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paragrafos até o art. 24.° - approvados unanimemente.

O Sr. Costa Macedo: - Fiado na benevolencia com que a Camara me tem tractado sempre, peço a V. Exa. a bondade de a consultar se me permitte dar algumas explicações ás palavras que proferiu o Sr. Presidente do Conselho, explicações que estou certo não à ao de desagradar á Camara.

O Sr. Presidente: - Como deu a hora, proponho á Camara se proroga a Sessão para o fim indicado pelo Sr. Deputado.

Não se prorogou.

O Sr. Presidente: - A Ordem do Dia para a Sessão seguinte é a continuação da de hoje em todas as suas partes, e pela ordem já dada. Está levantada a Sessão. - Eram quatro horas da tarde.

O 1.º REDACTOR,

J. B. BASTÃO.

N.º 14. Sessão em 20 de Maio 1850.

Presidencia do Sr. Rebello Cabral.

Chamada - Presentes 48 Srs. Deputados.

Abertura - Ás 11 horas e um quarto da manhã.

Acta - Approvada.

CORRESPONDENCIA.

OFFICOS. - Um do Sr. Deputado Xavier da Silva, participando que por incommodo de saude não póde comparecer á Sessão de hoje. - Inteirada.

O Sr. Sá Vargas: - Vou ler o seguinte Projecto de Lei:

RELATORIO. - Senhores: A Ordenação do Reino, Liv. 4.°, Tit. 92, conservando uma Legislação, especial na Europa, mas derivada dos nossos antigos costumes, como se vê da Lei de El-Rei D. Diniz, transcripta na Ordenação Affonsina, Liv. 4.°, Tit. 98, concede ao filho natural de peão, quanto á successão de pai, os mesmos direitos de que gosam os filhos de legitimo matrimonio.

Se um principio de successão tão largamente entendido não offende a Sociedade na sua instituição fundamental - o matrimonio; se os principios de humanidade, e ao mesmo tempo a consideração de que ninguem deve ser responsavel por erro alheio, concorrem para justificar até certo ponto esse principio, que á primeira vista não parece compadecer-se com os dictames da moral publica; forçoso é reconhecer que a excepção, estabelecida na mesma Ordenação, para excluir da successão legitima o filho natural do Cavalleiio ou Escudeiro, é odiosa e inadmissivel; porque ou no primeiro caso se considerasse a successão como favor concedido ao filho, ou no segundo a exclusão fosse havida como castigo infligido ao pai, o que não admitte duvida é que a maior jerarquia de um não póde tornar o outro menos digno daquelle favor, nem tão pouco sujeita-lo aos effeitos de uma pena que a Carta Constitucional, e os mais solidos principios da Jurisprudencia Criminal não permittem que passe da pessoa do delinquente.

É pois evidente a necessidade de pôr termo a uma distincção que, sendo firmada em razão politica, e hoje incompativel com as nossas Instituições, e não se encontra na Legislação moderna das Nações, ainda mesmo daquellas que só mui tarde admittiram os filhos naturaes á successão dos pais, sobre base mais ou menos ampla.

Não basta porém esta providencia para remediar os defeitos da nossa Legislação nesta parte; e ao mesmo tempo que por um lado se faça desapparecer aquella desigualdade offensiva da razão e da Lei, é indispensavel prevenir por outro lado, que não fiquem em tão grande contingencia os direitos da Sociedade domestica, ou da familia, primeiro elemento da Sociedade civil, continuando a depender simplesmente de meras conjecturas ou indicios, as mais das vezes fallazes ou suppostos, a prova da filiação natural com relação ao pai, principalmente para effeitos de tanta transcendencia como a successão.

Ao Legislador não póde ser indifferente a escolha dos meios destinados á averiguação de um facto de tal sorte recondito, que mesmo entre os conjuges assenta apenas na presumpção da Lei; e quando se trada de uma união clandestina, e de nenhum modo auctorisada por mais que a humanidade reclame toda a indulgencia em favor da innocencia e do infortunio, nem a razão tolera que o nome venerando, e as rigorosas obrigações de pai se imponham á força a quem não está convencido de o ser; nem u Sociedade soffre, sem grande escandalo, o trafico immoral, calculado sobre os mais doces sentimentos, que levando em vista tirar proveito da fortuna alheia, não hesita em revolver a cada passo as cinzas da unica pessoa, que mais efficazmente poderia resistir-lhe, se ainda existisse; nem para ante a reputação do homem sempre honesto, e de costumes irreprehensiveis, que aliás parecia fóra de todo o alcance da calumnia.

Esta desordem sómente cessará se se adoptar o principio hoje recebido no Brasil, e em todas as Nações, que tem feito justiça á grande illustração do codigo civil francez. Uma vez estabelecida, como condição indispensavel para a successão, a declaração, ou reconhecimento da filiação natural feito pelo pai; e limitada a competencia da acção de filiação aos casos em que, sem inconveniente, se póde prescindir daquelle reconhecimento, em razão da presumpção fortissima, que resulta de certas e determinadas circumstancias; ao mesmo tempo que uma voz secreta, que a natureza collocou na intima consciencia do homem, não deixará nunca de despertar no coração do pai todas as sensações, que necessariamente devem assegurar ao filho o logar que lhe compete na Sociedade, a moral publica, e a honestidade ganharão tanto quanto diminuirem os recursos da seducção; e os Tribunaes ver-se-hao livres de grande multidão de causas, desgraçadamente celebres, em que uma das mais ruins paixões se descobre todos os dias dotada de novo gráo de energia, e empenhada em lançar no seio das familias a perturbação e a discordia.

No entanto, se esta innovação vier a ser adoptada, para que produza todos os seus effeitos salutares, sem

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dar logar a outros abusos, será preciso accrescentar mais algumas providencias, que em certos casos sirvam de restricção á regra geral, e em outros regulem os termos em que deve observar-se.

Bastará substanciar os fundamentos em que assentam similhantes providencias para se conhecer, com evidencia, a justa razão que as aconselha.

O reconhecimento paterno, como prova de um facto, que dá ao filho natural novo estado, e direito á successão, torna-se de tal importancia, que não é possivel deixar de exigir-se que seja revestido de toda a authenticidade, para excluir até a mais leve sombra de surpreza e seducção.

Chegar-se-ha talvez a este resultado se se determinar que o reconhecimento só possa fazer-se no assento de baptismo, em escriptura publica, ou em disposição de ultima vontade.

A irrevogabilidade do reconhecimento, ainda mesmo feito em testamento, é uma condição exigida pela propria natureza do objecto. Desde que o pai mostrou explicitamente não ter duvida ácerca do facto da filiação, deixar-lhe a faculdade de revogar o reconhecimento, seria permittir que prevalecesse o arbitrio aonde não ha liberalidade que exercer, mas deveres que cumprir. Nem a revogação do testamento póde envolver a revogação do reconhecimento, porque o principio do reconhecimento está no facto da filiação, e não no testamento.

A dignidade do matrimonio, e a fé reciproca que uniu entre si os conjuges, não permittem que um delles possa depois do casamento mudar a sorte da familia legitima. E assim, para o filho natural concorrer á successão do pai com os filhos do legitimo matrimonio, é indispensavel que a filiação tenha sido reconhecida por escriptura publica, antes da celebração do mesmo matrimonio.

Os direitos de terceiro não podem nunca ser prejudicados por facto alheio. Este principio inaltaravel de justiça exige que seja admittida a impugnar não só o reconhecimento, mas a acção de filiação quando tiver logar, qualquer pessoa que se julgue por qualquer modo prejudicada com a declaração ou reconhecimento da filiação.

Finalmente, não só é maxima incontestavel que as Leis não podem ter effeito retroactivo, mas é não menos certo, que seria iniqua e intoleravel qualquer disposição que violasse direitos adquiridos por virtude de Legislação anterior.

É facil reconhecer a que ponto chegaria a violação de direitos adquiridos legitimamente na materia de que se tracta.

1.° Se o filho natural do peão, que pela Ordenação do Reino concorre á successão com os filhos legitimos, independente de reconhecimento paterno, fosse excluido, dessa mesma successão, por ser já casado o pai ao tempo da publicação da nova Lei, e não poder em consequencia apresentar o reconhecimento anterior.

2.° Se o filho natural do peão, não podendo igualmente apresentar o reconhecimento do pai, por este ser fallecido ao tempo da publicação da Lei, fosse privado da successão, quando esta lhe estava já deferida desde a morte do pai pelo direito da Ordenação do Reino.

Ainda que á primeira vista parecia desnecessario prevenir similhantes hypotheses, na intelligencia de que deixadas ao abrigo dos principios de justiça universal, acima expendidos, tudo ficaria acautelado; e não obstante poder-se affirmar com maior segurança, que em hypotheses iguaes nenhum prejuizo viria aos filhos legitimos e herdeiros do nobre, porque não podendo em taes casos habilitar-se o filho natural com o requisito indispensavel do reconhecimento, tambem não poderia entrar na successão; não são desconhecidos os desastrosos resultados que muitas veses nascem de interpretações cerebrinas, mas engenhosas; nem póde duvidar-se de que toda a claresa nas Leis nunca é demasiada para obstar aos males da sua errada applicação; e estas considerações bastam para persuadir senão a necessidade, ao menos a grande utilidade de estabelecer expressamente, que em taes hypotheses se observe sem alteração alguma a Legislação da Ordenação do Reino, Liv. 4.º Tit. 92.

Taes são, Senhores, os fundamentos pelos quaes tenho a honra de submetter á vossa illustrada consideração o seguinte Projecto de Lei, intimamente convencido de que da sua adopção deve resultar vantagens á Sociedade.

PROJECTO DE LEI. - Artigo 1.º As disposições da Ordenação Liv. 4.º Tit. 92.º, que regulam a successão legitima do filho natural do peão, são ampliadas ao filho natural do nobre, para succeder ao pai em quaesquer bens não vinculados, abolida assim a distincção que em contrario se estabelece na referida Ordenação.

Art. 2.° A prova da filiação natural sómente poderá effectuar-se pelo reconhecimento feito pelo pai, de qualquer condição que este seja.

§ unico. Não se requer o reconhecimento da filiação feito pelo pai:

1.° Quando este em tempo correspondente á procreação do filho natural tiver commettido o crime de rapto por seducção ou violencia, da mulher da quem houver o mesmo filho.

2.º Quando no mesmo tempo da procreação até ao do nascimento do filho natural tiver havido cohabilação entre o pai e a mãi.

3.° Para obter a prestação de alimentos, sem direito algum á successão.

Sómente nas tres hypotheses deste paragrafo fica sendo permittida a acção de filiação natural contra o pai ou seus legitimos representantes.

Art. 4.° O reconhecimento da filiação de que tracta o artigo antecedente, não poderá fazer-se senão no assento de baptismo, assinado pelo pai, em escriptura publica, ou em disposição de ultima vontade.

§ unico. O reconhecimento uma vez feito, ainda mesmo em disposição de ultima vontade, é irrevogavel.

Art. 4.° Para o filho natural concorrer á successão do pai, de qualquer condição, com filhos havidos de legitimo matrimonio, é preciso que o reconhecimento da filiação seja feito em escriptura publica, antes da celebração do mesmo matrimonio.

Art. 5.° Tanto o reconhecimento como a acção de filiação nos casos em que por esta Lei tem logar, poderão ser contestados por quaesquer interessados.

Art. 6.º O direito do filho natural á successão do pai, guardada a distincção entre o filho do peão e o do nobre, regular-se-ha pela Ordenarão Liv. 4.º Til. 92.°, e não pelas disposições da presente Lei.

1.º Se o filho natural concorrer á successão com

VOL. 5.º - MAIO - 1850.

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filhos legitimos, havidos de matrimonio celebrado antes da publicação desta Lei.

2.º Se ao tempo da publicação desta Lei fôr já fallecido o pai de cuja successão se tractar.

Art. 7.º É por este modo alterada a Ordenação Liv. 4.° Tit. 92.º, e revogada toda a Legislação em contrario.

Sala da Camara dos Deputados, em 20 de Maio de 1850. - José Marcellino de Sá Vargas, Deputado por Traz-os-Montes.

(Continuando) Peço a V. Exa. queira consultara Camara, se julga este Projecto urgente para ser remettido á Commissão de Legislação; bem como se me concede que seja impresso no Diario do Governo com o seu respectivo Relatorio.

Foi declarado urgente, e remettido á Commissão de Legislação; e resolveu-se que o Relatorio e o Projecto fossem publicados no Diario do Governo.

O Sr. Moniz: - Mando para a Mesa o Parecer da Commissão de Fazenda sobre a Proposta do Governo para ser concedido á Veneravel Ordem Terceira de Guimarães o Convento de S. Francisco da mesma Villa, para augmentar o Hospital.

Mandou-se imprimir para entrar em discussão em occasião opportuna.

SEGUNDAS LEITURAS.

RELATORIO. - Senhores: A Lei do 25 de Agosto de 1848 foi, como outras identicas, uma necessidade de momento. O Governo via-se a tormento com as mais terriveis difficuldades financeiras. As Notas do Banco de Lisboa eram um cancro fatal, que tolhia dolorosamente todas as faculdades da Administração.

Esta Lei uma das intentadas para occorrer á amortisação daquellas Notas, estendendo as remissões uns foreiros, censoarios, e pensionados dos mesmos donatarios por titulo de denuncia, e incorporação dos bens feita á sua conta nos Proprios Nacionaes, importou realmente uma quebra do seu contracto, e contracto oneroso em grande beneficio da Fazenda Nacional, que recebe á custa de taes donatarios bens que de outro modo lhe não viriam.

Havendo ainda então donatarios, que se achavam a braços e na maior força de grandes demandas para sustentar na Fazenda os respectivos bens, ou a sua maior parte, tal Lei não só já arrancava a esses donatarios os seus foros, censos e pensões, permittindo que os foreiros os remissem; mas, abrindo similhante exemplo de quebra na fé de seus contractos, tirando-lhes sem consenso seu a melhor parte desses bens, lhes fez ver o perigo que os ameaçava, de se lhes tirar igualmente o resto, os predios rusticos e urbanos, se os não comprassem dentro do praso fatal, como dispunha a intima Lei.

Obrigados assim estes donatarios á compra dos predios peio medo de perdel-os, como já haviam perdido os seus foros, censos, e pensões em troco dos quaes a mesma Lei mandou dar-lhes apolices de 5 por cento, que nunca poderão compensar a certesa e promptidão dos foros, etc., e nem os laudemios com que nenhuma attenção houve, effectuaram essa compra com antecipação tão gravosa pela perda absoluta do seu uso-fructo, que pela Legislação anterior lhes era garantido, como justa remuneração do descobrimento desses bens e das despesas, trabalhos, e riscos da sua incorporação, e sustentação na Fazenda.

Esta compra obrigou ainda esses donatarios a apromptar logo a terça parte, inclusive todo o quarto em Notas, do preço desses predios, cuja propriedade ainda vagava na contingencia de pleitos, ficando a pagamentos sómente as partes em Acções com juro, e sem juro; porém desfalcados por tantas despesas, pela perda dos foros, censos e pensões, e impossibilitados de poder satisfazer a condição alguma de hypotheca, nem menos de vender pelo estado litigiozo dos bens, se viram inhabilitados de poder pagar as suas letras; e assim nas circumstancias de perder tudo, sem trabalhos e despesas de muitos annos para o descobrimento dos bens, incorporações, e sustentações na Fazenda, em que haviam empregado ametade da sua vida e de seus haveres, e finalmente verem-se executados e perseguidos por essa mesma Fazenda que defendem á sua custa!

Por taes rasões e porque sendo o fim principal da remissão dos foros, censos, e pensões o augmento de agricultura e commercio dos bens; e não sendo menos util e conducente a esse fim o facilitar aos donatarios a acquisição dos respectivos predios, e, maxime, o conservar á Fazenda os proventos das denuncias, tenho a honra de offerecer á vossa consideração o seguinte

PROJECTO DE LEI. - Artigo 1.° Os donatarios vitalicios que tendo comprado na conformidade da Lei de 25 de Agosto de 1818, os predios rusticos e urbanos que fizeram incorporar na Fazenda Nacional, e a respeito dos quaes, ou da parte delles, ainda existiam litigios pendentes ao tempo da publicação da dicta Lei, e cujos foros, censos, e pensões tinham sido reunidos ou a sua maior parte, poderão, querendo, pagar o que ainda deveram do preço da dicta compra por encontro no valor legal dos foros, censos, e pensões que ainda administrarem e no nominal das apolices e respectivos juros, que tinham a receber da Fazenda Nacional provenientes dos foros, censos, e pensões remidos; cedendo de qualquer excesso a favor da mestria Fazenda.

Art. 2.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala das Sessões da Camara dos Senhores Deputados, 16 de Maio de 1850. - José Evaristo de Almeida, Deputado por Cubo Verde.

Foi admittido e remettido á Commissão de Fazenda.

RELATORIO. - Senhores: o Projecto de Lei que vou apresentar-vos tem por fim derogar o Decreto de 13 de Agosto de 1839, que regula a administração da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth, e dar uma fórma mais conveniente, e util áquella administração, para que não só o Culto Divino se mantenha com esplendor, e a piedade dos fieis não diminua, vendo a menos zelosa e proficua administração das avultadas rendas daquelle Estabelecimento, mas tambem para que dellas se colham todas as possiveis vantagens, assim em honra da Religião, como em favor da Agricultura e da Instrucção Publica.

Sem querer offender, nem levemente, as pessoas que administram, ou teem administrado a Real Casa da Nazareth, é força confessar, não só pelos exames, a que pessoalmente procedi, mas por outras informações que obtive, que sendo os fundos daquelle Estabelecimento pouco inferiores a 80 contos de réis, pela

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maior parte em dinheiro dado a juro; que havendo talvez quasi 40 contos de réis de dividas activas, provenientes de juros, fóros, e rendas; e que importando já hoje os juros de alguns capitães, em mais do que o proprio capital, não virá longe a completa mina de um tão importante Estabelecimento, se de prompto lhe não acudirem remedios e providencias que o evitem. A meu vêr as providencias que proponho, não só evilarão a essa total ruina, mas farão aproveitar os capitães em beneficio da agricultura, e da humanidade enferma e desvalida, e a residencia dos Ecclesiasticos Capellães em favor da Instrucção Publica.

Do augmento porgressivo dos juros que os devedores não satisfizerem regularmante, nem a Mesa Administrativa lhos exige, resultará sem duvida que cada vez mais se dificultará o pagamento dos juros e do capital, que se tornem insuficientes as fianças e hypothecas, e finalmente que sejam insoluveis os capitães, e daqui a ruina do Estabelecimento.

Para obviar a estes inconvenientes, proponho a nomeação de um Administrador, com ordenado sufficiente, e a de mais dois Vogaes, que vencerão tambem uma gratificação, em relação á cobrança, e a todos imponho responsabilidade.

Pela importancia dos fundos deste Estabelecimento vereis, que a cobrança dos seus rendimentos não era menor de 4 ou 5 contos de réis, e para evitar o absurdo que hoje se observa, e de não ser affiançado o respectivo Thesoureiro, proponho que elle se affiance legalmente, e perceba tambem uma gratificação, conforme a cobrança.

Não acabam aqui os inconvenientes que se notam na administração da Real Casa da Nazareth, e o que vou declarar justifica muitas das disposições do Projecto que vos offereço, e que a vossa sabedoria póde aperfeiçoar.

