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SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885

Presidencia do exmo. Sr. Luiz Adriano de Magalhães e Menezes de Lencastre

Secretarios - os exmos. Srs.

Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos
Augusto Cesar ferreira de Mesquita

SUMMARIO

O sr. Simões Ferreira justifica uma falta. - O sr. Pereira Leite apresenta um parecer da commissão de legislação civil.
A ordem da noite foi a discussão do projecto de lei n.° 109 (reforma do mucicipio de Lisboa). - Approva-se uma proposta do sr. J. J. Alves, para que o projecto tenha duas discussões, uma na generalidade, e outra sobre cada titulo. - Tomam parte na discussão os srs. Emygidio Navarro, ministro do reino, Eduardo José Coelho, Fuschini (relator) e Consiglieri Pedroso, e em seguida é approvado o projecto na generalidade. - Sobre o titulo 1.º fallam os srs. Pedro Vfranco e Pequito, ambos os quaes apresentam propostas.

Abertura - ÁS nove horas da noite.

Presentes á chamada - 57 srs. deputados.

São os seguintes: - Adriano Cavalheiro, Moraes Carvalho, Silva Cardoso, Sousa e Silva, Antonio Candido, A. J. d'Avila, Cunha Bellem, Fontes Ganhado, Carrilho, Santos Viegas, Sousa Pavão, A. Hintze Ribeiro, Urbano de Castro, Augusto Barjona de Freitas, Fuschini, Pereira Leite, Neves Carneiro, Barão de Ramalho, Sanches de Castro, Lobo d'Avila, Carlos Roma du Bocage, Elvino de Brito, Emygdio Navarro, Sousa Pinto Basto, Estevão de Oliveira, Firmino Lopes, Vieira das Neves, Mouta e Vasconcellos, Castro Mattoso, Guilhermino de Barres, Silveira da Motta, Franco Castello Branco, Souto Rodrigues, João Arroyo, Ribeiro dos Santos, Ferrão de Castello Branco, Sousa Machado, Joaquim de Sequeira, J. J. Alves, Simões Ferreira, Avellar Machado, Elias Garcia, Laranjo, J. M. dos Santos, Júlio de Vilhena, Luiz de Lencastre, Manuel de Medeiros, Marcai Pacheco, Guimarães Camões, Miguel Dantas, Pedro de Carvalho, Pedro Franco, Santos Diniz, Sebastião Centeno, Dantas Baracho, Visconde do Rio Sado e Consiglieri Pedroso.

Entraram durante a sessão os srs.: - Adolpho Pimentel, Agostinho Lúcio, Garcia de Lima, Albino Montenegro, A. da Rocha Peixoto, Alfredo Barjona de Freitas, António Centeno, Lopes Navarro, Pereira Borges, Jalles, Pinto de Magalhães, Augusto Poppe, Ferreira de Mesquita, Cypriano Jardim, Ribeiro Cabral, E. Coelho, Wan-zeller, Guilherme de Abreu, Costa Pinto, J. Alves Matheus, Coelho de Carvalho, Azevedo Castello Branco, Ferreira de Almeida, Dias Ferreira, Pereira dos Santos, Figueiredo Mascarenhas, José Luciauo, Ferreira Freire, Oliveira Peixoto, Lopo Vaz, Luiz Dias, Luiz Osório, Manuel d'Assumpção, Correia de Oliveira, M. J. Vieira, Rodrigo Pequito, Tito de Carvalho, Visconde de Balsemão, Visconde das Laranjeiras e Visconde de Reguengos.

Não compareceram á sessão os srs.: - Lopes Vieira, Agostinho Fevereiro, Anselmo Braamcamp, Torres Carneiro, Pereira Corte Real, Garcia Lobo, A. J. da Fonseca, Antonio Ennes, Moraes Machado, A. M. Pedroso, Almeida Pinheiro, Seguier, Avelino Calixto, Barão de Viamonte, Bernardino Machado, Caetano de Carvalho, Conde da Praia da Victoria, Conde de Thomar, Conde de Villa Real, Goes Pinto, E. Hintze Ribeiro, Fernando Geraldes, Filippe de Carvalho, Francisco Beirão, Correia Barata, Francisco de Campos, Mártens Ferrão, Frederico Arouca, Barros Gomes, Matos de Mendia, Sant'Anna e Vasconcellos, Baima de Bastos, Franco Frazão, J. A. Pinto, Augusto Teixeira, J. C. Valente, Melicio, Scarnichia, Teixeira de Vasconcellos, J. A. Neves, Ponces de Carvalho, Teixeira Sampaio, Amorim Novaes, Correia de Barros, José Borges, José Frederico, Lobo Lamare, Simões Dias, Pinto de Mascarenhas, Lourenço Malheiro, Luciano Cordeiro, Luiz Ferreira, Bivar, Reis Torgal, Luiz Jardim, M. da Rocha Peixoto, Aralla e Costa, M. P. Guedes, Pinheiro Chagas, Mariano de Carvalho, Martinho Montenegro, Miguel Tudella, Pedro Correia, Gonçalves de Freitaz, Pedro Roberto, Pereira Bastos, Vicente Pinheiro, Visconde de Alentem, Visconde de Ariz e Wenceslau de Lima.

Acta - Approvada.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

Declaro que, por motivos justificados, faltei á sessão diurna de hoje. = Simões Ferreira.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto n.° 109, que contém a reforma do município de Lisboa.

(Vae publicado no fim d'esta sessão de pag. 1999 pag. 2092.)

O sr. Joaquim José Alves: - Mando uma proposta para a mesa, e peço a v. exa. que a submetia á discussão da camara.
É o seguinte

Proposta

Requeiro que o projecto que se discute tenha duas discussões, uma na generalidade e outra sobre cada titulo. = J. J. Alves.
Foi admittida.

O sr. Emygdio Navarro: - Segundo o regimento, este projecto deve ter só unia discussão, visto que só tem dois artigos, e que num d'elles está consignada a reforma administrativa.
Lembro a v. exa. e mais á camara, que em 4 de fevereiro de 1881 apresentou-se aqui uma reforma administrativa completa do município, teve duas discussões, uma na generalidade, e outra na especialidade.
É neste sentido que mando para a mesa uma proposta.
É a seguinte

Proposta

Proponho que na discussão deste projecto haja uma discussão na generalidade e outra na especialidade por capítulos, conforme é do estylo em casos similhantes. = Emygdio Navarro.

O sr. Presidente: - A proposta apresentada pelo sr. Emygdio Navarro envolve uma questão prévia, tem que ser apoiada por 5 senhores deputados.
Vou consultar a camara se admitte á discussão.
Foi apoiada e ficou em discussão.
O sr. Ministro do Reino (Barjona de Freitas): - Pedi a palavra unicamente para dizer ao illustre deputado que acaba de fali ar, que este projecto tem quatorze títulos, o que estão divididos em capítulos. Parece-me mais rasoavel, visto que os capítulos se approximam uns da outros, e isto sem prejuízo cios assumptos que temos a considerar, que a camara poderá melhor discutir por títulos visto que suo quatorze e os capitulos trinta o sete.

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O sr. Carrilho: - Sr. presidente o illustre deputado o sr. Emygdio Navarro precedeu-me na proposta que eu tinha tenção de fazer. N'esta occasião peço licença para responder ao illustre deputado, que o projecto da commissão apresentado á camara em 4 de fevereiro de 1881 tinha tresentos noventa e cinco artigos, e este duzentos e trinta.
Parece-me, portanto, que não haverá inconveniente de espécie alguma, antes vantagem para a discussão, que este projecto se vote capitulo por capitulo. (Apoiados.)
O sr. Marcai Pacheco: - Eu concordo com o sr. Emygdio Navarro, em que este projecto tenha duas discussões, uma na generalidade outra na especialidade, mas discordo emquanto á proposta de s. exa., sobre o modo de se fazer a discussão na especialidade.
Em vez de ser por capítulos, como s. exa. propõe, eu proponho que seja por titules, como propoz o sr. ministro do reino.
Tudo quanto se póde dizer num capitulo, póde se dizer num titulo.
Isto não é coarctar a liberdade da discussão, nem por forma alguma querer deixar de esclarecel-a num assumpto tão importante como este.
A discussão por títulos, dá logar a que mais facilmente uma idéa se possa relacionar com outra, entretanto esta questão é de pequena importância, porque nem por parte do governo, nem por parte da maioria, nem de ninguém ha idéa de restringir a discussão.
Mando a minha proposta para a mesa.
É a seguinte

Proposta

Proponho que a discussão tenha logar na especialidade, por títulos. = Marcai Pacheco. Foi admittida.

O sr. Pedro Franco: - Sr. presidente. Eu fui prevenido pelo illustre deputado e meu amigo, o sr. dr. Emygdio Navarro do que tencionava propor como questão prévia, para que este projecto, depois de discutido na especialidade, fosse discutido e votado por capítulos e não em dois artigos como está no projecto do governo.
O nobre ministro do reino acaba de propor que seja discutido por títulos.
Eu não me opponho, porque títulos ou capítulos é quasi a mesma cousa. O que desejo é que se dê a mais ampla liberdade á discussão, visto que este projecto, destoando das velhas praticas do parlamento, vem hoje pela primeira vez á discussão de uma nova forma, era que de um lado traz a proposta ministerial e do outro as emendas da commissão, tendo o orador de confrontar os dois projectos para poder entrar no debate. Dizem que este projecto é á italiana; naturalmente quererão mandar vir de Itália vereadores para administrar o município de Lisboa.
O projecto está tão confuso, que no artigo 2.° altera a proposta do sr. ministro de três bairros para quatro, e no § 3.° do artigo 29.° manda eleger as commissões de beneficência e fazenda municipal, pelos cento e vinte maiores contribuintes dos três bairros, em logar dos cento e sessenta dos quatro bairros ! E não se sabe se são quatro bairros, se três!
Podia ser lapso, mas não é; porque o mesmo § refere-se ao artigo 187 e dá se encontra a mesma irregularidade dos três bairros!
Tambem pelo § 2.º do artigo 25.° diz-se que são competentes para recorrer dos actos da commissão executiva, o fiscal do estado; e chega-se ao artigo 29.° da proposta do sr. ministro, aonde se encontrava a nomeação do fiscal do estado, e acha-se esse artigo supprimido!
Só com muito estudo é que se conhece que as attribuições do fiscal do estado passaram para o inspector do tribunal de contas; mas o que está no projecto é que o fiscal do estado deve recorrer dos actos da commissão executiva, quando tal lineal foi eliminado!
As folhas 9 encontra-se o titulo 5.°, tratando da instrucção publica, e a folhas 11 encontra-se outro titulo 5.°, tratando da saúde e hygiene publica.
Chega-se ao titulo 10.°, que trata da formação da camara municipal, e encontram-se os artigos 175.° até 182.° com pequenas alterações; mas de ahi por diante, foi eliminada toda a proposta do sr. ministro, que attingia á forma por que deviam ser apurados os vereadores, ficando por isso a proposta da commissão tão confusa, que, eliminando o resto dos artigos e não os substituindo, parece que a votação tem só logar nas assembléas primarias, não se fazendo apuramento, nem sendo proclamados os vereadores !
Um projecto neste estado devia até voltar á commissão para o redigir em termos mais claros pois eu, apesar da velha pratica que tenho de vereador, custa-me a comprehender similhante embroglio. Preferia antes votar o projecto do sr. ministro, que era muito mais harmónico que o da commissão.
Mando, pois, a minha proposta para a mesa.
Leu se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que depois da discussão na generalidade se abra nova discussão na especialidade, votando-se e approvando-se por capítulos, e não por um só artigo como está no projecto. = Pedro Franco, deputado por Belem.

