O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1801

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

mais especial pujança, fizeram com que o das minas de Aljustrel não tivesse toda a acceitação nos mercados especiaes do producto, sendo necessario que a empreza adoptasse systema, para dar valor ao minerio, diverso do anteriormente seguido. Acresce que as presumpções, de que o minorai conteria pelo menos, em media, 3 por cento de cobre, não foram confirmadas pelos factos. A realidade mostra que o teor d'esse minerio a custo chegará á media de 2 por cento, isto é, tem apenas dois terços do que se calculara nas bases sobre que se redigiu o programma do concurso.

Acresce que o preço do cobre fixado nos orçamentos anteriores á adjudicação era £ 90 por tonelada, desceu a £ 60 em fevereiro d'este anno, mais como resultado de excesso de producção do que em virtude de crise eventual dos mercados.

Foi por isso que em 9 de novembro de 1878 a companhia, representada pelos seus directores, fez subir ao governo um requerimento em que, expondo as precarias circumstancias em que se encontra a empreza, pediu a modificação do contrato.

O governo, attendendo aos principios de equidade, propõe essa modificação, que aliás não faz mais do que sujeitar a concessão a todas as disposições vigentes da lei de minas.

O que tudo visto e ponderado:

As vossas commissões, considerando que forçar a companhia ao exacto cumprimento do seu contrato, seria coagi-la a abandonar a lavra d'aquellas minas, perdendo assim todo o capital n'ellas empregado, o que seria verdadeira iniquidade;

Considerando que, alem d'isso, o abandono de tão importante empreza acarretaria o descredito das demais emprezas mineiras no nosso paiz, e um grande numero de operarios ficaria de repente privado do pão quotidiano;

Considerando que o imposto de 800 réis por tonelada de minerio bruto posto á boca da mina não está em relação com o rendimento da exploração, que varia, segundo os mercados e segundo o teor do minerio extraindo; e por isso a lei de minas previdentemente estabelecera que os concessionarios d'estas emprezas pagassem ao estado duas classes de imposto; uma de 80$000 réis por cada 10:000 braças quadradas de terreno demarcado, e outra proporcional ao producto liquido das minas, não podendo exceder a 5 por cento d'esse producto, o que torna o imposto proporcional aos lucros, e não independente d'esses lucros;

Considerando que será necessario liquidar os impostos que a companhia porventura deva ao estado e que essa liquidação não póde deixar de ser feita nos termos da lei commum;

Considerando outrosim que, tornado o imposto proporcional ao rendimento liquido, os encargos da companhia ficam profundamente modificados, e como não fóra ella o unico oppositor no concurso encerrado em 31 de janeiro de 1867, é justo que esse imposto proporcional não possa descer de 5 por cento, maxima rasão d'elle fixada na lei;

Considerando finalmente que tanto o governo como a empreza ao celebrarem o contrato laboraram evidentemente n'um erro involuntario, baseado sobre apreciações inexactas, e que portanto a equidade reclama que o poder legislativo' faça justiça recta e inteira, exigindo-se o imposto nas condições em que, legal e geralmente, póde ser exigido.

Considerando que a modificação proposta, longe de desfalcar as receitas publicas, assegura a d'esta proveniencia, que ha tempos se não arrecada, e que tambem não seria arrecadada, se a empreza fosse coagida a suspender os trabalhos da lavra, abandonando assim as minas:

Por todas estas rasões e pelas demais que a vossa sabedoria supprirá, as commissões reunidas de fazenda e de obras publicas julgam, de accordo com o governo, que a proposta de lei n.º 94-L deve ser convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° As minas de cobre do S. João do Deserto e Algares, no concelho de Aljustrel, concedidas provisoriamente em 9 de fevereiro, e definitivamente por. decreto de 14 de dezembro de 1867 á companhia de mineração transtagana, ficam em tudo sujeitas aos preceitos consignados no decreto com força de lei de 31 de dezembro de 1852 e regulamento de 9 de dezembro de 1853.

Art. 2.° O imposto fixo de 800 réis por tonelada de minerio que a companhia concessionaria das referidas minas era obrigada a pagar ao estado, não podendo a totalidade d'esse imposto em cada anno ser inferior a 16:000$000 réis, nos termos do seu contrato, fica substituido pelos impostos de que trata o artigo 40.° do decreto com força de lei de 31 de dezembro de 1852.

§ unico. O imposto proporcional a que a companhia ê obrigada será o maximo fixado no referido artigo 40.° da. lei de minas.

Art. 3.° Os impostos de que a companhia seja devedora ao estado, na data da publicação d'esta lei, serão liquidados nos termos do artigo antecedente e seu § e pagos dentro do praso de dois annos, em prestações semestraes.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das commissões, 17 de abril de 1879. = José de Mello Gouveia = Visconde da Azarujinha = João Anastacio de Carvalho = Joaquim Pires de Sousa Gomes = Augusto Fuschini = Caetano Pereira Sanches de Castro = José Joaquim Namorado — José Maria dos Santos = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Antonio José d’ Avila = Antonio Telles de Vasconcellos = H. Gomes da Palma = A. C. Ferreira de Mesquita = Julio de Vilhena = A. Osorio de Vasconcellos = Francisco Gomes Teixeira = Antonio Maria Barreiros Arrolas = Filippe de Carvalho = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

Proposta de lei n.º 94-L

Senhores. — Em 23 de novembro de 1866 foi aberto concurso para a concessão das minas de pyrite cuprica, situadas no concelho de Aljustrel, districto administrativo de Beja, legalmente abandonadas por alvará de 14 de dezembro de 1857, sendo adjudicadas em 9 de fevereiro da 1867 á companhia de mineração transtagana, que offerecêra, d'entre todos os concorrentes, o maior lanço de um imposto fixo para o estado de 800 réis por cada tonelada de minerio sobre a base de 500 réis.

No relatorio dos engenheiros officiaes, que por ordem do governo procederam aos estudos previos para a determinação das condições e base do concurso, foi supposto ao minerio o teor de 3 por cento em cobre, e ao preço d'este metal o valor de £ 90, resultando da applicação d'estes elementos ao calculo, da valorisação commercial d'aquelles jazigos a probabilidade de lucros remuneradores para a empreza, deduzida ainda a importante verba a pagar ao estado.

Começou a empreza os seus trabalhos de lavra em 1867, e despendeu até hoje a quantia de 900:000$000 réis sem haver realisado lucros.

Em 9 de novembro de 1878 fez a direcção da companhia de mineração transtagana subir á presença de Sua Magestade uma representação, expondo as precarias circumstancias em que se acha a empreza das minas de Aljustrel, o pedindo a modificação do seu contrato.

O governo, desejando obter todas as informações sobre tão importante assumpto, nomeou uma commissão official de engenheiros para que desse conta do estado dos trabalhos e das condições economicas d'aquelles jazigos; e ouviu sobre o objecto da representação a repartição de minas.

No decurso dos trabalhos de lavra pretendeu a companhia exportar os seus minerios para venda de cobre e enxofre, como praticavam outras minas, á a mesma natureza, e, n'este intuito, fez exportação de pyrites para diversos portos de Inglaterra, França e Allemanha.

Sessão de 19 de maio de 1879