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Entendendo a palavra - solo - juridicamente, entendendo-a como foi sempre entendida desde os Romanos, e como se acha definida no Digesto na L. 6.ª De servitutibus, entendo que a palavra - solo - abrange não só a superficie, mas toda a extensão da profundidade. Por consequencia, seguindo estes principios hei de continuar a votar pela Lei, menos pelos paragrafos seguintes sobre que vou fallar, e menos o art. 25.º já votado, porque nelle se dizia proprietario da superficie do terreno. Tinha por isso uma Emenda, a fim de se eliminar no art. 25.° a palavra - superficie - e desta maneira ficava o Projecto coherente com as minhas idéas. Dei esta explicação, porque o meu pensamento é sempre o respeito pelo direito de propriedade; e entendo que o Legislador não deve fazer Leis que vão prejudicar o direito de terceiro. Então considerando que o Projecto tinha até ao art. 25.° empregado quatro vezes as palavras - proprietario do solo -entendia eu, que não queria de nenhuma sorte offender os direitos do proprietario, nem desta sorte adoptava a opinião de ser elle apenas dono da superficie. Ainda me convencia mais desta doutrina, quando no art. 26.° tornava a repetir as mesmas palavras - proprietario do solo. - Então que necessidade haveria de substituir estas frases pelas do art. 25.°, em que se accrescentava a idéa de ser dono da superficie? Devia suppôr-se que estas palavras do art. 25.° foram um equivoco, que escapara involuntariamente contra o systema do Projecto. Eis porque eu queria que fossem eliminadas, e havia demonstrar a necessidade da eliminação, se a materia não se tivesse julgado discutida antes de me chegar por segunda vez a palavra. Entendi pois que dando-se ao dono do terreno o direito de propriedade, dando-se ao descobridor o direito de invenção, e dando-se ao Governo o direito da policia, estava assim comprehendido perfeitamente o systema do Projecto sem entrarmos na questão, que se póde dizer (em parte) metafisica, se havia distincção entre superficie e profundidade, e se conciliava todo o fim deste Projecto. O respeito pois que eu tenho por estes principios de propriedade e o que me leva tambem a fazer observações a respeito deste capitulo; o desejo que tenho, e o dever, de velar porque senão offendam direitos de terceiro, leva as minhas convicções aponto de eu votar contra os 2 paragrafos unicos que ha neste capitulo.
Neste capitulo, Sr. Presidente, estabelece-se um imposto, as suas differentes especies, a sua quota, a sua applicação, a sua fiscalisação, e alguns privilegios em relação ao mesmo imposto. Era conveniente que o Estado tirasse proveito das descobertas das Minas, e assim como se impõe tributos em outros muitos ramos, com muito mais razão se deviam impôr tributos neste ramo, que é de tamanha importancia. Eis-aqui porque eu approvo o Projecto na parte em que estabelece um imposto fixo, e um imposto proporcional, approvo-o no que respeita á applicação que manda dar a este imposto, que está consignado no art. 29.°, approvo-o em quanto á fiscalisação que vem no art. 32.º, e approvo-o pelo que respeita aos privilegios que a este respeito dá, em quanto isempta os productos tirados das Minas, e exportados de não pagarem direitos nas Alfandegas, e em quanto concede uma especie de privilegio ás Emprezas das Minas nos dois primeiros annos contados da data da concessão, para que não sejam sujeitos ao imposto; não posso porém approvar as excepções consignadas nos 2 paragrafos unicos; fallo das Minas de S. Pedro da Cova, e de Buarcos, Já da parte do Sr. Presidente da Commissão de Administração Publica foram dadas explicações relativamente a este objecto. É verdade que em 18S5, naquelle tempo em que as Minas eram direito real, naquelle tempo em que o Estado por espaço de 60 ou mais annos consumiu sommas enormes nestas Minas, viu-se depois obrigado a dá-las de empreza a uma Companhia por espaço de 20 annos, que vieram a findar em 1845. Como disse, em virtude de uma Legislação que então existia consideraram-se as Minas como direito real, e foram concedidas a esta Empreza geralmente as Minas de todo o Reino com muitos privilegios, e apenas com o encargo de pagar 10 contos para o Estado. O certo é que se achava uma Empreza, depois de ter feito largas despezas na posse, e no goso do seu contracto, quando se publicou o Decreto de 1832; este Decreto aboliu a Ordenação em quanto considerava as Minas como direito real, declarou que o dono do predio era dono da Mina. Já se vê pois que quando as Minas estivessem em terreno da Nação, o contracto devia continuar durante o tempo que era prescripto; mas appareceu o Decreto de 25 de Novembro de 1836, e este no art. 4.°, creio eu, tem duas disposições differentes, uma a respeito das Minas que se achavam nós terrenos da Nação, e outra a respeito das Minas que se adiassem nos terrenos dos particulares; a respeito das Minas que se achassem nos terrenos de Nação, declarou permittida a sua lavra francamente, e a respeito dos terrenos particulares declarou que só fosse permittida a lavra havendo convenção com o dono, e consentimento delle; isto de accôrdo com a Constituição, e a Constituição que então vigorava era a de 1822, a qual estabelecia no artigo citado no mesmo Decreto as indemnisações nos casos de expropriações de terrenos particulares. Por consequencia já se vê que as disposições eram differentes pelo que respeitava ás Minas existentes nos terrenos da Nação, e pelo que respeitava áquellas que se achassem nos terrenos dos particulares. Poderia pois tambem dizer-se desde aquella época por diante que tinha findado o contracto; isto podia ser ainda muito questionado, visto que a favor dos Emprezarios militava uma Legislação anterior, e que com muita mais razão devia ser concedida a Empreza áquelles que tinham feito immensas despezas, e que tinham aquella lavra já bastante adiantada. Eu não quero emittir opinião sobre este objecto, sómente apresento as considerações que se podiam ainda por este lado offerecer a favor dos Emprezarios; eu quero suppôr que os Emprezarios continuaram em todo o tempo que decorreu desde aquella época até que findasse o seu contracto, quero suppôr que elles preencheram as suas condições, e que o seu contracto então findara, nesse caso quero que lhes seja applicavel a disposição do art. 6.º que eu vou lêr (Leu).
"As operações das Emprezas de mineração abrangerão todos os productos inorganicos, excepto aquelles que o Governo já tiver concedido; findo porém o tempo do contracto, que sobre elles actualmente existe, serão considerados como todos os mais em estado de serem cultivadas as suas Minas por quem para isso se habilitar."
Se acaso lhes não é applicavel a disposição do art.
VOL. 5.º - MAIO - 1850. 57