O sr. Presidente: - Vae votar-se a proposta do sr. Alves, que foi a primeira apresentada.
Se tiver a approvação da camara, todas as mais ficam prejudicadas.
Foi approvada a proposta do sr. Alves para que a discussão fosse por títulos, ficando prejudicadas as mais.
O sr. Emygdio Navarro: - Sr. presidente, o meu discurso vae ser muito resumido, porque simplesmente quero fazer uma pergunta á illustrada commissão.
O projecto primitivo do governo alarga a área do município de Lisboa nas seguintes bases.
(Leu.)
Portanto, as receitas eram cobradas todas dentro desta área.
Parallelamente estabelecia que o município de Lisboa tivesse a seu cargo metade das dividas do districto.
Entendia o governo, que com estas bases financeiras, o novo município ficaria com os recursos sufficientes para as suas necessidades.
A commissão altera a proposta nesta parte, e em vez da área primitiva, que começava em Sacavem, restringia-a da seguinte forma.
(Leu.)
E em vez de metade das dividas lança dois terços.
Desejava que o governo me respondesse quaes eram os seus cálculos, quando julgava sufficientes para o município de Lisboa as receitas cobradas n'aquella área, e como é que, sem alterar essencialmente o imposto que designa o governo na sua proposta, chegam para o município de Lisboa as receitas cobradas em uma área muito menor, e applicadas a encargos muito maiores.
O projecto é parco em esclarecimentos neste ponto, que se me afigura da mais alta importância, e eu, acreditando na exactidão dos cálculos do governo, não posso acreditar nos cálculos da commissão que estão em completa divergência; o que eu quero saber é se votando este projecto concorro para a ruína do município de Lisboa, em vez de concorrer para o seu engrandecimento.
O sr. Ministro do Reino (Barjona de Freitas): - O sr. Emygdio Navarro começou notando uma divergência que havia entre a proposta do governo e o projecto da commissão.

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Vou dar a s. exa. as competentes explicações.
A alteração feita pela commissão na proposta do governo, com relação á área não é de tão pouca importancia como á primeira vista póde parecer.
A rasão principal por que a commissão entendeu que devia diminuir a área traçada na proposta do governo, foi por julgar que unia parte dessa área abrangia muito terreno o pouca população, e portanto não trazia para o município de Lisboa tantos recursos financeiros como parecia ao governo.
A camara comprehende que a independencia do município de Lisboa dá duas fontes de riqueza, a primeira é a que resulta da sua própria independência, e a segunda é o imposto de consumo que será maior desde que a arca se estenda.
Pelo parecer da commissão diminuiram alguma cousa as receitas do município, mas por isso concordei em que a área não se limitasse tão sensivelmente que prejudicasse os resultados que a minha proposta tinha em mira.
Devo dizer á camara que um dos pontos que mais me preocupou foi a situação difficil em que se encontrava a actual camara municipal e portanto procurei que o municipio de Lisboa estivesse á altura da capital, e estou certo que com a área que a commissão lhe traçou, e com a independência que se lhe dá ficam assegurados para elle os recursos financeiros que lhe são verdadeiramente indispensáveis.
O sr. Emygdio Navarro: - As rainhas duvidas versaram sobre dois pontos, e o sr. ministro respondeu a um só, e não respondeu ao outro que era o mais importante, e eu insisto no primeiro ponto.
A área primitiva foi cortada, e a que ficou tem menos população. Ha portanto uma quebra importante de receita para o município.
O vinho produzido na enorme arca de Sacavem ao Poço do Bispo dava urna receita importantíssima.
O vinho produzido dentro de barreiras ficava pagando o imposto integralmente, emquanto que o vinho produzido fora de barreiras só pagará se entrar em Lisboa, e portanto ha uma diminuição do receita da parte da população que fica de fora.
Mas essa é a primeira parte da minha duvida.
A segunda parte é se o governo entende, que apesar da alteração na economia do projecto., se póde determinar que sobre o município recaiam dois terços e não metade da divida do districto.
Como é que o município, passando pelo projecto a ter menos receita, passou tambem a ter mais encargos?
Ou o governo não fez bem os seus cálculos, ou os cálculos mais bem feitos são os da commissão.
No primeiro caso temos mais receita e menos encargos; no segundo caso temos menos receita e mais encargos.
Uma das cousas é falsa, e portanto entro em duvida sobre se este projecto, em vez de servir para organisar financeiramente a município de Lisboa, não servirá senão para o empobrecer.
O parecer da commissão não dá elementos sufficientes para se fundamentar uma opinião a este respeito.
Nestes assumptos não se podem seguir as rasões de complacência para o districto ou para o concelho.
O município deve tomar dois terços ou metade, conforme for de justiça; não deve tomar metade ou dois terços por mera phantasia.
O governo dizia na sua proposta que o municipio devia tomar metade, e agora este projecto diz que elle deve tomar dois terços.
Isto não é indifferente. Quaes são as rasões desta modificação?
Esta modificação veiu alterar a economia do projecto, e eu fico em duvida sobre se este projecto não irá peiorar as condições financeiras do município do Lisboa em vez de as melhorar.
O sr. Ministro do Reino (Barjona de Freitas): - Effectivamente esqueci-me de responder a esse ponto do discurso do iliustre deputado, e estimo que s. exa. insistisse n'elle, parque me offerece assim occasião de lhe dar a explicação que não lhe dei da primeira vez que fallei.
O illustre deputado comprehende muito bem que na parte que foi pela commissão deixada de fora da área do município de Lisboa, se coraprehendem muitos terrenos sem população, e a comnissão entendeu que, por serem terrenos pouco povoados, não trariam para o município grandes recursos, isto é, que o município não ganhava nada com largos tractos de terreno, que lhe não produziam, ou que lhe trariam mais despeza do que dariam de receita.
O outro ponto que s. exa. tocou é que o governo devia fazer um calculo seguro sobro o modo de repartir a divida entre o districto e o município, porque é esta uma questão que póde affectar a situação do município.
Peco licença para lhe observar que estes encargos são por uma vez somente.
Trata se unicamente de liquidar a repartição da divida existente, e não do uma divida que tenda a desenvolver-se, que tenda a augmentar ou a substituir-se.
Devo ainda dizer que, ou a divida que fique ao município seja de metade, como dizia a proposta primitiva, ou seja de dois terços, como diz a commissão, isso não affecta de modo algum, os recursos da municipalidade de Lisboa.
É simplesmente uma questão de 20:000$000 réis, ou de 30:000$000 réis, e triste do município de Lisboa, se por causa de 30:000$000 réis ou de 20:000$000 réis tivesse de ver compromettida a sua situação financeira.
Por consequencia, não é por esse lado que a questão deve ser encarada.
Quando eu julguei que o município de Lisboa devia ficar só com metade d'essa divida, foi porque vi que elle tinha contribuído, com 69 por cento para as despezas do districto.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. E. J. Coelho: - Discute-se um projecto importante mas não é o que foi apresentado pelo governo.
Vê que ha alguns membros da commissão assignados vencidos e outros com declaração, o parecia-lhe que era a estes srs. deputados que competia encetar o debate.
Ha nove capitulos supprimidos, sendo sete integralmente, e então parecia lhe que na proposta do governo houve capítulos de mais, e desejava que o sr. relator mostrasse que os capítulos supprimidos não tinham importância capital.
Não via mais descentralisação administrativa n'este projecto do que a que já existia, nem tambem via grandes vantagens n'este projecto.
Não vê garantias que venham pôr cobro às difficuldades que se têem sentido na administração do município de Lisboa.
No código actual ha princípios muito mais liberaes e descentralisadores do que se encontram no projecto que se discute.
(O discurso ao sr. deputado será publicado na integra quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)
O sr. Fuschini: - Responderei succintamente às considerações do illustre deputado, que acabou de fallar.
Ha quem procure achar algumas contradicções entre a minha exposição de princípios e o resultado dos trabalhos da commissão.
Passarei levemente sobre este assumpto, fazendo notar apenas que, apresentando a minha exposição de princípios, tinha por firn desenvolver as idéas da proposta governamental, quando foi sujeita ao estudo da commissão.
Foi em virtude d'esse estudo que as commissões formularam o seu projecto, agora sujeito á discussão da camara a minha exposição de princípios foi, pois, um elemento, uma simplificação de trabalho que, antecedeu, mas não

