O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1992 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

contraria o projecto das cominissoes, que me cumpre defender.
Effectivamente tenta-se demonstrar que a proposta do governo foi mutilada, mas peco licença para dizer ao illustre deputado, e a quem o acompanhar n'esta opinião, que labora num erro.
É certo que a proposta ministerial soffreu uma reducção de cento e trinta artigos; o que resta, porém, demonstrar, que a eliminação desses artigos altera a essência da proposta, ou transforma os seus princípios fundamentaes.
Tem-se feito um grande cavallo de batalha do encurtamento da proposta do governo; uns porque com ella sympathisavam vêem-n'a rasgada e inutilisada outros porque desejam, blasonar uma força, que aliás não possuem, ou salvaguardar interesses, que talvez sejam muito respeitáveis, querem fazer acreditar que existe profunda differença entre a proposta ministerial e o projecto da commissão.
Parece-me que uns e outros se enganam.
Os artigos eliminados foram-n'o principalmente no titulo do tribunal administrativo, e nos capitules referentes á forma do processo no referido tribunal; matéria importantíssima é certo, mas que o governo está auctorisado a decretar. Foi mesmo por esta rasão que as commissões entenderam dever suprimil-os.
A transformação do systema de representação das minorias, que na proposta era o proporcional e no projecto das commissões é o de lista incompleta, motivou tambem uma grande eliminação de artigos. Nesta parte a alteração foi mais grave, mas, ainda assim, a base fundamental da proposta, a representação das minorias foi salva.
Depois, sr. presidente, supponho que a questão não se cifra em saber se o projecto é mais ou menos extenso do que a proposta, mas em determinar se lhe é ou não preferível.
Isto dito, vou responder ao sr. Emygdio Navarro.
Disse s. exa. que não comprehende como a proposta ministerial possa subsistir, pelo menos na sua importância financeira, desde o momento em que foi tirada uma parte importante da área, que, segundo a mesma proposta, devia ser annexada ao actual município.
A commissão destacou uma parte da área, porque suppoz, e até certo ponto com fundamento, que os encargos d'ella provenientes seriam tão importantes que annullariam, se não excedessem, o augmento da receita correspondente.
Evidentemente uma das fontes mais importantes de receita para o futuro município, segundo este projecto, provem da população, que vae ser abrangida pela nova linha de circumvallação, isto é, a que vae ficar sujeita ao imposto do consumo. Quanto maior for essa população, tanto maior será o rendimento do imposto.
Pelo contrario, a área deshabitada constituirá para o novo município uma origem de despeza, como é obvio.
Ora, acontece que a parte deslocada tem uma área muito grande e uma população relativamente pequena; como a área traz encargos, e a população produz receitas, o facto de eliminarmos do futuro município um vasto trato de terra contendo diminuta população pode até concorrer para melhorar as suas condições financeiras, ao contrario do que suppoz o illustre deputado.
Se nós recorrermos aos elementos que acompanham o projecto, em discussão, veremos que as freguezias eliminadas contêem uma população de 9:731 habitantes.
Parte desta população tinha de ser forçosamente perdida para o futuro município. Circumstancias especiaes, taes como a existência de vastíssimos armazéns e depósitos de exportação, que difficilmente podiam, sem grave vexame, ficar sujeitos ao regimen do imposto do consumo, obrigavam a esta separação; suppunhâmos, porem, que a perda é completa e vejamos, segundo os nossos cálculos, a diminuição correspondente do imposto do consumo.
Sendo a média do imposto em Lisboa actualmente de 7$200 réis por habitante, a perda seria de cerca de 72:000$000 réis. Eu quero, porém, ser mais exacto e fazendo o calculo com esta reducção, e com outras que provém, do projecto, exactamente como vem desenvolvido na minha exposição de princípios, chego á conclusão de que a reducção da receita pelo encurtamento da área é apenas de 185:000$000 réis, ou seja em numeros redondos 200:000$000 réis.
Farei agora notar a v. exa. e á camara, que este cerceamento de receita é compensado por urna considerável diminuição de despeza, que resulta da reducção, talvez de perto de um terço, da área annexada.
São as obras municipaes, propriamente ditas, a que o futuro município não é obrigado nessa vasta área destacada, é tambem a questão importante das avenças a que, num aparte, se referiu o sr. Carrilho.
Se s. exa. se fundou nos cálculos apresentados na minha exposição de princípios para a receita, parecia natural que para a despeza se referisse tambem áquelle modesto trabalho.
N'essa exposição calculei eu largamente a despeza com os diversos serviços municipaes, e mostrei quanto ficaria desafogada a administração municipal futura.
Naturalmente o que lembra é que a despeza póde ser agora reduzida, e porquê?
Porque a área é menor.
Por exemplo: computámos a despeza com o serviço de incêndios em 80:000$000 réis, mas como a área é menor descemos essa despeza a 60:000$000 réis. Ha portanto uma reducção de despeza de 20:000$000 réis.
É certo que n'este serviço a receita especial foi um pouco diminuída, visto que as commissões reduziram a metade o imposto especial sobre as companhias de seguros e a consignação especial do estado: esta differença, porém, é pequena e tem compensações noutros pontos, nomeadamente no serviço de beneficência publica.
Nós computavamos a beneficencia publica em réis 150:000$000; agora que a área é menor, poderá esta cifra descer a 120:000$000 réis ou menos ainda.
Aqui vae tambem uma differença de 30:000$000 réis.
Quem conhecer os serviços municipaes immediatamente deprehenderá que o computo, feito no capitulo intitulado considerações financeiras da minha exposição, é bastante largo para que, sem soffrerem os serviços correspondentes, se possam fazer importantes reducções, ainda mesmo que não fossem determinadas por unia diminuição tão grande da área municipal.
Não me parece, pois, que a reducção da receita municipal, proveniente da diminuição da área e do augmento do encargo com os empréstimos da junta geral, o que monta a cerca de 210:000$000 réis na totalidade, possa influir de modo muito sensível nas condições financeiras do futuro município, quando seja transformado em lei o projecto em discussão.
Estas questões de algarismos são muito difficeis de expor verbalmente; por isso resumo, quanto possível.
Alem disso, pela minha parte, não desejo alongar esta discussão; portanto, apenas com alguns argumentos e idéas geraes vou responder á asserção de que este projecto é menos liberal do que o código administrativo de 1878 e do que o projecto do código administrativo, apresentado pelo partido progressista.
Sem querer de forma alguma melindrar o partido progressista, onde conto muitos amigos, devo dizer a v. exa. que não ha comparação possível entre quantidades que não são homogéneas.
O presente projecto de lei constituo, a meu ver, uma tentativa de implantação de princípios sociológicos, que nem levemente são presentidos no código de 1878 e no projecto progressista.
A constituição da camara, o seu modo de funccio-