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de renda liquida annual, nem podem votar nas eleições indicadas neste Artigo os Cidadãos que se não acharem comprehendidos em alguma das seguintes cathegorias:

l.a Os Doutores, Licenciados, e Bacharéis Formados na Universidade de Coimbra, ou em qualquer outro Instituto scientifico, nacional ou estrangeiro, com tanto que se achem no exercício de suas profissões, ou em serviço do Estado.

2.a Os Sócios effectivos da Academia Real das Sciencias de Lisboa.

3.a Os Lentes da Eschola Polytechnica, da Es-chola Medico-Cirurgica de Lisboa, e os da Academia Polytechnica do Porto.

4.a Os Formados em qualquer dos Estabecimen-tos scientificos, mencionados no numero precedente, que se acharem no exercício de suas profissões, ou em serviço do Estado.

ã.a Os Professores dos Lyceus das Sciencias ditas menores, e os de todas as Escholas das Artes Liberaes, estabelecidas no Reino e seus Domínios.

6.a Os Clérigos de Ordens Sacras.

7.a Os que habitarem casas suas ou alugadas, que valham quarenta mil réis de renda annual (calculada pelo que pagarem de Decima), em Lisboa e Porto; vinte e quatro mil re'is nas mais Cidades, e doze mil réis nas outras terras do Reino e seus Domínios.

8.a Os Arrendatários de terras, vinhas, hortas, matas, ou pomares, que pagarem cem mil íeis de renda annual.

9.a Os que pagarem annualmente de Decima, e das mais contribuições geraes directas, mil e seiscentos réis, em Lisboa ePoito; e rnil e duzentos réis nas mais terras do Reino, das líhas adjacentes, e das Províncias ultramarinas.

10.° Os que tiverem de ordenado, soldo, ou pensão oitenta mil réis annuaes, isentos de Decima, e das mais contribuições directas.

Art. 2.° São elegíveis, para os cargos de Paro-chia, todos os Cidadãos que tèem direito de votar nas eleições de que tracta o Artigo precedente, salvas as incompatibilidades do serviço, estabelecidas por Lei.

Art. 3.° São elegíveis para os cargos de Município, qualquer que seja a população, todos os Cidadãos comprehendidos na primeira, segunda, e terr ceira cathegorias do§. único do Artigo 1.°, salvas as incompatibilidades legaes.

§. único. São igualmente elegíveis para estescar-gos os Cidadãos comprehendidos na sétima, oitava, nona,-e decima cathegorias do citado paragrapho, com as seguintes restricçòes:

l.a Nos Concelhos que não excederem a dous rnil fogos, são somente elegíveis os que tiverem cento e sessenta mil réis de renda, liquida annual, presumida segundo a indicação da lespecliva cathego-ria , proporcionalmente elevada.

2.a Nos Concelhos que excederem a dous mil fogos, e que não passarem de seis mil, são elegíveis somente os que tiverem duzentos e quarenta mil réis de renda, liquida annual, presumida como se declara no numero precedente.

o."1 Nos Concelhos que passarem de seis mil fogos, são somente elegíveis os que tiverem trezentos e vinte mil réis de renda, liquida annual, do referido modo presumida (n.° 1). *

Art. 4.e São elegíveis para Procuradores ás Juntas Geraes, e para Membros dos Conselhos de Dis-tricto, todos os Cidadãos comprehendidos na primeira, segunda, e terceira cathegorias do §. único, Artigo 1.°, salvas as incompatibilidades legaes.

§. único. São igualmente eligiveis para estes cargos os Cidadãos que pagarem de Decima, e das mais contribuições geraes dilectas; em Lisboa e Porto, seis mil réis; e nas mais terras do Reino, e Ilhas adjacentes, quatro mil e oitocentos réis.

Art. 5.° Só se picsume terem quatrocentos mil réis de renda, liquida annual, exigidos pelo Artigo 74 da Constituição da Monarchia, para gosarem do direito de serem votados paia De'putados da Nação:

1." Os Cidadãos que se acharem comprehendidos na primeira, e segunda cathegoiias do §. único, Artigo 1.°

2.' Os que pagarem sete mil e duzentos réis'de Decima, e das mais contribuições geraes directas, em Lisboa e Porto; e seis mil íeis nas mais terras do Reino, das Ilhas adjacentes, e das Províncias ultramarinas.

Art. 6.* Só se presume terem dous contos de íeis de renda, liquida annual, exigidos pelo Artigo 77 da Constituição, para gosarem do direito de serem votados para Senadoies, os Piopiietarios que pagarem de Decima, e das mais contribuições geraes, trinta e dous mil réis, em Lisboa e Poito; e tiinta mil réis nas mais Piovincias do Reino, das Ilhas adjacentes, e das Províncias ultramarinas.

§. único. Só se presume terem quatio contos de réis de lúcios annuaes, para gosaiem do mesmo direito, segundo a disposição do citado Artigo Constitucional, os Commeiciantes e Fabricantes que pagarem de Decima sessenta e quatro mil réis, em Lisboa e Poito; e sessenta mil íeis nas mais povoações do Reino, e seus Domínios.

, Art- 7.° Só podem ser recenseados para Juizes de Facto:

1." Em todos os Julgados do Reino, os Cidadãos compreheiididos na primeira, segunda, terceira, e quarta cathegorias do §. único, Artigo 1.°

2." Nos Julgados de Lisboa e Porto, os que pagarem seis mil íeis de Decima , e das mais contribuições geraes directas.

3.° Nos mais Julgados do Reino e das Ilhas adjacentes, os quepagaiem dous mil e quatiocentos réis das referidas contiibuiçòes.

Art. 8." Podem somente ser alistados na Guarda Nacionsil, debaixo da relação censitária:

1.° Em Lisboa e Poito os que tèem direito de votar nas eleições indicadas no Aitigo l.°

2.° Nas outras Cidades do Reino os que pagarem de Decima, e das mais contribuições geraes di-lectas, quatrocentos e oitenta íeis.

3.° Nas mais Povoações do Reino os que se [achaiem inscriptos nos roes das contribuições geraes directas, por qualquer quantia que seja.

Artigo 9.° Ficam em seu píono vigor todas as disposições do Decreto de 29 de Março de 1839 relativas ao alistamento da Guarda Nacional^ que não forem contrarias ás do pieccdente Aitigo.

Art. 10.Q Fica revogada toda a Legislação contraria á da premente Lei.