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maior parte em dinheiro dado a juro; que havendo talvez quasi 40 contos de réis de dividas activas, provenientes de juros, fóros, e rendas; e que importando já hoje os juros de alguns capitães, em mais do que o proprio capital, não virá longe a completa mina de um tão importante Estabelecimento, se de prompto lhe não acudirem remedios e providencias que o evitem. A meu vêr as providencias que proponho, não só evilarão a essa total ruina, mas farão aproveitar os capitães em beneficio da agricultura, e da humanidade enferma e desvalida, e a residencia dos Ecclesiasticos Capellães em favor da Instrucção Publica.

Do augmento porgressivo dos juros que os devedores não satisfizerem regularmante, nem a Mesa Administrativa lhos exige, resultará sem duvida que cada vez mais se dificultará o pagamento dos juros e do capital, que se tornem insuficientes as fianças e hypothecas, e finalmente que sejam insoluveis os capitães, e daqui a ruina do Estabelecimento.

Para obviar a estes inconvenientes, proponho a nomeação de um Administrador, com ordenado sufficiente, e a de mais dois Vogaes, que vencerão tambem uma gratificação, em relação á cobrança, e a todos imponho responsabilidade.

Pela importancia dos fundos deste Estabelecimento vereis, que a cobrança dos seus rendimentos não era menor de 4 ou 5 contos de réis, e para evitar o absurdo que hoje se observa, e de não ser affiançado o respectivo Thesoureiro, proponho que elle se affiance legalmente, e perceba tambem uma gratificação, conforme a cobrança.

Não acabam aqui os inconvenientes que se notam na administração da Real Casa da Nazareth, e o que vou declarar justifica muitas das disposições do Projecto que vos offereço, e que a vossa sabedoria póde aperfeiçoar.

Não sei a quanto subirá o valor de muitas e ricas peças de ouro, prata e joias que possue a Casa da Nazareth, parte das quaes lhe teem sido offerecidas por differentes Soberanos de Portugal, e outras por varios devotos; e ignoro o valor dellas, por quanto ainda que inventariadas estejam, o que não affirmo, não estão comtudo devidamente descriptas, nem legalmente avaliadas; podendo por esta fórma serem desencaminhadas, ou trocadas por outras de menos valor. Devo aqui repetir, que estou convencido da probidade das pessoas que teem administrado, ou administram hoje aquelle Estabelecimento, mas esta razão não destroe a possibilidade do abuso; possibilidade que eu considero muito urgente evitar-se, com providencias adequadas.

Tambem eu proponho que se altere a disposição do art. 8.° do Decreto de 13 de Agosto de 1839; isto é que a Mesa Administrativa, mediante certas formalidades, e restricções, possa emprestar dinheiro a juro até a quantia de 100$000 réis, sem dependencia de auctorisação Regia. Neste sentido já o illustre Deputado pela Estremadura, e meu Amigo, o Sr. Crespo, apresentou ha dias um Projecto de Lei nesta Camara.

Poucos serão os Estabelecimentos pecuniosos no nosso Paiz, que como o da Casa da Nazareth, possam desempenhar em favor da agricultura uma acção tão benefica, e auxiliadora: a Casa da Nazareth póde ser um muito bom Banco Rural, emprestando aos lavradores algumas quantias, com as devidas seguranças, não só para augmento, e melhoramento da sua lavoura, mas tambem para soccorrer a uma eventualidade infeliz, como a perda de sementes, e de gado.

O lavrador achando alli o dinheiro de que precisa, por um juro modico, não iria empenhar-se, nem compremetter os seus bens nos agiotas, e usurarios, como hoje succede, mas não poderá haver facilmente esses meios, tendo de recorrer ao Governo para auctorisar o emprestimo, não sómente pela demora, mas pelo que lhe custem as licenças, que não é menos de 30 e tantos mi! réis, muitas vezes, quantia esta que lhe seria bastante para acudir de prompto ás suas necessidades. Tendo porém de recorrer ao Governo, e pagar a importancia da licença, e mais despezas, pedem muito mais, em attenção a essas despezas, e não poucas vezes succede que de futuro nem podem pagar os juros, nem o capital.

Proponho igualmente a creação de uma Cadeira de Grammatica e Lingoa Latina, e outra de Musica, regidas ambas por dois dos Capellães devidamente habilitados. A primeira especialmente torna-se de muita conveniencia, em attenção a que a Cadeira de Latim mais proxima, está a duas legoas de distancia, na Villa de Alcobaça. Quanto á segunda, devendo um dos Capellães exercer o cargo de Organista, e tendo muito pouco que fazer, além das occasiões de festividades, não lhe será penoso ensinar musica; e a ambas propronho uma gratificação que me parece rasoavel.

No art. 24.° do Decreto de 13 de Agosto de 1839 se determinou que a Casa de Nossa Senhora da Nazareth, concorreria com uma pensão annual, até á quantia de 600$000 réis, para o hospital da Pedreneira, porém esta disposição ainda até hoje senão levou a effeito, com gravissimo prejuizo da maior parte dos habitantes daquelle Concelho, que sendo em grande numero pescadores, ou lhe teem faltado todos os recursos ás suas enfermidades, ou precisam procura-los em outros hospitaes distantes. Sei que aquelle hospital está novamente aberto, e funccionando com os pequenos e limitadissimos recursos de que póde dispôr, e aproveito esta occasião para tributar os devidos elogios aos differentes Cavalheiros que concorreram para a sua abertura. É por estas razões que proponho que a Casa da Nazareth concorra desde já com a pensão de 400$000 réis annuaes, para o referido hospital, pagando regularmente em cada mez a quantia correspondente.

Proponho que a nomeação de Capellães para a Real Casa da Nazareth pertença ao Governo, e que este prefira em identidade de circumstancias os Egressos prestacionados pelo Thesouro.

Por esta fórma dará o Governo um destino util a muitos Egressos dignos, e alliviará o Thesouro das prestações que recebem.

Não me parecendo indispensavel o numero de 8 Capellães que actualmente existe, por isso proponho que o Governo fique auctorisado a diminuir este numero até ao de 6, se assim o julgar conveniente, mas só depois do fallecimento de algum dos que hoje ha.

Proponho finalmente que os rendimentos e dividas activas da Real Casa da Nazareth, gozem do privilegio da Fazenda Publica, para serem arrecadados executivamente.

Esta disposição entendo eu ser não só conveniente, mas indispensavel, tendo em attenção a importancia e utilidade do Estabelecimento, e o grande numero