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do Governo no art. 29.º que diz (Leu). (O Sr. Previdente do Conselho: - Essas de que se tracta são as mesmas; mas é para differentes effeitos que se falla nellas.) O Orador: - É verdade, perdoe V. Exa. então é porque se consideram estas Minas como propriedade do Governo. Estas explicações eram muitissimo necessarias, e só dellas se podia prescindir se acaso houvesse um artigo mais claro, em que se disse-se - As Minas do Estado não são comprehendidas na disposição da presente Lei - assim deixa duvida se essas Minas de que aqui se falia, são Minas particulares, se a excepção é odiosa ou justa.

Sr. Presidente, concluo, e depois de ouvir algumas explicações, se fôr possivel obte-las, eu pedirei a palavra, se julgar conveniente.

O Sr. Silva Cabral: - Sr. Presidente, tenho tomado sobre os meus hombros a tarefa de esclarecer este objecto, pela obrigação que tenho contraido em differente sentido, já como Membro do Conselho de Estado, que fui consultado sobre esta materia, já como Membro da Camara, e Presidente da illustre Commissão de Administração Publica; incumbindo-me por isso mostrar que o Projecto havia sido elaborado sob a influencia dos melhores principiei. Nunca me passou pela idéa lançar na balança meus acanhados conhecimentos, para os contrapor aos de alguns illustres Deputados, que teem falindo sobre a maioria, muito mais depois dos brilhantes discursos com que a teem esclarecido, cuja força está mui longe da minha idéa diminuir, ou para com o juizo da Camara, ou para com a opinião do Publico (Hilaridade).

Ainda menos me passa pela idéa o fazer a menor censura ao illustre Deputado pelo Minho, que disso se queixara, porque nunca se podia tornar como censura, na presença de boa logica, e das practicas parlamentares, o lembrar-nos mutuamente os bons principios. Tendo elle (Orador) apresentado ao conhecimento da Camara os tres systemas, que tinham vogado sobre a maneira do apreciar o direito da propropriedade das Minas com relação ao proprietario do solo, não era para estranhar que concluisse, não com relação ao individuo, mas á differença desses systemas; que expor idéas fóra delles era pregar na aldêa. Que visivel era que tal conclusão não podia ter relação individual, porque suppunha que todos os illustres Deputados deviam ter estudado esta materia nos Escriptores, que della teem tractado, para a nenhum delles ser applicavel uma idéa tão generica, com a que tinha apresentado (Apoiados). Eu olho sempre mais á importancia da materia do que a estas pequenitas cousas, que não fazem mais que distrair a attenção da gravidade do assumpto (Vozes: - Muito bem, é verdade).

O primeiro illustre Deputado, que tinha falindo contra o cap. 6.°, ou antes contra uma parte delle, não tinha fundamento para os escrupulos que concebera sobre as disposições do art. 27.º; e muito menos para lançar sobre este uma especie de odioso, querendo persuadir que nelle, porque se tractava de fixar um imposto a favor do Estado, o Governo e a Commissão tinham andado solicitos em fixar o quantitativo, em quanto no capitulo antecedente, em que se tractava da indemnisação devida ao proprietario, se deixava isso ao arbitrio do Governo.

Se o illustre Deputado tivesse allendido bem á differença das hypotheses, de certo não lhe passariam pela idéa similhantes escrupulos (Apoiados).

Primeiro que tudo, o art. 27.° do Projecto é a cópia fiel dos art.ºs 33.º e 34.° do Decreto de 21 de Abril de 1810 A Commissão que elaborou o Projecto, não podia ter outro interesse em estabelecer a differença do que o conformar-se com as verdadeiras doutrinas. Era impossivel deixar de determinar o imposto fixo, porque, para apartar a emulação dos pesquisadores, e de quaesquer concessionarios, era preciso estabelecer um correctivo á extensão dos perimetros. Era conveniente determinar o maximo do imposto proporcional, para que os mesmos concessionarios não podessem ser opprimidos ou vexados.

Mas deveria ter-se observado que o Governo não podia ter, além do referido, outro motivo, para adoptar taes disposições, attendendo a que pela disposição do art. 29.º o producto de taes impostos não é destinado para o Thesouro, mas fórma um fundo especial, que deve ser applicado para o melhoramento da industria mineralogica, no que ainda se conforma o Projecto com o art. 39.° da citada Lei Franceza. (Apoiados).

E com tanta precaução andou o Governo e a Commissão sobre este assumpto, que as disposições da Lei, se podem ter algum defeito, é por nimiamente equitativas; por isso que, em quanto em França o imposto fixo se eleva a 10 francos por kilometro quadrado, no nosso Projecto apenas se estabelece o imposto de 80 réis por 10 mil braças quadradas, o que faz uma differença de mais de 400 por cento. Podia pois tal disposição provocar os escrupulos do illustre Deputado?

Sr. Presidente, já o disse, e de novo o repito, que para regular tanto o imposto fixo, como o imposto proporcional, não podiam deixar de confeccionar-se Tabellas, proprias como aquellas, que com relação á França, apresentara Mirabelles de Chambraut: e que o imposto proporcional como directo havia de necessidade ser comprehendido annualmente no Orçamento.

O illustre Deputado disse que reputava odiosa a excepção do § unico do art. 27.º respectivo ás Minas de S. Pedro da Cova e Buarcos, e que não sabia porque não tinham sido consideradas na regra geral, muito mais quando o pareciam persuadir uma Lei votada na Sessão preterita do Parlamento, e o Parecer da Commissão de Administração Publica do anno proximo findo, em que haviam figurado muitos dos illustres Deputados, que hoje se viam assignados no Parecer da Commissão.

Sr. Presidente, ha uma grande differença entre um e outro caso. A Commissão de Administração Publica, dando aquelle Parecer em Maio de 1849, tinha opinado sob a influencia do Decreto de 25 de Novembro de 1836, tractando-se portanto de direito constituido, e não de jure constituendo. Se porém o illustre Deputado quizesse recordar-se desse Projecto de Lei de 1839, que passara nesta Camara, não poderia negar que a hypothese que nelle se tractára de acautelar, é a mesma que está prevista no art. 27.° Não ha por tanto incoherencin, antes conformidade de idéas e de principios (Apoiados).

A questão, considerada em hypothese, é como a illustre Commissão de Administração Publica a considerou no Parecer referido; mas considerada em these, e com relação aos principios de conveniencia publica, é como a mesma Commissão a considerou com relação no Projecto pasmado em 1839 nesta Ca-