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filhos legitimos, havidos de matrimonio celebrado antes da publicação desta Lei.

2.º Se ao tempo da publicação desta Lei fôr já fallecido o pai de cuja successão se tractar.

Art. 7.º É por este modo alterada a Ordenação Liv. 4.° Tit. 92.º, e revogada toda a Legislação em contrario.

Sala da Camara dos Deputados, em 20 de Maio de 1850. - José Marcellino de Sá Vargas, Deputado por Traz-os-Montes.

(Continuando) Peço a V. Exa. queira consultara Camara, se julga este Projecto urgente para ser remettido á Commissão de Legislação; bem como se me concede que seja impresso no Diario do Governo com o seu respectivo Relatorio.

Foi declarado urgente, e remettido á Commissão de Legislação; e resolveu-se que o Relatorio e o Projecto fossem publicados no Diario do Governo.

O Sr. Moniz: - Mando para a Mesa o Parecer da Commissão de Fazenda sobre a Proposta do Governo para ser concedido á Veneravel Ordem Terceira de Guimarães o Convento de S. Francisco da mesma Villa, para augmentar o Hospital.

Mandou-se imprimir para entrar em discussão em occasião opportuna.

SEGUNDAS LEITURAS.

RELATORIO. - Senhores: A Lei do 25 de Agosto de 1848 foi, como outras identicas, uma necessidade de momento. O Governo via-se a tormento com as mais terriveis difficuldades financeiras. As Notas do Banco de Lisboa eram um cancro fatal, que tolhia dolorosamente todas as faculdades da Administração.

Esta Lei uma das intentadas para occorrer á amortisação daquellas Notas, estendendo as remissões uns foreiros, censoarios, e pensionados dos mesmos donatarios por titulo de denuncia, e incorporação dos bens feita á sua conta nos Proprios Nacionaes, importou realmente uma quebra do seu contracto, e contracto oneroso em grande beneficio da Fazenda Nacional, que recebe á custa de taes donatarios bens que de outro modo lhe não viriam.

Havendo ainda então donatarios, que se achavam a braços e na maior força de grandes demandas para sustentar na Fazenda os respectivos bens, ou a sua maior parte, tal Lei não só já arrancava a esses donatarios os seus foros, censos e pensões, permittindo que os foreiros os remissem; mas, abrindo similhante exemplo de quebra na fé de seus contractos, tirando-lhes sem consenso seu a melhor parte desses bens, lhes fez ver o perigo que os ameaçava, de se lhes tirar igualmente o resto, os predios rusticos e urbanos, se os não comprassem dentro do praso fatal, como dispunha a intima Lei.

Obrigados assim estes donatarios á compra dos predios peio medo de perdel-os, como já haviam perdido os seus foros, censos, e pensões em troco dos quaes a mesma Lei mandou dar-lhes apolices de 5 por cento, que nunca poderão compensar a certesa e promptidão dos foros, etc., e nem os laudemios com que nenhuma attenção houve, effectuaram essa compra com antecipação tão gravosa pela perda absoluta do seu uso-fructo, que pela Legislação anterior lhes era garantido, como justa remuneração do descobrimento desses bens e das despesas, trabalhos, e riscos da sua incorporação, e sustentação na Fazenda.

Esta compra obrigou ainda esses donatarios a apromptar logo a terça parte, inclusive todo o quarto em Notas, do preço desses predios, cuja propriedade ainda vagava na contingencia de pleitos, ficando a pagamentos sómente as partes em Acções com juro, e sem juro; porém desfalcados por tantas despesas, pela perda dos foros, censos e pensões, e impossibilitados de poder satisfazer a condição alguma de hypotheca, nem menos de vender pelo estado litigiozo dos bens, se viram inhabilitados de poder pagar as suas letras; e assim nas circumstancias de perder tudo, sem trabalhos e despesas de muitos annos para o descobrimento dos bens, incorporações, e sustentações na Fazenda, em que haviam empregado ametade da sua vida e de seus haveres, e finalmente verem-se executados e perseguidos por essa mesma Fazenda que defendem á sua custa!

Por taes rasões e porque sendo o fim principal da remissão dos foros, censos, e pensões o augmento de agricultura e commercio dos bens; e não sendo menos util e conducente a esse fim o facilitar aos donatarios a acquisição dos respectivos predios, e, maxime, o conservar á Fazenda os proventos das denuncias, tenho a honra de offerecer á vossa consideração o seguinte

PROJECTO DE LEI. - Artigo 1.° Os donatarios vitalicios que tendo comprado na conformidade da Lei de 25 de Agosto de 1818, os predios rusticos e urbanos que fizeram incorporar na Fazenda Nacional, e a respeito dos quaes, ou da parte delles, ainda existiam litigios pendentes ao tempo da publicação da dicta Lei, e cujos foros, censos, e pensões tinham sido reunidos ou a sua maior parte, poderão, querendo, pagar o que ainda deveram do preço da dicta compra por encontro no valor legal dos foros, censos, e pensões que ainda administrarem e no nominal das apolices e respectivos juros, que tinham a receber da Fazenda Nacional provenientes dos foros, censos, e pensões remidos; cedendo de qualquer excesso a favor da mestria Fazenda.

Art. 2.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala das Sessões da Camara dos Senhores Deputados, 16 de Maio de 1850. - José Evaristo de Almeida, Deputado por Cubo Verde.

Foi admittido e remettido á Commissão de Fazenda.

RELATORIO. - Senhores: o Projecto de Lei que vou apresentar-vos tem por fim derogar o Decreto de 13 de Agosto de 1839, que regula a administração da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth, e dar uma fórma mais conveniente, e util áquella administração, para que não só o Culto Divino se mantenha com esplendor, e a piedade dos fieis não diminua, vendo a menos zelosa e proficua administração das avultadas rendas daquelle Estabelecimento, mas tambem para que dellas se colham todas as possiveis vantagens, assim em honra da Religião, como em favor da Agricultura e da Instrucção Publica.

Sem querer offender, nem levemente, as pessoas que administram, ou teem administrado a Real Casa da Nazareth, é força confessar, não só pelos exames, a que pessoalmente procedi, mas por outras informações que obtive, que sendo os fundos daquelle Estabelecimento pouco inferiores a 80 contos de réis, pela