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ridade, de que justiça, de que hermeneutica, em virtude de que se exceptuam de um imposto as Minas que estão em terreno particular até á data desta Lei, e se faz logo uma excepção em certa e determinada Mina?... Se quizesse tirar uma illação desfavoravel, diria que isto acontece em virtude de certas exigencias. Pois então o Projecto estabelece direitos definidos, certos, limitados, e logo a favor de um individuo vem aqui uma excepção odiosa?.. . Pois não deveria elle entrar no direito commum, que estabelece esta Lei?... Não, Senhor; a Commissão, e o Governo entendem que não deve entrar no direito commum; mas parece-me que no caso de se estabelecer esta excepção a favor das Minas de S. Pedro da Cova, e de Buarcos, então tambem se deve estabelecer um principio para todas as Minas de carvão de pedra. Querer logo trazer uma excepção contra um direito adquirido, é dar á Lei um effeito retroactivo: é obrigar o Corpo Legislativo a sanccionar um odioso; é obrigar os nobres Deputados a declararem-se contra a opinião, que já emittiram aqui; mas eu quero ver se os illustres Deputados que assignaram um Parecer da Commissão de Administração Publica do anno passado, votam hoje a favor deste Projecto do Governo (Uma voz: - Podem votar) Bem sei que podem votar, não me admira.

Sr. Presidente, eu entendo que a Lei não cria direitos; o direito é preexistente á Lei: a Lei o que faz, é regular um direito, é determinar o exercicio deste direito; mas uma Lei que principia por esbulhar um cidadão de um direito adquirido, calca aos pés todos os principios da mais trivial justiça; nem eu poderia lembrar-me que houvesse quem levantasse a sua vóz neste Parlamento para approvar similhante excepção. Nós estamos em um Paiz desgraçado, onde os homens que dirigem os negocios publicos, são todos os dias acabrunhados por invectivas e calumnias, que infundadas ou não infundadas, deixam nos animos de certa gente taes ou quaes impressões. E quando nós vemos que nesta parte entra um Cavalheiro que é talvez o mais rico e mais influente desta nossa terra, não póde por ventura o animo fornecer-nos uma desconfiança talvez vaga, de que este Projecto é estabelecido em virtude das reclamações que contende com o cessionario da Mina de S. Pedro da Cova? Pelo menos não se exime a gente de ouvir por essas ruas as partes litigiosas dizerem que isto deve influir no animo dos Deputados: tal excepção é por que fulano de tal a reclamou; mas eu por descargo da minha consciencia voto contra similhante principio. Sobre este negocio fazem-se imputações muito graves e muito serias, que eu quero acreditar que são calumnias; mas como nem todos estão ao facto dos negocios, póde sem grande temeridade acreditar-se muitas vezes em certos enunciados que com tenacidade se repetem todos os dias. Por consequencia Sr. Presidente, voto pelo art. 27, mas não posso approvar de maneira nenhuma a excepção do § unico do mesmo artigo: assim como voto pelos artigos 28, 29 (sobre o seu paragrafo) 30, 31, e 32, que e para se isemptar de direitos as novas Minas. Por conseguinte, voto por todos estes artigos, e votaria pelo § unico do art. 27, se não viesse esta excepção odiosa que eu entendo que a Camara não póde approvar, e que ou não approvo, só se o Sr. Presidente do Conselho der explicações que me façam mudar de opinião.

Eu peço licença para dizer ao Sr. Presidente do Conselho, que não se faça cargo de me responder sobre se este Projecto veiu ou não á discussão, e se elle foi apresentado no Conselho d'Estado; póde ser que eu esteja mal informado; mas aqui está um Cavalheiro que póde responder effectivamente sobre este negocio: eu só peço a S. Exa. mo diga qual é o principio, pelo qual se estabelece neste Projecto uma excepção tão odiosa.

O Sr. Ministro do Reino: - Sr. Presidente, se o nobre Deputado, o Sr. Cunha Sotto-Maior, não acabasse de fazer uma insinuação, que é um pouco desairosa, não só para este Governo, mas para o que o antecedeu, de certo não tomaria por em quanto a palavra. Persuadi-me que não seria este um Projecto que fornecesse ao nobre Deputado materia para tanto; nem me persuadi tambem que as riquezas maiores ou menores de qualquer Cavalheiro lá de fóra podessem influir para que o Governo apresentasse este Projecto de Lei, ou para que a Maioria desta Camara o votasse.

O nobre Deputado ouve muita cousa lá por fóra que não se diz aqui, mas tambem se diz aqui muita cousa que não se diz lá fóra, e esta é uma dessas. Pois que motivo podia haver para que a Administração que me precedeu, apresentasse um Projecto de Lei, no qual se consigna materia igual á que se acha nesta excepção do § unico do art. 27.º? Que motivo póde haver para a Camara então votar, por uma grande maioria, esse Projecto? Que motivo póde haver para se trazer agora a mesma excepção? Naturalmente porque já o Governo estava na posse das riquezas deste Cavalheiro, que actualmente se acha interessado na laboração dessas Minas!! Já o nobre Deputado julga as bolsas dos Ministros abundantes em dinheiro em resultado deste acontecimento!! Melhor era que antes de se fallar sobre este objecto, e que antes de se fazerem insinuações desta natureza, se profundasse bem na materia, e que se fizesse justiça ao Governo, não lhe querendo attribuir intenções, que jámais elle poderia conceber (Muitos apoiados)

O nobre Deputado concluiu o seu discurso, pedindo que não me fizesse cargo de examinar algumas circunstancias pouco exactas, que havia proferido sobra se este Projecto, a que se referiu, e era se elle tinha vindo á discussão, e se elle tinha sido apresentado ou não no Conselho de Estado; mas eu não posso dispensar-me de tal, porque foi justamente fundado na marcha que havia tido este negocio, que o nobre Deputado achou argumentos para atacar não só a disposição do Projecto, mas até a conducta do Governo.

Em primeiro logar este negocio, que se contém em parte no Parecer da Commissão de Administração Publica, a que o nobre Deputado se referiu, não foi decidido nesta Camara, por isso mesmo que esse Parecer nunca chegou a entrar em discussão (Apoiado): era de esperar, se entrasse, que esta Camara, coherente com a votação que antecedentemente havia dado approvando o Projecto em que se continha a mesma excepção, que agora se contém neste art. 27.° § unico, o rejeitasse; porque a Camara não podia apresentar-se contradictoria (Apoiados), Da lavra destas Minas não provém direito algum aos Cavalheiros a que o nobre Deputado se referiu, porque os individuos que tem lavrado estas

VOL. 5.º - MAIO - 1850. 56