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reforma que lhes dá a lei de 1790 — lei que não dá direito a reforma com vencimento antes de 20 annos de serviço.

A commissão no artigo 1.º do projecto deu ainda maior latitude do que dá o artigo proposto como substituição pelo illustre deputado por Béja, porque não lhe importou mesmo que se tivessem observado alguns preceitos das leis, quando elles fossem de envolta com alguns principios politicos que tenham feito separar esses officiaes da vantagem do accesso. Por consequencia lia no projecto da commissão mais alguma latitude debaixo deste ponto de vista.

A lei que regula a posição em que esses officiaes hoje se acham, é de 1814, não me lembra de quantos de novembro, que alguem diz que está annullada, mas que o não está; é uma lei que reforma os officiaes da guarda municipal, dando-lhes uma certa vantagem de soldo antes dos 20 annos de serviço; e essa lei nunca foi revogada porque quando em maio de 1846 se revogaram algumas leis que tinha feito o governo anterior, foram unicamente a dos juizes, e a lei das aggregações para o exercito, e não é como alguem. (em dito que se annullou essa lei especial que dava reforma a officiaes da guarda municipal sem elles terem 20 annos de serviço. E é a vantagem dessa lei que a commissão teve em vista não fazer perder a esses officiaes, quando não tivessem outra, isto é, se esses officiaes estivessem em máo estado de saude e não podessem entrar nas fileiras do exercito, é essa lei que a commissão lhes quiz fazer chegar, e não leval-os á reforma da lei de 1790.

O artigo 1 º do projecto da commissão de guerra do anno passado diz: São declaradas nullas para todos os effeitos, etc. Não sei qual é a latitude destas para vi as para todos os effeitos. Se é effectivamente para que contem todas as promoções no tempo em que não serviram, devo lembrar que o artigo 1.º da substituição complica com o caso primeiro do urtigo 4. do projecto da commissão; e então vejo-me Obrigado a refutar o artigo que vem como substituição, porque a commissão não póde facilmente retirar a idea que se acha consignada no caso primeiro do artigo 1.º Em toda a parte não se tem dado accesso áquelles individuos que não seriem, isto é, áquelles que não estão em effectividade de serviço; é verdade que se dá aqui o caso politico, e só inste caso póde havei alguma modificação ou consideração particular a respeito deste tempo de contagem nas promoções, posto que não haja o de effectivo serviço.

Por tanto a commissão deixando o artigo 1.º tal qual se apresenta, não prejudica essa questão futura. E eu, sem dizer mais cousa nenhuma, continuo a votar pelo artigo 1.º, salvo alguma pequena modificação na redacção n que me não opponho; e voto contra a substituição inundada para a mesa pelo sr. Cunha..

O sr, D. Rodrigo — Tendo eu tomado a iniciativa neste projecto, esperava que a palavra me tivesse chegado na generalidade para de alguma maneira o sustentar, o mostrar que a illustre commissão de guerra foi menos justa nas alterações que lhe fez, em quasi todos os seus artigos. Não entrarei agora nos argumentos que então desejava apresentar á caiu, na. por que a discussão esta limitado á especialidade; comtudo não posso deixar de fazer sentir que estando de accordo, não só a commissão, senão tambem aquelles que combatem as alterações por ella feitas, em que estas promoções tiveram origem pouco legal, a commissão foi menos justa do que foi a dictadura Palmella, e o governo de (i de outubro que a substituiu. Os officiaes da guarda municipal estão considerados officiaes do exercito pela lei de 5 de março de 1838, a qual lhes garantiu os seus postos, e lhes applicou a lei de 10 de abril de 1835, que dá aos officiaes do exercito garantias e postos que até alli não tinham. Por motivos politicos, que oxalá todos nós esqueçamos, foram reformados, alguns officiaes da guarda municipal em 1844, e até reformados muitos sem soldo: uma lei de 1845 lhes arbitrou uma pensão; e quando em 1810 a dictadura Palmella chegou ao poder, annullou estas reformas; mas essa mesma dictadura reformou depois alguns officiaes; e o' governo de 6 de outubro que se lhe seguiu, igualmente annullou estas reformas.

Sr. presidente, e ha de a regeneração, que tem o caracteristico de ser tolerante, e o distinctivo de querer reunir a familia portugueza, ser menos generoso do que foram os governos de então para com estes officiaes?! Eu intendo que não deve ser.

A illustre commissão de guerra intendeu que devia alterar o art. 1.º do projecto 101 que eu apresentei, deixando ao arbitrio e á vontade do governo fazer ou não essa annullação das reformas; isto corresponde a dizer — que fica ao arbitrio do governo o verificar ou não esta annullação; por quanto se ámanhã mudar o governo que actualmente existe, o vier outro que o substitua, e que não tenha simpathia por esses officiaes, que lhes faz Quando elles requererem, não as despacha; e tanto póde fizer isto que o artigo diz (Leu). Se requererem amanhã 1 ou 4 officiaes, o governo póde despachar um e indeferir os requerimentos dos outros; e está no seu direito.

Portanto ou as reformas foram feilas com legalidade, ou sem ella; se foram com legalidade, a illustre commissão não póde fazer favor a estes officiaes; e se o foram illegalmente, então deve fazer justiça e reparação inteira. A illustre commissão que escolha qual destas duas proposições quizer, que eu acceito as suas consequencias.

Eu tambem linha tenção de apresentar o projecto n. 101 como substituição ao que actualmente se discute; não o fiz por deferencia aos cavalheiros presentes que estão nelle assignados, e que eu conheço lerem em vista favorecer esta classe com a qual não leiu havido bastante generosidade da parte da actual situação, principalmente um delles que tinha mais razão do que eu, e mais interesse, por isso que estes individuos já serviram debaixo das suas ordens. Mas como o sr. Cunha apresentou a substituição década artigo de um a cada artigo do outro projecto, não posso deixar de me ligar ao da sessão passada, por que o acho mais justo e razoavel, e por isso voto por elle.

O sr. Placido de Abreu: — Sr. presidente, a mente da commissão não foi fazer favores, nem faz favoi.es a ninguem, não dá nem póde dar direito a quem o não tem, não lira, não póde nem quer tira-lo áquem o tiver. (Apoiados)

Na redacção do artigo 1.º a commissão o que quiz, foi que as reformas dadas a estes officiaes fossem annulladas, mas só áquelles que requeressem essa annullação; e intendeu que exprimia completamente a sua opinião dizendo — que era o governo auctorisado