O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

660

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

e com as condições que pareçam convenientes aos interesses dos municipios e aformoseamento das povoações, os terrenos que lhes sobrarem das expropriações feitas por utilidade publica, guardada que seja a disposição do § 10.° do artigo 26.° da carta de lei de 23 de julho de 1850.

Art. 2.° O producto da venda dos terrenos, a que se refere o artigo 1.°, será applicado ás obras e melhoramentos para que tiverem sido feitas as expropriações, ou, não sendo necessario, a outros quaesquer melhoramentos dos concelhos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão de administração, 25 de agosto de 1871. = Antonio Rodrigues Sampaio = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = José Tiberio de Roboredo Sampaio e Mello = Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel = Ignacio Francisco Silveira da Mota = Augusto Cesar Cau da Costa = Jayme Constantino de Freitas Moniz = Jacinto Antonio Perdigão = Antonio Augusto Teixeira de Vasconcellos, relator.

O sr. Ministro das Obras Publicas: — Peço a v. ex.ª e á camara que me permittam propor um simples additamento a este projecto.

Em primeiro logar a referencia que se fez no artigo 1.º ao artigo 26.° da carta de lei de 23 de julho de 1850 está errada, por que é artigo 27.°; e em logar de se mencionar só o § 10.° deve o artigo referir-se tambem aos §§ 11.° e 12.° que completam n'esta parte o systema da lei.

O pensamento da lei é isentar as camaras municipaes das leis de desamortisação nas vendas dos terrenos que sobram das expropriações. Quanto a estes terrenos a lei de 23 de julho de 1850 dá garantias aos proprietarios em duas differentes hypotheses. Uma hypothese é quando a expropriação se faz, mas a obra se não faz, e portanto o terreno expropriado não tem a applicação para que se fez a expropriação: a outra hypothese é quando a obra se faz, mas do terreno expropriado salva ainda uma porção. Em ambos os casos a lei dá direito ao proprietario para rehaver o terreno expropriado, restituindo ao estado ou ao municipio o valor da parte que torna outra vez a possuir. Se os proprietarios não usam d'este direito no praso de tres mezes, o estado ou o municipio fica por esta lei obrigado a proceder a essa venda; mas os proprietarios têem sempre preferencia.

Não me parece conveniente que os proprietarios, que soffrem uma expropriação para obras municipaes, fiquem collocados em peiores circumstancias, do que os proprietarios que soffrem expropriações para obras geraes do estado, e inversamente, que os municipios, expropriando terrenos que ficam sendo dos proprios municipios, assim como os expropriados pelo estado são proprios nacionaes, que os municipios, digo, fiquem collocados em posição mais vantajosa do que o estado.

Eu peço á camara que pese estas considerações, e que, se por acaso entender que ellas são justas, faça acrescentar a referencia d'este projecto de lei, additando o § 11.º e o § 12.º

Tenho dito.

Vozes: — Muito bem.

O sr. Pinto Bessa: — Como signatario do primeiro projecto, não tenho duvida nenhuma de aceitar a alteração que o sr. ministro das obras publicas acaba de propor.

Essa alteração não modifica em nada o pensamento do projecto. Eu mesmo julgava desnecessario que n'este projecto se fizesse referencia á lei de 23 de julho de 1850, porque este projecto tem por fim auctorisar as camaras municipaes para venderem os terrenos que sobrarem das expropriações, e essas expropriações são feitas em virtude da lei vigente. Logo parecia-me que não era preciso fazer aquella referencia.

Não duvido portanto aceitar a alteração proposta pelo illustre ministro.

O sr. Pereira de Miranda: — Mando para a mesa uma proposta contendo as alterações que o sr. ministro das obras publicas julga conveniente introduzir no artigo 1.° d'este projecto.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que seja substituida a referencia do artigo 1.° da lei de 23 de julho de 1850, pelo modo seguinte: dos §§ 10.°, 11.° e 12.° do artigo 27.° da carta de lei de 23 de julho de 1850.

Sala das sessões, em 14 de setembro de 1871. = Antonio Augusto Pereira de Miranda.

Foi admitida.

Posto a votos o projecto na generalidade, foi approvado.

Em seguida foi approvado o artigo 1.º do projecto, com a alteração proposta pelo sr. Pereira de Miranda.

Artigo 2.° — approvado.

Artigo 3.° — approvado.

Entrou em discussão o seguinte:

Projecto de lei n.º 16

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei apresentado pelos srs. deputados Mariano de Carvalho e Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque, concedendo á camara municipal de Salvaterra de Magos o predio pertencente á fazenda nacional, situado no lado oriental da praça da villa de Salvaterra, com o n.º 32 para esta praça e os n.º 1 e 1-A para a travessa do Secretario, a fim de n'elle serem estabelecidas a administração do concelho, a repartição de fazenda e a escola de instrucção primaria, revertendo o edificio para a posse da fazenda nacional, logo que seja desviado dos indicados fins.

A vossa commissão, attento o fim a que é destinada a concessão proposta, é de parecer, de accordo com o governo, que seja approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedido á camara municipal de Salvaterra de Magos o predio pertencente á fazenda nacional, no lado oriental da praça da villa de Salvaterra, com o n.º 32 para esta praça e os n.ºs 1 e 1-A para a travessa do Secretario, a fim de n'elle serem estabelecidas a administração do concelho, a repartição de fazenda e a escola de instrucção primaria.

§ unico. O edificio reverterá para a posse da fazenda nacional, logo que seja desviado dos fins indicados n'este artigo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 25 de agosto de 1871. = Anselmo José Braamcamp = Joaquim Thomás Lobo d'Avila = Claudio José Nunes = Antonio Correia Caldeira = Augusto Cesar Barjona de Freitas = João Antonio dos Santos e Silva = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Antonio Rodrigues Sampaio = Augusto Cesar Cau da Costa.

Pertence ao n.º 16

Senhores. — A vossa commissão de administração publica examinou o projecto de lei apresentado pelos srs. deputados Mariano Cyrillo de Carvalho e Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque, a fim de que se conceda á camara de Salvaterra de Magos um edificio da fazenda nacional, para ahi se estabelecer a administração, a repartição de fazenda e a escola de ensino primario do dito concelho; e

Considerando que os interesses da administração se não oppõem e antes estão inteiramente de accordo com a proposta de que se trata;

Considerando que a illustre commissão de fazenda, de accordo com o governo, já deu parecer favoravel á mesma proposta:

É a vossa commissão de parecer que seja approvado o projecto de lei da illustre commissão de fazenda, que concede ao municipio de Salvaterra de Magos o edificio pedido para os fins designados.

Sala das sessões da commissão, em 6 de setembro de 1871. = Antonio Rodrigues Sampaio = Jacinto Antonio Perdigão = Ignacio Francisco Silveira da Mota = João Baptis-