1800
DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
da infancia desvalida de Braga o extincto convento da Penha, e diz. (Leu.)
Isto não póde ser por uma rasão muito simples, porque as cartas de lei não podem ir á sancção regia sem umas certas formalidades que a constituição marca e que não podem ser alteradas.
A primeira formalidade é esta:
. «Se qualquer das duas camaras, concluida a discussão, adoptar inteiramente o projecto que a outra camara lhe enviou, o reduzirá a decreto, e depois de lido em sessão o dirigirá ao Rei em dois autographos assignados pelo presidente e dois secretarios pedindo-lho a sua sancção pela fórmula seguinte: «As côrtes geraes dirigem ao Rei o decreto incluso que julgam vantajoso e util ao reino e pedem a Sua Magestade se digne dar a sua sancção.»
Por conseguinte logo que se vota definitivamente uma carta de lei em qualquer das duas casas do parlamento, redigem-se os dois autographos, são lidos na mesa e assignados pelo presidente e secretarios da camara e enviados por uma deputação a El-Rei, e Sua Magestade póde dar ou negar a sancção. Mas para isto ha um praso marcado na constituição.
Diz o artigo 59.°:
«O Rei dará ou negará a sancção em cada decreto dentro de um mez depois que lhe for apresentado.»
Se não de todos, pelo menos de uma ou de duas d'estas cartas de lei, foram feitos os autographos em fevereiro do anno passado; aconteceu-lhes não sei o que, mas o caso é que este anno os autographos não foram lidos na outra casa do parlamento, não foram enviados por uma deputação a Sua Magestade, e El-Rei não podia por conseguinte sanccionar cousa alguma.
Gomo isto succedeu, não o sei. Que a culpa não é do chefe do estado, sei-o eu por informações que tenho, mas como é que houve esta demora de um anno na sancção é que eu não posso perceber.
O caso é que se não todas, pelo menos algumas cartas de lei, não podiam ser lei senão depois de cumpridas as formalidades necessarias marcadas na constituição para que um projecto das côrtes se transforme em lei.
Dou conhecimento d'este facto á camara e ao governo, e dir-lhe-ía, se elle estivesse presente, que me parece que é necessario proceder de algum modo, em relação a uma, duas ou todas estas tres cartas de lei, porque creio que a constituição tem de ser cumprida, afim d'ellas serem transformadas em lei.
Uma, que é a que se refere á creação de uma assembléa eleitoral em Alpiaça, não tem importancia alguma, porque essa assembléa já está creada pela lei de 8 de maio do anno passado.
Em quanto á que legalisa uma despeza com o serviço de saude, não póde haver duvida; mas a que se refere ao asylo de D. Pedro V, em Braga, é mais grave porque diz: de 12 de fevereiro do anno proximo findo.
E um edificio que o estado cede á camara municipal de Braga', e, por conseguinte, não sendo esta concessão feita perfeitamente, por uma lei regular, póde dar origem a contestações que é necessario prever.
¦ Por consequencia, em relação a esta é necessario acautelar.
Seja como for, eu dei d'este facto conhecimento á camara, e v. ex.ª informará o governo, se elle quizer tomar conhecimento do que acabo de dizer, a fim de se remediar este caso de qualquer modo..
O sr. Miguel Dantas: — Mando para a mesa um requerimento de João Antonio Maximo, conductor auxiliar no ministerio das obras publicas e servindo no caminho de ferro do Minho, em que pede á camara que sanccione uma medida legislativa, que a elle e aos seus collegas dê o accesso e futuro no serviço do estado, provendo assim de remedio á injustiça de que estão sendo victimas, segundo' allega.
Peço que este requerimento tenha o conveniente destino e espero que a commissão lhe prestará a attenção que ella merece, melhorando d'este modo a precaria situação em que estes empregados, até ao presente, se -têem encontrado.
O sr. A. J. Teixeira: — Mando para a mesa um parecer da commissão do fazenda sobre o projecto de lei que concede o pequeno pinhal de S. João á camara municipal de Cantanhede.
O sr. J. M. dos Santos: — Envio para a mesa um projecto de lei em que é o governo auctorisado a conceder á junta geral do districto de Evora, para o estabelecimento de uma escola normal de 2.ª classe ou outro estabelecimento de instrucção, a igreja de S. Pedro, situada na freguezia da Sé d'aquella cidade.
PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA
Entrou em discussão o projecto n.º 102. E o seguinte:
Projecto de lei n. 102 Senhores. — As vossas commissões reunidas de fazenda e de obras publicas foi presente a proposta de lei do governo n.º 94-L, tendente a sujeitar á lei commum a concessão das minas de Aljustrel, feita á companhia de mineração transtagana, e sobre esta proposta vao emittir o seu parecer.
Por aviso do 2"7 de abril de 1866 foi aberto concurso por espaço do seis mezes para a concessão das minas de pyrites de cobre de S. João do Deserto e de Algares no concelho de Aljustrel. O concurso annunciado em Lisboa, Londres, París e Madrid terminou ás quatro horas da tarde de 21 de setembro do mesmo anno. Não houve oppositor á concessão das minas.
Recebendo-se, porém, depois de findo o praso do concurso, no ministerio das obras publicas, requerimentos pedindo a concessão das alludidas minas, determinou-se, por portaria de 21 de novembro do dito anno de 1866, que fosse aberto novo concurso por espaço de quarenta dias, nos termos do programma anterior. Cinco dias mais tarde, isto' é, a 26 de novembro de 1866, e com o fim de habilitar com tempo sufficiente os individuos nacionaes e estrangeiros que quizessem ser oppositores á adjudicação, o praso do concurso foi prorogado até 31 de janeiro de 1867, verificando-se a abertura das propostas no dia immediato.
Apresentaram-se duas propostas e a mais vantajosa foi a da companhia de mineração transtagana, que offereceu pagar ao estado 800 réis por tonelada de minerio posto á boca da mina.
Era esse o ponto a licitar: a base proposta pelo governo tinha sido de 500 réis por tonelada, e o concessionario seria obrigado a extrahir, pelo menos, 20:000 toneladas de minerio, sendo a clausula obrigatoria a datar de cinco annos depois da concessão.
Os engenheiros officiaes nomeados pelo governo em 1865, que determinaram as condições e base do concurso, suppozeram ao mineral o teor medio de 3 por cento de cobre, tendo este um valor de £90.
Começou a companhia os seus trabalhos de lavra em 1867, tendo-lhe sido feita a concessão definitiva por decreto de 14 de novembro do mesmo anno.
Por esse decreto, a área superficial da mina dos Algares foi fixada em 1.794:862 metros quadrados, contidos n'um hexágono irregular, e a area da mina de S. João do Deserto em 990:680 metros quadrados, contidos em um quadrilátero.
Tom a empreza despendido até hoje nos trabalhos das minas cerca de 900:000$000 réis, sem que este valioso capital tenha dado o mais pequeno lucro aos accionistas.
A concorrencia de outros minerios estrangeiros com maior