O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1802

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

A concorrencia das outras minas e a qualidade especial que tornava os minerios de Aljustrel pouco convenientes ao seu aproveitamento para enxofre, obrigaram a empreza, depois de muitas tentativas, a abandonar aquelle systema de valorisação, adoptando definitivamente o processo geral de tratamento por via húmida na localidade para extracção do cobre. Por outro lado ainda se reconheceu, no decurso dos trabalhos de lavra, que o minerio tem uma percentagem do cobre, que não póde reputar-se pelo exame de muitas analyses e ensaios até hoje feitos, em mais de 2 por cento, talvez menos ainda, e em todo o caso bastante inferior á que fóra calculada pelos engenheiros officiaes.

O preço do cobre, que fóra reputado em £ 90, desceu no ultimo mercado de 29 de fevereiro d'esta anno a £ 60, e parece esta baixa de preço devida mais particularmente a um excesso de producção, do que a uma crise eventual do mercado, sendo por isso pouco provavel o restabelecimento do seu antigo preço.

Estas circumstancias affectam tão consideravelmente as condições economicas da companhia, que lhe é impossivel actualmente satisfazer aos encargos que sobre si tomou no acto da adjudicação, e apresentam-se as causas d'este estado de cousas com um caracter tão pouco susceptivel de variação ou mudança, que nenhuma probabilidade se antevê mesmo de que possa vir a satisfazel-os no futuro.

Forçar esta empreza ao rigoroso cumprimento do contrato seria o mesmo que obrigal-a a abandonar a lavra d'aquellas minas com todo o capital ali despendido, porque em taes condições não encontraria por certo os recursos monetarios de que ainda necessita para o prosseguimento dos trabalhos de mineração, e, posto que as minas voltassem á posso do estado, este nada lucraria com essa resolução, porque o descredito produzido por tal facto tornaria muito difficil e demorada a adjudicação das minas, os trabalhos executados cairiam em ruina pela suspensão, e uma grande massa de operarios ver-se-ía rapidamente privada de salarios.

O governo considera ainda que o abandono das minas de Aljustrel poderia affectar profundamente os interesses de toda a industria mineira, pelo descredito e desanimo que tão infeliz exemplo poderia produzir no paiz.

Attendendo, portanto, á reclamação feita pela direcção da companhia de mineração transtagana, e achando justo o equitativo, pelas rasões expostas, que se preste a esta empreza todo o auxilio compativel com os legitimos interesses do estado, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte.

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° As minas de Aljustrel, concedidas á companhia de mineração transtagana, por decreto de 14 de novembro de 1867, ficam em tudo sujeitas aos preceitos consignados no decreto com torça de lei de 31 de dezembro de 1852 e regulamento de 9 de dezembro de 1853.

Art. 2.° O imposto fixo. de 800 réis por tonelada de minerio que a companhia concessionaria era obrigada, pelas condições do concurso, a pagar ao estado, fica substituido pelos impostos de que trata o artigo 40.° do citado decreto com força de lei de 31 de dezembro de 1852.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, 28 de março de 1879. = Antonio de Serpa Pimentel = Lourenço Antonio de Carvalho.

Foi logo approvado.

Leu se o projecto n.º 119.

E o seguinte:

Projecto de lei n.º 119 Senhores. — Pela lei de 16 de maio de 1878 foi concedido A camara municipal de Faro o pagar em prestações annuaes de 500$000 réis ao cofre da viação de 3.ª ordem do seu concelho, a quantia de 10:833787 réis, que vereações anteriores haviam desviado do referido cofre, para fazer face ás despezas geraes do municipio e melhoramentos publicos do mesmo.

Estando porém muito adiantada a construcção das estradas municipaes do concelho de Faro, e tanto, que todas as freguezias do concelho se acham ligadas por estradas a macadan entre si, e com a capital do districto, bastará a dotação annual destinada á viação municipal segundo a lei de 6 do junho de 1864, para que, em periodo breve, se concluam todos os caminhos classificados no respectivo plano como estradas de 3.ª ordem.

A verba, pois, de 500$000 réis annuaes pede com muita mais vantagem, e como pede a camara de Faro, em representação apresentada ás côrtes, na sessão da camara dos senhores deputados de 8 de abril ultimo, ser applicada á construcção de um edificio, destinado a paços do concelho, tribunal de justiça e escola de instrucção primaria.

A casa em que actualmente funciona a camara municipal de Faro é um casebre que tanto na apparencia exterior, como nas accommodações, é vergonhoso para paços do municipio capital do districto, e o tribunal o a escola andam por casas de renda, sem a necessaria capacidade, e nas peiores condições.

E portanto da maior urgencia attender ao indispensavel melhoramento d'estes estabelecimentos publicos, que não poderia ser levado a effeito sem meios, que violento seria pedir aos contribuintes.

N'estes termos é a vossa commissão de administração publica de parecer, de accordo com o governo, que deve ser approvado o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É relevada a camara municipal do concelho de Faro de pagar em prestações annuaes de 500$000 réis, como lhe foi concedido pela lei de 16 de maio de 1878, a importancia de 10:833$787 réis, em que se achou alcançada para com o cofre de viação.

Art. 2.º É auctorisada a mesma camara a applicar a referida verba na construcção de um edificio destinado aos paços do concelho, tribunal judicial, escolas de ensino primario e outros serviços a seu cargo.

Art. 3.° Fica revogada, toda a legislação em contrario.

Safe das sessões, em 6 de maio de 1879. = Antonio Telles de Vasconcellos — H. F. de Paula Medeiros = Adriano José de Carvalho e Mello = Jeronymo Pimentel — V. de Moreira de Rey (vencido) = Adolpho Pimentel — Manuel Aralla — Julio de Vilhena — Francisco de Albuquerque Mes quito e Castro, relator.

A commissão de obras publicas concorda com o parecer da illustre commissão de administração publica. = Caetano Pereira Sanches de Castro — II. Gomes da Palma — Joaquim Pires de Sousa Gomes = A. Osorio de Vasconcellos Antonio Telles de Vasconcellos — Augusto Fuschini — José Taveira de Carvalho Pinto de Menezes = José Joaquim Namorado.

Projecto de lei n.º 101-E

Senhores. — Considerando que a viação municipal do concelho de Faro está quasi concluida;

Considerando que a construcção n'aquella cidade de um edificio destinado aos paços do concelho, tribunal judicial, escolas de ensino primario o outros serviços, é da mais urgente necessidade;

E attendendo aos ponderosos fundamentos expostos pela illustre camara municipal na sua adjunta representação de 13 de março do corrente anno, tenho a honra de submetter ao vosso exame e esclarecida apreciação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.º E relevada a camara municipal de concelho de Faro de pagar em prestações annuaes de 500$000 réis, como lhe foi concedido pela lei de 16 de maio de 1878, a importancia de 10:833$788 réis, em que se achou alcançada para com o cofre da viação.