O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

( 204 )

paragrafos até o art. 24.° - approvados unanimemente.

O Sr. Costa Macedo: - Fiado na benevolencia com que a Camara me tem tractado sempre, peço a V. Exa. a bondade de a consultar se me permitte dar algumas explicações ás palavras que proferiu o Sr. Presidente do Conselho, explicações que estou certo não à ao de desagradar á Camara.

O Sr. Presidente: - Como deu a hora, proponho á Camara se proroga a Sessão para o fim indicado pelo Sr. Deputado.

Não se prorogou.

O Sr. Presidente: - A Ordem do Dia para a Sessão seguinte é a continuação da de hoje em todas as suas partes, e pela ordem já dada. Está levantada a Sessão. - Eram quatro horas da tarde.

O 1.º REDACTOR,

J. B. BASTÃO.

N.º 14. Sessão em 20 de Maio 1850.

Presidencia do Sr. Rebello Cabral.

Chamada - Presentes 48 Srs. Deputados.

Abertura - Ás 11 horas e um quarto da manhã.

Acta - Approvada.

CORRESPONDENCIA.

OFFICOS. - Um do Sr. Deputado Xavier da Silva, participando que por incommodo de saude não póde comparecer á Sessão de hoje. - Inteirada.

O Sr. Sá Vargas: - Vou ler o seguinte Projecto de Lei:

RELATORIO. - Senhores: A Ordenação do Reino, Liv. 4.°, Tit. 92, conservando uma Legislação, especial na Europa, mas derivada dos nossos antigos costumes, como se vê da Lei de El-Rei D. Diniz, transcripta na Ordenação Affonsina, Liv. 4.°, Tit. 98, concede ao filho natural de peão, quanto á successão de pai, os mesmos direitos de que gosam os filhos de legitimo matrimonio.

Se um principio de successão tão largamente entendido não offende a Sociedade na sua instituição fundamental - o matrimonio; se os principios de humanidade, e ao mesmo tempo a consideração de que ninguem deve ser responsavel por erro alheio, concorrem para justificar até certo ponto esse principio, que á primeira vista não parece compadecer-se com os dictames da moral publica; forçoso é reconhecer que a excepção, estabelecida na mesma Ordenação, para excluir da successão legitima o filho natural do Cavalleiio ou Escudeiro, é odiosa e inadmissivel; porque ou no primeiro caso se considerasse a successão como favor concedido ao filho, ou no segundo a exclusão fosse havida como castigo infligido ao pai, o que não admitte duvida é que a maior jerarquia de um não póde tornar o outro menos digno daquelle favor, nem tão pouco sujeita-lo aos effeitos de uma pena que a Carta Constitucional, e os mais solidos principios da Jurisprudencia Criminal não permittem que passe da pessoa do delinquente.

É pois evidente a necessidade de pôr termo a uma distincção que, sendo firmada em razão politica, e hoje incompativel com as nossas Instituições, e não se encontra na Legislação moderna das Nações, ainda mesmo daquellas que só mui tarde admittiram os filhos naturaes á successão dos pais, sobre base mais ou menos ampla.

Não basta porém esta providencia para remediar os defeitos da nossa Legislação nesta parte; e ao mesmo tempo que por um lado se faça desapparecer aquella desigualdade offensiva da razão e da Lei, é indispensavel prevenir por outro lado, que não fiquem em tão grande contingencia os direitos da Sociedade domestica, ou da familia, primeiro elemento da Sociedade civil, continuando a depender simplesmente de meras conjecturas ou indicios, as mais das vezes fallazes ou suppostos, a prova da filiação natural com relação ao pai, principalmente para effeitos de tanta transcendencia como a successão.

Ao Legislador não póde ser indifferente a escolha dos meios destinados á averiguação de um facto de tal sorte recondito, que mesmo entre os conjuges assenta apenas na presumpção da Lei; e quando se trada de uma união clandestina, e de nenhum modo auctorisada por mais que a humanidade reclame toda a indulgencia em favor da innocencia e do infortunio, nem a razão tolera que o nome venerando, e as rigorosas obrigações de pai se imponham á força a quem não está convencido de o ser; nem u Sociedade soffre, sem grande escandalo, o trafico immoral, calculado sobre os mais doces sentimentos, que levando em vista tirar proveito da fortuna alheia, não hesita em revolver a cada passo as cinzas da unica pessoa, que mais efficazmente poderia resistir-lhe, se ainda existisse; nem para ante a reputação do homem sempre honesto, e de costumes irreprehensiveis, que aliás parecia fóra de todo o alcance da calumnia.

Esta desordem sómente cessará se se adoptar o principio hoje recebido no Brasil, e em todas as Nações, que tem feito justiça á grande illustração do codigo civil francez. Uma vez estabelecida, como condição indispensavel para a successão, a declaração, ou reconhecimento da filiação natural feito pelo pai; e limitada a competencia da acção de filiação aos casos em que, sem inconveniente, se póde prescindir daquelle reconhecimento, em razão da presumpção fortissima, que resulta de certas e determinadas circumstancias; ao mesmo tempo que uma voz secreta, que a natureza collocou na intima consciencia do homem, não deixará nunca de despertar no coração do pai todas as sensações, que necessariamente devem assegurar ao filho o logar que lhe compete na Sociedade, a moral publica, e a honestidade ganharão tanto quanto diminuirem os recursos da seducção; e os Tribunaes ver-se-hao livres de grande multidão de causas, desgraçadamente celebres, em que uma das mais ruins paixões se descobre todos os dias dotada de novo gráo de energia, e empenhada em lançar no seio das familias a perturbação e a discordia.

No entanto, se esta innovação vier a ser adoptada, para que produza todos os seus effeitos salutares, sem