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mesmo anno, porque acresceram outras despezas auctorisadas por lei; a saber: A terça parte dos ordenados a magistrados, a sua aposentação, a collocação no quadro e os que foram aggregados, ainda que temporariamente, aos tribunaes de segunda instancia. Igualmente o sustento dos presos e policia de cadeias no continente do reino e ilhas adjacentes differiu da dita distribuição sem que apesar d'estas despezas fosse excedida a somma total auctorisada, porquanto ainda ha uma sobra, como mostra a conta junta.
Sendo pois indispensavel legalisar a indicada alteração, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É auctorisada a distribuição da despeza do ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça no anno
economico de 1866-1867, na conformidade da conta junta que fica fazendo parte d'esta lei.
Art. 2.º A sobra existente é destinada ao pagamento de quaesquer encargos legaes que ainda estejam por satisfazer dentro do respectivo exercicio.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Lisboa, 22 de junho de 1868. = Visconde de Seabra.
Conta da despeza d'este ministerio no anno economico de 1366-1867, na conformidade da carta de lei de 19 de junho de 1866 e da tabella que faz parte do decreto de 5 de julho do mesmo anno, a saber
[Ver diário original]
(a) Comprehende 450$333 réis (carta de lei de 16 do abril do 1867). — (b) Vacaturas. — (c) Terça parte de ordenados, collocação do quadro, aposentados e expediente, liquido do subsidio de deputado ao guarda mór e secretario. — (d) Terça parte do ordenado e um juiz aggregado. — (e) Terça parte de um ordenado e dois juizes no quadro, liquido das vacaturas. — (f) Vacaturas e subsidio de deputados. — (g) Expediente. — (h) Expediente e renda de casa.
Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 9 de junho de 1868.
O sr. Sá Nogueira: — O parecer que está em discussão não foi impresso nem distribuido; ouço comtudo dizer que a proposta do governo vem documentada. Entretanto não pedi a palavra para impugnar o parecer, mas para o não deixar passar sem reparo, porque entendo que projectos d'esta natureza não devem ser approvados de improviso, mas sim discutidos com exame e com tempo necessario para o confrontar com a lei geral da receita e despeza do estado.
A camara póde votar como entender, mesmo porque já tem votado outros projectos da mesma natureza, por isso não faço agora questão, não o approvo nem o rejeito, entenda-se assim a minha votação; e reservo-me para fallar sobre o projecto n.° 8, porque sobre esse ha mais que dizer.
O sr. Ministro da Justiça (Pequito de Seixas): — Esta proposta foi apresentada na camara pelo meu antecessor, e eu não podia deixar de considerar igualmente necessario que a camara se pronunciasse a respeito d'ella, vista tambem a necessidade de legalisar a alteração a que a mesma proposta se refere.
Procedendo assim o governo não faz mais do que prestar homenagem á camara, respeitando as suas attribuições. Ainda que a proposta não é do tempo da minha gerencia, devo dizer que ella vem acompanhada de uma conta, em que se acham indicadas as alterações que tiveram logar. Effectivamente ha na dita conta columnas, em que se declara o quanto da despeza auctorisada, e da liquidada ou abonada, e a differença para mais ou para menos; e nas respectivas notas vem indicado o motivo d'essa differença. Gastou-se a mais, por exemplo, na aposentação de alguns magistrados, e na concessão do terço a outros, despeza que estava auctorisada por lei.
Gastou menos, por exemplo, porque houve vacaturas em alguns logares, que não foram providos, e por isso não se gastaram os ordenados correspondentes a esses logares vagos.
Emquanto ao illustre deputado dizer que esta proposta era documentada ou que vinha acompanhada de uma conta documentada, devo declarar, que não é inteiramente exacta a asserção do illustre deputado. Nem a proposta, nem a conta, nem as notas respectivas veem acompanhadas de documentos.
Creio porém que nem a camara, nem o illustre deputado consideram indispensavel a juncção dos documentos que provem a vacatura dos logares, a concessão das aposentações, e as outras differenças que vem indicadas (apoiados).
Pareceu-me conveniente dar estas explicações porque o governo é o primeiro que tem obrigação de prestar homenagem á camara, e pedir-lhe que legalise estas alterações da ordem regular das cousas.
O sr. Rodrigues de Carvalho: — Depois das explicações dadas pelo nobre ministro da justiça pouco tenho que dizer em resposta ás observações do illustre deputado o sr. Sá Nogueira.
Sem a mais leve intenção de censurar o procedimento de s. ex.ª, porque sou o primeiro a reconhecer e até a louvar o zêlo com que costuma fiscalisar a applicação dos dinheiros publicos, permitta-me que eu considere um pouco exagerados os seus escrupulos com referencia ao projecto em discussão.