Não sei a quanto subirá o valor de muitas e ricas peças de ouro, prata e joias que possue a Casa da Nazareth, parte das quaes lhe teem sido offerecidas por differentes Soberanos de Portugal, e outras por varios devotos; e ignoro o valor dellas, por quanto ainda que inventariadas estejam, o que não affirmo, não estão comtudo devidamente descriptas, nem legalmente avaliadas; podendo por esta fórma serem desencaminhadas, ou trocadas por outras de menos valor. Devo aqui repetir, que estou convencido da probidade das pessoas que teem administrado, ou administram hoje aquelle Estabelecimento, mas esta razão não destroe a possibilidade do abuso; possibilidade que eu considero muito urgente evitar-se, com providencias adequadas.

Tambem eu proponho que se altere a disposição do art. 8.° do Decreto de 13 de Agosto de 1839; isto é que a Mesa Administrativa, mediante certas formalidades, e restricções, possa emprestar dinheiro a juro até a quantia de 100$000 réis, sem dependencia de auctorisação Regia. Neste sentido já o illustre Deputado pela Estremadura, e meu Amigo, o Sr. Crespo, apresentou ha dias um Projecto de Lei nesta Camara.

Poucos serão os Estabelecimentos pecuniosos no nosso Paiz, que como o da Casa da Nazareth, possam desempenhar em favor da agricultura uma acção tão benefica, e auxiliadora: a Casa da Nazareth póde ser um muito bom Banco Rural, emprestando aos lavradores algumas quantias, com as devidas seguranças, não só para augmento, e melhoramento da sua lavoura, mas tambem para soccorrer a uma eventualidade infeliz, como a perda de sementes, e de gado.

O lavrador achando alli o dinheiro de que precisa, por um juro modico, não iria empenhar-se, nem compremetter os seus bens nos agiotas, e usurarios, como hoje succede, mas não poderá haver facilmente esses meios, tendo de recorrer ao Governo para auctorisar o emprestimo, não sómente pela demora, mas pelo que lhe custem as licenças, que não é menos de 30 e tantos mi! réis, muitas vezes, quantia esta que lhe seria bastante para acudir de prompto ás suas necessidades. Tendo porém de recorrer ao Governo, e pagar a importancia da licença, e mais despezas, pedem muito mais, em attenção a essas despezas, e não poucas vezes succede que de futuro nem podem pagar os juros, nem o capital.

Proponho igualmente a creação de uma Cadeira de Grammatica e Lingoa Latina, e outra de Musica, regidas ambas por dois dos Capellães devidamente habilitados. A primeira especialmente torna-se de muita conveniencia, em attenção a que a Cadeira de Latim mais proxima, está a duas legoas de distancia, na Villa de Alcobaça. Quanto á segunda, devendo um dos Capellães exercer o cargo de Organista, e tendo muito pouco que fazer, além das occasiões de festividades, não lhe será penoso ensinar musica; e a ambas propronho uma gratificação que me parece rasoavel.

No art. 24.° do Decreto de 13 de Agosto de 1839 se determinou que a Casa de Nossa Senhora da Nazareth, concorreria com uma pensão annual, até á quantia de 600$000 réis, para o hospital da Pedreneira, porém esta disposição ainda até hoje senão levou a effeito, com gravissimo prejuizo da maior parte dos habitantes daquelle Concelho, que sendo em grande numero pescadores, ou lhe teem faltado todos os recursos ás suas enfermidades, ou precisam procura-los em outros hospitaes distantes. Sei que aquelle hospital está novamente aberto, e funccionando com os pequenos e limitadissimos recursos de que póde dispôr, e aproveito esta occasião para tributar os devidos elogios aos differentes Cavalheiros que concorreram para a sua abertura. É por estas razões que proponho que a Casa da Nazareth concorra desde já com a pensão de 400$000 réis annuaes, para o referido hospital, pagando regularmente em cada mez a quantia correspondente.

Proponho que a nomeação de Capellães para a Real Casa da Nazareth pertença ao Governo, e que este prefira em identidade de circumstancias os Egressos prestacionados pelo Thesouro.

Por esta fórma dará o Governo um destino util a muitos Egressos dignos, e alliviará o Thesouro das prestações que recebem.

Não me parecendo indispensavel o numero de 8 Capellães que actualmente existe, por isso proponho que o Governo fique auctorisado a diminuir este numero até ao de 6, se assim o julgar conveniente, mas só depois do fallecimento de algum dos que hoje ha.

Proponho finalmente que os rendimentos e dividas activas da Real Casa da Nazareth, gozem do privilegio da Fazenda Publica, para serem arrecadados executivamente.

Esta disposição entendo eu ser não só conveniente, mas indispensavel, tendo em attenção a importancia e utilidade do Estabelecimento, e o grande numero

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de litigios que precisará ter, visto o atraso e irregularidade das cobranças, e quanto lhe será difficil e dispendioso o promove-los pelos meios ordinarios.

PROJECTO DE LEI. - Artigo l.° A Mesa Administrativa da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth, será composta de um Administrador, e de mais dois Vogaes.

Art. 2.° O Administrador será da immediata nomeação do Governo, e os outros dois Vogaes propostos em lista triplice pelo Governador Civil do Districto, dentre os quaes o Governo escolherá os que lhe parecer.

Art. 3.° A nomeação tanto do Administrador como dos Vogaes não poderá recair em pessoas, cujos bens estejam por qualquer fórma obrigados a Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth, nem que a ella sejam devedores.

Art. 4.° O cargo de Administrador é e o tempo do seu serviço indeterminado. Os Vogaes servirão pelo tempo de 3 annos, findos os quaes se fará nova nomeação pelo modo estabelecido no art. 2.º deste Decreto, e poderá recair nos que se acharem servindo, mas não são obrigados a acceitar.

§ unico. No impedimento do Administrador servirá em seu logar o mais velho dos Vogaes, e quando a idade fôr igual, segundo a ordem da nomeação.

Art. 5.° Haverá tambem na Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth um Escrivão nomeado pelo Governador Civil do Districto precedendo concurso, dependente da approvação do Governo, por quem só poderá ser admittido.

Art. 6.° Ao Administrador da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth incumbe.

§ 1.° Vigiar com especial cuidado o cumprimento dos deveres de todos os empregados da Casa, e principalmente as obrigações dos Capellães, dando parte ao Governador Civil do Districto das falias que commetterem, afim de se proceder legalmente contra elles.

§ 2.° Fazer guardar pelos Capellães e mais pessoas que visitarem a Casa, a modestia e decencia que lhe é devida.

§ 3.° Reclamar da Auctoridade competente a sua intervenção para fazer cessar todo o escandalo ou desordem que occorrer.

§ 4.° Avisar o respectivo Administrador do Concelho dos dias em que na sobredicta Casa houver festividade ou romaria, afim de serem dadas as providencias que a boa policia exigir.

§ 5.° Reclamar o auxilio da Auctoridade competente para a arrecadação e segurança das rendas e mais fazenda da Casa.

§ 6.º Prover a conservação, aceio, e segurança das casas dos romeiros, cujas chaves serão confiadas ao Thesoureiro da Igreja ou Capellão Ermitão, e a que as casas do hospicio sejam franquedas aos visitantes segundo a practica estabelecida.

§ 7.° Prover igualmente a conservação, e aceio de todas as mais casas, e officinas dependentes da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth.

§ 8.º Fazer guardar e observar a respeito das confrarias que alli concorram, os estylos e practica seguida, evitando sempre todos os motivos de desavença.

§ 9.º Prover em tempo proprio á sementeira, e plantação em todo o terreno inculto no pinhal da Real Casa da Nazareth, e vellar pela sua conservação.

§ 10.° Vigiar nos termos dos artigos 39 a 35 do presente Decreto, que os Capellães Professores cumpram os seus deveres, dando parte ao Governador Civil do Districto de qualquer falta; e despedir quaesquer discipulos, que não se conduzirem com o devido respeito e obediencia, ouvindo previamente o respectivo Professor.

§ 11.° Proceder á confecção do tombo de todas as propriedades que pertencerem á Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth, obrigar os foreiros a reconhecer novamente a mesma Real Casa, como senhora directa dos bens que legalmente possuirem, e bem assim revindicar quaesquer propriedades que pertencendo á sobredicta Casa estiverem illegalmente possuidas.

§ 12. Representar, em Juizo, a Mesa Administrativa da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth, ou seja como auctora, ou como ré.

Art. 7.º O Administrador da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth vencerá o ordenado annual de 300$000 réis pagos pelos rendimentos da mesma Casa.

Art. 8.° Á Mesa Administrativa da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth compete

§ 1.º Fazer as nomeações dos Empregados necessarios em Casa, á excepção daquelles que ficam regulados pelo presente Decreto, e arbitrar-lhes os competentes ordenados, ou gratificações, que com tudo só poderão ser pagos depois de approvados pelo Governador Civil do Districto, em Conselho do mesmo Districto.

§ 2.º Remetter ao Governador Civil do Districto até ao dia 15 do mez de Dezembro de cada anno, o Orçamento das despezas da Casa, para o anno immediato, compreendendo-se no mesmo Orçamento os ordenados estabelecidos por este Decreto, e os de outros quaesquer Empregados e as despezas precisas para satisfazer os encargos pios, e para a conservação, guisa mentos, e aceio das capellas, e de todas as mais casas, e officinas dependentes da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth.

§ 3.° Ordenar o pagamento de todas as despezas que em Vista do referido Orçamento foram approvadas pelo Conselho de Districto.

§ 4.° Propor annualmente ao Governador Civil do Districto os melhoramentos de administração que a experiencia reclamar, a fim de serem por elle levados ao conhecimento do Governo.

§ 5.° Remetter ao Governador Civil do Districto em cada trimestre um mappa especificando os nomes dos devedores á Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth que forem exentados, as quantias accionadas, quaes dellas se receberam, e o progresso das execuções.

Art. 9.° A Mesa Administrativa da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth, poderá dar dinheiro a juro com precisa auctorisação do Governo até á quantia de 100$000 réis, precedendo porém as necessarias fianças, e hypothecas com as formalidades legaes, e expressa licença do Governador Civil em Conselho de Districto.

§ unico. Todo o processo das dictas fianças ou licenças que dependerem do Governador Civil do Districto, será gratuito.

Art. 10.° Só poderá ser dada a juro maior quan-

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tia do que 100$000 réis com precisa e expressa auctorisação regia.

Art. 11.° A Mesa Administrativa não poderá dispender quantia alguma para arranjos, reparos ou concertos da Casa, nem para compra ou acquisição de quaesquer objectos pertencentes á Igreja sem previa auctorisação do Governador Civil em Conselho de Districto.

Art. 12.° Quando os Vogaes da Mesa Administrativa discutirem negocios graves de administração da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth em que não haja conformidade de opiniões, serão esses negocios de que se tractar, levados ao conhecimento do Governador Civil que em Conselho do Districto os resolverá, ou levará ao conhecimento do Governo, só tanto for preciso.

Art. 13.° A Mesa Administrativa dará contas geraes de sua administração no principio de Janeiro de cada anno ao Governador Civil do Districto ou á pessoa por elle delegada para as tomar, e estas contas serão depois fiscalisadas e approvadas pelo Conselho de Districto.

§ 1.° Além das contas annuaes, a Mesa Administrativa remetterá ao Governador Civil do Districto, no principio de cada mez, a conta corrente e balanço do cofre no ultimo dia do mez antecedente.

§ 2.° No acto das contas geraes, será o cofre inspeccionado pelo Governador Civil do Districto, ou por seu Delegado, a fim de verificar se nelle existe o saldo, e se a escripturação está em harmonia com o estado do cofre.

Art. 14.° Os Vogaes da Mesa Administrativa da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth são solidariamente responsaveis pela applicação que fizeram das rendas, ou fazenda da mesma Casa, a quaesquer fins que não sejam os especificados neste Decreto, ou os votados, e auctorisados legalmente no respectivo Orçamento; sendo igualmente responsaveis pelo desvio, e deterioração dos bens, e fundos confiados á sua administração.

§ unico. No caso de se acharem alcançados os Vogaes da Mesa Administrativa, ou de indevida applicação dos fundos da Casa, ou finalmente de desvio ou deterioração de quaesquer objectos a ella pertencentes, proceder-se-ha contra os mesmos Vogaes na forma do art. 657 da Reforma Judicial.

Art. 15.º Os Vogaes da Mesa Administrativa da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth, menos o Administrador, perceberão pelo trabalho de cobrança e fiscalisação das rendas da mesma Casa e pelas demais obrigações que lhes são impostas, 2 por cento dos rendimentos que arrecadarem em cada anno, com tanto porem que esta gratificação não exceda á quantia de l20$000 réis para ambos os dictos Vogaes.

Art. 16.° Os referidos dois Vogaes escolherão de entre si o Thesoureiro que será obrigado a prestar fiança idonea no praso de 30 dias, revestida de todas as solemnidades legaes; podendo o outro dos mesmos Vogaes ser o fiador.

§ 1.º A escriptura da fiança será pela Mesa Administrativa remettida ao Governador Civil, que em Conselho de Districto a approvará, achando-a conforme e legal.

§ 2.° A gratificação estabelecida no art. 15.º deste Decreto, será dividida 1 e meio por cento para o Vogal que servir de Thesoureiro, e meio por cento para o outro Vogal.

Art. 17.º Compete ao Escrivão da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth fazer a escripturação das esmolas e mais rendas da mesma Casa em livros proprios, e rubricados pelo Governador Civil do Districto, ou por pessoa por elle delegada.

§ 1.° As verbas de receita serão carregadas ao Vogal Thesoureiro, que as subscreverá com o Vogal, Administrador e Escrivão.

§ 2.° As despezas de qualquer natureza que sejam, se lançarão em livros para isso destinados e rubricados nos termos deste artigo, devendo cada verba de despeza ser assignada pela forma prescripta no paragrafo antecedente, e sempre que for possivel pela pessoa que receber.

§ 3.° O methodo da escripturação será indicado pelo Governador Civil do Districto por modo que seja simples e claro.

Art. 18.° O Escrivão da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth vencerá de ordenado annual 100$000 réis pagos pelas rendas da mesma Casa.

Art. 19.° Os fundos e alfaias da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth ora existentes, ou que para o futuro forem adquiridos, serão entregues por inventario aos Vogaes da Mesa Administativa no principio da sua gerencia, em presença do Governador Civil do Districto, ou de seu Delegado.

Art. 20.º As rendas ordinarias, as esmolas, donativos, ou legados em dinheiro, serão logo arrecadados em um cofre de 3 chaves diversas, das quaes uma terá o Vogal Administrador, outra o Thesoureiro, e outra o Escrivão.

Art. 21.° Todas as rendas, esmolas, donativos ou legados, que não forem dinheiro, serão lançados em livro especial, declarando-se não só a sua qualidade, quantidade, e valor, mas tambem sempre que possa ser, o local, Districto, e pessoa que der o pagamento, as esmolas, donativos ou legados.

§ unico. Este assento será rubricado pelo Vogal não Thesoureiro, e os objectos entregues á sua responsabilidade, e guarda.

Art. 22.° Todas as peças de ouro, prata, joias, ou outras alfaias preciosas ora existentes, ou que por qualquer modo forem de futuro adquiridas pela Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth, serão immediatamente relacionadas em um livro especial aonde se descrevam com a maior mionuciosidade, declarando-se o seu valor e qualidade, conforme a opinião do Contraste.

§ 1.° As referidas peças de ouro, prata, joias, ou quaesquer outras alfaias preciosas serão guardadas em um cofre de 3 chaves diversas, e com toda a segurança, as quaes serão destribuidas pelos 3 Vogaes da Mesa Administrativa.

§ 2.° Os ornamentos da capella, paramentos, e mais objectos do culto divino, serão guardados pelo Vogal da Mesa Administrativa que não fôr Thesoureiro, que será por elles responsavel assignando o competente termo, juntamente com o Capellão Ermitão, ao qual só serão entregues os que forem precisos para o serviço diario.

Art. 23.º Todos as escripturas, documentos e mais papeis pertencentes á Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth, se conservarão arrecadados em casa segura que sirva de Cartorio, e fechados em cofres ou estantes de 3 chaves differentes, distribuidas pelo Administrador da Casa, Escrivão, e Vogal que não fôr Thesoureiro.

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Art. 24.° A venda das peças de ouro, prata, joias e de quaesquer outras alfaias preciosas, que pertençam ou venham a pertencer á Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth, por donativo, legado, ou esmola será sempre feita em hasta publica, precedendo além da necessaria licença do Governador Civil em Conselho de Districto, avaliação do Contraste, exacta enumeração e miuda descripção dos objectos que houverem de vender-se, e annuncios tanto nas Villas e Logares de visinhança como nos Periodicos da Capital, pelo menos 30 dias antes daquelle em que tiver de se effectuar a venda.

Art. 25.° A venda das rendas, esmolas, donativos, ou legados que não forem dinheiro, nem comprehendidos no artigo antecedente, será pelo mesmo modo effectuada, precedendo a sobredita licença, e annuncios nos Logares e Vilas proximas pelo menos 15 dias antes do da venda.

§ 1.º A venda de quaesquer peças de ouro, prata, joias ou de outras alfaias, ou objectos só terá logar quando não forem precisas ao culto, e assim convier aos interesses da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth.

§ 2.º Fica expressamente prohibido aos Vogaes da Mesa Administrativa e a todos os outros Empregados da Casa concorrer por si, ou por interposta pessoa, na hasta publica, e lançar sobre quaesquer objectos que nella se venderem pertencentes á mesma Casa.

Art. 26.° A Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth concorrerá com uma pensão annual do 400$ réis para a manutenção do Hospital da Misericordia da Villa da Pedreneira.

§ unico. A Mesa Administrativa da mesma Real Casa entregará mensalmente á pessoa legalmente auctorisada pela dicta Misericordia a quantia correspondente á referida pensão, cobrando o respectivo recibo para lhe ser abonada nas contas da sua gerencia.

Art. 27.º A nomeação dos Vogues da Mesa Administrativa da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth terá sempre logar no mez de Dezembro, começando a sua gerencia no 1.º de Janeiro.

Art. 28.º Nenhum Empregado que perceber ordenado ou gratificação pago pela Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth, além do Administrador da mesma Casa, poderá ser nomeado Vogal da Mesa Administrativa.

Art. 29.º A Mesa Administrativa da mesma Real Casa reunirá pelo menos uma vez em cada semana, em dia certo e determinado para despachar, ou deliberar sobre os negocios da Casa, ou para conferenciar a escripturação.

§ unico. Das decisões da Mesa Administrativa, haverá sempre recurso para o Conselho de Districto.

Art. 30.° O Escrivão, e o Voval da Mesa Administrativa que não fôr Thesoureiro, assistirão ao bofete durante as festividades que tiverem logar na Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth, recebendo as esmolas ou donativos, que no acto de sua recepção serão logo escripturados em livros proprios.

§ 1.° As esmolhas e donativos em dinhheiro serão depois entregues ao Vogal Thesoureiro com as formalidades prescriptas no § 1.° do art. 17.°, e as que não forem dinheiro, serão entregues ao Vogal da Mesa Administrativa que não fôr Thesoureiro pela fórma determinada nos art. 21.° e 22.º, para terem o destino conveniente, e segundo as disposições dos art. 24.° e 25.°

Art. 31.° A nomeação de Capellães para a Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth, será feita pelo Governo preferindo em igualdade de circumstancias os Egressos prestacionados pelo Thesouro.

Art. 32.º Ficam conservados os actuaes Capellães vencendo cada um o ordenado annual de 120$000 réis pagos pelos rendimentos da sobredita Real Casa.