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contraria o projecto das cominissoes, que me cumpre defender.
Effectivamente tenta-se demonstrar que a proposta do governo foi mutilada, mas peco licença para dizer ao illustre deputado, e a quem o acompanhar n'esta opinião, que labora num erro.
É certo que a proposta ministerial soffreu uma reducção de cento e trinta artigos; o que resta, porém, demonstrar, que a eliminação desses artigos altera a essência da proposta, ou transforma os seus princípios fundamentaes.
Tem-se feito um grande cavallo de batalha do encurtamento da proposta do governo; uns porque com ella sympathisavam vêem-n'a rasgada e inutilisada outros porque desejam, blasonar uma força, que aliás não possuem, ou salvaguardar interesses, que talvez sejam muito respeitáveis, querem fazer acreditar que existe profunda differença entre a proposta ministerial e o projecto da commissão.
Parece-me que uns e outros se enganam.
Os artigos eliminados foram-n'o principalmente no titulo do tribunal administrativo, e nos capitules referentes á forma do processo no referido tribunal; matéria importantíssima é certo, mas que o governo está auctorisado a decretar. Foi mesmo por esta rasão que as commissões entenderam dever suprimil-os.
A transformação do systema de representação das minorias, que na proposta era o proporcional e no projecto das commissões é o de lista incompleta, motivou tambem uma grande eliminação de artigos. Nesta parte a alteração foi mais grave, mas, ainda assim, a base fundamental da proposta, a representação das minorias foi salva.
Depois, sr. presidente, supponho que a questão não se cifra em saber se o projecto é mais ou menos extenso do que a proposta, mas em determinar se lhe é ou não preferível.
Isto dito, vou responder ao sr. Emygdio Navarro.
Disse s. exa. que não comprehende como a proposta ministerial possa subsistir, pelo menos na sua importância financeira, desde o momento em que foi tirada uma parte importante da área, que, segundo a mesma proposta, devia ser annexada ao actual município.
A commissão destacou uma parte da área, porque suppoz, e até certo ponto com fundamento, que os encargos d'ella provenientes seriam tão importantes que annullariam, se não excedessem, o augmento da receita correspondente.
Evidentemente uma das fontes mais importantes de receita para o futuro município, segundo este projecto, provem da população, que vae ser abrangida pela nova linha de circumvallação, isto é, a que vae ficar sujeita ao imposto do consumo. Quanto maior for essa população, tanto maior será o rendimento do imposto.
Pelo contrario, a área deshabitada constituirá para o novo município uma origem de despeza, como é obvio.
Ora, acontece que a parte deslocada tem uma área muito grande e uma população relativamente pequena; como a área traz encargos, e a população produz receitas, o facto de eliminarmos do futuro município um vasto trato de terra contendo diminuta população pode até concorrer para melhorar as suas condições financeiras, ao contrario do que suppoz o illustre deputado.
Se nós recorrermos aos elementos que acompanham o projecto, em discussão, veremos que as freguezias eliminadas contêem uma população de 9:731 habitantes.
Parte desta população tinha de ser forçosamente perdida para o futuro município. Circumstancias especiaes, taes como a existência de vastíssimos armazéns e depósitos de exportação, que difficilmente podiam, sem grave vexame, ficar sujeitos ao regimen do imposto do consumo, obrigavam a esta separação; suppunhâmos, porem, que a perda é completa e vejamos, segundo os nossos cálculos, a diminuição correspondente do imposto do consumo.
Sendo a média do imposto em Lisboa actualmente de 7$200 réis por habitante, a perda seria de cerca de 72:000$000 réis. Eu quero, porém, ser mais exacto e fazendo o calculo com esta reducção, e com outras que provém, do projecto, exactamente como vem desenvolvido na minha exposição de princípios, chego á conclusão de que a reducção da receita pelo encurtamento da área é apenas de 185:000$000 réis, ou seja em numeros redondos 200:000$000 réis.
Farei agora notar a v. exa. e á camara, que este cerceamento de receita é compensado por urna considerável diminuição de despeza, que resulta da reducção, talvez de perto de um terço, da área annexada.
São as obras municipaes, propriamente ditas, a que o futuro município não é obrigado nessa vasta área destacada, é tambem a questão importante das avenças a que, num aparte, se referiu o sr. Carrilho.
Se s. exa. se fundou nos cálculos apresentados na minha exposição de princípios para a receita, parecia natural que para a despeza se referisse tambem áquelle modesto trabalho.
N'essa exposição calculei eu largamente a despeza com os diversos serviços municipaes, e mostrei quanto ficaria desafogada a administração municipal futura.
Naturalmente o que lembra é que a despeza póde ser agora reduzida, e porquê?
Porque a área é menor.
Por exemplo: computámos a despeza com o serviço de incêndios em 80:000$000 réis, mas como a área é menor descemos essa despeza a 60:000$000 réis. Ha portanto uma reducção de despeza de 20:000$000 réis.
É certo que n'este serviço a receita especial foi um pouco diminuída, visto que as commissões reduziram a metade o imposto especial sobre as companhias de seguros e a consignação especial do estado: esta differença, porém, é pequena e tem compensações noutros pontos, nomeadamente no serviço de beneficência publica.
Nós computavamos a beneficencia publica em réis 150:000$000; agora que a área é menor, poderá esta cifra descer a 120:000$000 réis ou menos ainda.
Aqui vae tambem uma differença de 30:000$000 réis.
Quem conhecer os serviços municipaes immediatamente deprehenderá que o computo, feito no capitulo intitulado considerações financeiras da minha exposição, é bastante largo para que, sem soffrerem os serviços correspondentes, se possam fazer importantes reducções, ainda mesmo que não fossem determinadas por unia diminuição tão grande da área municipal.
Não me parece, pois, que a reducção da receita municipal, proveniente da diminuição da área e do augmento do encargo com os empréstimos da junta geral, o que monta a cerca de 210:000$000 réis na totalidade, possa influir de modo muito sensível nas condições financeiras do futuro município, quando seja transformado em lei o projecto em discussão.
Estas questões de algarismos são muito difficeis de expor verbalmente; por isso resumo, quanto possível.
Alem disso, pela minha parte, não desejo alongar esta discussão; portanto, apenas com alguns argumentos e idéas geraes vou responder á asserção de que este projecto é menos liberal do que o código administrativo de 1878 e do que o projecto do código administrativo, apresentado pelo partido progressista.
Sem querer de forma alguma melindrar o partido progressista, onde conto muitos amigos, devo dizer a v. exa. que não ha comparação possível entre quantidades que não são homogéneas.
O presente projecto de lei constituo, a meu ver, uma tentativa de implantação de princípios sociológicos, que nem levemente são presentidos no código de 1878 e no projecto progressista.
A constituição da camara, o seu modo de funccio-

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nar, a sua formação ou eleição, a organisação especial aos principaes serviços municipaes, são absolutamente differentes da doutrina do codigo de 1878, e ainda mesmo do projecto progressista.
Ainda assim, sr. presidente, de ambos se approveitou a melhor doutrina; os melhores princípios liberaes, que estão no projecto do codigo progressista, parece-me que foram todos introduzidos n'esta proposta.
Depois devo ainda fazer notar que um projecto desta ordem não póde ser apreciado nem julgado pelos seus artigos isoladamente, é necessario aprecial-o no conjuncto de todas as suas doutrinas. (Apoiados.)
A sua resultante, se me permittem a expressão, classifical-o-ha como liberal ou retrogrado.
Para mim como para muitos, este projecto é essencialmente liberal; (Apoiados.) nem mesmo me consta que fosse em parte alguma acoimado senão de o ser excessivamente.
Devo lembrar e fazer notar á camara, e taco o de passagem, que ácerca deste projecto não se levantaram brados de que fosse, nem conservador, nem auctoritario; o que se lançou contra elle foi uma palavra pavorosa, que tenho quasi receio de pronunciar no seio da representação nacional.
Vozes: - Diga, diga.
O Orador: - Foi de ser uma communa. (Riso.)
Valha a verdade que aquelles que lhe chamavam communista não sabiam bem o que quer dizer esta palavra; mas em todo o caso desconfiavam que ella poderia significar um regimen de completa autonomia, a creação de um estado no estado. E talvez fosse esta a idéa fundamental com que muitos o consideraram e quem sabe? o discutiram.
(Interrupção.)
Não era communalista, era communista.
E isto pela rasão muito simples de que a maior parte da gente vive apenas polo que lhe entra pelos olhos e pelos ouvidos sem sujeitar cousa alguma ao criterio da sua intelligencia e á apreciação do estudo.
Houve em 1871 em Paris um periodo revolucionario, a que se chamou communa; alguem, que pouco mais sabe do que isto, applicou a palavra a esta proposta.
Se quizerem applicar a palavra communa a tudo quanto seja reforma municipal, estão no seu direito.
Este processo de inverter o sentido das palavras, fazendo as passar por successivas evoluções, é antigo.
Não quero narrar á camara, para a não cansar, as engraçadissimas transformações de sentido que a palavra jacobino tem soffrido desde 1789 até agora.
O sr. Marçal Pacheco: - Peço perdão, em 1789 não havia jacobinos.
O Orador: - Se não os havia em 1789, havel-os-ía em 1790 ou 1791, porque elles, em 1793, representaram um grande papel na revolução. A questão da data pouco importa.
Vou terminar esta minha exposição muito succinta, por que. na minha qualidade de relator, terei provavelmente de tomar a palavra mais de uma vez, expondo pouco a pouco as minhas doutrinas na discussão da especialidade, exactamente aquella que, em projectos desta ordem, julgo mais producente. Mas antes de terminar, não posso deixar de fazer algumas considerações ao illustre orador que me precedeu.
S. exa. discursou largamente ácerca da dissolução da camara municipal, achando n'este ponto o projecto menos liberal do que a legislação que existe hoje; porque actualmente,- diz s. exa., é ouvido o procurador geral da corôa em conferencia, e no projecto diz-se que será ouvido unicamente o procurador geral da corôa.
O projecto não diz isso, mas sim precedendo audiência da procuradoria geral da corôa, d'onde se infere, a meu ver, que deve ser ouvida a conferencia do procurador geral e dos seus ajudantes. Todavia, convido o illustre deputado a mandar para a mesa â sua emenda, porque, se porventura ha alguma obscuridade iVestè ponto,na letra da proposta do governo ou na do projecto das commissões, declaro desde, já que não foi esse o espirito do auctor da proposta e da commissão.
A questão é muito simples. Se da letra da proposta e do projecto se não deprehende que é ouvida a procuradoria geral da corôa em conferencia, havemos de deixar mente expressa esta doutrina, que é exactamente a que se deseja, tanto por nosso lado, como por parte do illustre deputado.
E faço desde já esta declaração: não me julgo auctorisado a acceitar nem a rejeitar propostas que forem apresentadas. Não é esse o meu systema, nem tão pouco o systema que a commissão quis adoptar, portanto todas as propostas que forem apresentadas durante o debate serão sujeitas ao exame das commissões.
E como estamos quasi em famiiia rogo aos illustres auctores das propostas, que forem apresentadas durante o debate serão sujeitas ao exame das commissões.
Não vejo conveniencia alguma em estar a perder o tempo, que me póde salvar uma soffrivel caliigraphia.
Parece me ter tocado nos pontos principaes apresentados par s. exa., e se mais alguns forem trazidos para a téla do debate responder-lhe-hei opportunamente.
E minha opinião, quê em questões d'esta ordem, a melhor discussão é a da especialidade. Recordarei que n'alguns parlamentos... Já nem me atrevo quasi a dizer os pavimentos, onde estas questões se estudam desenvolvidamente, porque ate se queixaram de que este projecto fosse apresentado á italiana!
Mas emfim sempre recordarei que n'alguns parlamentos das nações mais cultas, a especialidade precede a generalidade, adoptando se este methodo, porque se entende e muito logicamente, que não só a especialidade é muito importante, mas que não ha boa discussão geral senão a que segue um bom estudo especial. (Apoiados.)
Tenho dito.
O sr. Consiglieri Pedroso: - Sr. presidente, necessito de dar uma explicação antes de pronunciar as poucas palavras que vou dirigir á camara, explicação tanto mais necessaria quando é certo, que póde á mesma camara ter parecido digna de reparo a pergunta que acabo de dirigir a v. exa.
Com effeito, sómente pedi a palavra a v. exa. para ser inscripto depois de verificar que o projecto ia votar-se na generalidade. Não é, sr. presidente, para fazer obstruccionismo, que vou tomar a palavra, mas por circumstancias que v. exa. e a causara hão de apreciar no seu devido valor.
Trata-se de um projecto importante e de largo alcance porventura o mais importante e o de mais largo alcance que tem sido submetido n'esta sessão á apreciação do parlamento. Tende este projecto a modificar radicalmente a constituição do primeiro município do reino e cabendo-me a honra de representar nesta casa, juntamente com os mais collegas eleitos por Lisboa, a nossa capital não por forma nenhuma deixar passar este ensejo, sem fazer uma declaração terminante á camara.
Ainda que concordo perfeitamente com a opinião do sr. Fuschini, de que ha certos projectos, e este principalmente, que têem a sua importância verdadeira na discussão da especialidade, em todo o caso parece-me que essa importância relativa da especialidade não exclue a importância capital do seu ponto de vista de conjuncto; tanto mais que é certo, como o sr. Fuschini ha pouco disse, que não é por uma disposição isolada que póde ser apreciado o projecto em discussão, mas pela consideração de todos os seus elementos, que são uma resultante final, que é exactamente

