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estava previsto e acautelado na outra. Este Projecto de Lei não é nada sem os verdadeiros Regulamentos e sem a Lei das expropriações; hade ser uma consequencia logica da discussão desta Lei em discussão, vir logo a Lei das expropriações; e ahi é que então tem logar todas estas questões: porque aqui estabelecem-se as regras e os principios geraes que hão de ser depois desenvolvidos na Lei especial de expropriações, e nos Regulamentos especiaes. Portanto vê-se que esta Lei é providencial em todas as suas disposições, que não é só providencial, mas contém os principios universalmente hoje adoptados por todas as Nações, como por exemplo, a Belgica, a Alemanha, a Hespanha, a França, a Inglaterra, a Suecia, etc. Por consequencia, parece-me que a Camara, tendo em vista o utilidade e o interesse commum, não póde deixar de approvar este capitulo sem modificação alguma; porque elle contem as verdadeiras doutrinas, e é a consequencia dos capitulos antecedentes (Apoiados).

O Sr. Castro Pillar. - Depois de ter fallado o nobre Presidente da Commissão, eu devera ceder da palavra, porque sem duvida deu-se ao trabalho de resolver todas as duvidas que se apresentaram: porém tendo eu promovido a discussão desta Lei, a Camara me relevará o eu fazer pequenas reflexões sobre o assumpto em questão. Eu já tinha previsto, que neste artigo se devia reproduzir toda a doutrina que já estava a meu ver illucidada

Sr. Presidente, principio a observar, que todos os argumentos de Legislação anterior são improcedentes, desde o momento em que se admitte, como devemos, que aqui tractamos de jure constituendo; e por isso passo a impugnar o principal argumento, que é o que se deduz da lettra do mesmo artigo em questão, deixando todos os outros como inapplicaveis. Em seguida continuarei a promover o esclarecimento da Lei em questão, e espero que a Camara m'o não leve a mal em uma materia nova, e um pouco excepcional.

O capitulo em questão mostra, como se vê da sua epigrafe, que a Lei não é puramente administrativa; mas que é theorica e especulativa em quanto prescreve, e estatue direitos e obrigações na materia sujeita; e no capitulo presente é onde mais se regula a collisão dos direitos dos proprietarios do sólo com os dos concessionarios, prescrevendo ao mesmo passo as correlativas obrigações.

é erronea a supposição que, á vista do art. 25.°, alguem poderia conceber, de que esta Lei não presuppõe as duas especies de propriedade que se tem sustentado; pois apparece agora o proprietario do sólo respeitado com o direito de uma quantia annual, o que parece contradictorio.

Mostrarei á face da Lei franceza de 21 de Abril de 1810, art. 19.°, e da Lei hespanhola de 11 de Abril de 1849, art. 2.° (as quaes são a fonte proxima da presente Lei) que a admissão das suas propriedades é o ponto de partida fixo nesta materia.

A mesma lettra do artigo, chamando aos proprietarios do sólo proprietarios da superficie, confirma a distincção que se tem feito. Mas como então justificar, dir-se-ha, a obrigação de se pagar essa quantia annual? Se o proprierario precisar de vir aos Tribunaes pugnar por essa quantia annual, que outro principio poderá invocar do que o da propriedade, assim do sólo, como de tudo o que lhe é accessorio?

Os depositos mineraes são uma cousa por sua natureza principal e precipua, pois tem um valor intrinseco e venal, absulutamente diverso do valor do terreno.

Esses objectos não se obtem pela simples qualidade abstracta de proprietario do sólo, mas sim pelo aturado e complicado trabalho de os extrahir das entranhas da terra, e o trabalho é a origem primitiva da propriedade: tanto se não obtem pela simples qualidade de proprietario, que quando este adquiriu o terreno, não teve em vista adquirir todo o conteudo do mesmo terreno por nenhuma das posses estabelecidas em direito corporal, brevi manu, ou longa manu.

É preciso pois recorrer a outros principios de justiça e Jurisprudencia, para justificar o direito da quantia annual estatuido no art. 25.°; e taes principios entendo eu que são os mesmos, pelos quaes o proprietario da superficie exige do lavrador uma renda annual, a troco dos fructos, que pela agricultura lhe extrahe da superficie do terreno.

Mutatis mutandis, os productos mineralogicos tambem são fructos especificos, formados, e nutridos da substancia da terra pelas Leis da natureza, e extrahidos por uma industria sui generis: ha pois, como fundamento, um presumido contracto de locação entre o concessionario e proprietario, ad instar do que ha entre o proprietario e o agricultor; mas esse presumido contracto não presuppõe da parte do proprietario do sólo a mesma propriedade nos productos mineraes, que elle tem no sólo: essa só a poderá obter sujeitando-se ao trabalho competente. O que presuppõe é o dominio do sólo com todas as suas qualidades productivas, e o sólo na sua parte subterranea tem a qualidade productiva especial dos productos mineraes, e essa qualidade productiva tom um valor especial, esse valor é pago pela quantia annual, que só póde ser regulada pelo juizo da Commissão de Minas, porque só ella póde entender dessa qualidade productiva. Nem deve fazer admiração ter um valor essa qualidade productiva mineralogica, porque tambem na superficie da terra as diversas qualidades fructiferas, que são objecto da industria agricola, tem diversos valores, os quaes se reconhecem, não só nas vendas, mas tambem nos arrendamentos.

Observarei mais fundamentando assim a doutrina do artigo, até se vai de accôrdo com o principio de que o proprietario é senhor do seu terreno até ás ultimas dimensões, assim para o alto, como em profundo; porque é senhor do terreno, com todas as suas qualidades productivas, assim da superficie, como do interior: do que elle não é senhor, sem empregar o competente trabalho, é dos materiaes contidos nesse terreno, quando elles não teem a natureza de terreno, mas sim uma natureza fisica intrinseca, e estimativamente mui diversa do terreno, e até superior. Os mineraes, com quanto sejam substancias terrosas transformadas pelas Leis da natureza, essa transformação dá-lhes uma natureza especifica e precipua no juizo dos Sabios e da Sociedade, vindo a ser objectos que teem uma notavel influencia sobre a prosperidade publica e riqueza material do paiz, e por isso é que são do dominio eminente do Estado, e do particular de quem os receber do Estado com as devidas garantias da utilidade publica.

Terminarei observando, que no meu humilde modo