diífeientes mercados do globo. Desta fórma°pó-dem esses mesmos Districtos conlar com um consumo rei to a esse seu género : devendo também ponderar-se que se algum favor se comede nisto aos vi- ' nhos do Douro, fica amplamente compensado com a avultada quantia de 300 a 400 contos de réis que annualmente entram noThesouro de Diíeitos de e\-poiloirão; quando em vista dos mappas estatísticos dos outros Distiictos vinhateiros do Continente o seu producto não excede de 12 a 15 contos,!! O Ion

saes essa divida sagrada, contrahida com a Companhia no Sitio do Porto, visto que todos os ciedoies em circunstancias análogas, já ha muito se acham embolsados dos seus debito*. Esta auctorisaçào será de surnma vantagem á Lavouia do Douro, e ao mesmoThebouio.Taes são, Senlioies, os pontos mais salientes que a Cnmmissão entendeu um pouco desenvolver para sobres elles basear o seu P.ojecto, que contem todas as medidas já propostas nas Cortes Constituintes , c q;!e as Carnaias do Douro, ouvidas a este respeito, concordam na máxima parte; bem como a mesma Companhia, na Representação e Projecto por ella ofteiecido a esta Camaia.

Em vista do exposto, a Commissào Especial dos Vinhos tem a honra de vos propor o seguinte • Projecto de Lei. — Artigo 1.° A geiencip dos negócios da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alio Douro, restabelecida pela Carta de Lei de 7 de Abril de 1838, será feita pelos Administradores, privativamente nomeados p^los Accionistas, para comporem a Junta da sua Adruinisl

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^, na forma dns E*t?tulos que actualmente regt m a Companhia , 0:1 darj-ieHes em que de futuro em A ssem Mea G^^raLdcord a ré m.

Art, 2.° A Companhia poderá angmentar o seu fundo com o numero de Acções que julgar neces^a-rio , para poder pr^nchor as obrigações, que por esta Lei lhe são impostas.

§. 1." Este novo fundo não fica sujeito ás dividas anteriores.

§. 2.° Nos primeiros dous mear-s depois da publicação da presente Lei àorão somente adimlndos Accionistas, 1.° osaetuaps interessados na Companhia-;. 2." os credoies que- quizerem comertiT os seus créditos em Acções, enliando com una terça parte em dinheiro eííeciivo; 3.° os Lavradores do Douro, podendo dous terços da importância das Acções, corn que se quiserem interessar, ser recebidos em vinhos, ou aguas-ardentes privativamente justos pela Companhia. Passado aquellp período serão aumittidos os Capitalistas Nacionaes om preferencia aos Eblran-geiros.

Art. 3. Os tundos da Companhia são invioláveis. O Governo não poderá .exigir recurso algum da Companhia sem amplo consentimento dos interessados, por deliberação fornada (-m Assernhlea Geral. Os^Direcíores, que infringirem esta determinação , s^rào responsáveis por todos os seus bens, das quantias que tiverem prestado. Os fundos , e interesses que na Companhia li\erem os, Estrangeiros-, são garantidos, sejam quaesquer que forem as circumslãn-cias, ou de paz , ou dfi guerra em que se achem in-volvidos os rt-sptctivos Eslados.

Art. 4." Competindo á Companhia mandar fazer os arrnlamonioa, e provas dos vinhos na conformi- -riaue da Carta de Lei de 7 de Abril de 1838, será a mesma obrada, logo que as provas terminarem, a dar parte ao Governo do seu resultado, informando scrbre a »ua qualificação, e qualidades características da novidade provada, da qua-uidade do vinho existente nos armazéns do Porto, Villa Nova de Gaia, e Inglaterra, do numero de pipas que se exportou no anno anterior, e do Í]IK provavelmente se exportara no anno corrente; declarando no sou Relatório as providencias, que julgar tiecessasias em beneficio da Agricultura, e Cosnmercio dos vinhos do Douro.