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o que se deve ter era vista com a apresentação desta reforma do municipio de Lisboa.
Assim pois, eu julgava-me obrigado por motivos ponderosos a entrar extensamente na discussão da generalidade do projecto, sem me demorar, tanto quanto em mim coubesse, de aprecial-o deixando, quando mais não fosse, consignada a minha opinião em certos e determinados pontos da especialidade.
Mas a camara recorda-se, que hontem mesmo ao tomar a palavra para combater a proposta das sessões nocturnas, destinadas a discutirem este assumpto eu accentuei bem claramente, que roo era o intento de fazer opposição ao projecto, que me levava a inscrever-me contra essa proposta, mas unica e simplesmente a convicção que eu tinha, do que em questões desta ordem lucram todos, governo e opposição, em que só sejam debatidas depois de largo e maduro exame, e depois de um consciencioso e aturado estudo.
Não ha com effeito que temer, sr. presidente, numa discussão desta ordem, quando os oradores que têem de entrar nas questões que se debatera, vem perfeitamente ao corrente do assumpto e armados com todos os esclarecimentos que fornece uma analyse circumstanciada; o que é de receiar, é exactamente, quando por falta de tempo e do estudo, nós nos apresentámos aqui, com idéas imperfeitas, e incompletas, mais talvez para desempenhar os deveres do nosso cargo, do que para cumprir com os dictames da nossa consciencia, que nos levariam a abster-nos, se n'este caso o silencio não podesse ser mal interpretado!
Disse eu hontem, na sessão do dia, que não tinha tido pela minha parte, o tempo indispensavel, para poder ler e estudar este projecto.
Sei que se me responde, que as bases do projecto que se discute, ha muito que estavam submettidas, se não á apreciação da camará, pelo menos á apreciação de um certo numero de deputados, dos que mais se interessavam pelo assumpto.
Mas v. exa., sr. presidente, e a camara sabem que, por mais que o sr. relator affirme o contrario, a proposta do governo soffreu grandes modificações, saindo completamente mutilada da commissão.
E n'este ponto hei de insistir, por mais que a opinião de s. exa. seja para mim de grande peso, pois não tenho duvida alguma, na occasião em que pela primeira vez tomo a palavra sobre este assumpto, de render ao sr. Fuschini, não um elogio, porque quem cumpre com o seu dever não carece de ser lisonjeado, mas o preito de merecido louvor e a homenagem da justiça que se deve a quem estuda assim e a quem apresenta um importante trabalho como este. (Muitos apoiados.)
Quaesquer que sejam, effectivamente, os defeitos que n'elle se encontrem e as lacunas que n'elle possa haver, (Apoiados.) em todo o caso destaca-se este trabalho luminosamente, da maior parte dos projectos que são submettidos ao exame da camara, os quaes quasi sempre são discutidos e votados, na ausencia dos esclarecimentos mais indispensaveis para poderem ser devidamente apreciados!
Não tome, portanto, o illustre relator á sua parte as minhas palavras, que só significam interesse pela sua obra. No entretanto, e por mais que s. exa. se esforce em demonstrar que o projecto primitivo, não soffreu alterações capitães, repetirei que, basta uma leitura muito rápida, muito incompleta, o simples folhear do projecto tal como elle saiu da commissão, para desde logo se conhecerem as graves modificações que houve na primitiva economia do projecto.
E se o não diz claramente o relatório da commissão, as poucas linhas que o mesmo documento dedica a explicar essa transformação mostram bem a verdade do que estou dizendo! (Apoiados.)
Póde o sr. relator, e n'este ponto estou com elle perfeitamente conforme, affirmar que o projecto não soffreu modificações tão essenciaes no seu pensamento fundamental, que ainda não fique senão muito differente a organisação do municipio de Lisboa, tal como existe hoje e a que resultará da approvacão do referido projecto.
Não é, porém, collocando-nos n'este ponto de vista que podemos dizer que o projecto foi apenas levemente modificado; é contrapondo-o á proposta primitiva do sr. ministro do reino. Ora fazendo a contra-prova encontro desde logo mencionadas tres-modificações importantes, todas ellas significando mais ou menos profundas alterações no pensamento inicial.
Tres principios capitães, com effeito, se destacaram da proposta primitiva do governo, proposta que não tenho duvida em declarar, porque desejo ser justo, muito preferivel ao projecto da commissão, collocando-me assim mais uma vez ao lado de um ministro contra a opinião das commissões.
Em primeiro logar na proposta do governo estabelecia-se uma certa área para o município de Lisboa e esta área foi bastante alterada. Em segundo logar consignava-se um certo numero de princípios que deviam salvaguardar, não a independência, porque francamente este palavra proferida pelo sr. ministro do reino e pelo sr. relator é um pouco pretenciosa, mas a autonomia do municipio lisbonense; e é contra essa autonomia que se dirigiram de preferencia os mais certeiros golpes vibrados pela commissão.
(Interrupção do sr. ministro do reino.)
Se a camara confrontar uma a uma as modificações feitas no projecto da commissão com os correspondentes artigos da proposta do governo verá que grande numero d'essas modificações são no sentido do cerceamento da autonomia municipal.
Logo nos dois primeiros capitules do projecto, e só a esses me refiro, porque não tive tempo ainda do examinar todo este documento, encontro artigos modificados que restringem a autonomia da camara, tal como de começo tinha sido estabelecida.
Vejo, por exemplo, quando se trata da prorogação das sessões municipaes, que pela proposta do governo a camara a podia levar até ao limite de oito dias, de que essa faculdade foi cerceada pela commissão, de modo que a prorogação logo que seja superior a tres dias fica dependente da auctorisação do governo.
Não me parece, pois, que a autonomia municipal tenha lucrado muito com as transformações que o projecto soffreu!
O terceiro ponto em que o pensamento do ministro foi profundamente alterado, refere-se á representação das minorias, ou antes á representação proporcional para a eleição da camara.
N'este ponto, o sr. Fuschini obedeceu cegamente a uns exagerados preceitos de lealdade partidaria, pois de outro modo não se explica a singular posição em que se encontra ao defender esta modificação.
S. exa. prestou-se a transigir com idéas que não estavam de accordo com o pensamento do projecto, sem duvida para não desacompanhar da sua palavra auctorisada a discussão da obra em que tão ardentemente se empenhara.
Estou certo que se s. exa. não estivesse tão enamorado da idéa de uma immediata reorganização do municipio de Lisboa, não teria acceitado a missão ingrata de relator, quando é manifesto que muitas das disposições primitivas, das que mais calorosamente até são defendidas na exposição de principies annexa ao documento que se discute, foram mutiladas sem piedade ou estranguladas sem compaixão.
Com que auctoridade ha de hoje o sr. Fuschini defender princípios que elle tão eloquentemente combateu?
Que impressão poderá fazer a sua palavra na camara, quando todos sabem que apenas a custo, e violentado, logrará o sr. relator encontrar um argumento que oppor aos

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deputados, que se servirem dos seus valiosos argumentos de não ha muito?
Em verdade, sr. presidente, é esta uma posição singular e embaraçosa, que mal posso crer tivesse sido acceita pelo sr. Fuschini.
Tratemos, por exemplo, do methodo eleitoral.
A primeira vista poderá parecer que nada fui alterado. É verdade. Permanece a afirmação da representação das minorias, mas desappareceu o principio da representação proporcional.
Ora esta questão está julgada; porque é d'aquellas que transpondo os estreitos limites das conveniências políticas, e elevando-se acima das paixões partidárias já entrou no campo da demonstração scientiíica e das soluções praticas.
A forma estabelecida no projecto poderá ser uma dadiva generosa do governo, que entende de conveniência que um certo numero de representantes da opposição entre na composição do município de Lisboa. Mas os logares concedidos por este processo á minoria significam um mero arbítrio, uma mera graça do legislador, que não se funda em nenhum principio orgânico de verdadeira representação dos partidos, e que por isso não poderá ser acceita como a resolução racional e equitativa do problema da eleição proporcional, única que satisfaz cabalmente ao preceito: «representação de todos, governo da maioria».
Felizmente, que n'este ponto estão ao meu lado o sr. Fuschini e o sr. Barjona de Freitas.
Com effeito, as palavras do relatório do sr. ministro que precede a proposta de lei primitiva e as palavras correspondentes do sr. relator na sua exposição de princípios despensam-me de fazer mais largas considerações á camará. tanto mais que este importante assumpto soffrerá largo debate, quando chegarmos á discussão do titulo X do projecto de que nos occupâmos.
Mas, repito ainda, com que direito, com que critério, com que elementos se estabelece que sendo de trinta e um membros a totalidade da representação municipal, sejam apenas seis os destinados para a representação da minoria? Porque são seis e não sete, sete e não oito?
Este numero é completamente arbitrario.
(Interrupção do sr. Marçal Pacheco.)
Que importa isso? O que digo a respeito das minorias no projecto municipal, digo-o tambem das minorias para a eleição de deputados. A fixação a priori do numero de representantes da opposição é, com o systema da lista mutilada ou incompleta, absolutamente arbitraria.
Já v. exa. vê, que em três pontos capitães a proposta do governo foi profundamente alterada.
Seria contradictorio commigo próprio e desmentiria, perante a camara as minhas palavras, se porventura, tendo começado por confessar que não estava habilitado para discutir um projecto desta natureza, eu tomasse mais tempo aos meus collegas. Abster-me-hei, pois, de largas considerações, mas não podia deixar de dizer estas poucas palavras para deixar bem consignada a rasão por que eu, deputado por Lisboa e representante de um partido que não tem muitas vozes no parlamento, deixei votar este projecto na generalidade sem largamente o discutir, conforme era o meu desejo, e acrescentarei, conforme era do meu dever.
A falta absoluta de tempo, por motivo da injustificada e violenta determinação do governo, impõe-me a obrigação de protestar neste momento com o seu silencio, contra a resolução menos digna da seriedade do parlamento, de nos obrigarem a entrar precipitadamente num debate para que não estamos preparados.
Reservo-me, portanto, para apresentar na especialidade outras considerações, e se é certa a promessa do sr. relator de que sã ha de deixar toda a latitude para cada um apreciar os diversos títulos do projecto, em tanto quanto me for possível, tanto quanto m'o permittirem as dificuldades de ter de intervir em debates que só levantam n'esta camara, quasi simultaneamente nas sessões diurnas e nocturnas, procurarei entrar na discussão e fal-o-hei com a maxima imparcialidade, porque entendo que esta questão, devendo ser apreciada com a maior largueza, lucra em se discutir fora de todas as preocupações da política facciosa, pois só assim podemos conseguir que a lei saia a mais perfeita possível, se possível é remediar o que tão maltratado foi pela incomprehensivel mas implacável sanha das commissões! Disse.
Posto a votos o projecto na generalidade, foi approvado
Passou-te á discussão na especialidade do titulo I.
É o seguinte:

TITULO I

Da divisão do município de Lisboa

Artigo 1.° O município de Lisboa será limitado pela linha de circumvallaçao, que. partindo da actual pelo valle de Chellas, vá entroncar com a estrada militar entre a Ameixoeira e o Lumiar, siga desde este ponto a estrada militar até Bemfica, e abrangendo esta povoação, e percorrendo a margem esquerda da ribeira de Algés termine na ponte do mesmo nome.
Art. 2.° O município de Lisboa será dividido em quatro bairros e cada bairro em cinco parochias civis.