§ 1.º De entre os Capellães será um Capellão Director, e outro Capellão Ermitão, com as obrigações especiaes que actualmente tem, e por ellas vencerão do mesmo modo, o l.º mais a gratificação annual de 80$000 réis, e o 2.º a de 12$000 réis.

§ 2.° Ao Governo compete determinar quaes dos Capellães devem exercer as sobreditas funcções, tendo em attenção não só a sua antiguidade, mas tambem os bons serviços que houverem prestado á Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth.

§ l.º Pelo fallecimento de algum dos actuaes Capellães, o Governo poderá reduzir o numero d'elles até 6 se o não julgar inconveniente; mas poderá augmentar aos restantes o ordenado que fica estabelecido.

§ 4.º Os actuaes Empregados cuja nomeação fica pelo presente Decreto pertencendo ao Governo, são obrigados a solicitar, e obter a confirmação regia, dentro do praso de 60 dias depois da publicação deste Decreto, sob pena de lhes não serem abonados os seus respectivos vencimentos.

§ 5.º O Governo segundo as informações que obtiver, poderá não confirmar algum, ou alguns dos actuaes Empregados, procedendo nesse caso a nova nomeação conforme fica determinado.

Art. 33.° Um dos Capellães da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth é obrigado a ensinar Grammatica, e Lingoa Latina.

§ 1.° O Capellão que tiver de reger a sobredicta Cadeira, apresentará ao Delegado do Conselho Superior de Instrucção Publica no Districto, as suas Cartas de approvação de Grammatica e Lingoa Latina, em qualquer dos Lyceos do Reino, ou Escola Superior, e se nenhum houver actualmente que as tenha, será obrigado a passar por esse exame das referidas Disciplinas, perante os Professores de qualquer Lycèo, ou Escóla Superior, e obter a respectiva approvação.

§ 2.º Ao Capellão que reger a sobredicta Cadeira se augmentará o seu ordenado com a gratificação annual de 60$000 réis paga igualmente pelos rendimentos da Real Casa da Nasareth.

§ 3.º A Mesa Administrativa da referida Real Casa fornecerá dentro do mesmo Edificio, a casa para se estabelecer a dicta Escóla, e bem assim os moveis e mais objectos precisos.

§ 4.º As matriculas da sobredita Escóla são inteiramente gratuitas.

Art. 34.° O Conselho Superior de Instrucção Publica do Reino, por si, ou pelo seu respectivo Delegado exercerá a superior inspecção sobre a referida Escóla, conforme a Legislação em vigor.

Art. 35.° Fica extincto o logar de Organista da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth, e esta obrigação a cargo de um dos respectivos Capellães, que vencerá alem do seu ordenado mais a gratificação annual de 40$000 réis por este serviço, paga tambem pelas rendas da mesma Real Casa.

§ 1.° O Capellão a quem fôr annexado o referi-

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do encargo, terá igualmente obrigação de ensinar Musica.

§ 2.° Á Escóla de Musica são em tudo applicaveis as disposições dos §§ 3.° e 4.° do art. 33.º deste Decreto.

Art. 36.º Os rendimentos e dividas activas da Real Casa de Nossa Senhora da Nazareth gosarão do privilegio da Fazenda Publica, para serem arrecadados executivamente.

Art. 37.° Fica pelo presente Decreto revogado o de 13 de Agosto de 1839, e qualquer Legislação em contrario.

Sala da Camara, em 17 de Maio de 1850. - J. Elias Rodrigues da Costa, Deputado pelo Douro.

Foi admittido, e remettido á Commissão de Administração Publica, ouvida a de Miseridordias, tendo necessario.

PROPOSTA. - Proponho que a Commissão de Estradas dê o seu Parecer com toda a brevidade sobre a liquidação fixada a respeito das Obras Publicas do Reino pelo Decreto de 7 de Novembro de 1849, remettendo o Governo a esta Camara com toda a urgencia, para similhante effeito, todos os documentos, que dizem respeito a este assumpto. - Carlos Bento.

Verificou-se não haver numero pro ou contra, que constituisse votação legal para a sua admissão, e por isso ficou reservada para a seguinte Sessão ser novamente submettida á votação.

ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão especial do Projecto n.º 36, sobre Minas.

O Sr. Presidente: - Segue-se a entrar em discussão o cap. 5.°, e a exemplo do que se tem seguido com os capitulos antecedentes, proponho á Camara, se quer que se discuta em globo.

Resolveu-se affirmativamente.

O Sr. Ferreira Pontes: - Sr. Presidente, este é o capitulo mais importante do Projecto, porque nelle se tracta das indemnizações pelas expropriações forçadas, e bem se vê que é o logar proprio para se debater a questão da propriedade das Minas, e tanto mais que a Camara não tomou ainda resolução alguma definitiva a este respeito; pois que a questão prévia que eu propuz, não foi votada - Apesar das judiciosas, reflexões e luminosos discursos que se tem feito, para mostrar que as Minas não são propriedade do dono do terreno, ainda não pude mudar as minhas convicções, e antes me parece terem adquirido maior força.

Sr. Presidente, os illustres Deputados que tem sustentado uma opinião contraria á minha, se tem fundado, principalmente na Legislação moderna de alguns paizes da Europa, e eu não duvido, nem nego, que haja uma Jurisprudencia particular a respeito desta propriedade, e que as expropriações não se regulem pela Lei commum, mas isto não destroe o principio que a Mina pertence ao dono da superficie.

Sem me fazer cargo de um miudo exume da Legislação de outros paizes, sempre direi que o Decreto de 1791 de França, decretando, que as Minas ficavam pertencendo á nação, estabelecera a indemnisação ao dono do terreno, e assim veiu a reconhecer a sua propriedade, e todos sabem que não fôra nessa época, que naquelle paiz se respeitará mais o direito á propriedade - mas depois em 1804 na Codigo Civil, elaborado quando as paixões politicas se achavam mais acalmadas, e se attendia melhor aos principios de justiça, aquella provisão foi proscripta, e se restabeleceu o principio, que tudo o que está debaixo da terra, pertence ao senhorio da superficie, assim se acha consignado no art. 552.° - Isto mesmo foi reconhecido depois na Lei ou Decreto de 21 de Abril de 1810; e ainda que modificou de alguma maneira esse direito particular, não deixou de o respeitar e reconhecer.

Sr. Presidente, o Codigo Francez nesta parte, assim como em quasi todas as suas disposições, seguiu o Direito Romano, e segundo este, é incontestavel que todas as Minas de pedras preciosas, e de quaesquer metaes ou mineraes pertenciam ao dono do terreno em que se achavam, assim se acha decretado nas LL. 3.° e 4.° ff. de rebus eorum qui sub tut. LL. 9.º § 2.° e 13.° § 5.° ff. de usufr. L. 7.° § 14.° L. 8.°; pr. ff. sol. matr. L. 3.º Cod. de metal et miner. E L. 3.° Cod. de adquir rerum dominio:, este direito do proprietario já se achava ahi tambem modificado, por causa da utilidade publca "Et propter hoc commodum Reipublica si dominus fundi rnetalla fodere cesset, cuique (nisi sub aedificiis ) licet quoerere - Sed et fisco et domino decimas solvat - L L. 1.° e 3.° do mesmo Titulo: podia citar outras Leis, mas nem estas julgava necessario citar, porque esta é doutrina corrente em todos os Jurisconsultos, sem que a esse respeito se admitia duvida alguma. O proprio thesouro enterrado debaixo da terra pertencia todo ao dono do solo, se era procurado de proposito, e só quando era encontrado por acaso, era metade para o inventor, e a outra metade para o senhorio. Este foi o direito que regulou por muito tempo, até que depois as Minas de metaes foram contadas entre os direitos reaes.

Sr. Presidente, fui talvez demasiadamente extenso, citando varias Leis do Digesto e do Codigo, porque na Sessão passada dissera o illustre Deputado Presidente e Relator da Commissão, que incompetentemente havia eu citado o Direito Romano, para provar que segundo elle as Minas pertenciam ao proprietario do terreno, e para provar o contrario até citara uma Lei do Codigo, que por estar distante não percebi qual fôra; mas sem receio assevero que a não se lhe dar uma interpretação forçada, não se ha de citar uma Lei Romana em que apoie a sua opinião, e quiz mostrar á Camara que não fôra sem conhecimento desta Legislação, que asseverei em outra Sessão que as Minas segundo ella, pertenciam ao dono da superficie. Foi por este motivo e não por querer que agora se siga, na materia de que; nos occupamos, sem ser modificada, pois ainda que reconheço que, em objectos de Direito Civil, as Leis Romanas são fundadas nos verdadeiros principios de justiça e de equidade, e tanto que dellas foram quasi copiados os Codigos Civis da Prussia, o de França, e a Legislação Civil dos outros paizes, com as modificações que a mudança de fórma de Governo, e de costumes exigiam, com tudo em assumptos economicos não podem servir-nos de norma, porque são hoje outros os principios da Economia Politica, que devemos seguir. Segundo a nossa Legislação actual, é tambem fóra de duvida que a propriedade, das Minas pertence ao dono do terreno; no art. 17.° do De-

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creto de 13 de Agosto de 1830 se diz - "As Minas de ouro e prata, ou de qualquer outro mineral, são inherentes á propriedade e fazem parte della" - No art. 4.º do Decreto de 25 de Novembro de 1836 - "A lavra das Minas é permittida francamente em terrenos da nação, e na propriedade particular tambem o é por convenção com seu dono, e em conformidade com o cap. unico art. 1.° § 6.º da Constituição Politica da Monarchia: estes artigos são tão claros e tão terminantes, que por maior habilidade que se empregue, não se póde torcer a sua disposição: quanto ao Decreto de 13 de Agosto não se contesta que segundo o artigo citado, as Minas pertencem ao terreno como accessorio. E qual é a razão porque o de 25 de Novembro exige o consentimento do dono do solo, e lhe assegura a indemnisação? É porque reconhece que as Minas são propriedade sua, porque se fossem do Estado, não exigiria o seu consentimento, nem o indemnisaria por via do seu valor.

Este mesmo Projecto no art. 1.º deite capitulo, tambem reconhece que a Mina pertence ao proprietario do solo, pois ahi se acha proposta essa indemnisação pelo valor do mineral, além do da superficie, de que se tracta no artigo seguinte - Em vista desta disposição deve assentar-se o principio porque tenho pugnado desde que principiou esta discussão, para em conformidade com elle se decretarem as provisões para uma justa indemnisação.

Sr. Presidente, todos os Publicistas são conformes em affirmar, que se o proprietario do terreno puder fazer a exploração, e dar as necessarias garantias para a abertura da Mina, deve ser preferido a um terceiro, e só no caso de não poder ou não querer fazer a abertura, concedem ao Estado a faculdade de dar licença a outro para que a sociedade não fique privada dessa riqueza; na prefetencia que dão ao proprietario, reconhecem que a Mina pertence ao dono do terreno, aliás seria livre o concedel-a a um estranho.

Tambem se disse que os mineraes eram uma riqueza encoberta, de que senão cogitara quando se adquiriu o predio, e que o senhorio deste só tem direito ao que se vê, e está na superficie. Segundo estes principios tambem se deve negar ao proprietario a faculdade de profundar, e ir abrir uma Mina ou um poço d'agoa, e se a abrir, deve indemnisar o que lhe transferiu o predio, porque sendo encoberta a agoa ao tempo do contracto, não se podia cogitar della, sendo aliás certo que augmenta consideravelmente o valor do terreno; mas até agora ninguem se lembrou de negar ao proprietario o direito de fazer as obras que entender para extrahir a agoa, e ninguem concedeu a qualquer a faculdade de a ir tirar em terrenos alheios, e daqui só deduz que não é só senhor da primeira capa do solo, mas que tambem lhe pertence tudo o que encerra nas suas entranhas, e só por não poder aproveitar-se desces productos é que é obrigado a ceder delles para outro os aproveitar. Estabelecido este principio, que as Minas pertencem ao dono do predio, no caso da expropriação não deve ser indemnisado só do valor da superficie, que póde ser muito insignificante, em relação ao minerio, mas tambem do valor da Mina, no 1.º artigo deste capitulo se attende de algum modo a esta indemnisação, mas não é de um modo conveniente e explicito, e o respeito devido á propriedade alheia exige que tudo vá bem determinado. Em todos os tempos, e em todas as nações se respeitou sempre o direito de propriedade como o primeiro elemento de ordem, de civilisação e de prosperidade individual e publica, sem o qual não é possivel a existencia da sociedade civil, e cuidado se deve ter agora em o não offender; pois é certo que hoje a propriedade se acha mais ameaçada do que nunca, e os meios directos, como o Communismo e o Socialismo, por demasiado absurdos, não os receio eu tanto como os indirectos, que se acobertam com a capa do bem publico, e das necessidades do Estado. No artigo não se estabelece regra alguma por onde se haja de fazer o arbitramento da importancia da indemnisação, deixa-se tudo dependente do Governo, nem ao menos o proprietario é ouvido; nem se lhe permitte a faculdade para dedusir o seu direito, ou interpôr qualquer recurso, se se julgar offendido; eu penso que para este arbitramento se devem seguir os tramites marcados nu Lei das expropriações por utilidade publica, como se estabelece no artigo seguinte, para a indemnisação do valor da superficie; só com a differença de que se espere pela abertura da Mina; por que só depois de aberta, se póde conhecer a sua producção, as despegas que se fizeram e que é preciso continuar a fazer, para a conservar em estado de lavra, e qual é o seu valôr, segurando-se porém a indemnisação, por meio de fiança, e ficando a Mina especialmente hypothecada á essa indemnisação; bem se vê pois que o artigo reconhecendo o direito do proprietario, é deficiente e não providencêa sobre o modo de lhe assegurar uma justa indemnisação.

Se o bem geral exige o sacrificio da propriedade particular, é preciso que o dono della seja indemnisado de todo o seu valor, e não de uma parte, pois ninguem dirá que fica completamente indemnisado, deixando a indemnisação do valor do mineral sem segurança alguma e dependente de um acto administrativo do Governo: esta indemnisação deve effectuar-se por convenção entre as Partes, ou pelo Poder Judicial, que é o que offerece mais garantias. Por estas razões não posso approvar o artigo como se acha redigido, e mando para a Mesa o seguinte

ADDITAMENTO: - Nas expropriações forçadas será o proprietario previamente indemnisado do valor da superficie do predio, e o concessionaro prestará fiança idónea a indemnisa-lo tambem do valor da Mina, que será depois arbitrado segundo o producto do veeiro, e as despezas, que se tiverem feito com a exploração. - Ferreira Pontes.

Consultada a Camara sobre a admissão, verificou-se não haver numero legal pró ou contra.

O Sr. Faria I3arboza: - Sr. Presidente, este capitulo tracta do direito e obrigação dos proprietarios dos terrenos; e eu para me esclarecer (porque encontro as disposições desta Lei em tal obscuridade que não posso conceber como se possam desenvolver na execução; será talvez devido á minha pequenez de conhecimentos e engenho, mas por isso mesmo parece-me que tenho todo o direito de ser esclarecido, quando não comprehendo bem as disposições da Lei. Em eu pedir esclarecimentos parece-me que não offendo nem os meus Collegas que combatem a opinião coontraria, nem tambem a Camara, pelo contrario mostro desejo de acertar, e de querer votar com conhecimento de causa - rogava pois que quando exigisse qualquer esclarecimento e me fosse dado,

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se me permittisse fazer as mais observações que entendesse; não fiquei satisfeito com as explicações que me foram dadas; tracta-se d'uma materia importante; tracta-se de constituir um direito novo, deve dar-se toda a latitude á discussão, e não se deve abafar.

Sr. Presidente, eu não posso deixar de tornar a fallar sobre o direito da propriedade; não fiquei esclarecido apesar das razões que se apresentaram por parte do illustre Relator da Commissão. Sr. Presidente, não posso convencer-me de que o direito de Minas subordinado ao direito civil seja um impossivel e que por isso se deva considerar como um absurdo; as razões que se apresentarem para mostrar que se fosse subordinado o direito de Minas ao direito civil seria um absurdo, não mostraram a impossibilidade de se estabelecer o direito das Minas subordinado ao direito civil; as idéas, Sr. Presidente, que eu apresentei para mostrar que o direito de Minas se podia subordinar ao direito civil, e se podia armonisar com o direito da propriedade, parece-me que ainda não foram destruidas; a propriedade, Sr. Presidente, tem sido sempre respeitada e para que se não diga que a Camara de 1850 foi a primeira que a deixou de respeitar e que está nas idéas da épocha, como alguem já disse, é que continuo a sustentar os meus principios.

Sr. Presidente, dar-se como razão que no direito de propriedade apparece o direito de expropriação, e que isto prova a impossibilidade de o direito de propriedade se poder subordinar ao direito das Minas, quanto a mim prova o contrario; as expropriações admitte-as a Lei e o direito, admitte-as a Carta, no caso que o bem publico o reclame, mas nellas e reconhecido o direito de propriedade; determina-se que o proprietario seja indemnisado; disse-se tambem que as mesmas regras da expropriação não podiam ser applicadas ao direito de Minas; isto para mim e incomprehensivel, e admiro que se lance mão destes argumentos para mostrar que o direito de Minas não deve estar sujeito ao direito da propriedade; diz-se que o direito de expropriação não póde ser applicado ao direito de Minas, então como e que esse direito de expropriação está considerado na Lei? O que eu entendo é que esta Lei vai estabelecer por muitos motivos uma lucta entre os proprietarios e o descobridor.

Sr. Presidente, ainda se deu outra razão que me não convence; disse-se que o proprietario quando compra, compra o fructo exterior da terra, compra o que vê. Ora, Sr. Presidente, isto póde convencer alguem, mas a mim não; o proprietario quando compra, compra o terreno e o direito de fazer nesse terreno o que quizer, com tanto que não offenda nem o particular nem o publico, e e então pode revolvel-o até a ultima profundidade; o direito de propriedade vai ser offendido, e offendido gravemente, logo que se dê o direito de invadir a propriedade sob pretexto de explorar as Minas.

Eu entendo, Sr. Presidente, que a Lei de Minas póde existir sem offender o direito de propriedade, e então para que se hão de estabelecer nesta Lei principies que tanto offendem esse direito até aqui sagrado? Insisto nestas razões, porque os argumentos até agora apresentados ainda me não convenceram; logo que me convençam, serei franco em o declarar. Sr. Presidente, esta Lei é um mysterio impenetravel; para se entender um artigo é preciso que se medite, e peçam repetidos esclarecimentos.

Disse-se aqui nesta Casa que no mesmo solo se consideram duas propriedades, uma da superfieie, e outra da profundidade; na superficie é que tem o proprietario o direito de propriedade, e na profundidade não; que este direito da profundidade e do Governo, o Governo póde concedel-o a quem lhe parecer, logo que apresente as habilitações necessarias. Não me conformo, nem posso admittir as duas propriedades, nem conceder ao Governo o direito de propriedade alguma. Theoricamente póde conceber-se as duas propriedades, practicamente não. O direito das Minas, a propriedade dellas está reconhecida pela Lei, pela Carta ao proprietario da superficie, e delle não póde ser espoliado sem ser offendida a mesma Lei e a mesma Carta. O direito de explorar deve partir da necessidade que ha das riquezas desses depositos subterraneos, o proprietario deve explorar querendo, e quando não queira, deve deixar explorar reconhecendo sempre o explorador o direito de propriedade. Que obstaculos encontra o explorador, admittidos estes principios, e o que eu desejava que a illustre Commissão me declarasse? O principio das Minas deverem ser consideradas do Estado é que é caduco, data do tempo dos Direitos Reaes, e caíu com estes Direitos pelo Decreto de 13 de Agosto de 1832.

