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de litigios que precisará ter, visto o atraso e irregularidade das cobranças, e quanto lhe será difficil e dispendioso o promove-los pelos meios ordinarios.

PROJECTO DE LEI. - Artigo l.° A Mesa Administrativa da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth, será composta de um Administrador, e de mais dois Vogaes.

Art. 2.° O Administrador será da immediata nomeação do Governo, e os outros dois Vogaes propostos em lista triplice pelo Governador Civil do Districto, dentre os quaes o Governo escolherá os que lhe parecer.

Art. 3.° A nomeação tanto do Administrador como dos Vogaes não poderá recair em pessoas, cujos bens estejam por qualquer fórma obrigados a Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth, nem que a ella sejam devedores.

Art. 4.° O cargo de Administrador é e o tempo do seu serviço indeterminado. Os Vogaes servirão pelo tempo de 3 annos, findos os quaes se fará nova nomeação pelo modo estabelecido no art. 2.º deste Decreto, e poderá recair nos que se acharem servindo, mas não são obrigados a acceitar.

§ unico. No impedimento do Administrador servirá em seu logar o mais velho dos Vogaes, e quando a idade fôr igual, segundo a ordem da nomeação.

Art. 5.° Haverá tambem na Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth um Escrivão nomeado pelo Governador Civil do Districto precedendo concurso, dependente da approvação do Governo, por quem só poderá ser admittido.

Art. 6.° Ao Administrador da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth incumbe.

§ 1.° Vigiar com especial cuidado o cumprimento dos deveres de todos os empregados da Casa, e principalmente as obrigações dos Capellães, dando parte ao Governador Civil do Districto das falias que commetterem, afim de se proceder legalmente contra elles.

§ 2.° Fazer guardar pelos Capellães e mais pessoas que visitarem a Casa, a modestia e decencia que lhe é devida.

§ 3.° Reclamar da Auctoridade competente a sua intervenção para fazer cessar todo o escandalo ou desordem que occorrer.

§ 4.° Avisar o respectivo Administrador do Concelho dos dias em que na sobredicta Casa houver festividade ou romaria, afim de serem dadas as providencias que a boa policia exigir.

§ 5.° Reclamar o auxilio da Auctoridade competente para a arrecadação e segurança das rendas e mais fazenda da Casa.

§ 6.º Prover a conservação, aceio, e segurança das casas dos romeiros, cujas chaves serão confiadas ao Thesoureiro da Igreja ou Capellão Ermitão, e a que as casas do hospicio sejam franquedas aos visitantes segundo a practica estabelecida.

§ 7.° Prover igualmente a conservação, e aceio de todas as mais casas, e officinas dependentes da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth.

§ 8.º Fazer guardar e observar a respeito das confrarias que alli concorram, os estylos e practica seguida, evitando sempre todos os motivos de desavença.

§ 9.º Prover em tempo proprio á sementeira, e plantação em todo o terreno inculto no pinhal da Real Casa da Nazareth, e vellar pela sua conservação.

§ 10.° Vigiar nos termos dos artigos 39 a 35 do presente Decreto, que os Capellães Professores cumpram os seus deveres, dando parte ao Governador Civil do Districto de qualquer falta; e despedir quaesquer discipulos, que não se conduzirem com o devido respeito e obediencia, ouvindo previamente o respectivo Professor.

§ 11.° Proceder á confecção do tombo de todas as propriedades que pertencerem á Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth, obrigar os foreiros a reconhecer novamente a mesma Real Casa, como senhora directa dos bens que legalmente possuirem, e bem assim revindicar quaesquer propriedades que pertencendo á sobredicta Casa estiverem illegalmente possuidas.

§ 12. Representar, em Juizo, a Mesa Administrativa da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth, ou seja como auctora, ou como ré.

Art. 7.º O Administrador da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth vencerá o ordenado annual de 300$000 réis pagos pelos rendimentos da mesma Casa.

Art. 8.° Á Mesa Administrativa da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth compete

§ 1.º Fazer as nomeações dos Empregados necessarios em Casa, á excepção daquelles que ficam regulados pelo presente Decreto, e arbitrar-lhes os competentes ordenados, ou gratificações, que com tudo só poderão ser pagos depois de approvados pelo Governador Civil do Districto, em Conselho do mesmo Districto.

§ 2.º Remetter ao Governador Civil do Districto até ao dia 15 do mez de Dezembro de cada anno, o Orçamento das despezas da Casa, para o anno immediato, compreendendo-se no mesmo Orçamento os ordenados estabelecidos por este Decreto, e os de outros quaesquer Empregados e as despezas precisas para satisfazer os encargos pios, e para a conservação, guisa mentos, e aceio das capellas, e de todas as mais casas, e officinas dependentes da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth.

§ 3.° Ordenar o pagamento de todas as despezas que em Vista do referido Orçamento foram approvadas pelo Conselho de Districto.

§ 4.° Propor annualmente ao Governador Civil do Districto os melhoramentos de administração que a experiencia reclamar, a fim de serem por elle levados ao conhecimento do Governo.

§ 5.° Remetter ao Governador Civil do Districto em cada trimestre um mappa especificando os nomes dos devedores á Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth que forem exentados, as quantias accionadas, quaes dellas se receberam, e o progresso das execuções.

Art. 9.° A Mesa Administrativa da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth, poderá dar dinheiro a juro com precisa auctorisação do Governo até á quantia de 100$000 réis, precedendo porém as necessarias fianças, e hypothecas com as formalidades legaes, e expressa licença do Governador Civil em Conselho de Districto.

§ unico. Todo o processo das dictas fianças ou licenças que dependerem do Governador Civil do Districto, será gratuito.

Art. 10.° Só poderá ser dada a juro maior quan-