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mara, e como ainda hoje a considera a actual Commissão de Administração Publica (Apoiados).

Não ha duvida que o Conselho de Estado foi consultado sobre este objecto, assim como o tinha sido antes uma Commissão de Pares e Deputados, chamada a dar o seu Parecer sobre o mesmo Ponto, E o seu Parecer foi unanime sob a minha Iniciativa, considerado o objecto em relação aos interesses do Estado, que não devia ser exposto a perder na mingoa actual de recursos aquelle que lhe offerecia a lavra das dictas Minas; mas isto não affecta em cousa alguma os direitos adquiridos, se existem, porque para a indemnização destes aí estão as regras bem claras na presente Lei, ou seja com relação aos pesquisadores, ou aos proprietarios, ou aos concessionarios. Por isso, querer regular o negocio por outra fórma é que seria constituir uma excepção odiosissima contra o Estado, o que nunca podia nem devia ser da mente do Legislador (Apoiados).

Parece-me que tenho por esta fórma satisfeito aos escrupulos do illustre Deputado, e não me resta mais do que appellar para o juizo da Camara, que estou certo, que hade decidir o melhor (Apoiados - Muito bem).

O Sr. Ferreira Pontes: - Sr. Presidente, neste capitulo contem-se algumas provisões, que não posso approvar; taes são as que vem no paragrafo unico do art. 1.°, e a do art. 28. Naquelle paragrafo faz-se uma excepção, á disposição anterior, das Minas de S. Pedro da Cova e de Buarcos, excepção impropria de uma Lei, porque esta deve conter só disposições geraes, para se applicarem aos casos particulares. Demais; das Representações que tem vindo á Camara, consta que sobre as Minas de S. Pedro da Cova ha questões pendentes em Juizo, e que se contesta ao Estado a propriedade dellas; a decisão destes legitios pertence a outro Poder, e não as póde decidir o Parlamento. Approvando-se o paragrafo como se acha, dar-se-ha occasião a que se diga que o Poder Legislativo reconhecera que essas Minas pertencem ao Estado, quando essa questão senão tracta, nem póde tractar aqui, e só por incidente veiu agora á discussão, pelo artigo não conter uma disposição geral, e não ter sido redigido por outro modo.

Sr. Presidente, se o Estado tem a posse destas Minas, entendo que o Governo as poderia arrendar, se conhecesse que por este modo rendiam mais, assim como arrenda os outros bens do Estado; mas se a este respeito tem alguns escrupulos, pois o certo que elle não pôde, sem ser auctorisado pelo Poder Legislativo, a arrendar os rendimentos publicos, e é essa uma questão grave que não é occasião de tractar agora, consigne-se aqui uma disposição geral, que compreenda não só esta, mas todas as mais; e se o seu direito lhe é contestado, espere a decisão dos Tribunaes. Assim irá conforme com o disposto no art. 255 do Codigo Administrativo aonde tractando das attribuições do Governador Civil se determina que quando tomar posse de alguns bens para a Fazenda Publica, e esta lhe for contestada, que remetta o auto com todos os documentos ao Ministerio Publico.

A Camara só póde occupar-se deste assumpto para interpretar, suspender, e revogar alguma Lei, mas a sua deliberação não póde olhar para traz, porque seria dar á Lei um effeito retroactivo, o que é contrario aos principios da liberdade politica e civil; e se o fizer, expõe-se a que a sua deliberação não seja respeitada pelo Poder Judicial, pois a Camara não é omnipotente, tem as suas attribuições marcadas e não tem direito a pertender ser obedecida, se fizer Leis ou as interpretar para regular casos preteritos; a Lei só olha para diante, e não se deve tambem occupar de casos particulares, quando podem compreender-se nas disposições geraes, que são as proprias de uma Lei: por estes principios, que são incontestaveis, não posso concordar com a excepção aqui proposta; mas para que o Governo possa arrendar as Minas, tanto estas como quaesquer outras que lhe pertençam, hei de propor uma Emenda que as compreenda a todas, e nenhuma duvida, penso eu, deve ter a Commissão em a admittir, porque se as Minas de que se tracta, são do Estado, vão compreendidas na disposição geral; se o não são, evita-se o inconveniente que já ponderei de se approvar uma provisão que não ha de ser observada, nem ha de produzir resultado algum. São estas as razões em que me fundo para não approvar este paragrafo. E quanto ao art. 28, entendo que o Governo não deve ser revestido de semilhante auctorisação, o imposto de 5 por cento decretado no artigo antecedente já, é bastante favoravel, e se parece pouco favorecida esta industria, reduza-se mais, porém seja a reducção geral, e não se deixe o Governo auctorisado para fazer ajustes particulares. Se houver este precedente, d'aqui a pouco tempo virá pedir auctorisação para fazer ajustes semilhantes sobre o imposto da decima de fabricas, ou mesmo de qualquer predio grande. Dir-se-ha talvez que a este ajuste ha de preceder a consulta da Commissão de Minas, mas eu entendo que a Commissão dá poucas garantias, porque é nomeada pelo Governo, e os seus Membros podem ser dimittidos por elle; e além disto as suas attribuições são todas consultivas, que o Governo não é obrigado a adoptar. Vou concluir, e mando para a Mesa a seguinte

EMKNDA. - As ultimas abertas, e em estado de lavra pertencentes ao Estado serão arrendadas em hasta publica, e por prasos que não excedam a 20 annos. - Ferreira Pontes.

Consultada a Camara sobre a admissão, verificou-se não haver pro ou contra numero que constituisse votação legal.

O Sr. Antunes Pinto: - Este Projecto de Lei é o mais importante, que podia vir á Camara; tracta-se nada menos que de modificar o direito de propriedade: declaro que tenho votado por todo o Projecto, menos por um artigo, que e o 25.º; e vou dizer a razão porque tenho votado desta maneira. A respeito de Minas tenho considerado que o dono do terreno tem o direito de propriedade, o descobridor tem o direito de invenção, e o Governo tem o direito de policia: debaixo deste ponto de vista é que me parecia que o Projecto estava muito bem elaborado, comprehendendo toda a Legislação que existe sobre este objecto. Agora o que, no meu entender, não era necessario vir para a questão, era o pensamento de que o dono da superficie não tinha mais direito do que á superficie, e nenhum direito ao terreno, que se achava abaixo della: digo pois que o Projecto estava bem formulado, comprehendendo o pensamento de que o dono da superficie era o dono de todo o solo; e nos differentes artigos do Projecto aonde se falla no dono da propriedade, vê-se claramente que a Lei estava concebida debaixo deste pensamento.