O sr. Pedro Franco: - Visto acabar de se votar o projecto na generalidade, e não Ter havido votação nomial, peço a v. exa. que seja escripto na acta da sessão de hoje, que eu votei contra a extincção do concelho de Belem, concelho que ía em tão grande prosperidade, que é hoje eubiçado para acudir ás finanças do concelho de Lisboa!
Se os sacrifícios que se pedem ao concelho de Belem fossem para salvar o paiz de qualquer abysmo, fique a camara certa, que, em nome do municipio que aqui represento, quer como presidente da camara, quer como deputado por aquelle concelho, votava a favor do projecto; mas ir pedir sacrifícios ao concelho de Belem, para salvar o estado financeiro de um concelho limitrophe, é uma barbaridade de tal ordem, que a não posso votar.
Esses sacrifícios deviam ser pedidos, não ao concelho de Belém, mas aos munícipes do Lisboa, que votaram nas vereações, e reduziram a fazenda municipal ao estado em que se acha.
Agora com respeito á nova circumvallação direi que não sei o que levou a commissão a alterar a linha de demarcação proposta pelo sr. ministro do reino; todavia e certo que s. exa. concordou com essa emenda, e ainda ha pouco disse que foi aconselhadopela conveniência de. excluir do novo município um trato de terra pouco habitado, resolvendo-se ao mesmo tempo as serias dificuldades da existência de grandes armazéns de consumo, nas freguezias do Beato, Olivaes e Sacavem, que difficilmente podiam ser sujeitos ao novo regimen fiscal, sendo aliás impossível deslocal-os rapidamente para fora da linha da circumvallação.
Mas, sr. presidente, as mesmas dificuldades que s. exa. o sr. ministro e a commissão encontram de terra pouco habitada, encontram também, no concelho de Belem, na serra de Monsanto, Cruz de Oliveiras, estrada de Bemfica, na freguezia de Carnide, etc.
A questão dos grandes armazens de consumo encontra-os igualmente nas freguezias de Belem e Ajuda, e especialmente na de Alcantara, aonde ha grandes depositos de vinho e azeite para exportação.
Por este projecto, o concelho de Belem fica, não só extincto mas arrasado; os proprietarios verão dentro em pouco o abandono dos seus predios.
As pessoas abastadas vem para o centro da cidade, para a proximidade dos theatros, dos passeios e das secretarias, e os menos abastados emigram para os concelhos

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de Cintra, Oeiras e Almada, sendo infallivel a emigração de grande parte dos habitantes do concelho.
As grandes e pequenas industrias tão esmagadas com o imposto directo e do consumo.
Hoje o proprietário, que paga 65 por cento, paga-o com satisfação, porque o vê empregado nos melhoramentos do seu próprio concelho, emquanto que de futuro, armada a camara com auctorisação de lançar 25 por cento sobre todas as" decimas, e de elevar esta contribuição a 50 por cento auctorisada pelo governo, e aggravada com o imposto de consumo e de barreira, fica muitíssimo mais prejudicado em seus interesses, e voltaremos desta forma ao antigo termo de Lisboa, de ominosa recordação, em que, a titulo de fisco, se matavam os candongueiros á bala como lobos, sujeitando-se os transeuntes a pagar com a vida pelo acaso do tiro.
Isto não póde ser, não devemos retrogradar trinta ânuos, e voltar ao antigo regimen das sete casas.
Todavia, a insistir-se na extincção do concelho do Belém, entendo que se devem preparar os povos para a transição, e não ir de assalto tirar-lhes a autonomia, as regalias e esmagal-os com pesados impostos do consumo directo.
A zona annexada passa de terceira a segunda classe, augmentando assim a contribuição industrial, e eu entendia que em compensação deviam desde já acabar com o odioso e vexatório imposto do real de agua.
Também, não acho conveniente que se faça uma nova estrada de circumvallação, parallela em parte á estrada militar, com que se vae aggravar o thesouro com uma despeza superior a 500:000$000 réis, estrada que não se concluirá antes da estrada militar.
Parecia-me, pois, conveniente que, a quererem a juncção do concelho de Belém a Lisboa, se fizesse pela demarcação da nova estrada militar, que é de fácil fiscalisação, esperando-se estar em breve concluída, e quando ella estivesse prompta, o governo cobrasse então o imposto do consumo; de contrario estou convencido que o thesouro ha de receber menos imposto do que o que actualmente recebe, e quem lucra com esta transição são os contrabandistas, que, apesar de todos os rigores do fisco, entram as barreiras da cidade, quanto mais numa área rota.
Mando pois, para a mesa a minha proposta, e espero que a commissão a tome na devida consideração, pois creio que d'ella resultam economia para o thesouro e satisfação para os povos que administro.
Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Titulo I. Da divisão do município de Lisboa.
Artigo 1.° O município de Lisboa será limitado pela linha de defeza da cidade, que, partindo de Caxias e seguindo a margem direita de toda a estrada militar, vá terminar em Sacavem.
1.° É annexado desde já ao concelho de Lisboa, unicamente para os effeitos administrativos, o território que faz parte dos concelhos de Belém, Oeiras e Olivaes, e que limita a estrada militar que se está construindo.
2.° O governo, ouvida a commissão constante do artigo 314.°, e depois de concluída a nova estrada de circumvallação marcada nos artigos 1.° e 317.° deste projecto, mandará pôr em execução o imposto do consumo na parte annexada ao território de Lisboa, cessando desde logo a contribuição do real de agua, a contribuição directa e indirecta sobre as contribuições do estado e géneros alimentícios.
3.° As contribuições municipaes, quer directas, quer indirectas, taxas de licença e todos os mais rendimentos que actualmente se cobram nos concelhos de Belém, Oeiras e Olivaes, na parte desannexada, ficam por este modo pertencendo ao município de Lisboa, como lhe ficam pertencendo os seus encargos. = Pedro Franco.
Foi admittida.

O sr. Rodrigo Pequito: - Folgo muito que o governo não fizesse questão política deste projecto. Assim era de esperar attendendo á importância d'elle.
Os amigos mais dedicados do actual governo estão, portanto, desembaraçados completamente e podem apresentar quasquer propostas, e submetter á deliberação das commissões desta camara quaesquer idéas, a fim de que sejam tomadas na consideração que merecerem.
As ligeiras propostas de alteração ou modificação que no correr da- discussão eu tenha de apresentar, serão daquellas, de certo, que hão de occupar o ultimo logar na serie de propostas que as comnmsões terão de apreciar, porquanto os meus cabedaes intellectuaes não me perinit-tem que eu imponha por tal forma as minhas idéas a fazer com que ellas sejam preferidas.
É possível até que possam applicar-se á minha pessoa as palavras que o illustre relator ha pouco pronunciou; ouvi dizer ao illustre relator que ha pessoas que lêem umas cousas sem as perceber, e que portanto as transmittem sem, por assim dizer, as terem digerido. Ora não admira que em relação a este projecto nós não o podessemos ter digerido bem, porquanto se não deu ainda o tempo que physiologicamente seja necessario para o seu estudo completo.
A proposta que eu tenho a apresentar de alteração restringe ainda mais a área do município de Lisboa do que a restringiu o projecto das commissões. E eu preciso nesta parte explicar á camara a minha opinião, porquanto num documento publico, que está escripto e assignado por mim, eu digo que a área do município da capital devera ser limitada pela estrada militar nas mesmas condições em que ha pouco apresentou o meu collega o sr. Pedro Franco na sua proposta. Mas esse limite para o município de Lisboa é por emquanto uma aspiração; não póde ser facto pratico que tenha applicação immediata.
A commissão, no cerceamento que faz á área indicada na proposta de lei justifica perfeitamente a proposta que vou ter a honra de apresentar.
Limitar o município de Lisboa pela estrada militar não póde traduzir-se immediatamente em effeito pratico; e só daqui a cincoenta, sessenta ou cem annos, poderá talvez essa linha servir de limite da capital.
Mas, vejamos por que é que se cerceou a proposta ministerial?
O curto relatório que precede este projecto de lei diz:
«A reducção da circumscripção proposta no projecto do governo foi aconselhada pela conveniência de excluir do novo município um tracto de terra pouco habitado, resolvendo ao mesmo tempo as difiiculdades serias da existência de grandes armazéns de consumo, etc., etc.»
Esses armazéns considero-os eu uma questão secundaria : é por assim dizer uma questão fiscal, que póde ser temporária, e com elles succederia o mesmo que succedeu quando as portas da cidade foram mudadas de Santa Apo-lonia, onde está actualmente a estação do caminho de ferro, pai*a o sitio da Cruz da Pedra.
Se não fosse a construcção do caminho de ferro não se teria feito aquella mudança. Na minha opinião, o alargamento da cidade para o oriente é um erro, porque é, permitta-se-me a phrase, luctar contra a maré; é não querer acompanhar a corrente natural que se estabeleceu em sentido contrario.
O illustre professor Simounin diz que as cidades tendem a desenvolver-se para o occidente, como Londres, Paris, Glasgow e outras, acompanhando a corrente dos rios para a sua foz.
A respeito de Glasgow diz até em phrase levantada, que esta cidade, alargando-se para o poente, pretendia ir ao encontro dos navios e do ar puro que lhe vinha do mar.
Não me parece conveniente o alargamento da cidade para o lado oriental, porquanto esse largamente é con-

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trario á corrente que teem estabelecido os munícipes, que procuram de preferencia a parte occidental, e nesta escolhem antes a margem do rio, do que o internamento para o norte.
Taes são os motivos por que apresento a seguinte substituição ao artigo 1.°
«Artigo 1.° O município de Lisboa será limitado pela linha de circumvallação, que, partindo da actual, nas proximidades da Avenida Estephania e abrangendo o sitio do Rego, vá entroncar em Sete Rios, com a estrada districtal n.° 87, e deixando á direita esta estrada, siga até entroncar com a estrade militar na serra de Monsanto, percorra a margem esquerda da ribeira de Algés e termine na ponte do mesmo nome.
Achei muita rasão ao sr. Fuschini quando s. exa. disse que, para tratar no parlamento de assumptos em que é necessario ter de manejar algarismos, seria conveniente que aquelles que faliam sobre o assumpto tivessem uma lousa, onde podessem desenvolver clara e facilmente todos os seus argumentos.
Acompanho s. exa. no pedido que fez de uma pedra, e peço que me acompanhe tambem no pedido que faço de uma planta da cidade, com a indicação destas differentes áreas, para que possam ser apreciadas pelos srs. deputados, porque esta questão é muito importante, e é de suppôr que todos os meus coliegas queiram dar-lhe a devida attenção.
Um grande numero de deputados, a maioria d'elles talvez, tem a sua residência habitual na província, e não admira por conseguinte que não conheçam perfeitamente a questão que se ventila, e por isso achava conveniente que houvesse aqui uma carta topographica para todos poderem melhor comparar a proposta do governo, o projecto da commissão e a alteração que apresento.
A minha proposta será talvez melhor; mas não logrará a fortuna de vingar, porque o seu defensor não tem auctoridade bastante para poder demonstrar á face da camará, que, em presença da despeza que se vae fazer com a fiscalisação na linha de circumvallação, seria preferível ao projecto da commissão.
Mas, a carta topographica não virá infelizmente, e como a maior parte dos srs. deputados desconhecem as condições do terreno, hão de naturalmente preferir o projecto, a não ser que as commissões sejam tão condescendentes que, examinando a minha proposta e reconhecendo-lhe vantagens, a acceitem.
N'este cerceamento que eu proponho ha duas povoações de uma capitação relativamente insignificante, mas que ainda assim são as mais importantes de todas as povoações que se pretendem incluir na nova área do municipio.
Realmente, a quem quer entrar nestes assumptos, manejando os algarismos, é difficil poder fazel-o, por isso que os mappas que acompanham a proposta do governo não apresentam dados sufficientemente claros que nos possam elucidar; e se ao governo foi impossível reunir os elementos necessários para se poder verificar bem perante os números qual era a parte da população que em face da proposta de lei ficava pertencendo á capital, muito mais difficil o é agora, visto como a proposta do governo nesta parte principal foi amputada, eliminada, encurtada ou como melhor se deva dizer.
No mappa n.° 14-A, que se encontra a pag. 91 do projecto, vê se qual a população, o numero de fogos e a superfície em hectares, das freguezias ruraes que ficavam pertencendo á capital.
A superfície em hectares está indicada conforme se propunha na circumscripcão da proposta ministerial.
A população não o está.
Se era difficil em relação às freguezias de Bemfica, Carnide, Lumiar, Ameixoeira e Charneca destrinçar a parte da população que ficava comprehendida na área da proposta ministerial, mais difficil é o determinar agora qual é essa população na área delimitada pela commissão.
Se eu tivesse aqui a carta topographica, talvez podesse indicar a área que era primeiramente proposta, a do projecto e a que eu proponho, e então mostraria crimes eram os grandes tratos de terreno cultivados, para provar que os vastos campos de Bemfica, Carnide, Charneca e Ameixoeira, etc., não devem ser comprehendidos na reforma.
O illustre relator da commissão e o nobre ministro apresentaram argumentos que defendem a minha proposta.
O sr. ministro do reino respondendo ao orador que abriu o debate, disse que se tinha restringido a área por haver poucas povoações.
E por esta mesma rasão que eu restrinjo ainda mais a área proposta pelas commissões.
Este mesmo argumento foi apresentado pelo sr. Fuschini, e chamo a attenção da camara para este ponto, porque é o illustre relator que defende a minha proposta.
Disse s. exa: O que era preciso a Lisboa? Augmentar a sua receita. Como augmentava a sua receita? Augmentava com o crescimento dos impostos de consumo. Mas para isso o que era necessario ? Era necessario que houvesse consumidores.
Logo, acrescentou o sr. Fuchini, chamar para a cidade um maior numero do povoações é de uma grande vantagem; mas, quando estas povoações estejam por tal forma disseminadas que dêem pelo desenvolvimento da linha de circumvallação uma tal extensão a essa linha que a fiscalisação absorva todo o augmento de receita, é claro que a vantagem se annullava completamente.
Foi esta a rasão que fez com que a commissão encurtasse a área da cidade, que primeiro tinha sido proposta, e é, como disse, por este mesmo motivo que eu desejo que ella seja mais encurtada ainda.
E para reforçar este argumento, se fosse preciso, eu desejaria que a camara e as commissões se compenetrassem de que os habitantes dos sítios do Lumiar, Charneca, Ameixoeira, Bemfica e Caruide, que na sua grande maioria são trabalhadores do campo, não vem a contribuir para o augmento do imposto do consumo de uma maneira tal que a cidade possa contar com uma receita importante.
Sr. presidente, eu não encontro no trabalho que nos foi apresentado elementos bastantes para poder ter a convicção de que este* projecto está financeiramente estudado.
Tenho graves apprehensões a este respeito.
Essas apprehensões serão provavelmente desfeitas pelos que forem mais competentes do que eu, e são de certo mais competentes todos os que fallarem sobre o assumpto; mais tenho graves duvidas, repito, sobre se este projecto está financeiramente estudado.
Poderia notar na proposta de lei a falta da assignatura do illustre ministro da fazenda; mas não faço questão disso.
Ha comtudo no pequeno relatório do projecto uma phrase, que por certo o illustre relator explicará, phrase que se affasta do que é vulgar e do que é do estylo, como do estylo se aífasta toda esta forma de apresentar um projecto de lei.
Quando se fazem alterações em qualquer proposta de lei é costume dizer-se que são feitas de accordo como governo. Mas aqui diz-se que as modificações foram feitas de accordo com o respectivo ministro.
Acredito que neste caso o dizer que é de accordo com o sr. ministro significa o mesmo que affirmar que é de accordo com o governo, e apenas noto a differença entre o que se encontra no projecto e o que é de estylo dizer-se.
Como nós não temos elementos bastantes para poder saber qual será a differença entre o impôs o do consumo que se cobra na cidade e o que se cobrará depois de actualmente annexadas as povoações ruraes que vão ser comprehendidas na área do municipio, porque seria absurdo querer calcular proporcionalmente esse imposto em relação aos