Pergunto ao nobre Deputado que disse que esse direito é do Governo, qual é a Lei que lh'o concede? O Decreto de 13 de Agosto de 1832 acabou com esse direito, e reconheceu no proprietario o direito dos jazigos; veiu depois o Decreto de 25 de Novembro de 1836, não o revogou nesta parte, e reconheceu esse direito; e então pergunto de quem é por essa Lei o direito dos jazigos? Não é do proprietario? Como pois é que se diz que é do Governo? Pergunto mais; como é que se póde derogar esse direito sem offender o que diz o art. 145.° da Carta, § 21.° - É garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude - Se o bem Publico, legalmente verificado, exigir o uso, e emprego da propriedade do cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della etc. - Pode-se destruir esse direito sem se destruir este artigo da Carta? Tem esta Camara poderes para o fazer? Pergunto mais, tantas, vezes se tem aqui engrandecido os beneficios, que o Libertador fez aos povos, e dito que se devem sustentar, e estes beneficios tão grandes não tem uma voz que os defenda? Sr. Presidente, quando concebo a forma porque está organisada esta Lei, pois não só esses beneficios desapparecem, mas com os novos direitos e novo systema vai-se estabelecer uma lucta, e uma lucta continua entre o povo proprietario, e o povo explorador, por isso que a Lei não traz a clareza precisa, não differença perfeitamente os direitos de uns, e de outros, nem lhes marca precisamente os seus limites; lamento que o tempo que se gasta com esta discussão, se não empregue em outras Leis tão precisas.

Sr. Presidente, em quanto me não convencer, hei de estar firme neste principio. Não vejo necessidade alguma para que se não deva reconhecer neste Projecto o direito de propriedade, direito que convem muito ao Governo, e que convem muito á Nação manter illeso. No momento em que esse direito começar a ser offendido, hão de necessariamente seguir-se consequencias graves; repito, as Minas podem explorar-se sem se offender esse direito; o senhor do terreno onde existir a Mina, quando não possa, deve

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consentir na exploração, segundo as regras que as Leis estabelecem; o explorador deve reconhecer o senhorio do predio, e o senhor da Mina com uma quota annual. Então se isto está na Lei, qual é o motivo porque se tem feito esta confusão immensa, porque as explicações estão inteiramente em opposição com os artigos da Lei, e elles com as explicações; até lendo-se os artigos do Jornal Estandarte as doutrinas que hoje nelle se expendem, estão perfeitamente contrarias ao que tem estabelecido, e pronunciado o illustre Presidente da Commissão (O Sr. Silva Cabral: - Que importa isso com o que eu aqui digo?) O Orador: - Ao menos na opinião publica passa que aquelle Jornal é dirigido por V. Exa. e deduzem por isso que o Jornal lá fóra apresenta uma doutrina, e V. Exa. aqui dentro outra (O Sr. Silva Cabral: - Já lhe disse, o que tenho eu com o que esse Jornal diz?) Se é dirigido por V. Exa., tem tudo, não se póde saber quaes são os principios verdadeiros, tudo são contradicções: Sr. Presidente, o explorador deve reconhecer o direito de propriedade com uma pensão annual, e deve ser consideraria como um emphyteuta.

Sr. Presidente, os artigos deste cap. 5.º estão concebidos com falta da precisa claresa, e por isso sou obrigado a pedir explicações á illustre Commissão. O art. 1.° deste capitulo é o n.º 25, e diz ( Leu); desejo saber, esta quantia annual a que tem direito o proprietario, de que procede? Não sei se procede do rendimento do terreno, da superficie, se procede do rendimento da Mina; ou de que procede; pelos principios que tenho ouvido expender, o proprietario do terreno, quanto a mim, não tem, nem deve ter cousa alguma da Mina; e então a quota annual é preciso que se declare de que é? Se a Lei fosse concebida, segundo os principios que tenho apresentado, então esta quota devia ser do rendimento da Mina, e em relação ao maior ou menor rendimento que produzisse, mas, pelos principios do illustre Presidente da Commissão, esta quota não póde provir do producto da Mina. mas sim de prejuiso que soffre o proprietario. Diz o artigo que esta quota será arbitrada pelo Governo sob prévia consulta da Commissão de Minas; eu desejo explicações sobre isto, desta maneira o Governo, ouvida a Commissão de Minas, arbitra, e o proprietario não tem recurso, seja offendido, ou não? O que decide o Governo, é sentença irrevogavel. O proprietario nem póde ao menos allegar o seu direito, e bem assim o explorador: póde dizer-se = Esperem pela Lei regulamentar = mas eu julgo que tenho direito a pedir estas explicações, porque é uma Legislação nova, escura e incomprehensivel, e devo saber como hei de votar. D'antes sabia-se a maneira como estes prejuisos eram liquidados, porque tinhamos os Tribunaes aonde havia a liberdade de expôr o direito de cada um, mas neste caso diz-se - Arbitra o Governo, ouvida a Commissão de Minas. Logo está claro que depois do Governo decidir, já nada mais resta senão soffrer, caso o arbitramento seja injusto. O art. 26.° diz (Leu) não sei se nesta parte do seu terreno" é o terreno já marcado para a exploração da Mina, ou é outro terreno. As expropriações concedem-se em uns casos, em outros não - no § 1.° admitte-se as expropriações - no 2.° as occupações: quando o explorador quizer formar um poço, um armazem, uma officina, ou um deposito, tem o direito de expropriar, mas quando para outras cousas precise de terreno, tem o direito de occupar. Esses casos não diz a Lei, e eu desejava sabe-los - e que differença se julga entre a occupação, e a expropriação, e se consiste em a occupação ser temporaria; preciso saber tambem se pela expropriação o explorador, finda a exploração, fica senhor do terreno expropriado, se o proprietario deve soffrer este grande onus, e se isto é tambem indispensavel ao explorador; se não fica, como se póde chamar a esse acto, no rigor de direito, expropriação, e em que differe da occupação. Sr. Presidente, não posso conceber, nem combinar estes artigos; estudei-os, prestei-lhes bastante attenção: e acreditem que o digo na boa fé (Apoiados) não me foi possivel entende-los, peço pois á illustre Commissão o esclarecer-me.

O Sr. Silva Cabral: - Sr. Presidente, se o illustre Deputado tivesse tido o bondade de lêr attentamente a Lei de $1 de Abril de 1810, conheceria que as disposições que estão neste capitulo, foram della, quasi literalmente, copiados, e, se querendo profundar mais a materia, tivesse lido as discussões amplas e repetidas, que precederam a mesma Lei, encontraria as razões solidas em que se tinham fundado as suas disposições. Com quanto entenda, que menos propriamente tenha sido de novo trazido á discussão o direito de propriedade da superficie ou das Minas, por isso que foi amplamente discutido nos capitulos antecedentes, e a Camara se pronunciou já sobre tal objecto, segundo os bons principios (Apoiados) trarei de novo á idéa e reminiscencia dos illustres Deputados, que por ventura não se acharam presentes, algumas reflexões, que mostram sem duvida a inopportunidade e inconveniencia da repetição de similhante questão (Apoiados).

O illustre Deputado devia lembrar-se das fases, porque em França tinha passado esta materia, sobre. Minas, que se até 1791 haviam sido consideradas como Direitos Reaes ou Dominicaes, pelo Decreto da Assembléa Constituinte de 28 de Julho do mesmo anno se adoptou uma base nova, segundo a qual as Minas, ficaram á disposição da Nação, sem comtudo serem consideradas propriedades publicas; sendo este o mesmo principio que ainda mais liberalmente passou para a Lei de 21 de Abril de 1810, conforme o qual, se a concessão do Governo ficou sendo intermediario da acquisição, os effeitos desta ficaram quasi equiparando as Minas, depois de concedidas as propriedades particulares, salva a influencia da inspecção publica (Apoiados).

Eu não duvido avançar que o nosso Decreto de 13 de Agosto de 1832, que no art. 17.º estabeleceu que as Minas estabeleciam uma propriedade inherente á propriedade do solo, se affastou dos bons principios, e firmou uma regra excepcional a todas as Legislações existentes, porque nem mesmo a antiga Legislação Romana tinha uma disposição tão ampla, reservando, como reservava, para o fisco as Minas de ouro e prata.

Todos sabemos, que sobre o objecto de propriedade de Minas, em face do proprietario do solo, tem havido tres opiniões differentes: a dos primeiros, que remontando se no Direito Natural, consideraram as Minas como res nullius. Esta primeira opinião lembrava a celebre escóla dos Economistas, que tinha por divisa = Laissez faire, laissez passer = A dos segundos, que concentrando-se modestamente nos limites do Direito Civil, não viam nas Minas senão uma sim-

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ples consequencia da propriedade do solo. Aos olhos destes a propriedade do solo é um direito de gosar e dispôr desta, da maneira mais absoluta. A dos terceiros e ultimos, que preoccupados da idéa do interesse publico, teem considerado as Minas por sua natureza á disposição da Nação que as possue.

A moderna legislação sobre Minas tem adoptado este ultimo systema; admittindo-o como uma modificação necessaria ao direito absoluto de propriedade, modificado, além disto, debaixo de muitas outras relações, ou seja com relação ás vias publicas ou ao direito individual, como no caso das servidões (Apoiados).

Todos estes principios e doutrinas já foram mais largamente desenvolvidas nos capitulos antecedentes, e é em pura perda ressuscitarem-se de novo questões, que deveriam julgar-se decididas depois da votação da Camara (Apoiados).

Sr. Presidente, o Orador antecedente mostrou algumas duvidas sobre os art.ºs 25 e 26, sobre a maneira porque se marca a quantia annual destinada a indemnisar o proprietario pela modificação da sua propriedade, não querendo que a fixação desta annuidade ficasse ao arbitrio do Governo; porém eu devo dizer ao Sr. Deputado que além do art. 25 ser uma copia do art. 42 do Decreto de 21 d'Abril, não podia ser de outra fórma, porque é necessario estabelecer a annuidade em relação a cada Mina, porque variam tanto os seus productos como o seu valor; e aqui tenho um Auctor Francez, que fallando deste objecto diz (Leu).

Para os mineraes de ferro já muda (Leu). Já vê o nobre Deputado que só nesta especie ha differentes regras a estabelecer, segundo as despezas, gastos, e difficuldade da obra: por isso este mesmo Auctor fallando desta materia, e conformando-se, não somente com a Lei, mas com os differentes Regulamentos, que neste ponto são Leis para o Governo e para as partes, diz: que não é possivel n'um objecto tão variado e que depende de conhecimentos tão especiaes, deixar de dar ao Governo a maior latitude possivel; mas uma latitude nos termos rasoaveis; quer dizer, ouvido o Conselho Geral das Minas. Ora a disposição do art. 25 desta Lei é identica á do art. 42 do Decreto de 21 de Abril de 1810; e determina que os concessionarios das Minas serão obrigados a pagar aos proprietarios, pela modificação da sua propriedade, uma quantia annual, a qual será arbitrada pelo Governo sobre consulta previa do Conselho de Minas; isto é, o Projecto deixa ao prudente arbitrio do Governo, sobre consulta previa do Conselho de Minas, que é o unico que póde indagar todas estas circumstancias a que ha pouco me referi, a fixação da annuidade; porque é impossivel, ou pelo menos prejudicial, proceder de outra fórma, em vista dos elementos technicos, que devem entrar nessa apreciação, e em vista da variedade de circumstancias que nella devem influir (Apoiados}. Parece-me pois que sair fóra destas regras, seria estabelecer uma cousa nova, uma cousa inteiramente contraria á experiencia; por que esta disposição em França, aonde a industria mineralogica está elevada cem vezes mais do que em Portugal, tem dado excellentes resultados; e quando nos formos atraz dos paizes que tomamos por modelo, e não seguimos as disposições que alli teem produzido bom effeito, sendo fundadas em boa rasão como esta é, nós não podemos deixar de incorrer em grande responsabilidade, se por ventura formos estabelecer uma cousa inteiramente nova (Apoiados).

Mas se isto é assim quanto ao art. 25, continuando dizem os nobres Deputados -"Que são as expropriações de que tracta o art. 26? Ora este art. 26 contém uma materia inteiramente differente, porque estabelecendo as regras geraes para as expropriações, a execução pratica destas regras ha de variar necessariamente segundo o que as obras mineralogicas impedirem o uso da propriedade só por um anno, ou na sua totalidade ou em parte. Supponhamos que é preciso expropriar um edificio, que é preciso expropriar um terreno, que não é preciso expropriar o terreno inteiro, mas sim uma quarta, quinta ou sexta parte deste terreno; supponhamos que não é preciso expropriar, uma quarta, quinta, ou sexta parte deste terreno, mas que é necessario torna-lo improductivo e inutil por um anno, por 6 mezes, e neste sentido, abrangendo todas estas hypotheses, que a Lei deve providenciar. O nobre Deputado, a quem me refiro, tiraria todas as duvidas se porventura tivesse lido o que se passou depois da Lei de 1791: já então haviam explorações de Minas e continuaram a haver em grande extensão; os proprietarios entenderam que deviam fazer escavações nas suas propriedades; entenderam que era livre atacar todos os jazigos em que elles suppunham que havia mineral: houve uma confusão tão grande, a final prejudicarem-se uns aos outros tão consideravelmente, que se tornou uma verdadeira anarchia sobre este objecto: e daqui veiu a necessidade de ser regulado o direito de propriedade sobre este ponto. Sabe-se que se admittiu essa regra, quando a occupação do terreno fosse do um anno findo, pagava-se ao proprietario o duplo do que a propriedade devia dar; e quando fosse mais de um anno, então o senhorio tinha direito de encampar a sua propriedade, e de se indemnisar da totalidade da propriedade; e neste caso o valor da propriedade calculava-se no duplo segundo a estimativa das melhores propriedades. Eis aqui como ao proprietario da superficie se deixavam salvos todos os direitos, sem se atacar a sua propriedade. E nisto não se fez senão seguir aquillo que era commum na nossa Legislação; por que sabe-se muito bem que pela nossa antiga Legislação, quando haviam essas expropriações, quando haviam essas vendas forçadas, era-se obrigado a dar mais um quarto, um quinto, e um sexto, segundo a differença do valor da propriedade; era este o systema das encravacões dos predios visinhos, e outros casos conhecidos na nossa Legislação.

Portanto já se vê que se tracta aqui de uma propriedade da superficie, que precisa ser modificada, ou inteiramente tirada ao senhorio: no 1.° caso tem a observar-se uma regra, no 2.° caso outra regra diversa. Mas disse o nobre Deputado - A propriedade fica muito prejudicada porque o Governo procede a este respeito, quando noutro tempo eram os Tribunaes - ora eu ainda chamo a attenção do nobre Deputado sobre este ponto, para ver o que diz a Lei. Que diz a Lei? (Leu) Eis aqui os pontos dependentes desta Lei, que é necessario marcar exactamente, e que effectivamente vem marcados n'um Projecto de Lei, que e complementar deste; porque o Governo ao mesmo tempo que apresentou este Projecto em Conselho d'Estado, apresentou tambem o das expropriações; e lá vem consideradas todas estas hypotheses; e não se quiz repetir n'uma Lei aquillo que já

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estava previsto e acautelado na outra. Este Projecto de Lei não é nada sem os verdadeiros Regulamentos e sem a Lei das expropriações; hade ser uma consequencia logica da discussão desta Lei em discussão, vir logo a Lei das expropriações; e ahi é que então tem logar todas estas questões: porque aqui estabelecem-se as regras e os principios geraes que hão de ser depois desenvolvidos na Lei especial de expropriações, e nos Regulamentos especiaes. Portanto vê-se que esta Lei é providencial em todas as suas disposições, que não é só providencial, mas contém os principios universalmente hoje adoptados por todas as Nações, como por exemplo, a Belgica, a Alemanha, a Hespanha, a França, a Inglaterra, a Suecia, etc. Por consequencia, parece-me que a Camara, tendo em vista o utilidade e o interesse commum, não póde deixar de approvar este capitulo sem modificação alguma; porque elle contem as verdadeiras doutrinas, e é a consequencia dos capitulos antecedentes (Apoiados).

O Sr. Castro Pillar. - Depois de ter fallado o nobre Presidente da Commissão, eu devera ceder da palavra, porque sem duvida deu-se ao trabalho de resolver todas as duvidas que se apresentaram: porém tendo eu promovido a discussão desta Lei, a Camara me relevará o eu fazer pequenas reflexões sobre o assumpto em questão. Eu já tinha previsto, que neste artigo se devia reproduzir toda a doutrina que já estava a meu ver illucidada

Sr. Presidente, principio a observar, que todos os argumentos de Legislação anterior são improcedentes, desde o momento em que se admitte, como devemos, que aqui tractamos de jure constituendo; e por isso passo a impugnar o principal argumento, que é o que se deduz da lettra do mesmo artigo em questão, deixando todos os outros como inapplicaveis. Em seguida continuarei a promover o esclarecimento da Lei em questão, e espero que a Camara m'o não leve a mal em uma materia nova, e um pouco excepcional.

O capitulo em questão mostra, como se vê da sua epigrafe, que a Lei não é puramente administrativa; mas que é theorica e especulativa em quanto prescreve, e estatue direitos e obrigações na materia sujeita; e no capitulo presente é onde mais se regula a collisão dos direitos dos proprietarios do sólo com os dos concessionarios, prescrevendo ao mesmo passo as correlativas obrigações.

é erronea a supposição que, á vista do art. 25.°, alguem poderia conceber, de que esta Lei não presuppõe as duas especies de propriedade que se tem sustentado; pois apparece agora o proprietario do sólo respeitado com o direito de uma quantia annual, o que parece contradictorio.

Mostrarei á face da Lei franceza de 21 de Abril de 1810, art. 19.°, e da Lei hespanhola de 11 de Abril de 1849, art. 2.° (as quaes são a fonte proxima da presente Lei) que a admissão das suas propriedades é o ponto de partida fixo nesta materia.

A mesma lettra do artigo, chamando aos proprietarios do sólo proprietarios da superficie, confirma a distincção que se tem feito. Mas como então justificar, dir-se-ha, a obrigação de se pagar essa quantia annual? Se o proprierario precisar de vir aos Tribunaes pugnar por essa quantia annual, que outro principio poderá invocar do que o da propriedade, assim do sólo, como de tudo o que lhe é accessorio?

Os depositos mineraes são uma cousa por sua natureza principal e precipua, pois tem um valor intrinseco e venal, absulutamente diverso do valor do terreno.

Esses objectos não se obtem pela simples qualidade abstracta de proprietario do sólo, mas sim pelo aturado e complicado trabalho de os extrahir das entranhas da terra, e o trabalho é a origem primitiva da propriedade: tanto se não obtem pela simples qualidade de proprietario, que quando este adquiriu o terreno, não teve em vista adquirir todo o conteudo do mesmo terreno por nenhuma das posses estabelecidas em direito corporal, brevi manu, ou longa manu.

É preciso pois recorrer a outros principios de justiça e Jurisprudencia, para justificar o direito da quantia annual estatuido no art. 25.°; e taes principios entendo eu que são os mesmos, pelos quaes o proprietario da superficie exige do lavrador uma renda annual, a troco dos fructos, que pela agricultura lhe extrahe da superficie do terreno.