Eram muito naturaes os reparos que s. ex.ª fez á proposta de lei do sr. ministro das obras publicas, submettida á discussão n'uma das ultimas sessões, porque se tratava de auctorisar o governo a applicar ao pagamento de despezas d'aquelle ministerio quaesquer quantias que sobrassem nos diversos artigos da tabella da despeza extraordinaria para o exercicio de 1867-1868, até á somma avultada de 1.742:800$000 réis, sem que o pedido d'aquella auctorisação viesse acompanhado dos esclarecimentos necessarios para se poder apreciar bem a necessidade e legalidade de taes despezas.
A commissão de fazenda, esclarecida pelas informações do respectivo ministro, e pelos documentos que lhe foram presentes, podia julgar-se habilitada para dar um parecer favoravel, mas o illustre deputado, na ausencia daquellas informações e documentos, podia tambem ter duvidas em conceder a auctorisação. Mas o projecto que hoje se discute, posto que seja identico na essencia, differe muito nas circumstancias. Trata-se de legalisar as alterações que tiveram logar na distribuição da despeza do ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça no anno economico de 1866—1867. Aquella distribuição não foi possivel fazer-se em conformidade dos artigos da tabella que faz parte do decreto de 5 de julho de 1866, porque acresceram despezas eventuaes, que não podiam fixar-se de antemão, taes foram as despezas com o augmento do terço do ordenado aos magistrados, com a sua aposentação e collocação no quadro, bem como copa o sustento dos presos e policia das cadeias no continente do reino e ilhas adjacentes.
O illustre deputado sabe muito bem que estas despezas não podem determinar-se antecipadamente com exactidão, porque circumstancias imprevistas podem influir no seu augmento ou diminuição. É impossivel prever o numero de magistrados que n'um certo periodo hão de requerer a sua aposentação ou collocação no quadro, assim como tambem não póde fixar-se a despeza que ha de fazer-se com o sustento dos presos, porque essa despeza é para assim dizer fluctuante, augmentando ou diminuindo na proporção do movimento de presos e até da carestia dos generos ou elevação do preço das subsistencias (apoiados).
Mas todas estas despezas estavam auctorisadas por lei, e sendo algumas de sua natureza impreteriveis, o governo precisava de as attender, e na falta de auctorisação não podia occorrer a ellas por meio de creditos supplementares. Acresce a isto que a proposta do governo veiu acompanhada de uma conta muito explicita e desenvolvida, d'onde consta circumstanciadamente a procedencia das despezas, a importancia das respectivas verbas, e as alterações que houve nos diversos artigos, bem como que essas despezas não excederam a somma total auctorisada, havendo ainda sobras na importancia de 433$872 réis.
N'estas condições entendo eu que o illustre deputado póde approvar este projecto de lei com inteira serenidade de consciencia.
O sr. José de Moraes: — Pedi a palavra para declarar a v. ex.ª e á camara que approvo o parecer da commissão, e quaes as rasões por que o faço.
Approvo o parecer porque o sr. ministro da justiça, apresentando as contas da receita e despeza, juntou-lhe uma conta detalhada das verbas que despendeu a mais e das que despendeu a menos com relação aos differentes capitulos. Assim entendo que posso approvar o parecer da commissão, mas se o sr. ministro da justiça não tivesse enviado a conta detalhada de todas as verbas gastas, havia de continuar a minha tarefa de não approvar quaesquer despezas sem saber em que foram applicados os fundos. Eu, na minha administração particular, tenho tambem conta detalhada, e portanto quero que na administração do estado as haja, ainda com mais rasão.
Entendo que a camara nunca devia approvar a transferencia de sobras de um para outro capitulo, sem saber primeiramente o modo por que as despezas foram feitas. As vezes fazem-se estas transferencias para fazer favor a um ou outro individuo, e depois a camara approva tudo sem saber o que vota realmente.
Eu não quero prolongar muito esta discussão, visto que os trabalhos da camara estão quasi a concluir; mas sempre direi que talvez em janeiro apresente á camara um lindo relatorio sobre a applicação de certas quantias que eu ouço apontar como pouco regulares, solicitando sobre isso alguns esclarecimentos.
Refiro-me, por exemplo, a umas certas gratificações chamadas do pão barato, a uns taes 600$000 réis para sege, que, segundo se diz, alguem recebe, e mais algumas outras cousas. Fica já a camara de sobreaviso. É preciso que o paiz saiba como é que os governos applicam os tributos que pedem ao povo. Nada mais.
O sr. Sá Nogueira: — O nobre ministro da justiça labora n'um equivoco. Eu não exigia que a conta viesse documentada.
O sr. Ministro da Justiça: — Eu tambem não disse isso; disse apenas que o illustre deputado se referira a que a conta não viesse documentada. É verdade que não vem documentada, mas se s. ex.ª quizer eu posso apresentar todos os documentos.