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creto de 13 de Agosto de 1830 se diz - "As Minas de ouro e prata, ou de qualquer outro mineral, são inherentes á propriedade e fazem parte della" - No art. 4.º do Decreto de 25 de Novembro de 1836 - "A lavra das Minas é permittida francamente em terrenos da nação, e na propriedade particular tambem o é por convenção com seu dono, e em conformidade com o cap. unico art. 1.° § 6.º da Constituição Politica da Monarchia: estes artigos são tão claros e tão terminantes, que por maior habilidade que se empregue, não se póde torcer a sua disposição: quanto ao Decreto de 13 de Agosto não se contesta que segundo o artigo citado, as Minas pertencem ao terreno como accessorio. E qual é a razão porque o de 25 de Novembro exige o consentimento do dono do solo, e lhe assegura a indemnisação? É porque reconhece que as Minas são propriedade sua, porque se fossem do Estado, não exigiria o seu consentimento, nem o indemnisaria por via do seu valor.

Este mesmo Projecto no art. 1.º deite capitulo, tambem reconhece que a Mina pertence ao proprietario do solo, pois ahi se acha proposta essa indemnisação pelo valor do mineral, além do da superficie, de que se tracta no artigo seguinte - Em vista desta disposição deve assentar-se o principio porque tenho pugnado desde que principiou esta discussão, para em conformidade com elle se decretarem as provisões para uma justa indemnisação.

Sr. Presidente, todos os Publicistas são conformes em affirmar, que se o proprietario do terreno puder fazer a exploração, e dar as necessarias garantias para a abertura da Mina, deve ser preferido a um terceiro, e só no caso de não poder ou não querer fazer a abertura, concedem ao Estado a faculdade de dar licença a outro para que a sociedade não fique privada dessa riqueza; na prefetencia que dão ao proprietario, reconhecem que a Mina pertence ao dono do terreno, aliás seria livre o concedel-a a um estranho.

Tambem se disse que os mineraes eram uma riqueza encoberta, de que senão cogitara quando se adquiriu o predio, e que o senhorio deste só tem direito ao que se vê, e está na superficie. Segundo estes principios tambem se deve negar ao proprietario a faculdade de profundar, e ir abrir uma Mina ou um poço d'agoa, e se a abrir, deve indemnisar o que lhe transferiu o predio, porque sendo encoberta a agoa ao tempo do contracto, não se podia cogitar della, sendo aliás certo que augmenta consideravelmente o valor do terreno; mas até agora ninguem se lembrou de negar ao proprietario o direito de fazer as obras que entender para extrahir a agoa, e ninguem concedeu a qualquer a faculdade de a ir tirar em terrenos alheios, e daqui só deduz que não é só senhor da primeira capa do solo, mas que tambem lhe pertence tudo o que encerra nas suas entranhas, e só por não poder aproveitar-se desces productos é que é obrigado a ceder delles para outro os aproveitar. Estabelecido este principio, que as Minas pertencem ao dono do predio, no caso da expropriação não deve ser indemnisado só do valor da superficie, que póde ser muito insignificante, em relação ao minerio, mas tambem do valor da Mina, no 1.º artigo deste capitulo se attende de algum modo a esta indemnisação, mas não é de um modo conveniente e explicito, e o respeito devido á propriedade alheia exige que tudo vá bem determinado. Em todos os tempos, e em todas as nações se respeitou sempre o direito de propriedade como o primeiro elemento de ordem, de civilisação e de prosperidade individual e publica, sem o qual não é possivel a existencia da sociedade civil, e cuidado se deve ter agora em o não offender; pois é certo que hoje a propriedade se acha mais ameaçada do que nunca, e os meios directos, como o Communismo e o Socialismo, por demasiado absurdos, não os receio eu tanto como os indirectos, que se acobertam com a capa do bem publico, e das necessidades do Estado. No artigo não se estabelece regra alguma por onde se haja de fazer o arbitramento da importancia da indemnisação, deixa-se tudo dependente do Governo, nem ao menos o proprietario é ouvido; nem se lhe permitte a faculdade para dedusir o seu direito, ou interpôr qualquer recurso, se se julgar offendido; eu penso que para este arbitramento se devem seguir os tramites marcados nu Lei das expropriações por utilidade publica, como se estabelece no artigo seguinte, para a indemnisação do valor da superficie; só com a differença de que se espere pela abertura da Mina; por que só depois de aberta, se póde conhecer a sua producção, as despegas que se fizeram e que é preciso continuar a fazer, para a conservar em estado de lavra, e qual é o seu valôr, segurando-se porém a indemnisação, por meio de fiança, e ficando a Mina especialmente hypothecada á essa indemnisação; bem se vê pois que o artigo reconhecendo o direito do proprietario, é deficiente e não providencêa sobre o modo de lhe assegurar uma justa indemnisação.

Se o bem geral exige o sacrificio da propriedade particular, é preciso que o dono della seja indemnisado de todo o seu valor, e não de uma parte, pois ninguem dirá que fica completamente indemnisado, deixando a indemnisação do valor do mineral sem segurança alguma e dependente de um acto administrativo do Governo: esta indemnisação deve effectuar-se por convenção entre as Partes, ou pelo Poder Judicial, que é o que offerece mais garantias. Por estas razões não posso approvar o artigo como se acha redigido, e mando para a Mesa o seguinte

ADDITAMENTO: - Nas expropriações forçadas será o proprietario previamente indemnisado do valor da superficie do predio, e o concessionaro prestará fiança idónea a indemnisa-lo tambem do valor da Mina, que será depois arbitrado segundo o producto do veeiro, e as despezas, que se tiverem feito com a exploração. - Ferreira Pontes.

Consultada a Camara sobre a admissão, verificou-se não haver numero legal pró ou contra.

O Sr. Faria I3arboza: - Sr. Presidente, este capitulo tracta do direito e obrigação dos proprietarios dos terrenos; e eu para me esclarecer (porque encontro as disposições desta Lei em tal obscuridade que não posso conceber como se possam desenvolver na execução; será talvez devido á minha pequenez de conhecimentos e engenho, mas por isso mesmo parece-me que tenho todo o direito de ser esclarecido, quando não comprehendo bem as disposições da Lei. Em eu pedir esclarecimentos parece-me que não offendo nem os meus Collegas que combatem a opinião coontraria, nem tambem a Camara, pelo contrario mostro desejo de acertar, e de querer votar com conhecimento de causa - rogava pois que quando exigisse qualquer esclarecimento e me fosse dado,