Mutatis mutandis, os productos mineralogicos tambem são fructos especificos, formados, e nutridos da substancia da terra pelas Leis da natureza, e extrahidos por uma industria sui generis: ha pois, como fundamento, um presumido contracto de locação entre o concessionario e proprietario, ad instar do que ha entre o proprietario e o agricultor; mas esse presumido contracto não presuppõe da parte do proprietario do sólo a mesma propriedade nos productos mineraes, que elle tem no sólo: essa só a poderá obter sujeitando-se ao trabalho competente. O que presuppõe é o dominio do sólo com todas as suas qualidades productivas, e o sólo na sua parte subterranea tem a qualidade productiva especial dos productos mineraes, e essa qualidade productiva tom um valor especial, esse valor é pago pela quantia annual, que só póde ser regulada pelo juizo da Commissão de Minas, porque só ella póde entender dessa qualidade productiva. Nem deve fazer admiração ter um valor essa qualidade productiva mineralogica, porque tambem na superficie da terra as diversas qualidades fructiferas, que são objecto da industria agricola, tem diversos valores, os quaes se reconhecem, não só nas vendas, mas tambem nos arrendamentos.

Observarei mais fundamentando assim a doutrina do artigo, até se vai de accôrdo com o principio de que o proprietario é senhor do seu terreno até ás ultimas dimensões, assim para o alto, como em profundo; porque é senhor do terreno, com todas as suas qualidades productivas, assim da superficie, como do interior: do que elle não é senhor, sem empregar o competente trabalho, é dos materiaes contidos nesse terreno, quando elles não teem a natureza de terreno, mas sim uma natureza fisica intrinseca, e estimativamente mui diversa do terreno, e até superior. Os mineraes, com quanto sejam substancias terrosas transformadas pelas Leis da natureza, essa transformação dá-lhes uma natureza especifica e precipua no juizo dos Sabios e da Sociedade, vindo a ser objectos que teem uma notavel influencia sobre a prosperidade publica e riqueza material do paiz, e por isso é que são do dominio eminente do Estado, e do particular de quem os receber do Estado com as devidas garantias da utilidade publica.

Terminarei observando, que no meu humilde modo

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de entender, é este o verdadeiro modo de explicar e fundamentar a doutrina do artigo.

O Sr. Cunha Sotto-Maior: - Mando para a Mesa a seguinte

PROPOSTA. - Em vez das palavras sob consulta prévia - proponho que se diga - de accôrdo com a Consulta prévia. - Cunha Sotto-Maior.

Sendo sujeita á votação não teve vencimento nem pró nem contra. - Foi novamente submettida á votação a Proposta do Sr. Ferreira Pontes, e não foi admittida - e o mesmo succedeu á do Sr. Cunha, segunda vez sujeita á admissão.

O Sr. Ministro do Reino: - Sr. Presidente, folgo de vêr que a Camara rejeitou a Emenda do Sr. Cunha Sotto-Maior, pela simples razão de que era materia já julgada e decidida pela Camara: a Commissão é só consultiva, e o illustre Deputado queria agora pela sua Emenda tornal-a deliberativa.

Pedi a palavra para seguir os passos do illustre Deputado que serve de Presidente da Commissão de Administração Publica, e para rogar á Camara e aos illustres Deputados que tomaram a palavra na materia, que se occupem todos unicamente do que diz respeito ao capitulo de que se tracta; deixando de trazer para a discussão materia que já está decidida. A questão da propriedade, como muito bem se notou, está já julgada n'uns poucos de artigos, e principalmente no arr. 14.°, e por tanto trazer novamente para a discussão esta materia é tornar a discussão interminavel. Convenho em que o illustre Deputado que fallou na questão da propriedade, o fez porque desejou pedir algumas explicações; mas parece-me que se o illustre Deputado tivesse attendido bem á materia dos artigos votados que tractam da propriedade, veria que essas explicações tornavam-se desnecessarias.

Antes de dizer alguma cousa sobre a materia que principalmente diz respeito ao cap. 5.°, peço á Camara que me permitia dar uma explicação sobre uma accusação forte que me foi dirigida na ultima Sessão pelo lado da Opposição, por ter tido a ousadia, na primeira vez que fallei, de dizer que não me adiava muito competente para tractar do objecto em questão, porque não possuia os conhecimentos technicos da materia.

Esta opinião que então emitti, foi seguida pela Opposição, porque se acaso se lerem os discursos dos illustres Deputados da Opposição que me seguiram a fatiar, vêr-se-ha que todos se declararam incompetentes; julgando-se no caso e na necessidade de pedirem explicações ao Governo. Daqui se vê que esses illustres Deputados estavam de accôrdo comigo; mas a opinião que eu emitti, e que foi seguida por aquelles illustres Deputados, principiou a ser reprovada desde que o illustre Deputado que serve de Presidente da Commissão de Administração Publica, classificou o Projecto de - sómente administrativo; - desde logo aquelles illustres Deputados principiaram a fazer accusações contra o Presidente do Conselho, desde logo principiou a ser o Presidente do Conselho alcunhado de incapaz de occupar este cargo; até foi accusado, porque não tomava parte bastante activa na discussão; e quem assim me accusava, apresentou um catalogo de nome de Auctores que tractavam da materia, para mostrar que tinha muito conhecimento do objecto, como se o simples facto de decorar os nomes de Escriptores que tractam desta materia, podesse ser bastante para qualquer se julgar sufficientemente habilitado a tractal-o!

Apezar da opinião tão respeitavel, que foi emittida sobre o objecto em questão - de que o Projecto é puramente administrativo, peço licença para dizer que sigo a opinião contraria (O Sr. Carlos Bento: - Apoiado em parte); este Projecto não é administrativo, o Projecto para ser avaliado precisa-se dos conhecimentos technicos (Apoiados) a não se querer admittir que se devem ir procurar aos livros as doutrinas, e os principios que se acham estabelecidos sobre a materia, sem com tudo entrar nas razões porque essas doutrinas, e esses principios foram estabelecidos; e muita razão achei ao illustre Deputado que me precedeu, em ter tocado neste ponto, para que não fique esta doutrina como corrente, e para que as accusações que contra mim foram apresentadas, não fiquem julgadas persistentes.

O Projecto tem alguma cousa de technico (Apoiados). Differentes Auctores, é entre elles um grande Orador da Assemblea Constituinte, estabeleceram e sustentaram a doutrina de que a propriedade do interior da terra não podia ser julgada accessoria da propriedade da superficie; e a razão porque se estabeleceu e sustentou esta doutrina, e porque a propriedade do interior da terra não póde ser dividida, é porque as Minas pela sua marcha irregular ainda menos divisões podem ter; por quanto as Minas, ou sejam de combustivel ou de substancias metalicas, umas vezes prolongam-se sobre uma grande extensão, outras vezes entranham se pelo interior da terra até profundidades infinitas; daqui resulta que para bem laborar uma Mina, torna-se absolutamente indispensavel que ella seja concedida em massa, ou em secções de grande extensão, mas sempre tendo em vista a existencia do mineral, e a marcha e direcção que elle segue; porque os veeiros que se desenvolvem nas Minas, muitas vezes se ramificam, e estes ramos ainda se subdividem em outros muitos menores, sendo esta a razão porque se torna absolutamente indispensavel que as Minas sejam lavradas em massa, e sejam consideradas como indivisiveis.

Em consequencia disto estabeleceu-se a doutrina - de que a propriedade do interior da terra não póde ser accessoria da propriedade da superficie. E então pergunto eu para conhecer todas estas cousas são ou não necessarios os conhecimentos technicos (Apoiados)? Não basta inserir no Projecto as doutrinas que encontramos nos livros, e na Legislação moderna das Nações mui civilisadas; é necessario saber a razão porque a final se accordou sobre taes doutrinas (Apoiados). E póde isto saber-se sem se ter os conhecimentos technicos (Apoiados)?

Fallarei agora mais particularmente sobre o capitulo em discussão do Projecto. Não vejo absolutamente razão nenhuma para que senão deva adoptar a doutrina dos dois art.ºs 25.° e 26.° que elle contem; por isso que é doutrina já corrente entre nós, que o proprietario da superficie não póde ser julgado proprietario das Minas que estão no interior da terra; e é admittido entre nós, pelos principios adoptados, que o Estado é proprietario dessas Minas.

Entenda-se bem que eu tambem sou de opinião de que o direito de propriedade não fica por aquelle modo inteiramente destruido; mas sim que fica modificado, para que o Governo possa dar a propriedade das minas, segundo o interesse publico o pe-

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dir, ainda mesmo aos particulares; mas por isso mesmo que o direito de propriedade não fica inteiramente destruido, mas sim modificado é que as Legislações modernas teem estabelecido uma certa compensação ao proprietario do solo; é esta a doutrina que se acha consignada no art. 25.º, a qual por consequencia é corrente, e não póde ser impugnada.

Relativamente ao quantum, que um Sr. Deputado parecia querer que se estabelecesse, é absolutamente impossivel fixar-se, e digo mais que poderia ir estabelecer-se em prejuizo do proprietario do terreno; porque sómente depois de se conhecer verdadeiramente o que é a Mina, é que se póde entrar nesta materia.

É indubitavel que este negocio não póde depender senão de uma decisão do Governo sobre consulta previa da Commissão de Minas; e é claro que esta Commissão não póde ser outra cousa senão consultiva; devendo ficar os illustres Deputados na certeza de que tanto o Governo actual, como outros quaesquer que se lhe seguirem, hão de conformar-se com a opinião desta Commissão, salvo quando ella seja tão evidentemente falsa, tão claramente erronea, e tão pouco fundamentada que o Governo não podesse deixar de a reprovar; o que não espero desta Commissão, composta como ha de ser de pessoas habilitadas para tractar deste objecto. Parece-me pois que não póde haver duvida nenhuma em approvar o art. 25.°

Quanto ao art. 26.º digo que é uma consequencia necessaria dos outros; podendo dar-se as Minas de lavra, e sendo o possuidor do terreno obrigado a supportar este onus na sua propriedade, é claro que hão de praticar-se necessariamente as expropriações da maneira que se acha estabelecido neste artigo.

Concluo sem querer dar maior desenvolvimento a este objecto, porque o Sr. Presidente da Commissão o desenvolveu o mais amplamente possivel, e parece-me que a Camara não póde ter a menor duvida em approvar o capitulo, e por conseguinte os dois art.ºs 25.° e 26.°

O Sr. Pessanha: - Eu tinha pedido a palavra antes do Sr. Relator da Commissão; depois do que disse S. Exa. não tenho nada a dizer; e então cedo da palavra.

O Sr. Cunha Sotto-Maior: - Eu concordo com as observações do Sr. Presidente da Commissão, e do Sr. Presidente do Conselho, de que a questão de que se tracta, não é a do direito do propriedade; que esta questão já foi debatida, e que agora devemos cingir-nos simplesmente á discussão do cap. 5.°, que diz (Leu).

Sr. Presidente, se se tractasse de jure constituia eu então referindo-me aos Decretos de 13 de Agosto de 1832, e de 25 de Novembro de 1836 diria que as Minas, como parte inherente a propriedade do solo, pertenciam tambem ao proprietario da superficie; mas como nós tractamos de jure constituendo, e não de jure constituto, e a Camara tem attribuições não só para derogar Leis, mas para fazer novas Leis, então póde estabelecer o principio de que as Minas não são inherentes á propriedade do solo, e não terei duvida nenhuma em pôr de parte esta questão; mas peço licença á Camara para fazer uma pequena observação. Ainda hoje em Coimbra no 3.° e no 4.º anno dá-se um compendio do Sr. Rocha, que tem por titulo - As Instrucções de Direito Civil Portuguez - em que vem estabelecido que os veeiros de prata, de ouro, ou de outro qualquer mineral são inherentes á propriedade. O nosso Jurisconsulto Corrêa Telles tambem assenta o mesmo principio. Por consequencia a nossa Legislação está imbuida do principio de que a Mina é inherente á propriedade da superficie do solo, e então nós votando hoje que a Mina não é inherente á propriedade do solo, vamos contradizer as doutrinas, que se ensinam em a nossa primeira Universidade, as douctrinas que ainda hoje em dia se ensinam no 3.° e no 4.º anno daquelle Estabelecimento de Instrucção; porque, como disse, no 3.º e no 4.º anno ensinam As Instrucções de Direito Civil Portuguez, que é um compendio do Sr. Rocha, este compendio diz positivamente que os veeiros de prata, ouro, ou outro qualquer mineral pertencem ao proprietario da superficie do solo.

Eu dou os parabens á Camara de que esta questão se tivesse prolongado, para termos o gosto de ouvir o Sr. Presidente do Conselho; foi só depois de 8 dias, e para assim dizer estimulado pelo que tem dito o Sr. Presidente da Commissão, que S. Exa. tomou a palavra; se não fosse esta circumstancia, que é até certo ponto uma especie de ciume, não tinhamos o gosto de o ouvir; dou os parabens á Camara de que o Sr. Presidente da Commissão tomasse a palavra nesta questão, e tenha tractado a questão tão bem que estimulou o Sr. Presidente do Conselho a seguir-lhe os passos, e a dizer alguma cousa.

O Sr. Presidente do Conselho. - Fallei em materia inteiramente differente.

O Orador. - Até agora o Projecto era administrativo, agora é technico, e V. Exa. já confessa que a Commissão deve ser composta de pessoas habilitadas.

O Sr. Presidente do Conselho. - Eu não disse isso; eu disse que era administrativo e thechnico.

O Orador: - V. Exa. rejeitou uma Proposta minha, porque então a questão era administrativa, e não eram necessarias habilitações.

O Sr. Presidente do Conselho: - Eu disse o contrario.

O Orador: - Mas agora tambem diz o contrario, agora já confessa que são necessarias habilitações.

O Sr. Presidente do Conselho: - E então tambem o tinha dicto.

O Orador: - Mas então foi por desfeita pessoal, que V. Exa. rejeitou o meu Additamento?

O Sr. Presidente do Conselho: - Foi porque era irregular.

O Orador: - Mas a Lei não marca as habilitações; eu mandei um Additamento para a Mesa marcando-as, e V. Exa. rejeitou-o, e V. Exa. veiu agora reconhecer que são necessarias as habilitações; então tanto V. Exa. como a Commissão rejeitaram a minha Proposta, como desfeita pessoal, não foi por ser absurda, como se disse então: se então se rejeitou por absurda, e agora se reconhece que as habilitações são necessarias, então tiro a inferencia muito bem tirada de que se então se rejeitou a minha Proposta foi por desfeita pessoal, feita ao Deputado da Opposição, e não pelo absurdo da sua Proposta.

Sr. Presidente, tenho ouvido dizer que a Lei das Minas hespanholas é a Lei mais perfeita: concordo; mas peço licença á illustre Commissão e ao Governo para lhe dizer, que a Lei das Minas hespanhola não é tão ampla como esta (O Sr. Presidente do Conselho: - Mais). O Orador: - Perdoe o nobre Minis-

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tro; a Lei das Minas hespanhola marca muitissimas restricções. (O Sr. Presidente do Conselho: - Até permitte impôr condições no acto de dar a Mina). O Orador: - Não, Senhor, marca muitissimas restricções a essa modificação da propriedade; eu tenho-a aqui e vou le-la (Leu).

Ora aqui está que esta Lei respeita o direito de propriedade, garante-a; o que eu não vejo por este Projecto. Ainda isto não é bastante, lá está a Lei no art. 4.º que diz (Leu).

O art. 7.° § 1.º da Lei hespanhola diz (Leu).

No art. 8.º § 3.° (Leu).

Aqui estão as restricções da Lei hespanhola, que tem aqui sido citada sempre (Uma voz: - É a melhor que ha). O Orador: - Pois bem; se a Lei hespanhola é a melhor que ha - siga-se a Lei hespanhola, e não se dê ao Governo o direito de expropriar para dar ao proprietario o direito de ser preferido ou indemnisado.

Ora, Sr. Presidente, a Carta Constitucional no art. 145 § 21 diz (Leu). Por consequencia a indemnisação não é por parcellas, não é senão do total; é uma indemnização previa e pela totalidade. O Projecto estabelece que hade ter logar em parodias, e por partes - quer dizer, se houver beneficio, se o explorador puder indemnisar o proprietario, bem - mas se não lucrar, não se indemnisa o proprietario.

Ora este Projecto de Lei no art. 3.° diz (Leu). Se o Governo não tem direito de fazer uma pesquiza no terreno particular sem indemnisação previa, como é que este art. 25.° estabelece que a indemnisação hade ser posterior e animal? E se eu perguntar qual é a garantia, porque em todo este Projecto não vejo uma unica garantia para esta indemnisação annual? Se o explorador ganhar, póde pagar-se a indemnisação, mas se não tiver lucro, quando hade ser paga? O Governo que tracta dos interesses da Nação, deve tractar tambem dos interesses dos particulares, e aqui hade permittir a illustre Camara e o Governo que lhes diga que não vejo garantidos estes direitos.

O Presidente da illustre Commissão de Administração Publica declarou ainda agora que este Projecto dependia da Lei de expropriações, Lei que ainda não veiu á Camara, que é provavel que venha, mas se acontecer que a Proposta de Lei de expropriações não venha á Camara, dizendo S. Exa. que o Projecto de Lei de expropriações faz parte deste Projecto de Minas... argumento n'uma hypothese, supponhamos que não ha tempo para passar na Camara essa Lei de expropriações, fica valido este Projecto? Se a Lei de expropriações está tão ligada com elle, póde vigorar esta Lei sem passar o Projecto das expropriações (O Sr. Pereira de Mello: - Regula a Legislação vigente)? O Orador: - Bem sei que ha Lei sobre expropriações, mas eu respondo a umas palavras do illustre Presidente da Commissão de Administração Publica; S. Exa. declarou que faz parte deste Projecto, e que está inteiramente ligada a elle a Lei de expropriações, que hade vir á Camara; se isto assim é, porque eu não posso acreditar que venha a haver uma expropriação sem fazer-se uma Lei que a regule, pergunto se não póde este Projecto funccionar devidamente sem ir acompanhado de outra Lei que faz parte delle?

(O Sr. Silva Cabral: - Peço a palavra - é para um esclarecimento).

Eu desejava, Sr. Presidente, que se garantissem os direitos do proprietario do solo, e desejava saber, se esta quantia que a illustre Commissão manda que se pague, quando é que hade ser paga; porque torno a repelir os n.ºs 1.º 2.°, 3.°, 4° e 5.º do art. 12.° dizem (Leu) e o § 2.° do art. 26.º diz (Leu). Ora póde acontecer, torno a repetir (e a Lei deve providenciar neste caso) póde acontecer que o explorador se habilite com os fundos necessarios, mas tambem póde dar-se o caso de terminar por lhe faltarem os fundos precisos; póde acontecer que chegue até um certo ponto, e que se lhe acabe o dinheiro e não possa continuar; e neste caso pergunto: aonde se hão de ir buscar os fundos para pagar a indemnisação ao proprietario do solo, porque a Lei nos paragrafos do art. 12.º que; citei, só pede os documentos, e fiança idonea ao pagamento dos direitos? Ora a Lei não exige mais nada ao explorador, mas este art. 25.º diz tambem que pague uma renda annual ao proprietario do solo, e esta renda annual não tem garantia; e eu pergunto d'onde hade sair esta renda annual para pagar ao proprietario do solo?

