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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Consciencia, e não fazem de qualquer questão uma especie de brinde para offerecer a um ou outro sr. deputado (apoiados). Eu declaro que quando voto qualquer projecto não é por fazer a vontade a nenhum collega (apoiados) e muito menos para ter o proposito de me rir d'elle (apoiados) Vozes: — Muito bem.

O sr. Cunha Monteiro: — O illustre deputado pelo Porto, o sr. Rodrigues de Freitas, pessoa que eu muito respeito, porque foi meu companheiro nos bancos das aulas, dirigiu me insinuações que eu devo, quero e vou repellir.

Aquelle Heraclito condemnou o riso. Aquelle Heraclito moderno não póde consentir que tenha a ousadia de rir-se um Demócrito que entra pela primeira vez no parlamento.

Pois o riso é uma prova de bom senso; e notem os illustres deputados que eu, se me achassem assim n'uma contradicção tão flagrante, não me ria (apesar de entrar aqui pela primeira vez). O riso é resultante da contracção dos musculos faciaes e do diaphragma, signal das alegrias da alma que é só inherente á especie humana, á geração pensante.

Quem ri pensa. Chorar, qualquer animal chora.

Heraclito e Democrito foram os iniciadores de duas philosophias oppostas. Este de tudo ria, aquelle chorava por tudo.

Hoje d'aquelle attribulado grego, que aforou as lagrimas a todas as cousas d'este mundo, já nada se diz, senão que chorava em publico; ora um homem que assim chorasse era preso como doido.

Querem muitos quarteis para um exercito composto de todos os cidadãos capazes de pegar em armas? Tambem não deixa de me causar ainda riso; porque o quartel de cada miliciano é a moradia de cada cidadão.

O sr. Presidente: — Não sei se os srs. deputados querem continuar...

Vozes: — Não, não.

O sr. Presidente: — Então vae votar-se.

O sr. Rodrigues de Freitas: — Eu desejava saber se não estava mais ninguem inscripto.

O sr. Presidente: — Está o sr. deputado; mas, a continuar este assumpto, dou a palavra primeiro ao sr. Adriano Machado que acaba de a pedir para um requerimento.

O sr. Rodrigues de Freitas: — Era só para louvar a v. ex.ª por ter entendido que devia propor já o projecto a votos. (Vozes: — Muito bem.)

Posto a votos o projecto, foi approvado.

Entrou em discussão o

Projecto de lei n.º 23

Senhores. — A vossa commissão de legislação examinou com a devida attenção a proposta do governo tendente a declarar-se por medida legislativa, que é permittido ás corporações e associações perpetuas adquirir, por titulo oneroso, quaesquer bens immobiliarios precisos e indispensaveis ao desempenho dos fins das suas respectivas instituições, e ao cumprimento dos deveres das correspondentes administrações.

A materia d'esta proposta estava convenientemente providenciada na lei de 22 de junho de 1866, artigo 10.°, § 1.°, n.º 1.°, mas depois da promulgação do codigo civil tem-se duvidado se a disposição d'esta lei podia co-existir com a do artigo 35.° do mencionado codigo. Na pratica tem-se resolvido que com effeito a lei de 1866, na parte supra mencionada, foi revogada pelo codigo civil; e é para obviar aos inconvenientes que resultam de similhante interpretação que a vossa commissão, de accordo com o governo, tem a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É suscitada a observancia do artigo 10.°, § 2.°, n.º 1.°, da lei de 22 de junho de 1866.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 10 de setembro de 1871. = José Luciano de Castro = José Maria da Costa e Silva = José de Sande Magalhães Mexia Salema (com declarações) = João

Ribeiro dos Santos (com declarações) = Antonio Correia Caldeira = Antonio José de Barros e Sá = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens (com declaração por entender que não está revogada a disposição da lei de 22 de junho de 1866, a que se refere o artigo 1.° d'este projecto de lei).

O sr. Mexia Salema: — Como membro da commissão de legislação assignei este parecer com declarações e podia por esse facto parecer a alguem que eu impugnava o espirito d'este projecto.

Eu tenho, pelo contrario, a convicção de que o espirito que o dictou é bom, é justo; mas, como entendo que o artigo 35.° do codigo civil não póde obstar ao disposto no artigo 10.° da lei de 22 de junho de 1866, porque entendo que esta lei no seu artigo 10.º não foi revogada por tratar de uma especialidade que o codigo civil não derrogou, por isso assignei o parecer com declarações.

Visto, porém, que ha algumas duvidas sobre a fórma de entender este artigo, e que isso tem obstado a que o governo possa conceder as necessarias auctorisações para as camaras municipaes poderem comprar predios que lhes são necessarios para a satisfação das suas funcções e de mais a mais para serviço publico, declaro que voto pelo projecto; mas quiz fazer esta observação para que se ficasse entendendo bem que eu julgo que o artigo 35.° do codigo civil não contraria aquella lei, ou antes que o artigo 10.° d'aquella lei não foi revogado pelo artigo 35.º do codigo civil.

Eram estas as explicações que eu tinha a dar.

Foi logo approvado o projecto.

O sr. Presidente: — Sobre a mesa não ha mais nenhum objecto de que a camara se possa occupar. Portanto interrompo a sessão por meia hora para ver se vem algum trabalho da outra camara ou das commissões.

Eram tres horas e meia da tarde.

Ás quatro horas e um quarto continuou a sessão.

O sr. Presidente: — Esperava que n'este intervallo fossem mandados para a mesa alguns pareceres de commissões, mas não vieram ainda.

Ficam em ordem do dia para ámanhã: primeiro, o parecer sobre a eleição de Mirandella; depois os dois projectos ácerca da navegação para Africa, que a camara resolveu que com urgencia fossem impressos e mandados distribuir por casa aos srs. deputados. Desde já declaro á camara que, se o parecer ácerca da lei de meios vier para a mesa, será impresso e distribuido para poder entrar em discussão ámanhã ou quando a camara julgar mais conveniente.

Está fechada a sessão.

Eram pouco mais de quatro horas e um quarto da tarde.