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consentir na exploração, segundo as regras que as Leis estabelecem; o explorador deve reconhecer o senhorio do predio, e o senhor da Mina com uma quota annual. Então se isto está na Lei, qual é o motivo porque se tem feito esta confusão immensa, porque as explicações estão inteiramente em opposição com os artigos da Lei, e elles com as explicações; até lendo-se os artigos do Jornal Estandarte as doutrinas que hoje nelle se expendem, estão perfeitamente contrarias ao que tem estabelecido, e pronunciado o illustre Presidente da Commissão (O Sr. Silva Cabral: - Que importa isso com o que eu aqui digo?) O Orador: - Ao menos na opinião publica passa que aquelle Jornal é dirigido por V. Exa. e deduzem por isso que o Jornal lá fóra apresenta uma doutrina, e V. Exa. aqui dentro outra (O Sr. Silva Cabral: - Já lhe disse, o que tenho eu com o que esse Jornal diz?) Se é dirigido por V. Exa., tem tudo, não se póde saber quaes são os principios verdadeiros, tudo são contradicções: Sr. Presidente, o explorador deve reconhecer o direito de propriedade com uma pensão annual, e deve ser consideraria como um emphyteuta.

Sr. Presidente, os artigos deste cap. 5.º estão concebidos com falta da precisa claresa, e por isso sou obrigado a pedir explicações á illustre Commissão. O art. 1.° deste capitulo é o n.º 25, e diz ( Leu); desejo saber, esta quantia annual a que tem direito o proprietario, de que procede? Não sei se procede do rendimento do terreno, da superficie, se procede do rendimento da Mina; ou de que procede; pelos principios que tenho ouvido expender, o proprietario do terreno, quanto a mim, não tem, nem deve ter cousa alguma da Mina; e então a quota annual é preciso que se declare de que é? Se a Lei fosse concebida, segundo os principios que tenho apresentado, então esta quota devia ser do rendimento da Mina, e em relação ao maior ou menor rendimento que produzisse, mas, pelos principios do illustre Presidente da Commissão, esta quota não póde provir do producto da Mina. mas sim de prejuiso que soffre o proprietario. Diz o artigo que esta quota será arbitrada pelo Governo sob prévia consulta da Commissão de Minas; eu desejo explicações sobre isto, desta maneira o Governo, ouvida a Commissão de Minas, arbitra, e o proprietario não tem recurso, seja offendido, ou não? O que decide o Governo, é sentença irrevogavel. O proprietario nem póde ao menos allegar o seu direito, e bem assim o explorador: póde dizer-se = Esperem pela Lei regulamentar = mas eu julgo que tenho direito a pedir estas explicações, porque é uma Legislação nova, escura e incomprehensivel, e devo saber como hei de votar. D'antes sabia-se a maneira como estes prejuisos eram liquidados, porque tinhamos os Tribunaes aonde havia a liberdade de expôr o direito de cada um, mas neste caso diz-se - Arbitra o Governo, ouvida a Commissão de Minas. Logo está claro que depois do Governo decidir, já nada mais resta senão soffrer, caso o arbitramento seja injusto. O art. 26.° diz (Leu) não sei se nesta parte do seu terreno" é o terreno já marcado para a exploração da Mina, ou é outro terreno. As expropriações concedem-se em uns casos, em outros não - no § 1.° admitte-se as expropriações - no 2.° as occupações: quando o explorador quizer formar um poço, um armazem, uma officina, ou um deposito, tem o direito de expropriar, mas quando para outras cousas precise de terreno, tem o direito de occupar. Esses casos não diz a Lei, e eu desejava sabe-los - e que differença se julga entre a occupação, e a expropriação, e se consiste em a occupação ser temporaria; preciso saber tambem se pela expropriação o explorador, finda a exploração, fica senhor do terreno expropriado, se o proprietario deve soffrer este grande onus, e se isto é tambem indispensavel ao explorador; se não fica, como se póde chamar a esse acto, no rigor de direito, expropriação, e em que differe da occupação. Sr. Presidente, não posso conceber, nem combinar estes artigos; estudei-os, prestei-lhes bastante attenção: e acreditem que o digo na boa fé (Apoiados) não me foi possivel entende-los, peço pois á illustre Commissão o esclarecer-me.

O Sr. Silva Cabral: - Sr. Presidente, se o illustre Deputado tivesse tido o bondade de lêr attentamente a Lei de $1 de Abril de 1810, conheceria que as disposições que estão neste capitulo, foram della, quasi literalmente, copiados, e, se querendo profundar mais a materia, tivesse lido as discussões amplas e repetidas, que precederam a mesma Lei, encontraria as razões solidas em que se tinham fundado as suas disposições. Com quanto entenda, que menos propriamente tenha sido de novo trazido á discussão o direito de propriedade da superficie ou das Minas, por isso que foi amplamente discutido nos capitulos antecedentes, e a Camara se pronunciou já sobre tal objecto, segundo os bons principios (Apoiados) trarei de novo á idéa e reminiscencia dos illustres Deputados, que por ventura não se acharam presentes, algumas reflexões, que mostram sem duvida a inopportunidade e inconveniencia da repetição de similhante questão (Apoiados).

O illustre Deputado devia lembrar-se das fases, porque em França tinha passado esta materia, sobre. Minas, que se até 1791 haviam sido consideradas como Direitos Reaes ou Dominicaes, pelo Decreto da Assembléa Constituinte de 28 de Julho do mesmo anno se adoptou uma base nova, segundo a qual as Minas, ficaram á disposição da Nação, sem comtudo serem consideradas propriedades publicas; sendo este o mesmo principio que ainda mais liberalmente passou para a Lei de 21 de Abril de 1810, conforme o qual, se a concessão do Governo ficou sendo intermediario da acquisição, os effeitos desta ficaram quasi equiparando as Minas, depois de concedidas as propriedades particulares, salva a influencia da inspecção publica (Apoiados).

Eu não duvido avançar que o nosso Decreto de 13 de Agosto de 1832, que no art. 17.º estabeleceu que as Minas estabeleciam uma propriedade inherente á propriedade do solo, se affastou dos bons principios, e firmou uma regra excepcional a todas as Legislações existentes, porque nem mesmo a antiga Legislação Romana tinha uma disposição tão ampla, reservando, como reservava, para o fisco as Minas de ouro e prata.

Todos sabemos, que sobre o objecto de propriedade de Minas, em face do proprietario do solo, tem havido tres opiniões differentes: a dos primeiros, que remontando se no Direito Natural, consideraram as Minas como res nullius. Esta primeira opinião lembrava a celebre escóla dos Economistas, que tinha por divisa = Laissez faire, laissez passer = A dos segundos, que concentrando-se modestamente nos limites do Direito Civil, não viam nas Minas senão uma sim-