O Sr. Silva Cabral: - Sr. Presidente, começo dizendo, que de muito boa vontade annuí ao convite do illustre Deputado, explicando a doutrina do artigo, e o pensamento com que este fôra approvado pela Commissão. Ponho de parte muito pensadamente o ponto, só o objecto do Projecto era administrativo, ou technico, em que hoje de novo se insistira, porque tenho para mim que mui visivelmente se haviam confundido as especies. O assumpto de que se tracta, com respeito á acção administrativa, estava todo debaixo da influencia da Administração, embora a materia envolvesse, com relação no objecto das Minas, em si a necessidade de conhecimentos technicos (Apoiados). É preciso notar que actualmente não se discute da qualidade dos metaes ou mineraes, e menos ainda o processo a seguir na sua pesquisa ou lavra, e como se haviam formar os poços, as galerias, os ventiladores, que em obras de similhante natureza eram necessarios para a salubridade dos operarios, estes objectos, e outros similhantes são na verdade technicos; mas a Commissão e o Governo não tem considerado o Projecto debaixo deste ponto de vista; apenas tractaram nelle de estabelecer os direitos e obrigações do Estado, dos concessionarios, ou proprietarios, o que é tudo essencialmente administrativo na verdadeira significação desta palavra, porque o mais pertence á parte politica da Lei, e não é da competencia do Poder Legislativo (Apoiados).

Não insisto mais neste objecto, e passo já a dar as explicações que parece reclamar o illustre Deputado pelo Algarve, o qual tinha argumentado sobre um equivoco, em que não teria incorrido, se porventura houvesse prestado toda a attenção ao que eu tinha dito no discurso antecedente.

Ha uma grande differença entre a pensão annual de que tracta o art. 25, e as expropriações, que fazem o objecto do art. 26.° A primeira tem por fim o contentar ou satisfazer os escrupulos dos sectarios do principio da propriedade absoluta, concedendo ao proprietario da superficie uma indemnisação annual em compensação da modificação, que era obrigado a supportar; emquanto que as expropriações, de que falla o art. 26.º, tem por objecto os direitos da superficie em si. Os direitos do proprietario neste

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segundo sentido, não estam definidos nas nossas Leis actuaes; porque se a Lei de 1838 tem consagrado alguns bons principios, é mui acanhada em providencias proprias, não só para acabar brevemente com os litigios, o que é absolutamente necessario neste genero de questões (Apoiados); mas para abranger todas as hypotheses, sendo conhecidamente deficiente na parte relativa ao objecto de Minas. Por isso ha muito se tem reconhecido a necessidade de uma nova Lei sobre expropriações; todos sabem que esta Lei, apresentada pelo Governo, se acha affecta á illustre Commissão de Legislação; e escusado é dizer que a mesma não póde deixar de reputar-se complementar desta, quando o mesmo art. 26.º, no seu ultimo periodo, visivelmente se refere a essa mesma Lei (Apoiados).

O illustre Deputado disse, que desejava saber se a pensão annual, de que falla o art. 25.º, cessava quando não houvesse lucros da Empresa; ou para melhor dizer, quando não houvesse producto liquido das Minas. É indubitavel que não pode deixar de ser dessa fórma, porque a Lei decretando aquella pensão a favor do proprietario, não leva era vista senão interessal-o n'uma parte do producto da Mina, e por isso não existindo este é impossivel a continuação da pensão.

Sr. Presidente, em ultima analyse, quanto ao quantitativo da pensão, não póde deixar de ficar ao arbitrio do Governo, como tenho dito, ouvida a Commissão de Minas; reservando se para os Regulamentos fixar se as hypotheses differentes, conforme a extensão e custo dos trabalhos, abundancia do mineral, seus valores, e outras circumstancias mais; não sendo, nem devendo ser desconhecido para pessoa alguma que essa pensão ha de variar na proporção na difficuldade da obra, e profundidade das Minas. É assim que, por exemplo, na concessão feita a Mr. le Duc Decare das Minas de Carvão de Serons, e Palagret, se estabeleceu a pensão pela maneira seguinte: fixou-se em um centimo por ectolitro raso de carvão extraido, quando a extracção tivesse logar a menos de cincoenta metros de profundidade.

Fixou-se em meio centimo quando os trabalhos tivessem a profundidade de cincoenta a cem metros: e em quarto de centimo quando tivessem a profundidade de mais de cem metros.

Deve notar-se que uma Mina de similhante natureza em França não tem produzido effeito senão depois de 22 annos de trabalho, e quinze milhões de francos de despeza; é pois da natureza das cousas o considerar todas estas circumstancias para a avaliação da respectiva pensão.

Parece-me pois á vista destas explicações que devem cessar todos os escrupulos do illustre Deputado.

O Sr. D. Prior de Guimarães: - Peço a V. Exa. que tenha a bondade de consultar a Camara, se a materia do cap. 5.° está sufficientemente discutida.

Julgou-se discutida - e foram approvados os art. 25.º e 26.º

O Sr. Presidente: - Segue-se o cap. 6.°, pergunto á Camara, se quer que se discuta tambem em globo?

Resolveu-se affirmativamente.

O Sr. Cunha Sotto-Maior: - Sr. Presidente, em quanto se tractou do direito dos proprietarios, não foram necessarias Tabellas, não foi necessario fixar o quantitativo, mas neste capitulo a Commissão, e o Governo pararam; para os direitos, que o Governo tem de receber, definio tudo muito bem; não lhe esqueceu, nem á Commissão, nenhum meio de tornar effectiva a arrecadação dos direitos. Tractando-se dos direitos que o Governo tem de receber, já soube marcar o imposto fixo de 80 réis, já o Governo soube exceptuar as Minas de carvão de pedra de S. Pedro da Cova, e de Buarcos. Ora feitas estas observações, eu farei uma outra á Camara. Eu approvo os 3 ultimos artigos deste capitulo, mas o que eu não posso approvar, e sobre tudo alguns Cavalheiros tambem não podem approvar é a excepção odiosa do $ unico do art. 27.°, e mesmo a não podem approvar alguns Cavalheiros, que se assentam nesta Camara, e que são Conselheiros d'Estado.

Diz o paragrafo: - Exceptuam-se as Minas de carvão de pedra de S. Pedro da Cova, e de Buarcos. - A Camara em 1848 e 1849 tractou aqui esta questão, que não póde passar nas Camaras dos Dignos Pares; poz-se pedra no negocio: veiu o cessionario destas Minas por parte dos donos do terreno queixar-se á Camara da injustiça, que o Governo lhe fazia: foi o Requerimento deste individuo á Commissão de Administração Publica, e a Commissão declarou em Maio de 1849 - que o proprietario do terreno não tinha necessidade alguma devir pedir á Camara licença para a lavra da Mina; - o Parecer é o seguinte (Leu).

Foi depois disto este negocio ao Conselho d'Estado, e o Conselho d'Estado... (O Sr. Presidente do Conselho. - Está, enganado, não foi ao Conselho d'Estado).

O Orador: - Eu não posso fazer uso de certas confidencias, que me fazem, sobre se este negocio foi ou não ao Conselho d'Estado; mas eu já quero conceder, que não fosse ao Conselho d'Estado, nem que a Commissão de Administração Publica desse o seu Parecer sobre este objecto, em summa que não houvesse nada disto; mas aqui tracta-se de jure constituia, não se tracta da jure constituendo; tracta-se de um principio trivial, que ninguem desconhece: a Lei não póde ter um effeito retroactivo. Ora estas Minas de S. Pedro da Cova tem sido exploradas em virtude de duas Leis, que então eram vigentes, e que ainda o são agora, em quanto não forem derogadas por esta Lei. Mas as Minas eram propriedade inherente ao solo, assim o diz este mesmo Projecto no art. 3.°: o art. 3.° diz:

"Todo o Portuguez ou Estrangeiro póde fazer pesquisas para descobrir e reconhecer quaesquer depositos de substancias mineraes em terrenos proprios, ou com o consentimento dos proprietarios do solo." Como é que o Governo, se acaso esta Camara reconheceu que as Minas de S. Pedro da Cova constituiam uma propriedade particular, como é que o Governo, digo, quer estabelecer uma excepção odiosa?... Se aqui se tracta de uma Lei, que regule o direito das Minas, com que direito vem então o Governo exigir da Camara, que seja contradictoria com o que votou o anno passado?...

O Sr. Presidente do Conselho: - Não se votou nada o anno passado.

O Orador: - Mas eu já disse a V. Exa. que, ainda que tudo isto não tivesse acontecido, porque já quero conceder que isto não seja assim; eu o que quero saber, é, em virtude de que principio se estabelece neste Projecto, uma excepção tão odiosa?... Pois em virtude de que principio, de que direito, de que aucto-

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ridade, de que justiça, de que hermeneutica, em virtude de que se exceptuam de um imposto as Minas que estão em terreno particular até á data desta Lei, e se faz logo uma excepção em certa e determinada Mina?... Se quizesse tirar uma illação desfavoravel, diria que isto acontece em virtude de certas exigencias. Pois então o Projecto estabelece direitos definidos, certos, limitados, e logo a favor de um individuo vem aqui uma excepção odiosa?.. . Pois não deveria elle entrar no direito commum, que estabelece esta Lei?... Não, Senhor; a Commissão, e o Governo entendem que não deve entrar no direito commum; mas parece-me que no caso de se estabelecer esta excepção a favor das Minas de S. Pedro da Cova, e de Buarcos, então tambem se deve estabelecer um principio para todas as Minas de carvão de pedra. Querer logo trazer uma excepção contra um direito adquirido, é dar á Lei um effeito retroactivo: é obrigar o Corpo Legislativo a sanccionar um odioso; é obrigar os nobres Deputados a declararem-se contra a opinião, que já emittiram aqui; mas eu quero ver se os illustres Deputados que assignaram um Parecer da Commissão de Administração Publica do anno passado, votam hoje a favor deste Projecto do Governo (Uma voz: - Podem votar) Bem sei que podem votar, não me admira.

Sr. Presidente, eu entendo que a Lei não cria direitos; o direito é preexistente á Lei: a Lei o que faz, é regular um direito, é determinar o exercicio deste direito; mas uma Lei que principia por esbulhar um cidadão de um direito adquirido, calca aos pés todos os principios da mais trivial justiça; nem eu poderia lembrar-me que houvesse quem levantasse a sua vóz neste Parlamento para approvar similhante excepção. Nós estamos em um Paiz desgraçado, onde os homens que dirigem os negocios publicos, são todos os dias acabrunhados por invectivas e calumnias, que infundadas ou não infundadas, deixam nos animos de certa gente taes ou quaes impressões. E quando nós vemos que nesta parte entra um Cavalheiro que é talvez o mais rico e mais influente desta nossa terra, não póde por ventura o animo fornecer-nos uma desconfiança talvez vaga, de que este Projecto é estabelecido em virtude das reclamações que contende com o cessionario da Mina de S. Pedro da Cova? Pelo menos não se exime a gente de ouvir por essas ruas as partes litigiosas dizerem que isto deve influir no animo dos Deputados: tal excepção é por que fulano de tal a reclamou; mas eu por descargo da minha consciencia voto contra similhante principio. Sobre este negocio fazem-se imputações muito graves e muito serias, que eu quero acreditar que são calumnias; mas como nem todos estão ao facto dos negocios, póde sem grande temeridade acreditar-se muitas vezes em certos enunciados que com tenacidade se repetem todos os dias. Por consequencia Sr. Presidente, voto pelo art. 27, mas não posso approvar de maneira nenhuma a excepção do § unico do mesmo artigo: assim como voto pelos artigos 28, 29 (sobre o seu paragrafo) 30, 31, e 32, que e para se isemptar de direitos as novas Minas. Por conseguinte, voto por todos estes artigos, e votaria pelo § unico do art. 27, se não viesse esta excepção odiosa que eu entendo que a Camara não póde approvar, e que ou não approvo, só se o Sr. Presidente do Conselho der explicações que me façam mudar de opinião.

Eu peço licença para dizer ao Sr. Presidente do Conselho, que não se faça cargo de me responder sobre se este Projecto veiu ou não á discussão, e se elle foi apresentado no Conselho d'Estado; póde ser que eu esteja mal informado; mas aqui está um Cavalheiro que póde responder effectivamente sobre este negocio: eu só peço a S. Exa. mo diga qual é o principio, pelo qual se estabelece neste Projecto uma excepção tão odiosa.

O Sr. Ministro do Reino: - Sr. Presidente, se o nobre Deputado, o Sr. Cunha Sotto-Maior, não acabasse de fazer uma insinuação, que é um pouco desairosa, não só para este Governo, mas para o que o antecedeu, de certo não tomaria por em quanto a palavra. Persuadi-me que não seria este um Projecto que fornecesse ao nobre Deputado materia para tanto; nem me persuadi tambem que as riquezas maiores ou menores de qualquer Cavalheiro lá de fóra podessem influir para que o Governo apresentasse este Projecto de Lei, ou para que a Maioria desta Camara o votasse.

O nobre Deputado ouve muita cousa lá por fóra que não se diz aqui, mas tambem se diz aqui muita cousa que não se diz lá fóra, e esta é uma dessas. Pois que motivo podia haver para que a Administração que me precedeu, apresentasse um Projecto de Lei, no qual se consigna materia igual á que se acha nesta excepção do § unico do art. 27.º? Que motivo póde haver para a Camara então votar, por uma grande maioria, esse Projecto? Que motivo póde haver para se trazer agora a mesma excepção? Naturalmente porque já o Governo estava na posse das riquezas deste Cavalheiro, que actualmente se acha interessado na laboração dessas Minas!! Já o nobre Deputado julga as bolsas dos Ministros abundantes em dinheiro em resultado deste acontecimento!! Melhor era que antes de se fallar sobre este objecto, e que antes de se fazerem insinuações desta natureza, se profundasse bem na materia, e que se fizesse justiça ao Governo, não lhe querendo attribuir intenções, que jámais elle poderia conceber (Muitos apoiados)

O nobre Deputado concluiu o seu discurso, pedindo que não me fizesse cargo de examinar algumas circunstancias pouco exactas, que havia proferido sobra se este Projecto, a que se referiu, e era se elle tinha vindo á discussão, e se elle tinha sido apresentado ou não no Conselho de Estado; mas eu não posso dispensar-me de tal, porque foi justamente fundado na marcha que havia tido este negocio, que o nobre Deputado achou argumentos para atacar não só a disposição do Projecto, mas até a conducta do Governo.

Em primeiro logar este negocio, que se contém em parte no Parecer da Commissão de Administração Publica, a que o nobre Deputado se referiu, não foi decidido nesta Camara, por isso mesmo que esse Parecer nunca chegou a entrar em discussão (Apoiado): era de esperar, se entrasse, que esta Camara, coherente com a votação que antecedentemente havia dado approvando o Projecto em que se continha a mesma excepção, que agora se contém neste art. 27.° § unico, o rejeitasse; porque a Camara não podia apresentar-se contradictoria (Apoiados), Da lavra destas Minas não provém direito algum aos Cavalheiros a que o nobre Deputado se referiu, porque os individuos que tem lavrado estas

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Minas, tem-nas lavrado em virtude de um contracto com o Governo; por consequencia já vê que está perfeitamente enganado em quanto ao direito que lhe attribue (Apoiados).

Resta saber se as duas Minas que começaram a ser lavradas pelo Governo, duas Minas em que o Governo fez enormes despezas para as levar ao estado em que se acham quando fez esta empreza, se estas Minas, digo, devem passar para a regra geral, ou se o Governo deve conserva-las para si? Resta saber se admittido o principio de que o Estado é proprietario das Minas, estas Minas se hão de conservar como até aqui, sem que daqui venha inconveniente aos interesses publicos, e se as deve conservar para escóla de mineiros? E para saber se estas excepções estão conformes com estes principios, não era necessario recorrer a insinuações desta natureza: para poder combater estas excepções, o nobre Deputado podia achar outros argumentos, mas nunca estes, que são lançados na Camara ad odium, para que a Camara rejeite esta disposição; mas tanto o Governo, como a Maioria despresam estas insinuações (Apoiados): ellas são de natureza tal, que devia o nobre Deputado envergonhar-se de as trazer ao Parlamento (Apoiados).

Eis aqui estão as explicações, que por em quanto tenho a dar quanto a este objecto, que se acha consignado no § unico do art. 27.º: o illustre Deputado disse, que se não fôra esta excepção, votaria por todos os artigos que estavam neste capitulo; já sevo portanto que a unica razão, porque declarou votar contra o capitulo, está destruida, e assim espero que, á vista desta explicação, o nobre Deputado retirando, não sómente as insinuações que fez contra o Governo, e contra a Maioria, e convencido dos motivos, e dos fundamentos porque veio esta excepção, haja de approvar o artigo tal qual como está (Apoiados).

O Sr. Faria Barboza: - Sr. Presidente, como na discussão do capitulo anterior não me póde caber a palavra, eu sou obrigado a repellir algumas censuras que me foram feitas por parte do illustre Presidente da Commissão, censuras immerecidas, e que não esperava, por isso mesmo que o nobre Deputado hontem stygmatisou, e com razão, algumas allusões que apparcceram na discussão, e pelo que era o menos competente para as fazer: eu vou fallar com toda a moderação, e só com o fim de sustentar e defender a independencia, e regalias desta Cadeira. Eu vou dizer ao nobre Deputado, quaes foram as palavras que proferiu - já que as ignora - disse que as minhas opiniões só podiam ser ouvidas em uma aldeia, ou só poderião ter logar em uma aldeia: digo ao nobre Deputado, que quando se trazem para o campo da discussão estes argumentos, não se deseja convencer - dizer em tom de mestre, que leia isto, que leia aquillo (Vozes: - Isso é costume, ha precedentes). O Orador: - São mãos precedentes, eu não dirijo nunca taes expressões, nem ao nobre Deputado, nem nos meus Collegas, será estylo ou costume do nobre Deputado (O Sr. Silva Cabral: - Ê de todos os homens que estão no Parlamento). Se procede do habito, desculpo-as; se tendem a outro fim, desprezo-as. Não é decente dizer a um Deputado, que o que profere nesta Casa, se deveria só pronunciar n'uma aldeia (O Sr. Silva Cabral: - Não disse isso). O Orador: - Sr. Presidente, continúo a tractar do objecto em quentão, e a pedir mais algumas explicações, por isso que as que pedi para o capitulo anterior, me illucidaram muito e me alegraram; declaro que não esperava ouvir, que aquella disposição do art. 25.º determina, que do producto da Mina se pague uma quota annua ao proprietario. Ignorava tal disposição, jámais a podia conceber, e estimo muito que a Lei neste artigo preste homenagem ao direito de propriedade; declaro que não posso responder a muitos argumentos, que aqui só apresentaram, porque essa materia já foi votada, e mesmo já não podia colher resultado algum.

Passarei a tractar do art. 27.º diz (Leu) por esto artigo o concessionario está obrigado a pagar dois tributos, um diz-se que é de superficie do terreno, isto é do terreno que lhe é preciso para os preparos da exploração, e que nada lhe produz, e o outro imposto é do producto ou dos lucros que elle tirar da riqueza da Mina; parece-me que é isto o que quer dizer o artigo; se o é, no meu entender ella deposição é injusta. Pois podem-se pagar dois tributos, e um ha de ser de um terreno donde se não tira rendimento algum? Pois um terreno, que muitas vezes vai servir para uma bocca de uma Mina, para um encanamento, ha de ser tributado? Jámais vi tributar terrenos improductivos: o terreno não produz rendimento algum, por isso mesmo que vai ser inutilisado com os preparos necessarios para a exploração da Mina, como se ha de pagar um tributo deste terreno, e muito mais quando paga um tributo pela propriedade? O que eu entendo, é que a idéa das duas propriedades ainda desceu a esta hypothese, ainda se figura que o explorador ou o concessionario leva as duos propriedades, leva a propriedade de superficie, onde está a servidão ou entrada da Mina, e della ha de pagar, e leva tambem a propriedade da Mina e della ha de pagar propriedade que não dá rendimentos, nunca pagou; que pague a Mina, concordo, segundo o rendimento, mas o terreno inutilisado com servidões, com preparos, não tem logar. É tambem de notar o que já se disse, os Auctores da Lei tiveram os meios necessarios para estabelecer o quantitativo deste tributo, e não faltaram esclarecimentos, mas não tiveram os meios necessarios, os esclarecimentos precisos para saber qual devia ser a quota annual, que devia pagar ao proprietario, isto é o que eu entendo que é contradictorio: pois se aqui se nos diz - precisamos de esclarecimentos da exploração da Mina ou do jazigo, para saber a quota annual que se deva pagar ao proprietario, tambem da mesma maneira deviam precisar para poder arbitrar o imposto que se ha de pagar annualmente.

