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Art. 24.° A venda das peças de ouro, prata, joias e de quaesquer outras alfaias preciosas, que pertençam ou venham a pertencer á Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth, por donativo, legado, ou esmola será sempre feita em hasta publica, precedendo além da necessaria licença do Governador Civil em Conselho de Districto, avaliação do Contraste, exacta enumeração e miuda descripção dos objectos que houverem de vender-se, e annuncios tanto nas Villas e Logares de visinhança como nos Periodicos da Capital, pelo menos 30 dias antes daquelle em que tiver de se effectuar a venda.

Art. 25.° A venda das rendas, esmolas, donativos, ou legados que não forem dinheiro, nem comprehendidos no artigo antecedente, será pelo mesmo modo effectuada, precedendo a sobredita licença, e annuncios nos Logares e Vilas proximas pelo menos 15 dias antes do da venda.

§ 1.º A venda de quaesquer peças de ouro, prata, joias ou de outras alfaias, ou objectos só terá logar quando não forem precisas ao culto, e assim convier aos interesses da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth.

§ 2.º Fica expressamente prohibido aos Vogaes da Mesa Administrativa e a todos os outros Empregados da Casa concorrer por si, ou por interposta pessoa, na hasta publica, e lançar sobre quaesquer objectos que nella se venderem pertencentes á mesma Casa.

Art. 26.° A Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth concorrerá com uma pensão annual do 400$ réis para a manutenção do Hospital da Misericordia da Villa da Pedreneira.

§ unico. A Mesa Administrativa da mesma Real Casa entregará mensalmente á pessoa legalmente auctorisada pela dicta Misericordia a quantia correspondente á referida pensão, cobrando o respectivo recibo para lhe ser abonada nas contas da sua gerencia.

Art. 27.º A nomeação dos Vogues da Mesa Administrativa da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth terá sempre logar no mez de Dezembro, começando a sua gerencia no 1.º de Janeiro.

Art. 28.º Nenhum Empregado que perceber ordenado ou gratificação pago pela Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth, além do Administrador da mesma Casa, poderá ser nomeado Vogal da Mesa Administrativa.

Art. 29.º A Mesa Administrativa da mesma Real Casa reunirá pelo menos uma vez em cada semana, em dia certo e determinado para despachar, ou deliberar sobre os negocios da Casa, ou para conferenciar a escripturação.

§ unico. Das decisões da Mesa Administrativa, haverá sempre recurso para o Conselho de Districto.

Art. 30.° O Escrivão, e o Voval da Mesa Administrativa que não fôr Thesoureiro, assistirão ao bofete durante as festividades que tiverem logar na Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth, recebendo as esmolas ou donativos, que no acto de sua recepção serão logo escripturados em livros proprios.

§ 1.° As esmolhas e donativos em dinhheiro serão depois entregues ao Vogal Thesoureiro com as formalidades prescriptas no § 1.° do art. 17.°, e as que não forem dinheiro, serão entregues ao Vogal da Mesa Administrativa que não fôr Thesoureiro pela fórma determinada nos art. 21.° e 22.º, para terem o destino conveniente, e segundo as disposições dos art. 24.° e 25.°

Art. 31.° A nomeação de Capellães para a Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth, será feita pelo Governo preferindo em igualdade de circumstancias os Egressos prestacionados pelo Thesouro.

Art. 32.º Ficam conservados os actuaes Capellães vencendo cada um o ordenado annual de 120$000 réis pagos pelos rendimentos da sobredita Real Casa.

§ 1.º De entre os Capellães será um Capellão Director, e outro Capellão Ermitão, com as obrigações especiaes que actualmente tem, e por ellas vencerão do mesmo modo, o l.º mais a gratificação annual de 80$000 réis, e o 2.º a de 12$000 réis.

§ 2.° Ao Governo compete determinar quaes dos Capellães devem exercer as sobreditas funcções, tendo em attenção não só a sua antiguidade, mas tambem os bons serviços que houverem prestado á Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth.

§ l.º Pelo fallecimento de algum dos actuaes Capellães, o Governo poderá reduzir o numero d'elles até 6 se o não julgar inconveniente; mas poderá augmentar aos restantes o ordenado que fica estabelecido.

§ 4.º Os actuaes Empregados cuja nomeação fica pelo presente Decreto pertencendo ao Governo, são obrigados a solicitar, e obter a confirmação regia, dentro do praso de 60 dias depois da publicação deste Decreto, sob pena de lhes não serem abonados os seus respectivos vencimentos.

§ 5.º O Governo segundo as informações que obtiver, poderá não confirmar algum, ou alguns dos actuaes Empregados, procedendo nesse caso a nova nomeação conforme fica determinado.

Art. 33.° Um dos Capellães da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth é obrigado a ensinar Grammatica, e Lingoa Latina.

§ 1.° O Capellão que tiver de reger a sobredicta Cadeira, apresentará ao Delegado do Conselho Superior de Instrucção Publica no Districto, as suas Cartas de approvação de Grammatica e Lingoa Latina, em qualquer dos Lyceos do Reino, ou Escola Superior, e se nenhum houver actualmente que as tenha, será obrigado a passar por esse exame das referidas Disciplinas, perante os Professores de qualquer Lycèo, ou Escóla Superior, e obter a respectiva approvação.

§ 2.º Ao Capellão que reger a sobredicta Cadeira se augmentará o seu ordenado com a gratificação annual de 60$000 réis paga igualmente pelos rendimentos da Real Casa da Nasareth.

§ 3.º A Mesa Administrativa da referida Real Casa fornecerá dentro do mesmo Edificio, a casa para se estabelecer a dicta Escóla, e bem assim os moveis e mais objectos precisos.

§ 4.º As matriculas da sobredita Escóla são inteiramente gratuitas.

Art. 34.° O Conselho Superior de Instrucção Publica do Reino, por si, ou pelo seu respectivo Delegado exercerá a superior inspecção sobre a referida Escóla, conforme a Legislação em vigor.

Art. 35.° Fica extincto o logar de Organista da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth, e esta obrigação a cargo de um dos respectivos Capellães, que vencerá alem do seu ordenado mais a gratificação annual de 40$000 réis por este serviço, paga tambem pelas rendas da mesma Real Casa.

§ 1.° O Capellão a quem fôr annexado o referi-