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habitantes d'aquellas povoações, e como não temos também, a meu ver, elementos bastantes para podermos determinar a despeza da fiscalisação que custará esta enorme linha da circumvallação, é muito difficil averiguar se a receita compensará aos encargos da despeza. Só podemos ter uma perfeita garantia de que a despeza não poderá absorver o aü-gmento de receita que houver, limitando-se mais a área, isto é; comprehendendo na nova área as freguezias que são muito populosas.
Vejo que as freguezias do Ajuda, S. Sebastião da Pedreira, Alcântara, Santa Maria de Belem e Santa Izabel, na parte extra-muros, que vem comprehendidas na nova área, e que eu comprehendo tambem na área que proponho, contêem uma capitação representada pelo numero de 25:255 habitantes.
Na proposta primitivamente apresentada pelo sr. ministro do reino, a população do município seria augmentada num numero de habitantes inferior a 44:000; no projecto que a commissão apresentou, ainda esse numero é reduzido, devendo portanto approximar-se muito do numero que apresento de 25:000 e tantos habitantes, relativo às freguezias que incluo na minha proposta, por serem estas freguezias aquellas que poderão contribuir vantajosamente para o augmento do imposto do consumo, e as que, a meu ver, devem unicamente ser comprehendidas na nova área do município. E seja me permittido por esta occasião...
Vozes: - Deu a hora.
O Orador: - Deu a hora e limito aqui as minhas considerações. Como apresentei os principaes argumentos, não desejo que v. exa. me reserve a palavra e inscrever-me-hei n'outra altura do debate. (Apoiados}.
Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Artigo 1.° O município de Lisboa será limitado pela linha de circumvallação que, partindo da actual,, nas proximidades da Avenida Estephania e abrangendo o sitio do Rego, vá entroncar em Sete Rios, com a estrada districtal n.° 87, e deixando á direita esta estrada, siga até entroncar com a estrada militar na serra de Monsanto, percorra a margem esquerda da ribeira de Algés e termine na ponte do mesmo nome. = R. A. Pequito.
Foi admittida.

O sr. Presidente: - A ordem da noite para amanhã é a continuação da que estava dada.
Está levantada a sessão.
Era meia noite.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.

Página 1999

SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 1999

PROJECTO DE LEI N.° 109

Senhores. - A proposta da reforma municipal de Lisboa, que vos foi apresentada em 10 de abril pretérito pelo ministro do reino, soffreu uma longa e madura discussão nas commissões reunidas de administração publica e de fazenda.
A proposta ministerial, complexa em seus elementos e de grande alcance pela importância dos serviços que pretende reformar, devia merecer, e mereceu, às vossas commissões um estudo consciencioso, em que fossem ponderados os seus princípios fundamentaes, e devidamente apreciados os meios, pelos quaes se conseguirá traduzir na pratica e implantar no meio social a essência das suas doutrinas.
Não nos faremos cargo neste momento de desenvolver a theoria da proposta, cujos princípios geraes, aliás, são já do domínio publico, visto que a sua apresentação motivou por diversos modos larga discussão. De resto achareis o desenvolvimento das idéas da proposta no relatório do ministro e na exposição de princípios apresentada pelo relator das vossas commissões, documentos que acompanham este parecer.
A nossa exposição reduzir-se-ha, pois, a enumerar as alterações, que foram introduzidas na proposta; e destas as mais importantes.
A reducção da circumscripcão proposta no projecto do governo foi aconselhada pela conveniência de excluir do novo município um tracto de terra pouco habitado, resolvendo ao mesmo tempo as difficuldades serias da existência de grandes armazéns de consumo nas freguezias do Beato, Olivaes e Sacavem, que difficilmente podiam ser sujeitos ao novo regimen fiscal, sendo aliás impossível deslocal-os rapidamente para fóra da nova linha de circumvallação.
Reconheceram tambem as vossas commissões que ajunta geral do districto, privada dos largos recursos que até hoje lhe tem proporcionado o município de Lisboa, ficaria em circumstancias financeiras difficeis, e consideraram por isso indispensável elevar os encargos, que têem de pesar sobre o orçamento deste município.
Em relação á descentralisação três alterações de alguma importância soffreu a proposta. No lançamento dos addicionacs sobre às contribuições directas propunha o ministro que apenas fosse indispensável auctorisação por lei, quando os addicionaes excedessem 50 por cento sobre o principal attribuido ao estado; as vossas commissões, conservando este preceito, entenderam conveniente indicar que entre 25 por cento e 50 por cento o lançamento dos addicionaes municipaes seja dependente da auctorisação do governo. Preceituou-se igualmente que o futuro município não possa levantar empréstimos sem auctorisação do governo, logo que as respectivas annuidades, por si ou sommadas com as anteriormente existentes, sejam comprehendidas entre 25 e 50 por cento da receita ordinária, e que esta auctorisação se torne tambem necessária para a acquisiçào e alienação de bens immobiliarios, e para a creação, dotação e suppressão de empregos.
Acatando-se o principio da descentralisacão administrativa, julgou-se necessario todavia estabelecer essas restricções tendentes a cohibir as exorbitâncias da corporação municipal.
Quanto ao modo por que deve ser eleita esta corporação acceitaram as vossas commissões. o principio da representação das minorias, cuja justiça e utilidade ninguém já contesta; mas substituíram o systema do voto proporcional, pelo da lista incompleta, methodo facilmente emprehensivel, e de simples e clara execução.
Taes são, em resumo, as modificações principaes feitas, de accordo com o respectivo ministro, na proposta de reforma municipal. O systema que adoptámos para a apresentação do projecto destas commissões, permittir-vos-ha estudar rápida e proficuamente, como estas alterações foram traduzidas, melhor de que o poderíamos fazer com extensas explanações.
Apenas observaremos que dois capítulos importantes da proposta ministerial foram supprimidos, os que se referem ao processo e julgamento do tribunal administrativo e ao recurso d'este tribunal para o supremo administrativo. A ra-são desta suppressão não está nem na importância do assumpto, que as vossas commissões julgam subida, nem no seu desenvolvimento que julgam bom; pareceu, porém, que estando já o governo auctorisado a decretar a materia d'estes capítulos, que aliás envolvem apenas doutrina regulamentar, conviria destacal-os da proposta. As vossas commissões recommendam, todavia, ao ministro do reino que não deixe de fixar as regras geraes de processo summario dos tribunaes administrativos; esta grave lacuna tem manifestado já tão sérios inconvenientes, que é urgente precnchel-a.
Srs. deputados da nação, entendem, pois, as vossas commissões que é digno da vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvada a reforma administrativa, do município de Lisboa, que faz parte da presente lei.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das commissões, 22 de maio de 1885. = José Dias Ferreira, vencido = Ignacio Francisco Silveira da Mota, Manuel d'Assumpção = Lopes Navarro = Marçal Pacheco = António Maria Pereira Carrilho, com declarações = FRancisco Van-Zeller, vencido = A. M. da Cunha Bellem = Luiz de Lencastre = José Luiz Ferreira Freire = Luciano Cordeiro, vencido em parte = Visconde de Alentem = Correia Barata, com declarações = A. C. Ferreira de Mesquita = Moraes Carvalho = Pedro de Carvalho = José Novaes = João Arroyo, com declarações = Pedro Roberto Dias da Silva = Augusto Poppe = Franco Castello Branco = Augusto Fuschini, relator.

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2000 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Proposta ministerial

TITULO I

Da divisão do município de Lisboa

Artigo 1.° O município de Lisboa será limitado pela linha de circumvallação, que, partindo de Sacavem, envolva as povoações da Charneca, Ameixoeira, Lumiar, Carnide, Bemfica e, seguindo a margem esquerda da ribeira de Algés, termine na ponte do mesmo nome.

Art. 2.° O município de Lisboa será dividido em três bairros, e cada bairro em sete parochias civis.

