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tia do que 100$000 réis com precisa e expressa auctorisação regia.

Art. 11.° A Mesa Administrativa não poderá dispender quantia alguma para arranjos, reparos ou concertos da Casa, nem para compra ou acquisição de quaesquer objectos pertencentes á Igreja sem previa auctorisação do Governador Civil em Conselho de Districto.

Art. 12.° Quando os Vogaes da Mesa Administrativa discutirem negocios graves de administração da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth em que não haja conformidade de opiniões, serão esses negocios de que se tractar, levados ao conhecimento do Governador Civil que em Conselho do Districto os resolverá, ou levará ao conhecimento do Governo, só tanto for preciso.

Art. 13.° A Mesa Administrativa dará contas geraes de sua administração no principio de Janeiro de cada anno ao Governador Civil do Districto ou á pessoa por elle delegada para as tomar, e estas contas serão depois fiscalisadas e approvadas pelo Conselho de Districto.

§ 1.° Além das contas annuaes, a Mesa Administrativa remetterá ao Governador Civil do Districto, no principio de cada mez, a conta corrente e balanço do cofre no ultimo dia do mez antecedente.

§ 2.° No acto das contas geraes, será o cofre inspeccionado pelo Governador Civil do Districto, ou por seu Delegado, a fim de verificar se nelle existe o saldo, e se a escripturação está em harmonia com o estado do cofre.

Art. 14.° Os Vogaes da Mesa Administrativa da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth são solidariamente responsaveis pela applicação que fizeram das rendas, ou fazenda da mesma Casa, a quaesquer fins que não sejam os especificados neste Decreto, ou os votados, e auctorisados legalmente no respectivo Orçamento; sendo igualmente responsaveis pelo desvio, e deterioração dos bens, e fundos confiados á sua administração.

§ unico. No caso de se acharem alcançados os Vogaes da Mesa Administrativa, ou de indevida applicação dos fundos da Casa, ou finalmente de desvio ou deterioração de quaesquer objectos a ella pertencentes, proceder-se-ha contra os mesmos Vogaes na forma do art. 657 da Reforma Judicial.

Art. 15.º Os Vogaes da Mesa Administrativa da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth, menos o Administrador, perceberão pelo trabalho de cobrança e fiscalisação das rendas da mesma Casa e pelas demais obrigações que lhes são impostas, 2 por cento dos rendimentos que arrecadarem em cada anno, com tanto porem que esta gratificação não exceda á quantia de l20$000 réis para ambos os dictos Vogaes.

Art. 16.° Os referidos dois Vogaes escolherão de entre si o Thesoureiro que será obrigado a prestar fiança idonea no praso de 30 dias, revestida de todas as solemnidades legaes; podendo o outro dos mesmos Vogaes ser o fiador.

§ 1.º A escriptura da fiança será pela Mesa Administrativa remettida ao Governador Civil, que em Conselho de Districto a approvará, achando-a conforme e legal.

§ 2.° A gratificação estabelecida no art. 15.º deste Decreto, será dividida 1 e meio por cento para o Vogal que servir de Thesoureiro, e meio por cento para o outro Vogal.

Art. 17.º Compete ao Escrivão da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth fazer a escripturação das esmolas e mais rendas da mesma Casa em livros proprios, e rubricados pelo Governador Civil do Districto, ou por pessoa por elle delegada.

§ 1.° As verbas de receita serão carregadas ao Vogal Thesoureiro, que as subscreverá com o Vogal, Administrador e Escrivão.

§ 2.° As despezas de qualquer natureza que sejam, se lançarão em livros para isso destinados e rubricados nos termos deste artigo, devendo cada verba de despeza ser assignada pela forma prescripta no paragrafo antecedente, e sempre que for possivel pela pessoa que receber.

§ 3.° O methodo da escripturação será indicado pelo Governador Civil do Districto por modo que seja simples e claro.

Art. 18.° O Escrivão da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth vencerá de ordenado annual 100$000 réis pagos pelas rendas da mesma Casa.

Art. 19.° Os fundos e alfaias da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth ora existentes, ou que para o futuro forem adquiridos, serão entregues por inventario aos Vogaes da Mesa Administativa no principio da sua gerencia, em presença do Governador Civil do Districto, ou de seu Delegado.

Art. 20.º As rendas ordinarias, as esmolas, donativos, ou legados em dinheiro, serão logo arrecadados em um cofre de 3 chaves diversas, das quaes uma terá o Vogal Administrador, outra o Thesoureiro, e outra o Escrivão.

Art. 21.° Todas as rendas, esmolas, donativos ou legados, que não forem dinheiro, serão lançados em livro especial, declarando-se não só a sua qualidade, quantidade, e valor, mas tambem sempre que possa ser, o local, Districto, e pessoa que der o pagamento, as esmolas, donativos ou legados.

§ unico. Este assento será rubricado pelo Vogal não Thesoureiro, e os objectos entregues á sua responsabilidade, e guarda.

Art. 22.° Todas as peças de ouro, prata, joias, ou outras alfaias preciosas ora existentes, ou que por qualquer modo forem de futuro adquiridas pela Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth, serão immediatamente relacionadas em um livro especial aonde se descrevam com a maior mionuciosidade, declarando-se o seu valor e qualidade, conforme a opinião do Contraste.

§ 1.° As referidas peças de ouro, prata, joias, ou quaesquer outras alfaias preciosas serão guardadas em um cofre de 3 chaves diversas, e com toda a segurança, as quaes serão destribuidas pelos 3 Vogaes da Mesa Administrativa.

§ 2.° Os ornamentos da capella, paramentos, e mais objectos do culto divino, serão guardados pelo Vogal da Mesa Administrativa que não fôr Thesoureiro, que será por elles responsavel assignando o competente termo, juntamente com o Capellão Ermitão, ao qual só serão entregues os que forem precisos para o serviço diario.

Art. 23.º Todos as escripturas, documentos e mais papeis pertencentes á Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth, se conservarão arrecadados em casa segura que sirva de Cartorio, e fechados em cofres ou estantes de 3 chaves differentes, distribuidas pelo Administrador da Casa, Escrivão, e Vogal que não fôr Thesoureiro.

VOL. 5.º - MAIO - 1850. 53