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ples consequencia da propriedade do solo. Aos olhos destes a propriedade do solo é um direito de gosar e dispôr desta, da maneira mais absoluta. A dos terceiros e ultimos, que preoccupados da idéa do interesse publico, teem considerado as Minas por sua natureza á disposição da Nação que as possue.

A moderna legislação sobre Minas tem adoptado este ultimo systema; admittindo-o como uma modificação necessaria ao direito absoluto de propriedade, modificado, além disto, debaixo de muitas outras relações, ou seja com relação ás vias publicas ou ao direito individual, como no caso das servidões (Apoiados).

Todos estes principios e doutrinas já foram mais largamente desenvolvidas nos capitulos antecedentes, e é em pura perda ressuscitarem-se de novo questões, que deveriam julgar-se decididas depois da votação da Camara (Apoiados).

Sr. Presidente, o Orador antecedente mostrou algumas duvidas sobre os art.ºs 25 e 26, sobre a maneira porque se marca a quantia annual destinada a indemnisar o proprietario pela modificação da sua propriedade, não querendo que a fixação desta annuidade ficasse ao arbitrio do Governo; porém eu devo dizer ao Sr. Deputado que além do art. 25 ser uma copia do art. 42 do Decreto de 21 d'Abril, não podia ser de outra fórma, porque é necessario estabelecer a annuidade em relação a cada Mina, porque variam tanto os seus productos como o seu valor; e aqui tenho um Auctor Francez, que fallando deste objecto diz (Leu).

Para os mineraes de ferro já muda (Leu). Já vê o nobre Deputado que só nesta especie ha differentes regras a estabelecer, segundo as despezas, gastos, e difficuldade da obra: por isso este mesmo Auctor fallando desta materia, e conformando-se, não somente com a Lei, mas com os differentes Regulamentos, que neste ponto são Leis para o Governo e para as partes, diz: que não é possivel n'um objecto tão variado e que depende de conhecimentos tão especiaes, deixar de dar ao Governo a maior latitude possivel; mas uma latitude nos termos rasoaveis; quer dizer, ouvido o Conselho Geral das Minas. Ora a disposição do art. 25 desta Lei é identica á do art. 42 do Decreto de 21 de Abril de 1810; e determina que os concessionarios das Minas serão obrigados a pagar aos proprietarios, pela modificação da sua propriedade, uma quantia annual, a qual será arbitrada pelo Governo sobre consulta previa do Conselho de Minas; isto é, o Projecto deixa ao prudente arbitrio do Governo, sobre consulta previa do Conselho de Minas, que é o unico que póde indagar todas estas circumstancias a que ha pouco me referi, a fixação da annuidade; porque é impossivel, ou pelo menos prejudicial, proceder de outra fórma, em vista dos elementos technicos, que devem entrar nessa apreciação, e em vista da variedade de circumstancias que nella devem influir (Apoiados}. Parece-me pois que sair fóra destas regras, seria estabelecer uma cousa nova, uma cousa inteiramente contraria á experiencia; por que esta disposição em França, aonde a industria mineralogica está elevada cem vezes mais do que em Portugal, tem dado excellentes resultados; e quando nos formos atraz dos paizes que tomamos por modelo, e não seguimos as disposições que alli teem produzido bom effeito, sendo fundadas em boa rasão como esta é, nós não podemos deixar de incorrer em grande responsabilidade, se por ventura formos estabelecer uma cousa inteiramente nova (Apoiados).

Mas se isto é assim quanto ao art. 25, continuando dizem os nobres Deputados -"Que são as expropriações de que tracta o art. 26? Ora este art. 26 contém uma materia inteiramente differente, porque estabelecendo as regras geraes para as expropriações, a execução pratica destas regras ha de variar necessariamente segundo o que as obras mineralogicas impedirem o uso da propriedade só por um anno, ou na sua totalidade ou em parte. Supponhamos que é preciso expropriar um edificio, que é preciso expropriar um terreno, que não é preciso expropriar o terreno inteiro, mas sim uma quarta, quinta ou sexta parte deste terreno; supponhamos que não é preciso expropriar, uma quarta, quinta, ou sexta parte deste terreno, mas que é necessario torna-lo improductivo e inutil por um anno, por 6 mezes, e neste sentido, abrangendo todas estas hypotheses, que a Lei deve providenciar. O nobre Deputado, a quem me refiro, tiraria todas as duvidas se porventura tivesse lido o que se passou depois da Lei de 1791: já então haviam explorações de Minas e continuaram a haver em grande extensão; os proprietarios entenderam que deviam fazer escavações nas suas propriedades; entenderam que era livre atacar todos os jazigos em que elles suppunham que havia mineral: houve uma confusão tão grande, a final prejudicarem-se uns aos outros tão consideravelmente, que se tornou uma verdadeira anarchia sobre este objecto: e daqui veiu a necessidade de ser regulado o direito de propriedade sobre este ponto. Sabe-se que se admittiu essa regra, quando a occupação do terreno fosse do um anno findo, pagava-se ao proprietario o duplo do que a propriedade devia dar; e quando fosse mais de um anno, então o senhorio tinha direito de encampar a sua propriedade, e de se indemnisar da totalidade da propriedade; e neste caso o valor da propriedade calculava-se no duplo segundo a estimativa das melhores propriedades. Eis aqui como ao proprietario da superficie se deixavam salvos todos os direitos, sem se atacar a sua propriedade. E nisto não se fez senão seguir aquillo que era commum na nossa Legislação; por que sabe-se muito bem que pela nossa antiga Legislação, quando haviam essas expropriações, quando haviam essas vendas forçadas, era-se obrigado a dar mais um quarto, um quinto, e um sexto, segundo a differença do valor da propriedade; era este o systema das encravacões dos predios visinhos, e outros casos conhecidos na nossa Legislação.

Portanto já se vê que se tracta aqui de uma propriedade da superficie, que precisa ser modificada, ou inteiramente tirada ao senhorio: no 1.° caso tem a observar-se uma regra, no 2.° caso outra regra diversa. Mas disse o nobre Deputado - A propriedade fica muito prejudicada porque o Governo procede a este respeito, quando noutro tempo eram os Tribunaes - ora eu ainda chamo a attenção do nobre Deputado sobre este ponto, para ver o que diz a Lei. Que diz a Lei? (Leu) Eis aqui os pontos dependentes desta Lei, que é necessario marcar exactamente, e que effectivamente vem marcados n'um Projecto de Lei, que e complementar deste; porque o Governo ao mesmo tempo que apresentou este Projecto em Conselho d'Estado, apresentou tambem o das expropriações; e lá vem consideradas todas estas hypotheses; e não se quiz repetir n'uma Lei aquillo que já