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segundo sentido, não estam definidos nas nossas Leis actuaes; porque se a Lei de 1838 tem consagrado alguns bons principios, é mui acanhada em providencias proprias, não só para acabar brevemente com os litigios, o que é absolutamente necessario neste genero de questões (Apoiados); mas para abranger todas as hypotheses, sendo conhecidamente deficiente na parte relativa ao objecto de Minas. Por isso ha muito se tem reconhecido a necessidade de uma nova Lei sobre expropriações; todos sabem que esta Lei, apresentada pelo Governo, se acha affecta á illustre Commissão de Legislação; e escusado é dizer que a mesma não póde deixar de reputar-se complementar desta, quando o mesmo art. 26.º, no seu ultimo periodo, visivelmente se refere a essa mesma Lei (Apoiados).

O illustre Deputado disse, que desejava saber se a pensão annual, de que falla o art. 25.º, cessava quando não houvesse lucros da Empresa; ou para melhor dizer, quando não houvesse producto liquido das Minas. É indubitavel que não pode deixar de ser dessa fórma, porque a Lei decretando aquella pensão a favor do proprietario, não leva era vista senão interessal-o n'uma parte do producto da Mina, e por isso não existindo este é impossivel a continuação da pensão.

Sr. Presidente, em ultima analyse, quanto ao quantitativo da pensão, não póde deixar de ficar ao arbitrio do Governo, como tenho dito, ouvida a Commissão de Minas; reservando se para os Regulamentos fixar se as hypotheses differentes, conforme a extensão e custo dos trabalhos, abundancia do mineral, seus valores, e outras circumstancias mais; não sendo, nem devendo ser desconhecido para pessoa alguma que essa pensão ha de variar na proporção na difficuldade da obra, e profundidade das Minas. É assim que, por exemplo, na concessão feita a Mr. le Duc Decare das Minas de Carvão de Serons, e Palagret, se estabeleceu a pensão pela maneira seguinte: fixou-se em um centimo por ectolitro raso de carvão extraido, quando a extracção tivesse logar a menos de cincoenta metros de profundidade.

Fixou-se em meio centimo quando os trabalhos tivessem a profundidade de cincoenta a cem metros: e em quarto de centimo quando tivessem a profundidade de mais de cem metros.

Deve notar-se que uma Mina de similhante natureza em França não tem produzido effeito senão depois de 22 annos de trabalho, e quinze milhões de francos de despeza; é pois da natureza das cousas o considerar todas estas circumstancias para a avaliação da respectiva pensão.

Parece-me pois á vista destas explicações que devem cessar todos os escrupulos do illustre Deputado.

O Sr. D. Prior de Guimarães: - Peço a V. Exa. que tenha a bondade de consultar a Camara, se a materia do cap. 5.° está sufficientemente discutida.

Julgou-se discutida - e foram approvados os art. 25.º e 26.º

O Sr. Presidente: - Segue-se o cap. 6.°, pergunto á Camara, se quer que se discuta tambem em globo?

Resolveu-se affirmativamente.

O Sr. Cunha Sotto-Maior: - Sr. Presidente, em quanto se tractou do direito dos proprietarios, não foram necessarias Tabellas, não foi necessario fixar o quantitativo, mas neste capitulo a Commissão, e o Governo pararam; para os direitos, que o Governo tem de receber, definio tudo muito bem; não lhe esqueceu, nem á Commissão, nenhum meio de tornar effectiva a arrecadação dos direitos. Tractando-se dos direitos que o Governo tem de receber, já soube marcar o imposto fixo de 80 réis, já o Governo soube exceptuar as Minas de carvão de pedra de S. Pedro da Cova, e de Buarcos. Ora feitas estas observações, eu farei uma outra á Camara. Eu approvo os 3 ultimos artigos deste capitulo, mas o que eu não posso approvar, e sobre tudo alguns Cavalheiros tambem não podem approvar é a excepção odiosa do $ unico do art. 27.°, e mesmo a não podem approvar alguns Cavalheiros, que se assentam nesta Camara, e que são Conselheiros d'Estado.

Diz o paragrafo: - Exceptuam-se as Minas de carvão de pedra de S. Pedro da Cova, e de Buarcos. - A Camara em 1848 e 1849 tractou aqui esta questão, que não póde passar nas Camaras dos Dignos Pares; poz-se pedra no negocio: veiu o cessionario destas Minas por parte dos donos do terreno queixar-se á Camara da injustiça, que o Governo lhe fazia: foi o Requerimento deste individuo á Commissão de Administração Publica, e a Commissão declarou em Maio de 1849 - que o proprietario do terreno não tinha necessidade alguma devir pedir á Camara licença para a lavra da Mina; - o Parecer é o seguinte (Leu).

Foi depois disto este negocio ao Conselho d'Estado, e o Conselho d'Estado... (O Sr. Presidente do Conselho. - Está, enganado, não foi ao Conselho d'Estado).

O Orador: - Eu não posso fazer uso de certas confidencias, que me fazem, sobre se este negocio foi ou não ao Conselho d'Estado; mas eu já quero conceder, que não fosse ao Conselho d'Estado, nem que a Commissão de Administração Publica desse o seu Parecer sobre este objecto, em summa que não houvesse nada disto; mas aqui tracta-se de jure constituia, não se tracta da jure constituendo; tracta-se de um principio trivial, que ninguem desconhece: a Lei não póde ter um effeito retroactivo. Ora estas Minas de S. Pedro da Cova tem sido exploradas em virtude de duas Leis, que então eram vigentes, e que ainda o são agora, em quanto não forem derogadas por esta Lei. Mas as Minas eram propriedade inherente ao solo, assim o diz este mesmo Projecto no art. 3.°: o art. 3.° diz:

"Todo o Portuguez ou Estrangeiro póde fazer pesquisas para descobrir e reconhecer quaesquer depositos de substancias mineraes em terrenos proprios, ou com o consentimento dos proprietarios do solo." Como é que o Governo, se acaso esta Camara reconheceu que as Minas de S. Pedro da Cova constituiam uma propriedade particular, como é que o Governo, digo, quer estabelecer uma excepção odiosa?... Se aqui se tracta de uma Lei, que regule o direito das Minas, com que direito vem então o Governo exigir da Camara, que seja contradictoria com o que votou o anno passado?...

O Sr. Presidente do Conselho: - Não se votou nada o anno passado.

O Orador: - Mas eu já disse a V. Exa. que, ainda que tudo isto não tivesse acontecido, porque já quero conceder que isto não seja assim; eu o que quero saber, é, em virtude de que principio se estabelece neste Projecto, uma excepção tão odiosa?... Pois em virtude de que principio, de que direito, de que aucto-