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gando por conseguinte a disposição da nova lei das pautas, que restabeleceu o antigo direito de 100 réis por cada marco, com que havia sido laxada a exportação daquelle melai pelo decreto de 10 de janeiro de 1837.

Os fundamentos em que o illustre deputado basêa a necessidade da adopção desta medida, são o desapparecimento progressivo da nossa moeda de praia na circulação, e a diminuição da offerta deste metal á casa da moeda.

A. commissão, reconhecendo estes factos, não póde I comtudo, convencer-se de que elles sejam o resultado da reducção do direito a que esteve sujeita, durante dois annos, a exportação da prata.

Desde a primeira reforma das pautas, em 1837, até 30 de janeiro de 1851 esteve a exportação da prata sujeita ao mesmo direito que hoje tem, e, comtudo, a offerta á casa da moeda variou muito nos differentes annos durante aquella época; oscillando a variação do trabalho, em prata amoedada naquelle estabelecimento, com muita irregularidade, entre limites muito affastados; pois que em 1839 cunharam-se apenas, em moedas de prata, 1:257$300 réis, e em 1847 elevou-se a producção destas moedas a 387:293$500 réis.

Estas consideraveis variações tiveram por conseguinte causas muito diversas daquellas a que o illustre auctor do projecto attribue o actual desapparecimento da moeda de prata.

Se a exportação apparente da prata, que ha via sido consideravel nos annos anteriores a 1851, mas sempre sujeita a notaveis variações, deixou de manifestar-se no anno de 1852, não póde deste simples facto conclue-se que essa exportação cessou inteiramente. — O que rasoavelmente se póde suppôr é que ella deixou de ser apparente e legal para se tornar clandestina.

A historia economica da peninsula e a de todas as nações demonstra exuberantemente que as medidas repressivas, por mais rigorosas que sejam, são insufficientes para prender os metaes monetarios em um paiz, quando as conveniencias commerciaes os chamam para outra parte.

O effeito immediato dos direitos prohibitivos ou exaggerados, de exportação ou importação, é sempre promover e favorecer o commercio clandestino e immoral — o contrabando.

A commissão não desconhece que o desapparecimento da moeda de prata, que alimentava a circulação no nosso paiz, é uma verdadeira calamidade, cajás causas convem investigar de prompto, mas com prudencia e madureza, a fim de descobrir os meios mais efficazes para atalhar os seus perniciosos effeito. Esta questão é, segundo a commissão intende, uma questão puramente monetaria, e que nada tem com os direitos da alfandega — é preciso atacal-a na sui origem, e resolvel-a segundo os principios da sciencia, de um modo permanente, destruindo os vicios do nosso actual systema monetario.

Por todas estas razões e outras muitas, que não podem deixar de ser obvias á intelligencia dos membros desta camara, porque ellas se derivam dos principios rigorosos da economia politica e da natureza das cousas; parece á commissão que se não deve adoptar o projecto de lei do sr. deputado Santos Monteiro. — José Ferreira Pinto Bastos = A. J. Coelho Louzada = A. Augusto de Mello Archer, Secretario. = Antonio Ferreira de Macedo Pinto = Antonio Gomes Corrêa com declaração), = Francisco Joaquim Maia (com declaração), — Julio Maximo de Oliveira Pimentel (relator).

Pareceis: — commissão de fazenda tem a honra de enviar á commissão de commercio e artes, o projecto de lei, apresentado pelo sr. deputado Antonio dos Samos Monteiro, para ser elevado de 100 réis a 1$000 réis por marco o direito de saída de prata em barra.

A commissão, considerando este projecto mais especialmente em relação á receita publica, intende que da sua adopção não póde resultar diminuição consideravel nos rendimentos do estado; porque, embora o direito proposto se possa considerar prohibitivo, a receita que provem do actual imposto é pouco importante. Por outro lado a adopção deste projecto vai talvez, satisfazer uma exigencia mais ou menos fundada da opinião; e em todo o caso parece a commissão que póde ser approvado, sem que d'ahi resulte inconveniente.

Sala da commissão, 4 de maio de 1853. — José Maria do Casal Ribeiro — Francisco Joaquim Maia

— Justino Antonio de Freitas — Augusto Xavier Palmeirim — Antonio dos Santos Monteiro.

Projecto de lei (n.º 17 K) a que se referem, o pareceres antecedentes. — Senhores: A falla de prata em moeda, e de prata para amoedar, foi causa de ser elevado o direito de exportação de 100 a 1$000 réis o março, pelo artigo 3.º da carta de lei de 30 de janeiro de 1851.

A saída de prata em bruto, barra, e objectos quebrados, se não se extinguiu de todo, diminuiu consideravelmente; e de culto para cá em logar de ser vendida para o estrangeiro, ía ser levada á casa da moeda, que pagando-a de prompto, alguma cousa pôde cunhar nos dois ultimos annos. Não ficou havendo abundancia de moeda de moeda de prata, porém a escacez não era de assustar.

Do principio deste anno para cá h uive uma mudança completa neste objecto. A nova pauta das alfandegas reduziu outra vez o direito de exportação a 100 reis por marco. Os especuladores com um bonus de quasi 15 por cento, vão fundindo o ultimo crusado novo, e a prata vai saindo toda em barra, ao mesmo tempo que a casa da moeda não póde cunhar uma corôa.

Conheço que a materia é gravissima, e que depois de estudada, precisa de uma medida radical, precisa talvez que façamos, o que já se tem feito em outros paizes, movidos pelo desequilibrio entre o? dois metaes, ouro e prata. Mas, em quanto se não tracta da questão em grande, parece-mo de summa conveniencia tomar desde já uma medida, que atalhe o progresso do mal Neste intento offereço o seguinte projecto de lei.

Artigo I. Fira em vigor a disposição do artigo 3.º da caria de lei de 30 de janeiro de 1851, que elevou a 1$000 reis o direito de saída de cada marco de prata em bruto, barras e objectos quebrados.

Art 2.º São revogadas a legislação, e mais disposições em contrario.

Camara dos srs. deputados, em 7 de abril de 1853.

— Antonio dos Santos Monteiro, deputado por Faio. O sr. Presidente — Aqui ha uma substituição do

auctor ao projecto, que diz assim:

Substituição — Artigo 1.º E elevado a 1$000

VOL. V — MAIO — 1853.

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