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Art. 5'° O Governo avista das informações mencionadas no Artigo antecedente, fixará a quantidade, de vinho approvado em primeira qualidade, que nesse armo liça habilitado para o Commercio ciaGrã-Bretanha, suas Ilhas adjacentes, Gibraltar, o (rais portos da Europa; ficando o vinho separada da' primeira qualidade, em todos os seus atreitos reputado como da segunda, e como lal habilitado paia o Commercio da America, África, e Ásia.

Art.° 6.° A Companhia em conformidade com a decisão do Governo fará a divisão quantitativa, e proporcionai do numero de pipas de vinho d'embar-que de primeira qualidade, que a" cada Lavrador pertencer, na proporção do que lhe foi approvado, e nun:ero fixqdo pelo Governo, e passará O3 respectivos bilhetes do que a cada um tocar, não podendo por conseguinte *erem pasmadas Guias para os diffe-rentçs destinos cTexportaçao, senão á face dos respectivos bilhetes de habilitação- O Governo marcará odia d\aberli!ia da Feira dos vinhos na Régua, (que nnnca poderá exceder do primeiro de Março) e o tempo da sua duração. A Junta fará publico por Editeis affixudos na Pi aça do Porlo, eDistricto do Alto Douro, a jenoluçuo do Governo.

Arl.° 7.° A Companhia, por isso que fica sendo a protectora da Luvoura das vinhas do Alto D.;uro, e obrigada a comprar aos Lavradores os vinhos que lhe oferecei em paia diíl.Iíação , d-sde Outubro, aie 30 de Junho de cada anno, de '..lalquer qualificação qro seja, ao praso de três r, seis rrrv.es, regulando-se o sou preço pelo seu produclo tiíi a^ua-ar-(jente a ra^ão de 81-Í'OOO rs. a pipa, de 9 gráosy pelo Arvomttro de Tessa, sendo por conta da Com-pa.ihia toda a despega de carreio, cascos, e ma.5 cii-U; > t!e deslillação, allugucies de fabrica*, armazena, e quc.eiquer oulias despezas iclatras ao mesmo objecto.

$. 1." ToJo o La viador que não quizer esperar peias qualificações, ou sujeitar o seu vinho aprova, poderá vender o seu vinho para concirno, mas só se lhe passará a u^pecliva Guia com este destino, depois de feitos os arrolamentos.

$. '3.° Os Lavradoies poderão fiscalisar por si, ou por ou 11 em, a distillação de seus vinhos nas fabricas da Companhia, paia conhecerem se é regular a sua prodiicção em agua-ardenle.

&. o.° O preço de 84?^'000 rs., acima indicado entende-se nos annos de colheita regular, e poderá ser augmenlado até 100^000 rs. nos annos de escassez, e diminuído até 70.JOOO rs. nos ânuos de abundância, liste ííugmento ou diminuição será deíer-ni-nado pelo Governo mediante proposta, e informação da Companhia logo que tiver feito os arrolamentos.

Ait. 8.° A Companhia deve;á estabelecer fabricas de distillíição nos logarès mais pioprios do Alto Douro, empregando os melhores a!amb:ques, e maquinas conhecidas, afim de obter a maior quantidade d'agua-ardente , melhor qualidade, e com a menor despeza possível.

Ait. í).° Para que a Companhia possa satisfazer aos encargos impostos no Artigo ?.° serão obrigados os Laviadoies a comprar-lhe seis canadas de aoua-aidente poi cada pipa de vinho que quizerem habilitar para ser qualificado em pnmeira quaJicla-cle ; devendo no acto de se tnnrem as amostras do vinho para ser pro\ado apiesentaiem AltestaJo da

Companhia em como lêem salisfeilo aquella obrigação. Oà Negociantes, e os Lavradores quando toldarem o cuuiclfii de Negociantes, serão obrigados a comprc.r-Ihe dois almudes d'agua-ardente por cada pipa de unho da primeira qualidade de embarque. Porem pelo vinho separado de piimeira qualidade, ou pelo qualificado em segunda, tanto o- Negociante, como' o La viador com este caracter será obrigado a comprar somente um almude por cada

-Art. 10.° A obrigação imposta no Artigo ante-

cedente começará a ter execução do 1.° de Outubro deste anno em diante. Os Lavradores serão obrigados a pagar a Companhia a agua-ardente no acto de se passarem as Guias. Os Negociantes serão também obrigados apagar, no acto deoblerom as Guias para conduzirem o vinho para o Porlo, de maneira que a Alfândega não admittirá adespacho viidio al-gnm de embarque, piimc-ira qualidade, separado, ou de segunda qualidade desde o primeiro de Outubro em diante, sem que por um Alteííado da Companhia, conste eslar satisfeita a obrigação marcada neste Artigo, e no antecedente.

Art. 11." O preço da agua-ardente porque o La-viador e Negociante 'será obii^ado a compra-la á Companhia, será aquelie porque ella lhe ficar, iin-da a diàtillaçào, baseando o sou calculo sobre o pré* ço do \inho, despesas de distillação, armazenagem, e desfalque, com \inte por cento de lucro liquido para a Companhia: tendo tudo isto sido previamente examinado pelo Governo, e por elle approvado; o que será immediataniente publicado pela Compa-' nhia.

Ail. 12.° No caso que a quantidade da agua-ardenle fabricada dos vinhos do Douro exceda o total da que os Lavradores, e Negociantes são obrigados a compiar á Companhia na conformidade do Artigo 9.°, será esta obrigação augrnentada, ou diminuída pelo Governo no anno immediato, na occa-&ião de fixar a quantidade de vinho que se ha da habilitar paia embarque , na justa piopoição alias indispensável porá estabelecer o equrlibiro, que deve sempre haver entre a agua-ardente pioduzida dos vinhos compiados aos Laviadoies do Douro , e a vendida pela Companhia.

Ait. "lo.° A Companhia será sempre obrigada a declarar ao Governo o numero de pipas de vinho consumidas no Douro., nas fabricas de distallação alli eslaUrlecidtis, e o producio destas e nf agua-ardente..

. Art. 14." A. Companhia continuará o seu Commercio de \inhos de exportação, e consumo conro ale aqui, e sem que haja entre ella os Negociantes, e Laviadoies, a mais pequena distincção-, ou privi-le^io; potem fica-lhe expressamente incumbido vi-gioi q.ie os vinhos de exportação não àej.uivadulte-iaiius; bem como de levar os padrões, c bahsas do vinho geni'ino e puio tio Alto Douro aos mer-rados do globo, principaliner/LC áqiu3'!es aonde ainda não for conhecido; dando desUs especulações 'exacto conhecimento av> Goverr.o.