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se me permittisse fazer as mais observações que entendesse; não fiquei satisfeito com as explicações que me foram dadas; tracta-se d'uma materia importante; tracta-se de constituir um direito novo, deve dar-se toda a latitude á discussão, e não se deve abafar.

Sr. Presidente, eu não posso deixar de tornar a fallar sobre o direito da propriedade; não fiquei esclarecido apesar das razões que se apresentaram por parte do illustre Relator da Commissão. Sr. Presidente, não posso convencer-me de que o direito de Minas subordinado ao direito civil seja um impossivel e que por isso se deva considerar como um absurdo; as razões que se apresentarem para mostrar que se fosse subordinado o direito de Minas ao direito civil seria um absurdo, não mostraram a impossibilidade de se estabelecer o direito das Minas subordinado ao direito civil; as idéas, Sr. Presidente, que eu apresentei para mostrar que o direito de Minas se podia subordinar ao direito civil, e se podia armonisar com o direito da propriedade, parece-me que ainda não foram destruidas; a propriedade, Sr. Presidente, tem sido sempre respeitada e para que se não diga que a Camara de 1850 foi a primeira que a deixou de respeitar e que está nas idéas da épocha, como alguem já disse, é que continuo a sustentar os meus principios.

Sr. Presidente, dar-se como razão que no direito de propriedade apparece o direito de expropriação, e que isto prova a impossibilidade de o direito de propriedade se poder subordinar ao direito das Minas, quanto a mim prova o contrario; as expropriações admitte-as a Lei e o direito, admitte-as a Carta, no caso que o bem publico o reclame, mas nellas e reconhecido o direito de propriedade; determina-se que o proprietario seja indemnisado; disse-se tambem que as mesmas regras da expropriação não podiam ser applicadas ao direito de Minas; isto para mim e incomprehensivel, e admiro que se lance mão destes argumentos para mostrar que o direito de Minas não deve estar sujeito ao direito da propriedade; diz-se que o direito de expropriação não póde ser applicado ao direito de Minas, então como e que esse direito de expropriação está considerado na Lei? O que eu entendo é que esta Lei vai estabelecer por muitos motivos uma lucta entre os proprietarios e o descobridor.

Sr. Presidente, ainda se deu outra razão que me não convence; disse-se que o proprietario quando compra, compra o fructo exterior da terra, compra o que vê. Ora, Sr. Presidente, isto póde convencer alguem, mas a mim não; o proprietario quando compra, compra o terreno e o direito de fazer nesse terreno o que quizer, com tanto que não offenda nem o particular nem o publico, e e então pode revolvel-o até a ultima profundidade; o direito de propriedade vai ser offendido, e offendido gravemente, logo que se dê o direito de invadir a propriedade sob pretexto de explorar as Minas.

Eu entendo, Sr. Presidente, que a Lei de Minas póde existir sem offender o direito de propriedade, e então para que se hão de estabelecer nesta Lei principies que tanto offendem esse direito até aqui sagrado? Insisto nestas razões, porque os argumentos até agora apresentados ainda me não convenceram; logo que me convençam, serei franco em o declarar. Sr. Presidente, esta Lei é um mysterio impenetravel; para se entender um artigo é preciso que se medite, e peçam repetidos esclarecimentos.

Disse-se aqui nesta Casa que no mesmo solo se consideram duas propriedades, uma da superfieie, e outra da profundidade; na superficie é que tem o proprietario o direito de propriedade, e na profundidade não; que este direito da profundidade e do Governo, o Governo póde concedel-o a quem lhe parecer, logo que apresente as habilitações necessarias. Não me conformo, nem posso admittir as duas propriedades, nem conceder ao Governo o direito de propriedade alguma. Theoricamente póde conceber-se as duas propriedades, practicamente não. O direito das Minas, a propriedade dellas está reconhecida pela Lei, pela Carta ao proprietario da superficie, e delle não póde ser espoliado sem ser offendida a mesma Lei e a mesma Carta. O direito de explorar deve partir da necessidade que ha das riquezas desses depositos subterraneos, o proprietario deve explorar querendo, e quando não queira, deve deixar explorar reconhecendo sempre o explorador o direito de propriedade. Que obstaculos encontra o explorador, admittidos estes principios, e o que eu desejava que a illustre Commissão me declarasse? O principio das Minas deverem ser consideradas do Estado é que é caduco, data do tempo dos Direitos Reaes, e caíu com estes Direitos pelo Decreto de 13 de Agosto de 1832.

Pergunto ao nobre Deputado que disse que esse direito é do Governo, qual é a Lei que lh'o concede? O Decreto de 13 de Agosto de 1832 acabou com esse direito, e reconheceu no proprietario o direito dos jazigos; veiu depois o Decreto de 25 de Novembro de 1836, não o revogou nesta parte, e reconheceu esse direito; e então pergunto de quem é por essa Lei o direito dos jazigos? Não é do proprietario? Como pois é que se diz que é do Governo? Pergunto mais; como é que se póde derogar esse direito sem offender o que diz o art. 145.° da Carta, § 21.° - É garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude - Se o bem Publico, legalmente verificado, exigir o uso, e emprego da propriedade do cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della etc. - Pode-se destruir esse direito sem se destruir este artigo da Carta? Tem esta Camara poderes para o fazer? Pergunto mais, tantas, vezes se tem aqui engrandecido os beneficios, que o Libertador fez aos povos, e dito que se devem sustentar, e estes beneficios tão grandes não tem uma voz que os defenda? Sr. Presidente, quando concebo a forma porque está organisada esta Lei, pois não só esses beneficios desapparecem, mas com os novos direitos e novo systema vai-se estabelecer uma lucta, e uma lucta continua entre o povo proprietario, e o povo explorador, por isso que a Lei não traz a clareza precisa, não differença perfeitamente os direitos de uns, e de outros, nem lhes marca precisamente os seus limites; lamento que o tempo que se gasta com esta discussão, se não empregue em outras Leis tão precisas.

Sr. Presidente, em quanto me não convencer, hei de estar firme neste principio. Não vejo necessidade alguma para que se não deva reconhecer neste Projecto o direito de propriedade, direito que convem muito ao Governo, e que convem muito á Nação manter illeso. No momento em que esse direito começar a ser offendido, hão de necessariamente seguir-se consequencias graves; repito, as Minas podem explorar-se sem se offender esse direito; o senhor do terreno onde existir a Mina, quando não possa, deve

VOL. 5.º - MAIO - 1850. 51