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Municipal acompanhará sempre os volumes de figo a despachar, os quacs levarão n marca ou firma do exportador.

Art. 7." As Camarás Municipaes de Albufeira, Faro, Lagos, Olhâo, Silves, Tavira, Vil Ia Nova de Portimão, e Villa Real de Santo António conhecerão do processo das habilitações dos exportadores nos seus respectivos Concelhos em Sessão publica, e no primeiro domingo de Agosto de cada anno.

Art. 8.° O habilitando manifestará por escripto, perante a Camará, o local onde pcrtende estabelecer o sou fumeiro ou officiria, o processo, e a forma que pertende seguir no preparo, e acondicionamento do figo, c a firma, rubrica, ou marca, que adopta, passando-lhe o competente diploma, do que s« dará parte ao Governador Civil, e á.Alfândega respectiva.

Art. 9." No mesmo dia-, e pela mesma forma, se procederá á eleição dos Delegados necessários, que como Zeladores fiscalisern é inspccionem os fumeiros on officinas de cada um dos Concelhos.

§ l." O Delegado oleilo só por impedimento provado perante a Camará se poderá escusar.

§ 2.° Os Delegados terão direito a uma gratificação que será arbitrada cm Camará com voto dos seis Proprietários do Concelho, que pagarem maior verba-de decima, lançando-se no género a percentagem sufficiente, a qual será paga na occasiào do despacho, e arrecadada na Alfândega em cofre separado donde por ordem das Camarás respectivas serão feitos os pagamentos dando-se-lhe conta do estado do cofre no fim de cada anno. ,

§ 3.° Havendo excedente ou falta será tido cm conta'no anno seguinte.

Art. 10.° O Governador Civil fará reunir na Capital do Districto com a precisa antecipação os Presidentes das Camarás onde houver fumeiros ou' officinas de figo, os quacs presididos por elle determinarão n percentagem necessária para a gratificação dos Delegados.

Art. 11." Não poderá ser eleito Delegado nenhum exportador, seu parente próximo, associado ou Com-missario.

Art. 12.° Cada Delegado terá um Substituto. Art. 13." O Delegado exercita a sua inspecção em todo o tempo da manipulação do figo, e tem entrada franca nos fumeiros ou officinas do seu Muni-oipio, a qualquer hora do dia ou da noite, podendo quando lhe seja necessário, requisitar á Auctoridadé Civil quaisquer meios que julgar convenientes para esse fim, e sempre debaixo da sua imtnediata responsabilidade.

Art. 14.° Os Cônsules e Vice-Consulcs executarão nos respectivas Portos a fiscalisação precisa para iornar effectiva a responsabilidade dos Carregadores. • • § 1.° O Governo formará os Regulamentos convenientes para a execução deste artigo.

§ 2.° As contravenções dos Carregadores, Sobrecargas, ou Capitães dos Navios que forem verificadas pelos Cônsules ou Vice-Consules serão punidas com a multa de cem mil reis a quinhctnos mil reis.

Art. 15.° Haverá acção popular-contra qualquer desleixo ou abuso praticado pelos Delegados, cuja acção será proposta pelo Ministério Publico, pelo simples rcqucr.imeito da parte.

Art. 16." As Auctoridades Administrativas e Fis-cacs conservam n competente in?poeeuo nos fumeiros Voi,, 5."— •'I/NMIO — 18?>2.

e quaeàquer armazéns de figo: haverá "contra o seu 'desleixo, e connivencia denuncia por qualquer do povo perante os seus respectivos Superiores, e procedimento judicial, segundo as occorrencias, sendo cm tudo punidos como em erro de officio, e abuso de Auctoridadé.

Art. 17.° Os Delegados, á proporção que se fecharem os fumeiros ou officinas a seu cargo, darãos conta ás suas respectivas Camarás do modo por que satisfizeram as suas commissões, e de qualquer alteração, que a experiência tenha mostrado digna de attençào.

Art. 18." As Camarás remctterão todos os annos ao Governador .Civil, para ser presente ao Governo," um Relatório cm que se mencionem os processos empregados, e qiiaesquer outros melhoramento* inculcados pela pratica.

Art. 19." Todo o figo que no acto de levantar ferro for achado a bordo sem despacho, ou marca, será tomado a beneficio da Casa Fiscal respectiva, e o seu producto repartido segundo os Regulamentos em vigor. ' •

Art. 20 ° Os Empregados Fiscaes que derem despacho sem os formalidades determinadas na presente Lei, serão dcrnittidos, c inhabilitados para outro qualquer emprego, e pagarão uma multa de dez u trinta mil reis para a* despezui do Município respectivo. . „

Sala dos Cortes, em 20 de J unho de 1352. O Deputado por Tdõmar, sintonia f^az da Fonseca c Mello

Foi admittido ás Secções, mandundo-sc publicar no Diário do Governo, além da impressão avulsa. PROJKCTO DE LEI N." !)(>.— Senhores: Ocommcr-cio do figo do Algarve, — um dos mais importantes de Portugal,— reclama providencias, não queres-trinjnrn o seu uso, que deve continuar libérrimo, mas que o regulem, o que lhe adquiram no estrangeiro o necessário credito para não definhar tão fecundo manancial de riqueza publica. •

A necessidade destas providencias já foi reconhecida pelas Camarás Municipncs daquella província. Todas ellas ernittiram já a sua opinião acerca de tão' momentoso assumpto; e nós, no Projecto que tomos a honra de submetter á vossa sabedoria, nada fizemos senão colligir e ordenar essas opiniões.

Acreditar o nosso, figo Das praças estrangeiras, fis-calisando o st-u preparo, decretando a responsabilidade legal nos exportadores, e garantindo a sua responsabilidade moral, e o fim único do seguinte Projecto de Lei..

Artigo 1.° A exportação do figo do Algarve pelos portos desta província e regulada pelas disposições desta Lei.

Ari. 2." Nenhum figo, destinado á exportação, pôde ser enceirado, não estando perfeitamente passado, limpo e enxuto, e não sendo dividido nas duas qualidades de «figo de comadre c figo branco, ti

Art. 3.° Toda a reira ou caixote de figo terá na parte exteiior a marca ou firma do exportador.

§ 1.° Sem esta marca ou firma nenhum figo poderá sor despachado nas Alfândegas.

§ f&." O productor pôde, querendo, marcar ou firmar o figo que encaixotar ou enceirar. • :