Sr. Presidente, eu tambem fazia tenção de pedir explicações sobre a excepção do § unico deste artigo, porque de facto não parece de justiça que havendo uma Lei de Minas, que deve comprehender todas as Minas, se apresentasse uma excepção, porém S. Exa. o Sr. Presidente do Conselho já deu uma explicação a este respeito, e se eu pude comprehender bem, entendo que os motivos destas Minas serem exceptuadas e estar em duvida se pertence a algum particular, ou ao Governo (O Sr Presidente do Conselho: - Não ha duvida que pertencem ao Governo.)? O Orador: - Pertencem ao Governo?! Então se pertencem ao Governo, parece-me que não deviam ser collocadas neste artigo, porque eu vejo outras que tractam das Minas

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do Governo no art. 29.º que diz (Leu). (O Sr. Previdente do Conselho: - Essas de que se tracta são as mesmas; mas é para differentes effeitos que se falla nellas.) O Orador: - É verdade, perdoe V. Exa. então é porque se consideram estas Minas como propriedade do Governo. Estas explicações eram muitissimo necessarias, e só dellas se podia prescindir se acaso houvesse um artigo mais claro, em que se disse-se - As Minas do Estado não são comprehendidas na disposição da presente Lei - assim deixa duvida se essas Minas de que aqui se falia, são Minas particulares, se a excepção é odiosa ou justa.

Sr. Presidente, concluo, e depois de ouvir algumas explicações, se fôr possivel obte-las, eu pedirei a palavra, se julgar conveniente.

O Sr. Silva Cabral: - Sr. Presidente, tenho tomado sobre os meus hombros a tarefa de esclarecer este objecto, pela obrigação que tenho contraido em differente sentido, já como Membro do Conselho de Estado, que fui consultado sobre esta materia, já como Membro da Camara, e Presidente da illustre Commissão de Administração Publica; incumbindo-me por isso mostrar que o Projecto havia sido elaborado sob a influencia dos melhores principiei. Nunca me passou pela idéa lançar na balança meus acanhados conhecimentos, para os contrapor aos de alguns illustres Deputados, que teem falindo sobre a maioria, muito mais depois dos brilhantes discursos com que a teem esclarecido, cuja força está mui longe da minha idéa diminuir, ou para com o juizo da Camara, ou para com a opinião do Publico (Hilaridade).

Ainda menos me passa pela idéa o fazer a menor censura ao illustre Deputado pelo Minho, que disso se queixara, porque nunca se podia tornar como censura, na presença de boa logica, e das practicas parlamentares, o lembrar-nos mutuamente os bons principios. Tendo elle (Orador) apresentado ao conhecimento da Camara os tres systemas, que tinham vogado sobre a maneira do apreciar o direito da propropriedade das Minas com relação ao proprietario do solo, não era para estranhar que concluisse, não com relação ao individuo, mas á differença desses systemas; que expor idéas fóra delles era pregar na aldêa. Que visivel era que tal conclusão não podia ter relação individual, porque suppunha que todos os illustres Deputados deviam ter estudado esta materia nos Escriptores, que della teem tractado, para a nenhum delles ser applicavel uma idéa tão generica, com a que tinha apresentado (Apoiados). Eu olho sempre mais á importancia da materia do que a estas pequenitas cousas, que não fazem mais que distrair a attenção da gravidade do assumpto (Vozes: - Muito bem, é verdade).

O primeiro illustre Deputado, que tinha falindo contra o cap. 6.°, ou antes contra uma parte delle, não tinha fundamento para os escrupulos que concebera sobre as disposições do art. 27.º; e muito menos para lançar sobre este uma especie de odioso, querendo persuadir que nelle, porque se tractava de fixar um imposto a favor do Estado, o Governo e a Commissão tinham andado solicitos em fixar o quantitativo, em quanto no capitulo antecedente, em que se tractava da indemnisação devida ao proprietario, se deixava isso ao arbitrio do Governo.

Se o illustre Deputado tivesse allendido bem á differença das hypotheses, de certo não lhe passariam pela idéa similhantes escrupulos (Apoiados).

Primeiro que tudo, o art. 27.° do Projecto é a cópia fiel dos art.ºs 33.º e 34.° do Decreto de 21 de Abril de 1810 A Commissão que elaborou o Projecto, não podia ter outro interesse em estabelecer a differença do que o conformar-se com as verdadeiras doutrinas. Era impossivel deixar de determinar o imposto fixo, porque, para apartar a emulação dos pesquisadores, e de quaesquer concessionarios, era preciso estabelecer um correctivo á extensão dos perimetros. Era conveniente determinar o maximo do imposto proporcional, para que os mesmos concessionarios não podessem ser opprimidos ou vexados.

Mas deveria ter-se observado que o Governo não podia ter, além do referido, outro motivo, para adoptar taes disposições, attendendo a que pela disposição do art. 29.º o producto de taes impostos não é destinado para o Thesouro, mas fórma um fundo especial, que deve ser applicado para o melhoramento da industria mineralogica, no que ainda se conforma o Projecto com o art. 39.° da citada Lei Franceza. (Apoiados).

E com tanta precaução andou o Governo e a Commissão sobre este assumpto, que as disposições da Lei, se podem ter algum defeito, é por nimiamente equitativas; por isso que, em quanto em França o imposto fixo se eleva a 10 francos por kilometro quadrado, no nosso Projecto apenas se estabelece o imposto de 80 réis por 10 mil braças quadradas, o que faz uma differença de mais de 400 por cento. Podia pois tal disposição provocar os escrupulos do illustre Deputado?

Sr. Presidente, já o disse, e de novo o repito, que para regular tanto o imposto fixo, como o imposto proporcional, não podiam deixar de confeccionar-se Tabellas, proprias como aquellas, que com relação á França, apresentara Mirabelles de Chambraut: e que o imposto proporcional como directo havia de necessidade ser comprehendido annualmente no Orçamento.

O illustre Deputado disse que reputava odiosa a excepção do § unico do art. 27.º respectivo ás Minas de S. Pedro da Cova e Buarcos, e que não sabia porque não tinham sido consideradas na regra geral, muito mais quando o pareciam persuadir uma Lei votada na Sessão preterita do Parlamento, e o Parecer da Commissão de Administração Publica do anno proximo findo, em que haviam figurado muitos dos illustres Deputados, que hoje se viam assignados no Parecer da Commissão.

Sr. Presidente, ha uma grande differença entre um e outro caso. A Commissão de Administração Publica, dando aquelle Parecer em Maio de 1849, tinha opinado sob a influencia do Decreto de 25 de Novembro de 1836, tractando-se portanto de direito constituido, e não de jure constituendo. Se porém o illustre Deputado quizesse recordar-se desse Projecto de Lei de 1839, que passara nesta Camara, não poderia negar que a hypothese que nelle se tractára de acautelar, é a mesma que está prevista no art. 27.° Não ha por tanto incoherencin, antes conformidade de idéas e de principios (Apoiados).

A questão, considerada em hypothese, é como a illustre Commissão de Administração Publica a considerou no Parecer referido; mas considerada em these, e com relação aos principios de conveniencia publica, é como a mesma Commissão a considerou com relação no Projecto pasmado em 1839 nesta Ca-

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mara, e como ainda hoje a considera a actual Commissão de Administração Publica (Apoiados).

Não ha duvida que o Conselho de Estado foi consultado sobre este objecto, assim como o tinha sido antes uma Commissão de Pares e Deputados, chamada a dar o seu Parecer sobre o mesmo Ponto, E o seu Parecer foi unanime sob a minha Iniciativa, considerado o objecto em relação aos interesses do Estado, que não devia ser exposto a perder na mingoa actual de recursos aquelle que lhe offerecia a lavra das dictas Minas; mas isto não affecta em cousa alguma os direitos adquiridos, se existem, porque para a indemnização destes aí estão as regras bem claras na presente Lei, ou seja com relação aos pesquisadores, ou aos proprietarios, ou aos concessionarios. Por isso, querer regular o negocio por outra fórma é que seria constituir uma excepção odiosissima contra o Estado, o que nunca podia nem devia ser da mente do Legislador (Apoiados).

Parece-me que tenho por esta fórma satisfeito aos escrupulos do illustre Deputado, e não me resta mais do que appellar para o juizo da Camara, que estou certo, que hade decidir o melhor (Apoiados - Muito bem).

O Sr. Ferreira Pontes: - Sr. Presidente, neste capitulo contem-se algumas provisões, que não posso approvar; taes são as que vem no paragrafo unico do art. 1.°, e a do art. 28. Naquelle paragrafo faz-se uma excepção, á disposição anterior, das Minas de S. Pedro da Cova e de Buarcos, excepção impropria de uma Lei, porque esta deve conter só disposições geraes, para se applicarem aos casos particulares. Demais; das Representações que tem vindo á Camara, consta que sobre as Minas de S. Pedro da Cova ha questões pendentes em Juizo, e que se contesta ao Estado a propriedade dellas; a decisão destes legitios pertence a outro Poder, e não as póde decidir o Parlamento. Approvando-se o paragrafo como se acha, dar-se-ha occasião a que se diga que o Poder Legislativo reconhecera que essas Minas pertencem ao Estado, quando essa questão senão tracta, nem póde tractar aqui, e só por incidente veiu agora á discussão, pelo artigo não conter uma disposição geral, e não ter sido redigido por outro modo.

Sr. Presidente, se o Estado tem a posse destas Minas, entendo que o Governo as poderia arrendar, se conhecesse que por este modo rendiam mais, assim como arrenda os outros bens do Estado; mas se a este respeito tem alguns escrupulos, pois o certo que elle não pôde, sem ser auctorisado pelo Poder Legislativo, a arrendar os rendimentos publicos, e é essa uma questão grave que não é occasião de tractar agora, consigne-se aqui uma disposição geral, que compreenda não só esta, mas todas as mais; e se o seu direito lhe é contestado, espere a decisão dos Tribunaes. Assim irá conforme com o disposto no art. 255 do Codigo Administrativo aonde tractando das attribuições do Governador Civil se determina que quando tomar posse de alguns bens para a Fazenda Publica, e esta lhe for contestada, que remetta o auto com todos os documentos ao Ministerio Publico.

A Camara só póde occupar-se deste assumpto para interpretar, suspender, e revogar alguma Lei, mas a sua deliberação não póde olhar para traz, porque seria dar á Lei um effeito retroactivo, o que é contrario aos principios da liberdade politica e civil; e se o fizer, expõe-se a que a sua deliberação não seja respeitada pelo Poder Judicial, pois a Camara não é omnipotente, tem as suas attribuições marcadas e não tem direito a pertender ser obedecida, se fizer Leis ou as interpretar para regular casos preteritos; a Lei só olha para diante, e não se deve tambem occupar de casos particulares, quando podem compreender-se nas disposições geraes, que são as proprias de uma Lei: por estes principios, que são incontestaveis, não posso concordar com a excepção aqui proposta; mas para que o Governo possa arrendar as Minas, tanto estas como quaesquer outras que lhe pertençam, hei de propor uma Emenda que as compreenda a todas, e nenhuma duvida, penso eu, deve ter a Commissão em a admittir, porque se as Minas de que se tracta, são do Estado, vão compreendidas na disposição geral; se o não são, evita-se o inconveniente que já ponderei de se approvar uma provisão que não ha de ser observada, nem ha de produzir resultado algum. São estas as razões em que me fundo para não approvar este paragrafo. E quanto ao art. 28, entendo que o Governo não deve ser revestido de semilhante auctorisação, o imposto de 5 por cento decretado no artigo antecedente já, é bastante favoravel, e se parece pouco favorecida esta industria, reduza-se mais, porém seja a reducção geral, e não se deixe o Governo auctorisado para fazer ajustes particulares. Se houver este precedente, d'aqui a pouco tempo virá pedir auctorisação para fazer ajustes semilhantes sobre o imposto da decima de fabricas, ou mesmo de qualquer predio grande. Dir-se-ha talvez que a este ajuste ha de preceder a consulta da Commissão de Minas, mas eu entendo que a Commissão dá poucas garantias, porque é nomeada pelo Governo, e os seus Membros podem ser dimittidos por elle; e além disto as suas attribuições são todas consultivas, que o Governo não é obrigado a adoptar. Vou concluir, e mando para a Mesa a seguinte

EMKNDA. - As ultimas abertas, e em estado de lavra pertencentes ao Estado serão arrendadas em hasta publica, e por prasos que não excedam a 20 annos. - Ferreira Pontes.

Consultada a Camara sobre a admissão, verificou-se não haver pro ou contra numero que constituisse votação legal.

O Sr. Antunes Pinto: - Este Projecto de Lei é o mais importante, que podia vir á Camara; tracta-se nada menos que de modificar o direito de propriedade: declaro que tenho votado por todo o Projecto, menos por um artigo, que e o 25.º; e vou dizer a razão porque tenho votado desta maneira. A respeito de Minas tenho considerado que o dono do terreno tem o direito de propriedade, o descobridor tem o direito de invenção, e o Governo tem o direito de policia: debaixo deste ponto de vista é que me parecia que o Projecto estava muito bem elaborado, comprehendendo toda a Legislação que existe sobre este objecto. Agora o que, no meu entender, não era necessario vir para a questão, era o pensamento de que o dono da superficie não tinha mais direito do que á superficie, e nenhum direito ao terreno, que se achava abaixo della: digo pois que o Projecto estava bem formulado, comprehendendo o pensamento de que o dono da superficie era o dono de todo o solo; e nos differentes artigos do Projecto aonde se falla no dono da propriedade, vê-se claramente que a Lei estava concebida debaixo deste pensamento.

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Entendendo a palavra - solo - juridicamente, entendendo-a como foi sempre entendida desde os Romanos, e como se acha definida no Digesto na L. 6.ª De servitutibus, entendo que a palavra - solo - abrange não só a superficie, mas toda a extensão da profundidade. Por consequencia, seguindo estes principios hei de continuar a votar pela Lei, menos pelos paragrafos seguintes sobre que vou fallar, e menos o art. 25.º já votado, porque nelle se dizia proprietario da superficie do terreno. Tinha por isso uma Emenda, a fim de se eliminar no art. 25.° a palavra - superficie - e desta maneira ficava o Projecto coherente com as minhas idéas. Dei esta explicação, porque o meu pensamento é sempre o respeito pelo direito de propriedade; e entendo que o Legislador não deve fazer Leis que vão prejudicar o direito de terceiro. Então considerando que o Projecto tinha até ao art. 25.° empregado quatro vezes as palavras - proprietario do solo -entendia eu, que não queria de nenhuma sorte offender os direitos do proprietario, nem desta sorte adoptava a opinião de ser elle apenas dono da superficie. Ainda me convencia mais desta doutrina, quando no art. 26.° tornava a repetir as mesmas palavras - proprietario do solo. - Então que necessidade haveria de substituir estas frases pelas do art. 25.°, em que se accrescentava a idéa de ser dono da superficie? Devia suppôr-se que estas palavras do art. 25.° foram um equivoco, que escapara involuntariamente contra o systema do Projecto. Eis porque eu queria que fossem eliminadas, e havia demonstrar a necessidade da eliminação, se a materia não se tivesse julgado discutida antes de me chegar por segunda vez a palavra. Entendi pois que dando-se ao dono do terreno o direito de propriedade, dando-se ao descobridor o direito de invenção, e dando-se ao Governo o direito da policia, estava assim comprehendido perfeitamente o systema do Projecto sem entrarmos na questão, que se póde dizer (em parte) metafisica, se havia distincção entre superficie e profundidade, e se conciliava todo o fim deste Projecto. O respeito pois que eu tenho por estes principios de propriedade e o que me leva tambem a fazer observações a respeito deste capitulo; o desejo que tenho, e o dever, de velar porque senão offendam direitos de terceiro, leva as minhas convicções aponto de eu votar contra os 2 paragrafos unicos que ha neste capitulo.

Neste capitulo, Sr. Presidente, estabelece-se um imposto, as suas differentes especies, a sua quota, a sua applicação, a sua fiscalisação, e alguns privilegios em relação ao mesmo imposto. Era conveniente que o Estado tirasse proveito das descobertas das Minas, e assim como se impõe tributos em outros muitos ramos, com muito mais razão se deviam impôr tributos neste ramo, que é de tamanha importancia. Eis-aqui porque eu approvo o Projecto na parte em que estabelece um imposto fixo, e um imposto proporcional, approvo-o no que respeita á applicação que manda dar a este imposto, que está consignado no art. 29.°, approvo-o em quanto á fiscalisação que vem no art. 32.º, e approvo-o pelo que respeita aos privilegios que a este respeito dá, em quanto isempta os productos tirados das Minas, e exportados de não pagarem direitos nas Alfandegas, e em quanto concede uma especie de privilegio ás Emprezas das Minas nos dois primeiros annos contados da data da concessão, para que não sejam sujeitos ao imposto; não posso porém approvar as excepções consignadas nos 2 paragrafos unicos; fallo das Minas de S. Pedro da Cova, e de Buarcos, Já da parte do Sr. Presidente da Commissão de Administração Publica foram dadas explicações relativamente a este objecto. É verdade que em 18S5, naquelle tempo em que as Minas eram direito real, naquelle tempo em que o Estado por espaço de 60 ou mais annos consumiu sommas enormes nestas Minas, viu-se depois obrigado a dá-las de empreza a uma Companhia por espaço de 20 annos, que vieram a findar em 1845. Como disse, em virtude de uma Legislação que então existia consideraram-se as Minas como direito real, e foram concedidas a esta Empreza geralmente as Minas de todo o Reino com muitos privilegios, e apenas com o encargo de pagar 10 contos para o Estado. O certo é que se achava uma Empreza, depois de ter feito largas despezas na posse, e no goso do seu contracto, quando se publicou o Decreto de 1832; este Decreto aboliu a Ordenação em quanto considerava as Minas como direito real, declarou que o dono do predio era dono da Mina. Já se vê pois que quando as Minas estivessem em terreno da Nação, o contracto devia continuar durante o tempo que era prescripto; mas appareceu o Decreto de 25 de Novembro de 1836, e este no art. 4.°, creio eu, tem duas disposições differentes, uma a respeito das Minas que se achavam nós terrenos da Nação, e outra a respeito das Minas que se adiassem nos terrenos dos particulares; a respeito das Minas que se achassem nos terrenos de Nação, declarou permittida a sua lavra francamente, e a respeito dos terrenos particulares declarou que só fosse permittida a lavra havendo convenção com o dono, e consentimento delle; isto de accôrdo com a Constituição, e a Constituição que então vigorava era a de 1822, a qual estabelecia no artigo citado no mesmo Decreto as indemnisações nos casos de expropriações de terrenos particulares. Por consequencia já se vê que as disposições eram differentes pelo que respeitava ás Minas existentes nos terrenos da Nação, e pelo que respeitava áquellas que se achassem nos terrenos dos particulares. Poderia pois tambem dizer-se desde aquella época por diante que tinha findado o contracto; isto podia ser ainda muito questionado, visto que a favor dos Emprezarios militava uma Legislação anterior, e que com muita mais razão devia ser concedida a Empreza áquelles que tinham feito immensas despezas, e que tinham aquella lavra já bastante adiantada. Eu não quero emittir opinião sobre este objecto, sómente apresento as considerações que se podiam ainda por este lado offerecer a favor dos Emprezarios; eu quero suppôr que os Emprezarios continuaram em todo o tempo que decorreu desde aquella época até que findasse o seu contracto, quero suppôr que elles preencheram as suas condições, e que o seu contracto então findara, nesse caso quero que lhes seja applicavel a disposição do art. 6.º que eu vou lêr (Leu).