TITULO II

Da divisão do município de Lisboa

CAPITULO I

Da organisação da camara municipal

Art. 3.° A administração municipal de Lisboa será desempenhada por uma camara municipal de trinta e um vereadores.
§ único. A camara municipal compor-se-ha:
1.° De vinte e sete vereadores escolhidos pelos eleitores do município;
2.° De quatro vereadores presidentes das commissões especiaes, de que tratam os artigos 34.° §§ 1.°, 2.°, 3.°, 35.° e 36.° desta lei.
Art. 4.° A camara municipal reunir-se-ha, sem necessidade de convocação, no dia 2 de janeiro seguinte ao dia da eleição, e sob a presidência do vereador mais velho, servindo o mais novo de secretario, elegerá por dois annos o presidente, vice-presidente, secretario e vice-secretario.
Art. 5.° Constituída a mesa, a camara municipal procederá immediatamente á eleição dos seis vereadores, os quaes, com o presidente da mesma camará, formarão a sua commissão executiva.
§ 1.° Na mesma sessão eleger-se-hão seis outros vereadores, que pela ordem da votação serão chamados a sup-prir as faltas e impedimentos legaes dos vogaes effectivos.
§ 2.° A camara municipal, sempre que o tiver por conveniente, poderá substituir os vogaes da commissão executiva, exceptuando o presidente.
Art. 6.° A camara municipal terá cinco sessões ordinárias em cada anno, para as quaes não carece de convocação:
A primeira em março, os dez primeiros dias;
A segunda em junho, os dez primeiros dias;
A terceira em setembro, os dez primeiros dias;
A quarta em novembro, todo o mez;
A quinta em dezembro, os últimos dez dias.

1.° Cada uma destas reuniões poderá ser prorogada até oito dias por deliberação da camara municipal.
§ 2.° A prorogação superior a oito dias carece da auctorisação do governo.
§ 3.° A camara municipal poderá ser convocada por decreto do governo, devendo as sessões extraordinárias considerar-se terminadas com a resolução dos negócios, que motivaram a convocação, e não podendo tratar-se de assumptos estranhos áquelle para que ella tiver sido feita.

Projecto da commissão

TITULO I

Art. 1.° O município de Lisboa será limitado pela linha de circumvallação, que, partindo da actual, pelo valle de Chellas vá entroncar com a estrada militar entre a Ameixoeira e o Lumiar, siga desde este ponto a estrada müi-tar até Bemfica, e abrangendo esta povoação, e percorrendo a margem esquerda da ribeira de Algés termine na ponte do mesmo nome.
Art. 2.° O município de Lisboa será dividido em quatro bairros e cada bairro em cinco parochias civis.

TITULO II

Da camara municipal de Lisboa

CAPITULO I

Da organisação da camara municipal

Art. 3.° Identico.

Identico.

Identico.

2.° De quatro vereadores presidentes das commissões especiaes de que tratam os artigos 29.°, |§ 1.°, 2.°, 3.°, 30.° e 31.° desta lei.
Art. 4.° A camara municipal reunir-se-ha, sem necessidade de convocação, no dia 2 de janeiro seguinte ao dia da eleição total ou parcial, e sob a presidência do vereador mais velho, servindo o mais novo de secretario, elegerá por dois annos o presidente, vice-presidente, secretario e vice-secretario.
§ único. Se nestas eleições houver empate considerar-se-ha eleito o mais velho.
Art. 5.° Identico.

§ 1.° Na mesma sessão eleger-se-hão seis outros vereadores, que pela ordem da votação serão chamados a supprir as faltas e impedimentos legaes dos vogaes effectivos da commissão executiva. O presidente da camara será tambem nestas circumstancias substituído pelo vice-presidente.
Identico.
Art. 6.° A camara municipal terá quatro sessões ordinárias em cada anno, para as quaes não carece de convocação.

Identico.

Identico.

Eliminado.

Identico.

Identico.

§ 1.° Cada uma destas reuniões poderá ser prorogada até três dias úteis por deliberação da camara municipal.
§ 2.° A prorogação superior a três dias úteis carece da autorisação do governo.

Identico.

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SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2001

Art. 7.° A camara municipal, por meio do presidente, corresponde-se directamente com todas as auctoridades ou repartições publicas.

Art. 8.° As sessões da camara municipal são publicas, e d'ellas se lavrará acta circumstanciada, que será impressa e publicada.
§ único. A camara municipal poderá constituir-se em conferencia ou sessão secreta, quando, exposto o assumpto pelo presidente, dois terços, pelo menos, dos vereadores presentes assim o deliberarem.
Art. 9.° O serviço da camara municipal é quadriennal; havendo, porém, renovação de vogaes de dois em dois annos.
§ 1.° Para os vereadores de que trata o § único n.° 1.° do artigo 3.° no segundo anno dos biennios, depois de uma eleição de toda a corporação, a camara municipal no ultimo dia da sessão ordinária de setembro, procederá ao sorteio d'elles, apurando quatorze, que devem retirar-se da administração. Os vereadores restantes serão substituídos, independentemente de sorteio no biennio seguinte.
§ 2.° Para os vereadores de que trata o § único n.° 2.° do artigo 3.°? na mesma occasião e pelo modo indicado no paragrapbo antecedente, a camara municipal procederá ao sorteio delles, determinando dois que devem retirar-se da administração; neste caso, porém, as commissões especiaes, a que elles pertencerem, procederão a nova eleição de presidentes, em que os sorteados poderão ser reeleitos.

CAPITULO II

Das attribuições e competência da camara municipal

Art. 10.° São attribuições da camara municipal:
1.° Nomear a sua commissão executiva;
2.° Administrar os bens e estabelecimentos municipaes e dar-lhes o conveniente destino;
3.° Deliberar sobre a acquisicão e a alienação de bens, que se tornem necessarios ou dispensáveis para o serviço municipal;
4.° Deliberar sobre a acceitação de heranças, doações e legados deixados ao município ou a estabelecimentos municipaes;
5.° Crear estabelecimentos de beneficência, educação, iustrucção e hygiene publicas, ou de utilidade para o município, e supprimil-os;
6.° Subsidiar estabelecimentos de beneficência, educação, instrucção e hygiene publicas, que não estejam a cargo da administração municipal, mas que sejam de utilidade para o município, para uma parte importante d'elle, ou para alguma classe digna de protecção publica;
7.° Construir, conservar e reparar as ruas, praças, estradas, fontes, pontes e aqueductos, comprehendidos nos limites do município;
8.° Contratar com emprezas individuaes ou collectivas, a execução de quaesquer obras, serviços ou fornecimentos de interesse municipal;
9.° Expropriar por utilidade publica as propriedades necessárias para os melhoramentos ou obras municipaes;
10.° Deliberar sobre a construcção de quaesquer obras ou a realisação de melhoramentos municipaes;
11.° Conceder licenças para o estabelecimento de caminhos de ferro americanos na área do município;
12.° Estabelecer cemitérios municipaes, amplial-os ou supprimil-os;
13.° Crear partidos para facultativos, boticários, parteiras, veterinários e agrónomos, e supprimil-os;
14.° Crear empregos, dotal-os e supprimil-os;

Art. 7.º Identico.

§ único. Com o governo e com os tribunaes e repartições superiores do estado só poderá corresponder-se por intermédio do governador civil.
Art. 8.° Identico.

Eliminado.

Art. 9.° Identico.

§ 1.° Para os vereadores de que trata o § único n.° 1.° do artigo 3.° no segundo anuo dos biennios, depois de uma eleição de toda a corporação, a camara municipal no ultimo dia da sessão ordinária de junho, procederá ao sor-tnio dclles, apurando quatorze, dos quaes três dentre os cleiios pela minoria, que devem retirar-sc da administração. Os vereadores restantes serão substituídos, independentemente de sorteio no biennio seguinte.

Identico.

§ 3.° Nenhum cidadão poderá ser eleito vereador três vezes successivamente.

CAPITULO II " Das attribuições e competencia da camara municipal

Art. 10.° Identico.

Identico.

Identico.

3.° Deliberar sobre a acquisicão e a alienação de bens immobiliarios, titulos, acções, papeis de credito, iuscripções e similhantes, que se tornem necessários ou indispensáveis para o serviço municipal;

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

9.° Deliberar sobro a conveniência de expropriar por utilidade publica as propriedades necessárias para os melhoramentos ou obras municipaes;

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Página 2002

2002 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

15.° Nomear os empregados da administração municipal e os professores municipaes de qualquer ordem, suspendel-os ou demittil-os;
16.° Deliberar sobre as licenças e aposentações de empregados e deducções nos seus vencimentos com destino a essas aposentações;
17.° Conceder pensões aos bombeiros e aos indivíduos que se impossibilitem de trabalhar por desastre soffrido no serviço dos incêndios ou nos serviços municipaes, devendo cessar a pensão quando cesse a impossibilidade;
18.° Deliberar ácerca da instauração e defeza de pleitos e das desistências, confissões e transacções sobre elles;
19.° Contrahir emprestimos, estabelecendo-lhes dotação e estipulando-lhes as condições financeiras;
20.° Lançar addicionaes sobre as contribuições directas, predial, industrial, sumptuária e de renda de casas;
21.° Estabelecer contribuições indirectas nos termos das leis;
22.° Lançar taxas pela occupação temporária de logares e terrenos de uso e logradouro publico;
23.° Lançar taxas pelas licenças policiaes;
24.° Fazer os regulamentos para a cobrança e arrecadação das contribuições municipaes;
25.° Fazer os regulamentos para o regimen dos estabelecimentos e serviços municipaes;
26.° Fazer posturas ou regulamentos de policia urbana e rural;
27.° Deliberar sobre o estabelecimento, duração, suppressão ou mudança de feiras e mercados;
28.° Organisar serviços ordinários ou extraordinários para a cxtincção de incêndios, para obviar á carestia das subsisteucias de primeira necessidade e para prevenir ou attenuar os males resultantes de calamidades publicas;
29.° Celebrar accordos com outras camaras municipaes para a realisação de obras ou instituições de utilidade publica commum;
30.° Fixar a dotação de todos os serviços e regular todas as despezas municipaes;
31.° Organisar e approvar o orçamento de receita e despeza;
32.° Determinar os nomes das das e logares públicos e a numeração dos prédios;
33.° Nomear as juntas de parochia e juizes de paz quando a eleição não de resultado;
34.° Representar perante os poderes públicos sobre todos os assumptos das suas attribuições e competencia;
35.° Emittir voto consultivo nos assumptos sobre que for consultado pelo governo.
§ único. A camara municipal não poderá fazer posturas ou regulamentos policiaes sobre assumptos regulados por leis, pelos regulamentos da administração geral, ou que são de competência de alguma outra auctoridade ou repartição publica.
Art. 11.° As deliberações da camara municipal, no exercício das attribuições administrativas enumeradas no precedente artigo, são executorias independentemente de confirmação de qualquer tribunal ou auctoridade.
§ 1.° São exceptuados da disposição d'este artigo:
1.° O lançamento de addicionaes sobre as contribuições directas do estado, quando excederem 50 por cento das mesmas contribuições;
2.° O levantamento de empréstimos, quando as respectivas anuuidades, por si ou sommadas com as existentes, excederem 50 por cento da receita ordinária calculada no orçamento;
3.° A demissão de empregados ou a sua suspensão por mais de trinta dias.
§ 2.° As disposições dos n.ºs 1.° e 2.° precisam de ser auctorisados por lei, as do n.° 3.° carecem de confirmação do governo.
15.° Nomear, nos termos das leis em vigor, os empregados da administração municipal e os professores municipaes da qualquer ordem, suspendel-os ou demittil-os;

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Art. 11.° Identico.

§ 1.° São exceptuados da disposição deste artigo:
1.° O lançamento de addicionaes às contribuições directas do estado excedente a 25 por cento;
2.° O levantamento de empréstimos quando as annuidades por si ou sommadas com as existentes excederem 25 por cento da receita ordinária da camara;
3.° A demissão de empregados ou a sua suspensão por mais de trinta dias;
4.° As disposições dos n.ºs 3.°, 13.° e 14.° do artigo 10.° § 2.° Nos casos do n.° 1.° e 2.° do § 1.° até 50 por cento é necessária a approvação do governo; o excedente a 00 por cento só póde ser auctorisado por lei.
§ 3.° As deliberações a que se referem os n.ºs 3.° e 4.° carecem de confirmação do governo.

