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tro; a Lei das Minas hespanhola marca muitissimas restricções. (O Sr. Presidente do Conselho: - Até permitte impôr condições no acto de dar a Mina). O Orador: - Não, Senhor, marca muitissimas restricções a essa modificação da propriedade; eu tenho-a aqui e vou le-la (Leu).

Ora aqui está que esta Lei respeita o direito de propriedade, garante-a; o que eu não vejo por este Projecto. Ainda isto não é bastante, lá está a Lei no art. 4.º que diz (Leu).

O art. 7.° § 1.º da Lei hespanhola diz (Leu).

No art. 8.º § 3.° (Leu).

Aqui estão as restricções da Lei hespanhola, que tem aqui sido citada sempre (Uma voz: - É a melhor que ha). O Orador: - Pois bem; se a Lei hespanhola é a melhor que ha - siga-se a Lei hespanhola, e não se dê ao Governo o direito de expropriar para dar ao proprietario o direito de ser preferido ou indemnisado.

Ora, Sr. Presidente, a Carta Constitucional no art. 145 § 21 diz (Leu). Por consequencia a indemnisação não é por parcellas, não é senão do total; é uma indemnização previa e pela totalidade. O Projecto estabelece que hade ter logar em parodias, e por partes - quer dizer, se houver beneficio, se o explorador puder indemnisar o proprietario, bem - mas se não lucrar, não se indemnisa o proprietario.

Ora este Projecto de Lei no art. 3.° diz (Leu). Se o Governo não tem direito de fazer uma pesquiza no terreno particular sem indemnisação previa, como é que este art. 25.° estabelece que a indemnisação hade ser posterior e animal? E se eu perguntar qual é a garantia, porque em todo este Projecto não vejo uma unica garantia para esta indemnisação annual? Se o explorador ganhar, póde pagar-se a indemnisação, mas se não tiver lucro, quando hade ser paga? O Governo que tracta dos interesses da Nação, deve tractar tambem dos interesses dos particulares, e aqui hade permittir a illustre Camara e o Governo que lhes diga que não vejo garantidos estes direitos.

O Presidente da illustre Commissão de Administração Publica declarou ainda agora que este Projecto dependia da Lei de expropriações, Lei que ainda não veiu á Camara, que é provavel que venha, mas se acontecer que a Proposta de Lei de expropriações não venha á Camara, dizendo S. Exa. que o Projecto de Lei de expropriações faz parte deste Projecto de Minas... argumento n'uma hypothese, supponhamos que não ha tempo para passar na Camara essa Lei de expropriações, fica valido este Projecto? Se a Lei de expropriações está tão ligada com elle, póde vigorar esta Lei sem passar o Projecto das expropriações (O Sr. Pereira de Mello: - Regula a Legislação vigente)? O Orador: - Bem sei que ha Lei sobre expropriações, mas eu respondo a umas palavras do illustre Presidente da Commissão de Administração Publica; S. Exa. declarou que faz parte deste Projecto, e que está inteiramente ligada a elle a Lei de expropriações, que hade vir á Camara; se isto assim é, porque eu não posso acreditar que venha a haver uma expropriação sem fazer-se uma Lei que a regule, pergunto se não póde este Projecto funccionar devidamente sem ir acompanhado de outra Lei que faz parte delle?

(O Sr. Silva Cabral: - Peço a palavra - é para um esclarecimento).

Eu desejava, Sr. Presidente, que se garantissem os direitos do proprietario do solo, e desejava saber, se esta quantia que a illustre Commissão manda que se pague, quando é que hade ser paga; porque torno a repelir os n.ºs 1.º 2.°, 3.°, 4° e 5.º do art. 12.° dizem (Leu) e o § 2.° do art. 26.º diz (Leu). Ora póde acontecer, torno a repetir (e a Lei deve providenciar neste caso) póde acontecer que o explorador se habilite com os fundos necessarios, mas tambem póde dar-se o caso de terminar por lhe faltarem os fundos precisos; póde acontecer que chegue até um certo ponto, e que se lhe acabe o dinheiro e não possa continuar; e neste caso pergunto: aonde se hão de ir buscar os fundos para pagar a indemnisação ao proprietario do solo, porque a Lei nos paragrafos do art. 12.º que; citei, só pede os documentos, e fiança idonea ao pagamento dos direitos? Ora a Lei não exige mais nada ao explorador, mas este art. 25.º diz tambem que pague uma renda annual ao proprietario do solo, e esta renda annual não tem garantia; e eu pergunto d'onde hade sair esta renda annual para pagar ao proprietario do solo?

O Sr. Silva Cabral: - Sr. Presidente, começo dizendo, que de muito boa vontade annuí ao convite do illustre Deputado, explicando a doutrina do artigo, e o pensamento com que este fôra approvado pela Commissão. Ponho de parte muito pensadamente o ponto, só o objecto do Projecto era administrativo, ou technico, em que hoje de novo se insistira, porque tenho para mim que mui visivelmente se haviam confundido as especies. O assumpto de que se tracta, com respeito á acção administrativa, estava todo debaixo da influencia da Administração, embora a materia envolvesse, com relação no objecto das Minas, em si a necessidade de conhecimentos technicos (Apoiados). É preciso notar que actualmente não se discute da qualidade dos metaes ou mineraes, e menos ainda o processo a seguir na sua pesquisa ou lavra, e como se haviam formar os poços, as galerias, os ventiladores, que em obras de similhante natureza eram necessarios para a salubridade dos operarios, estes objectos, e outros similhantes são na verdade technicos; mas a Commissão e o Governo não tem considerado o Projecto debaixo deste ponto de vista; apenas tractaram nelle de estabelecer os direitos e obrigações do Estado, dos concessionarios, ou proprietarios, o que é tudo essencialmente administrativo na verdadeira significação desta palavra, porque o mais pertence á parte politica da Lei, e não é da competencia do Poder Legislativo (Apoiados).

Não insisto mais neste objecto, e passo já a dar as explicações que parece reclamar o illustre Deputado pelo Algarve, o qual tinha argumentado sobre um equivoco, em que não teria incorrido, se porventura houvesse prestado toda a attenção ao que eu tinha dito no discurso antecedente.

Ha uma grande differença entre a pensão annual de que tracta o art. 25, e as expropriações, que fazem o objecto do art. 26.° A primeira tem por fim o contentar ou satisfazer os escrupulos dos sectarios do principio da propriedade absoluta, concedendo ao proprietario da superficie uma indemnisação annual em compensação da modificação, que era obrigado a supportar; emquanto que as expropriações, de que falla o art. 26.º, tem por objecto os direitos da superficie em si. Os direitos do proprietario neste