"As operações das Emprezas de mineração abrangerão todos os productos inorganicos, excepto aquelles que o Governo já tiver concedido; findo porém o tempo do contracto, que sobre elles actualmente existe, serão considerados como todos os mais em estado de serem cultivadas as suas Minas por quem para isso se habilitar."

Se acaso lhes não é applicavel a disposição do art.

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3.º, deve sem duvida ser-lhes applicavel a do art. 6.º, para que elles sejam igualmente considerados, quando se habilitem sem que seja necessario ir o seu contracto á praça a quem mais der.

Sr. Presidente, eu vou agora expôr as razões pelas quaes não posso approvar os dois §§ unicos. As Minas ou estão em terrenos da Nação, ou em terrenos particulares; se estão em terrenos particulares não voto pela excepção, porque segundo me consta existe sobre estas Minas questão judicial, e ha quem diga que está decidida a questão; mas não quero suppôr que esteja decidida, quero suppôr que está em juizo, quero suppôr que ha uma questão sobre a quem pertence a possa daquellas Minas ou de alguma dellas; consta-me que a respeito da de S. Pedro da Cova ha uma questão judicial, a respeito da de Buarcos não ha questão (O Sr. Silva Cabral: - Não ha tal). Ao menos é aquillo de que sou informado; então debaixo desta hypothese vou fazer a minha observação. Se a questão está em juizo, não podemos do cidil-a na Camara, o que seria atacar a independencia do Poder Judicial, e os Poderes são independentes. Não podemos decidil-a ainda por outra razão, porque dariamos á Lei uma força de retroactividade. Eu faço minha uma consideração que neste sentido ha pouco se fez; a Lei não póde nunca ter força retroactiva; a Lei que neste caso regula as convenções feitas anteriormente, é a Lei de 36, e essa não impõe outro tributo senão o de 5 por cento, logo não póde sem offensa da Lei, sem darmos retroactividade a este nosso Projecto, impor imposto maior do que aquelle. Não podemos tambem approvar o § unico, se estão em terrenos particulares sem offensa de direitos de terceiro. Respeito muito a propriedade para que podesse consentir, em que estando em juizo uma contenda, em que se disputa se as Minas são ou não de particulares, se votasse aqui por uma excepção.

Agora vou considerar a questão por outro lado, segundo as informações, segundo os apartes que tenho ouvido, em que se quer considerar que as Minas estão em terrenos da Nação. Se estão em terrenos da Nação, ou o contracto está findo ou não; se o contracto não está findo, não se póde regular senão pela Legislação anterior a este Projecto; se está findo, o Governo tem as mãos desembaraçadas para poder arrematal-o quando quizer, e as condições lá as tem, póde impôr-lh'as sem que haja necessidade de que nós estabeleçamos regra sobre este objecto. Peço encarecidamente, tanto ao Sr. Presidente do Conselho, como ao Sr. Presidente da Commissão de Administração Publica, que olhem bem que neste capitulo tracta-se de impostos, e os paragrafos relerem-se a uma outra cousa differente, referem-se a um outro producto que deve vir dessas Minas, do qual só o Governo poderá aproveitar-se pondo-as em hasta publica. Não confundamos o rendimento dessas Minas que o Governo póde livremente pôr em praça e vendel-as, uma vez que são suas e os contractos estejam findos, não as confundamos com as Minas que ainda não estão concedidas; e nesta parte devemos attender se as Minas estão concedidas ou não; se estão concedidas deve regular-se o contracto pela Lei anterior, e senão, nada obsta para que o Governo as possa pôr em praça e faça o que entender; mas aqui tracta-se só de impostos, da sua applicação, e fiscalisação, é por tanto destacado trazer para este objecto uma materia inteiramente alheia não só do capitulo, mas de toda a Lei.

Todas estas considerações, Sr. Presidente, é que me levam a votar contra os §§ unicos dos art. 27.° e 29.°, e neste sentido vou mandar para a Meza uma Proposta concebida nestes termos.

EMENDA. - Proponho a eliminação do § unico do art. 27.º, e do § unico do art. 29.° - Antunes Pinto.

Foi admittida.

Novamente se votou sobre a admissão da Proposta do Sr. Ferreira, Pontes, e ainda não houve numero pró ou contra que constituisse votação legal.

O Sr. Lopes de Lima: - Peço licença a V. Exa. e á Camara para interromper a discussão desta materia por um objecto grave. Como estamos na hora das Interpellações, eu pedia a V. Exa. que depois de saber, se o Sr. Presidente do Conselho está disposto a responder a uma Interpellação muito urgente que desejo dirigir-lhe, se digne, sobre a affirmativa de S. Exa., conceder-me a palavra para immediatamente a effeituar. A Interpellação refere-se aos boatos de crise Ministerial, que correm nesta Capital.

O Sr. Presidente: - O Sr. Presidente do Conselho ouviu o convite do Sr. Deputado e responderá, se está habilitado para responder.

O Sr. Presidente do Conselho: - O Sr. Deputado levo já a bondade de me prevenir de que desejava fazei-me esta pergunta, e eu declaro que estou habilitado para responder; não tenho nisso difficuldade alguma.

O Sr. Presidente: - Então tem a palavra o Sr. Lopes de Lima para esse fim.

O Sr. Lopes de Lima: - Sr. Presidente, levarei pouco tempo com a minha Interpellação, e um facto que ha tres dias a esta parte se acha a Capital inundada de boatos, não sei com que fundamento, mas que correm por toda a parte, de que existe uma crise Ministerial, e taes são elles que já teem affectado o preço dos Fundos Publicos; por tanto este objecto deve merecer mui seria consideração desta Camara (Apoiados) não sei, repito, com que fundamento existem taes boatos; e para que, pois, se saiba se elles são ou não fundados, e para evitar o máo effeito que estão produzindo neste Paiz, e que pedia a S. Exa., o Sr. Presidente do Conselho, que, se dignasse esclarecer-me a mim, o Parlamento, e a Nação sobre o fundamento, ou não fundamento que possam ter similhantes boatos de crise Ministerial; se ella existe é necessario que a Camara o saiba, senão existe é necessario que o saiba tambem; convem pois que se faça a devida declaração para se obstar aos máos effeitos que esses boatos surdos podem produzir nas transacções publicas (Apoiados).

O Sr. Ministro do Reino: - Sr. Presidente, o Governo só teve conhecimento de que haja crise pelos boatos que se teem espalhado ha dias pelas differentes ruas da Capital, e por alguns Periodicos interessados sempre em apresentar essas crises que o teem publicado; o que posso porém asseverar á Camara é que não existe o menor motivo para se dizer que ha crise Ministerial (Apoiados); o Governo até ao presente continúa a merecer a comfiança da Corôa, e do Parlamento (Muitos apoiados) e só quando faltar qualquer desses requisitos, que se tornam indispensaveis para o Governo continuar a estar á frente

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dos negocios publicos, é que o Governo se retirará (Apoiados). Mas talvez que no facto mesmo a que o illustre Deputado alludiu, se possa achar a explicação desses boatos; ha sempre gente interessada em especular e agiotar nos preços dos Fundos Publicos, especialmente nas Notas do Banco (Apoiados) que procuram este meio para assim illudirem os incautos (Apoiados) e fazerem subir o agio das notas, e descer o preço dos fundos publicos (Apoiados); mas, além destes individuos que assim procedem, ha tambem outra qualidade de gente que concorre para esses boatos, e vem a ser, aquelles individuos pertencentes a Pastas (Apoiados} individuos que não pertencem ao actual partido que hoje domina a situação, e que imaginam que assim o Poder lhes póde cair nas mãos de um dia para o outro (Apoiados) eis-aqui a explicação que dou a taes boatos; posso assegurar á Camara que tudo que se tem dicto sobre o objecto de se querer fazer passar como certo que ha crise Ministerial, e inteiramente falso (Apoiados) que o Governo continúa a estar unido (Apoiados) e decidido a levar por diante as suas medidas tanto quanto puder ser, e merecer a approvação do Parlamento de accôrdo com o Governo (Muitos apoiados).

O Sr. Lopes de Lima: - Sr. Presidente, fiquei completamente satisfeito com a resposta que acaba de dar o Sr. Presidente do Conselho, creio que essa resposta produzirá um effeito salutar (Apoiados); eu applaudo-me de a ter provocado, porque o facto existe como se viu mesmo do que S. Exa. disse, e tanto que se manifesmou na depreciação dos Fundos; bom e que com esta declaração fiquem desapossados de esperança tanto os agiotas de Fundos Publicos, como os agiotas politicos (Apoiados) bom é que o Governo esteja unido e forte, e que possa continuar á frente dos negocios, publicos; porque me persuado que esta Camara está resolvida a sustental-o (Muitos e repetidos apoiados}.

O Sr. Presidente: - Antes de se fechar a Sessão: vou lêr á Camara uma nota das differentes Propostas de Lei, apresentadas pelos Srs. Ministros, e que ainda não tiveram o Parecer das respectivas Commissões a quem foram remettidas, é possivel que algumas destas, Propostas, já se tenham, estraviado pela nenhuma solidão que se lhes tem dado; faço pois a leitura desta nota para chamar a attenção das Commissões sobre ella; é a seguinte:

Nota das Propostas do Governo apresentadas na presente Sessão Legislativa que não tem ainda Parecer das Commissões a que foram remettidas.

Numero das Propostas, objecto, e Commissões, a que foram remettidas as Propostas.

5 A. - Sobre: recrutamento para o Exercito. - Á Commissão de Administração Publica.

5 B. - Sobre a nacionalidade dos filhos de pai estrangeiro. - Á Commissão de Legislação.

5 C. - Sobre a conservação da 7.ª Companhia da Guarda Municipal de Lisboa. - Á Commissão de Administração Publica, e do Orçamento.

5 I. - Sobre estradas do Reino: - Á Commissão Especial de Estradas, e do Orçamento.

5 J. - Sobre expropriações. - Á Commissão de Legislação, Administração Publica; e de Estradas;

5 M. - Sobre os pomares de laranja na Ilha de S. Migue!. - Á Commissão de Administração Publica.

9 B. - Sobre a cobrança das contribuições e rendimentos publicos por coacção administrativa. - Á Commissão de Fazenda.

9 E. - Sobre a confirmação do Contracto com a Companhia denominada de Descontos. - Idem.

9 F. - Sobre a confirmação do Contracto com o Banco de Portugal para o emprestimo de 360:000$000 réis addicional ao de 400:000$000 réis. - Idem.

9 G. - Sobre ser o Governo auctorisado a receber do Banco de Portugal 86:071$727 réis em papeis de credito que faltavam para completar o emprestimo de 356 contos de réis. - Idem.

10 B. - Sobre o modo da arrematação dos fóros, censos e pensões com que foi dotado o Fundo Especial de Amortisação. - Idem.

10 C. - Sobre o modo de adjudicação nas execuções Fiscaes a favor da Fazenda. - Á Commissão de Fazenda, ouvida a de Legislação.

10 E. - Sobre o modo do pagamento dos fóros, censos e pensões que se acharem por pagar. - Á Commissão de Fazenda.

10 F. - Sobre a conversão de diversos Titulos de Divida Fundada Interna, em Inscripções de 4 ou 5 por cento. - Idem.

10 G. - Sobre a amortisação dos juros em divida que estavam a cargo da Camara Municipal de Lisboa dos Padrões mencionados na Carta de Lei de 16 de Novembro de 1841. - Idem.

16 B. - Sobre a reorganisação das Repartições de Marinha. - Á Commissão de Marinha, e do Ultramar.

16 C. - Sobre a reorganisação da Escóla Naval, e da Companhia dos Guardas Marinhas. - Á Commissão de Marinha.

16 D. - Sobre a organisação de uma Secção Hydrografica no Corpo da Armada. -Idem.

16 E. - Sobre a regularisação do alistamento, matricula e recrutamentos maritimos. - Idem.

16 F - Sobre a Substituição ao Orçamento do Ministerio da Marinha. - Á Commissão do Orçamento.

16 G. - Sobre a reforma da Administração Publica nas Provincias Ultramarinas. - Á Commissão do Ultramar.

16 H. - Sobre a organisação das Alfandegas e portos fiscaes das Provincias do Ultramar. - Á Commissão do Ultramar, ouvidas as de Fazenda e Commercio.

16 I. - Sobre a organização das Pautas especiaes para as Alfandegas de cada Provincia Ultramarina. - Idem.

16 K. - Sobre a reorganisação do serviço de Saude nas Provincias do Ultramar. - Á Commissão do Ultramar, ouvida a de Saude.

16 L. - Sobre rectificações ao Orçamento do Ministerio do Reino. - Á Commissão do Orçamento.

18 A. - Sobre Substituição ao Orçamento do Ministerio da Guerra. - Idem.

18 C. - Sobre o modo de abonar aos Officiaes amnistiados ou separados do Quadro do Exercito, no exercicio de caserneiros, os seus vencimentos. - Á Commissão de Guerra.

18 D. - Sobre o abono da gratificação de 10$000 réis, ao Empregado que servir de Archivista da

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Repartição Central do Ministerio da Guerra. - Idem.

18 E. - Sobre se ser augmentada a gratificação ao Membro do Conselho de Saude que fôr Chefe da Repartição de Saude, junto, ao Estado Maior do Commandante em Chefe. - Á Commissão de Saude Publica, Guerra, e Orçamento.

18 F. - Sobre o abono de 60$000 réis mensaes aos Commandantes de Presidios que tiverem mais de 200 presidiados; e de 36$000 réis aos que tiverem menos. - Ás Commissões de Guerra, e Orçamento.

18 G. - Sobre a estipulação das gratificações por diversos serviços aos Officiaes do Corpo do Estado Maior. - Ás Commissões de Guerra, e do Orçamento.

18 H. - Sobre a concessão de um credito supplementar para a despeza a fazer no anno economico de 1849-1850, com o pagamento aos Empregados de nova denominação do Ministerio da Guerra. - Idem.

19 - Sobre a gerencia do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, e Proposta immediata. - Á Commissão Diplomatica.

19 C. - Sobre auctorisar o Governo a proceder aos aperfeiçoamentos e reformas praticaveis na Administração dos Correios e Postas do Reino. - Idem.

23 - Sobre a administração das Provincias Ultramarinas, e Proposta immediata. -Ás Commissões do Ultramar e do Orçamento.

23 A. - Sobre a receita e despeza das Provincias Ultramarinas, e meios de supprir o respectivo deficit. - Idem.

33 C. - Sobre a estipulação de ordenado de 400$000 réis Para os Ouvidores junto ao Conselho de Estado. - Á Commissão do Orçamento.

23 D. - Sobre a incorporação no Lycêo do Districto de Angra de uma Cadeira de Nautica. - Ás Commissões de Marinha, e Instrucção Publica.

40 A. - Sobre a reforma da Secretaria dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça. - Á Commissão Ecclesiastica, e Legislação.

41 A. - Sobre auctorisar o Governo a pagar 2 contos de réis para completar o subsidio á Empreza do Theatro de S. Carlos. - Á Commissão de Fazenda.

41 C. - Sobre a approvação do art. 5.° do contracto celebrado com Thomaz Maria Bessone, para conducção de passageiros para o Ultramar. - Idem.

42, 42 A. - Sobre a fixação da receita e despeza para o anno economico de 1850-1851. - Á Commissão do Orçamento.

42 B. - Sobre a approvação do contracto celebrado com Jonhn Norton, machinista da Casa da Moeda e Papel Sellado. - Idem.

42 C. - Sobre a approvação das pensões concedidas aos Correios José Ricardo Ferreira, e Antonio de Campos Casaes - Á Commissão de Fazenda, ouvida a do Orçamento.

42 D. - Sobre a approvação dos Decretos de aposentação de José Teixeira Maciel Bittencourt, e Maximo José Pereira de Azevedo, que foram Directores da Alfandega do Faial. - Idem.

42 E. - Sobre a approvação do accôrdo celebrado com os Caixas Geraes do Contracto do Tabaco, Sabão e Polvora. - Á Commissão de Fazenda, ouvida a de Legislação.

42 F. - Sobre o lançamento da decima e impostos annexos. - Á Commissão de Fazenda.

42 G. - Sobre as quotas que pertencem nos Empregados de Administração de Fazenda nos Districtos do Continente do Reino e Ilhas. - Idem.

42 H. - Sobre o modo do pagamento dos Direitos de Mercês Honoroficas. - Idem.

42 J. - Sobre a expropriação dos terrenos contiguos ao Castello de S. Jorge. -Idem.

42 K. - Sobre a encampação do praso na Arrentella, que pertencia á extincta Fabrica de Mantas. - Idem.

Continuando. - Muitas destas Propostas estão affectas á Commissão do Orçamento; mas esta Commissão trabalha com assiduidade, e esmera-se em apresentar os respectivos Pareceres a respeito de cada uma dellas com a maior brevidade possivel (Apoiados): chamo portanto a attenção das differentes Commissões sobre os negocios que acabo de indicar, para apresentarem os seus trabalhos (Apoiados).

A Mesa, em conformidade com a resolução tomada pela Camara na Sessão de sabbado, mandou classificar em 3 classes a lista da chamada - 1.ª dos Srs. Deputados que estiveram presentes ás 11 horas - 2.ª dos que entraram no decurso da Sessão - e 3.ª dos que faltarem a toda a Sessão sem causa justificada; e neste sentido se manda fazer a devida publicação no Diario do Governo.

A Ordem do Dia para ámanhã é a mesma de hoje. Está levantada a Sessão. - Eram mais de 4 horas da tarde.

O REDACTOR,

JOSÉ DE CASTRO FREIRE DE MACEDO.

N.º 15. Sessão em 21 de Maio. 1850.

Presidencia do Sr. Rebello Cabral.

Chamada - Presentes 48 Srs. Deputados.

Abertura - As onze horas e um quarto da manhã.

Acta - Approvada.

CORRESPONDENCIA.

OFFICIO. - Do Sr. Deputado Silva Vieira, participando que por incommodo de saude não póde assistir á Sessão de hoje e talvez a mais algumas. - Inteirada.

REPRESENTAÇÃO. - Dirigida pela Presidencia, em que a Camara Municipal, Clero e Cidadãos do Concelho de Armamar, Districto de Vizeu, pedem a conservação do Bispado de Lamego. - Á Commissão Ecclesiastica.

O Sr. Fonseca Castello Branco: - Peço a V. Exa. tenha a bondade de me inscrever para apresentar um Projecto de Lei. - Ficou inscripto.

O Sr. Baptista Lopes: - Sr. Presidente, o Sr.

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