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do encargo, terá igualmente obrigação de ensinar Musica.

§ 2.° Á Escóla de Musica são em tudo applicaveis as disposições dos §§ 3.° e 4.° do art. 33.º deste Decreto.

Art. 36.º Os rendimentos e dividas activas da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth gosarão do privilegio da Fazenda Publica, para serem arrecadados executivamente.

Art. 37.° Fica pelo presente Decreto revogado o de 13 de Agosto de 1839, e qualquer Legislação em contrario.

Sala da Camara, em 17 de Maio de 1850. - J. Elias Rodrigues da Costa, Deputado pelo Douro.

Foi admittido, e remettido á Commissão de Administração Publica, ouvida a de Miseridordias, tendo necessario.

PROPOSTA. - Proponho que a Commissão de Estradas dê o seu Parecer com toda a brevidade sobre a liquidação fixada a respeito das Obras Publicas do Reino pelo Decreto de 7 de Novembro de 1849, remettendo o Governo a esta Camara com toda a urgencia, para similhante effeito, todos os documentos, que dizem respeito a este assumpto. - Carlos Bento.

Verificou-se não haver numero pro ou contra, que constituisse votação legal para a sua admissão, e por isso ficou reservada para a seguinte Sessão ser novamente submettida á votação.

ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão especial do Projecto n.º 36, sobre Minas.

O Sr. Presidente: - Segue-se a entrar em discussão o cap. 5.°, e a exemplo do que se tem seguido com os capitulos antecedentes, proponho á Camara, se quer que se discuta em globo.

Resolveu-se affirmativamente.

O Sr. Ferreira Pontes: - Sr. Presidente, este é o capitulo mais importante do Projecto, porque nelle se tracta das indemnizações pelas expropriações forçadas, e bem se vê que é o logar proprio para se debater a questão da propriedade das Minas, e tanto mais que a Camara não tomou ainda resolução alguma definitiva a este respeito; pois que a questão prévia que eu propuz, não foi votada - Apesar das judiciosas, reflexões e luminosos discursos que se tem feito, para mostrar que as Minas não são propriedade do dono do terreno, ainda não pude mudar as minhas convicções, e antes me parece terem adquirido maior força.

Sr. Presidente, os illustres Deputados que tem sustentado uma opinião contraria á minha, se tem fundado, principalmente na Legislação moderna de alguns paizes da Europa, e eu não duvido, nem nego, que haja uma Jurisprudencia particular a respeito desta propriedade, e que as expropriações não se regulem pela Lei commum, mas isto não destroe o principio que a Mina pertence ao dono da superficie.

Sem me fazer cargo de um miudo exume da Legislação de outros paizes, sempre direi que o Decreto de 1791 de França, decretando, que as Minas ficavam pertencendo á nação, estabelecera a indemnisação ao dono do terreno, e assim veiu a reconhecer a sua propriedade, e todos sabem que não fôra nessa época, que naquelle paiz se respeitará mais o direito á propriedade - mas depois em 1804 na Codigo Civil, elaborado quando as paixões politicas se achavam mais acalmadas, e se attendia melhor aos principios de justiça, aquella provisão foi proscripta, e se restabeleceu o principio, que tudo o que está debaixo da terra, pertence ao senhorio da superficie, assim se acha consignado no art. 552.° - Isto mesmo foi reconhecido depois na Lei ou Decreto de 21 de Abril de 1810; e ainda que modificou de alguma maneira esse direito particular, não deixou de o respeitar e reconhecer.

Sr. Presidente, o Codigo Francez nesta parte, assim como em quasi todas as suas disposições, seguiu o Direito Romano, e segundo este, é incontestavel que todas as Minas de pedras preciosas, e de quaesquer metaes ou mineraes pertenciam ao dono do terreno em que se achavam, assim se acha decretado nas LL. 3.° e 4.° ff. de rebus eorum qui sub tut. LL. 9.º § 2.° e 13.° § 5.° ff. de usufr. L. 7.° § 14.° L. 8.°; pr. ff. sol. matr. L. 3.º Cod. de metal et miner. E L. 3.° Cod. de adquir rerum dominio:, este direito do proprietario já se achava ahi tambem modificado, por causa da utilidade publca "Et propter hoc commodum Reipublica si dominus fundi rnetalla fodere cesset, cuique (nisi sub aedificiis ) licet quoerere - Sed et fisco et domino decimas solvat - L L. 1.° e 3.° do mesmo Titulo: podia citar outras Leis, mas nem estas julgava necessario citar, porque esta é doutrina corrente em todos os Jurisconsultos, sem que a esse respeito se admitia duvida alguma. O proprio thesouro enterrado debaixo da terra pertencia todo ao dono do solo, se era procurado de proposito, e só quando era encontrado por acaso, era metade para o inventor, e a outra metade para o senhorio. Este foi o direito que regulou por muito tempo, até que depois as Minas de metaes foram contadas entre os direitos reaes.

Sr. Presidente, fui talvez demasiadamente extenso, citando varias Leis do Digesto e do Codigo, porque na Sessão passada dissera o illustre Deputado Presidente e Relator da Commissão, que incompetentemente havia eu citado o Direito Romano, para provar que segundo elle as Minas pertenciam ao proprietario do terreno, e para provar o contrario até citara uma Lei do Codigo, que por estar distante não percebi qual fôra; mas sem receio assevero que a não se lhe dar uma interpretação forçada, não se ha de citar uma Lei Romana em que apoie a sua opinião, e quiz mostrar á Camara que não fôra sem conhecimento desta Legislação, que asseverei em outra Sessão que as Minas segundo ella, pertenciam ao dono da superficie. Foi por este motivo e não por querer que agora se siga, na materia de que; nos occupamos, sem ser modificada, pois ainda que reconheço que, em objectos de Direito Civil, as Leis Romanas são fundadas nos verdadeiros principios de justiça e de equidade, e tanto que dellas foram quasi copiados os Codigos Civis da Prussia, o de França, e a Legislação Civil dos outros paizes, com as modificações que a mudança de fórma de Governo, e de costumes exigiam, com tudo em assumptos economicos não podem servir-nos de norma, porque são hoje outros os principios da Economia Politica, que devemos seguir. Segundo a nossa Legislação actual, é tambem fóra de duvida que a propriedade, das Minas pertence ao dono do terreno; no art. 17.° do De-