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SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2003

Art. 12.° As deliberações da camara municipal poderão ser revogadas ou alteradas pelos tribunaes administrativos, sempre que d'ellas resulte offensa de direitos ou alguma das nullidades enumeradas no artigo 35.° do código administrativo.
Art. 13.° São competentes para recorrer das deliberações da camara municipal o fiscal do estado, o administrador do concelho e os interessados.
Art. 14.° O presidente da camara municipal é especialmente encarregado:
1.° Da publicação das posturas, resoluções e avisos;
2.° Da representação da camara em juízo ou fora d'elle;
3.° De assignar a correspondencia com todas as auctoridades e repartições;
4.° Da inspecção superior de todos os estabelecimentos e serviços municipaes.
§ único. O presidente da camara municipal vence uma gratificação mensal de 100$000 réis.

CAPITULO III

Das attribuições e competencia da commissão executiva

Art. 15.° A commissão executiva funcciona permanentemente.
Art. 16.° A commissão executiva elege o seu secretario.
Art. 17.° Os vogaes é o secretario da commissão executiva vencem uma gratificação mensal de 50$000 réis cada um.
Art. 18.° A commissão executiva terá pelo menos duas sessões semanaes, das quaes se lavrarão actas em livro especial.
Art. 19.° As resoluções da commissão executiva não serão executorias sem a conformidade de quatro votos, pelo menos.
Art. 20.° A commissão executiva, por meio do seu presidente, corresponde-se directamente com todas as auctoridades e repartições publicas.
Art. 21.° A commissão executiva compete:
1.° Executar e fazer executar todas as deliberações e accordos tomados pela camara municipal;
2.° Propor á camara municipal o orçamento;
3.° Dirigir o expediente ordinário;
4.° Ordenar todos os pagamentos;
5.° Prestar as contas da gerencia dos rendimentos municipaes;
6.° Apresentar á camara municipal propostas ou projectos de organisação, reorganisação ou reforma de qualquer serviço;
7.° Na ausência da camara municipal exercer as attribuições que competem á mesma camara, quando uma resolução seja urgente e inadiável.
§ único. Serão sempre da exclusiva competência da camara municipal as deliberações tomadas em virtude dos n.ºs 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 13.°, 14.°, 17.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 29.°, 30.°, 31.° e 33.° do artigo 10.°
Art. 22.° Em todas as reuniões ordinárias da camara municipal a commissão executiva dar-lhe-ha conta circumstanciada de todas as providencias, que tiver adoptado e resoluções que houver tomado, desde o encerramento da ultima sessão.
Art. 23.° A camara municipal póde revogar as resoluções da commissão executiva, quando d'este acto não resulte damno irreparavel ou prejuízo de direitos adquiridos.
Art. 24.° Os vogaes da commissão executiva, que não

Art. 12.º Identico.

Art. 13.º Identico

Art. 14.º Identico

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Eliminado.

CAPITULO III

Das attibuições e competência da commissão executiva

Art. 15.° Identico.

Art. 16.° Identico.

Eliminado.

Art. 17.° Identico.

Art. 18. Identico.

Art. 19.° Identico.

§ unico. Com o governo e com os tribunaes e repartições superiores do estado só poderá corresponder-se por intermédio do governador civil.

Art. 20.° Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Art. 21.° Identico.

Art. 22.° A camara municipal, independentemente de reclamação, póde revogar as resoluções da commissão executiva, quando deste acto não resulte damno irreparável ou prejuízo de direitos adquiridos.

Art. 23.° Identico.

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2004 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

houverem feito a declaração de vencidos ou protestado no acto da votação, são solidariamente responsáveis pelas resoluções, que tomarem em desaccordo com as deliberações da camara municipal e com o disposto nas leis e regulamentos de administração publica.
Art. 25.° As ordens de pagamento, para serem executorias, deverão ser rubricadas pelo presidente e três vogaes.
Art. 26.° Dos actos da commissão executiva só póde recorrer-se para a camara municipal.
§ 1.° Se a camara municipal não estiver reunida, ou não quizer revogar o acto da commissão, póde recorrer-se para o tribunal administrativo, se houver offensa de direitos ou alguma das nullidades enumeradas no artigo 35.° do código administrativo.
§ 2.° São competentes para recorrer dos actos da commissão executiva o fiscal do estado, o administrador do bairro e os interessados.
Art. 27.° Quando a commissão executiva julgar necessario a convocação extraordinária da camara municipal, communical-o-ha ao governo com a exposição dos motivos, justificativos da convocação solicitada.
Art. 28.° A commissão executiva distribuirá os serviços municipaes, designados no artigo 33.°, entre os seus vogaes, ficando cada um responsável pelo seu respectivo serviço perante a mesma commissão; nesta distribuição ter-se-ha em vista a competência de cada vogal.

CAPITULO IV

Das attribuições e competencia do fiscal do estado

Art. 29.° O governo nomeará por decreto de entre os vereadores, exceptuando o que for eleito presidente, o fiscal do estado junto da corporação municipal.
Art. 30.° Ao vereador nomeado compete:
1.° Recorrer para os respectivos tribunaes, sempre que julgar existir fundamento legal ou lhe for determinado pelo governo, dos actos da camara municipal ou da sua commissão executiva, que envolverem offensa de direito ou alguma das nullidades enumeradas no artigo 35.° do código administrativo.
2.° Reclamar perante a camara municipal e a commissão executiva contra os actos, que manifestamente prejudicarem a administração e os interesses municipaes.
3.° Communicar ao governo todos os actos das mesmas corporações, que sejam dignos de attenção; e em geral quaesquer difnculdades de administração ou deficiências de leis e regulamentos geraes observadas na gerencia municipal.
§ 1.° A determinação do governo, a que se refere o numero 1.° deste artigo, será sempre motivada;
§ 2.° Se o fiscal do estado não cumprir, no praso prefixado, a determinação do governo, o recurso perante os tribunaes poderá ser interposto pelo administrador do bairro.
Art. 31.° As funcções de fiscal do estado serão biennaes, cessando com a entrada em serviço da parte da camara renovada por eleição.
§ 1.° O fiscal do estado vence a gratificação mensal de 50£000 réis.
§ 2.° Durante os impedimentos do fiscal do estado o governo, nas condições do artigo 29.°, nomeará quem o substitua.
Art. 32.° As funcções do fiscal do estado são incompatíveis com as de qualquer cargo de eleição da camara municipal.
Art. 24.° Identico.
Art. 25.° Dos actos da commissão executiva só póde reclamar-se para a camara municipal.
§ 1.° Se a camara municipal não estiver reunida ou não revogar o acto da commissão, póde recorrer-se para o tribunal administrativo, se houver offensa de direitos ou alguma das nullidades enumeradas no artigo 3õ.° do código administrativo.

Identico.

Art. 26.° Identico.

Art. 27.° A commissão executiva distribuirá os serviços municipaes, designados no artigo 28.°, entre os seus vogaes, ficando cada um responsável pelo seu respectivo serviço perante a mesma commissão.

CAPITULO IV

Das attribuições e competência do fiscal do estado Supprimido todo o capitulo.
Passado para o capitulo viu, artigo 160.°, n.° 5.°
Passado para o capitulo viu, artigo 160.°, n.° 6.º

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SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2005

TITULO III

Dos serviços municipaes

CAPITULO I

Das commissões especiaes

Art. 33.º Para todos os effeitos da administração, os serviços municipaes serão classificados em seis grandes categorias ou serviços geraes:
1.° Instrucção publica;
2.° Saúde e hygiene publicas;
3.° Beneficencia publica;
4.° Fazenda municipal;
5.° Obras publicas;
6.° Segurança municipal.

Art. 34.° Para cada um dos cinco primeiros serviços geraes, enumerados no artigo antecedente, haverá uma commissão especial consultiva.
§ 1.° A commissão de saúde e hygiene será composta de sete membros eleitos, nos termos do artigo 237.°, pelos médicos do município e de mais dois membros aggregados da commissão de obras publicas, designados pela camara municipal.
§ 2.° A commissão de instruccão publica será composta de sete membros eleitos, nos termos do artigo 237.°, pelos professores e professoras do municipio.
§ 3.° As commissões de beneficência publica e de fazenda municipal serão compostas, cada urna, de sete membros eleitos, nos termos do artigo 237.°, pelos cento e vinte maiores contribuintes dos impostos predial e industrial dos três bairros do município, dos quaes deverão pertencer quarenta a cada bairro.
§ 4.° A commissão de obras publicas será composta por três engenheiros nomeados pelo governo.

CAPITULO II

Das attribuições e competência das commissões especiaes

Art. 30.° No dia 30 de dezembro, seguinte ao da eleição, as commissões especiaes ^designadas no artigo 34.° reunir-se-hão a fim de eleger por dois annos, dentre os seus membros, presidente e secretario.
§ único. Da commissão de saúde e hygiene só poderá ser presidente algum dos membros eleitos.
Art. 36.° Os presidentes das commissões de saúde e hygiene publicas, de instruccão publica, de beneficência publica e de fazenda municipal fazem parte da camara municipal, segundo o disposto no § único, n.° 2.° do artigo 3.°
Art. 37.° As commissões especiaes designadas nos §§ 1.°, 2.°, 3.° e 4.° do artigo 34.° darão as suas consultas sobre todos os assumptos da sua competência.
§ 1.° As consultas serão obrigatórias para todas as propostas, que envolverem organisação ou regulamentos geraes dos serviços do município.
§ 2.° Serão facultativas para os assumptos de expediente da commissão executiva, e prestadas quando esta os pedir.
§ 3.° Se as commissões especiaes não prestarem as suas consultas no praso de trinta dias, a camara municipal ou a commissão executiva poderão deliberar independentemente das mesmas consultas.
Art. 38.° A commissão de fazenda municipal será sempre consultada sobre os seguintes assumptos:
1.° Sobre empréstimos;
2.° Sobre a creação de empregos;
3.° Sobre O augmento de ordenados, concessão de gratificações e de pensões ou aposentação de empregados;
4.° Sobre os orçamentos ordinários e supplementares.
5.° Sobre o lançamento, aggravamento ou diminuição de contribuições;
6.° Sobre a acquisição ou alienação de bens municipaes.
Art. 39.° Compete á commissão de obras publicas: 1.° Dar parecer sobre os projectos e orçamentos das

TITULO III

Dos serviços municipaes

CAPITULO I

Das commissões especiaes

Art. 28.° Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Art. 29.° Identico.

§ 1.° A commissão de saúde e hygiene será composta de sete membros eleitos, nos termos do artigo 187.°, pelos médicos do município e de mais dois membros aggregados da commissão de obras publicas, designados pela camara municipal.
§ 2.° A commissão de instruccão publica será composta de sete membros eleitos nos termos do artigo 187.°, pelos professores e professoras do município.
§ 3.° As commissões de beneficência publica e de fazenda municipal serão compostas, cada uma, de sete membros eleitos, nos termos do artigo 187.°, pelos cento e vinte maiores contribuintes dos impostos predial e industrial dos três bairros do município, dos quaes daverão pertencer quarenta a cada bairro.

Identico.

CAPITULO II

Das attribuições e competencia das commissões especiaes

Art. 30.° Identico.

Identico.

Art. 31.° Identico.

Art. 32.° As commissões especiaes designadas nos §§ 1.°, 2.°, 3.° e 4.° do artigo 29.° darão as suas consultas sobre todos os assumptos technicos da sua competencia.

Identico.

Identico.

Identico.

Art. 33.° Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Art. 34.° Identico.

Identico.

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2006 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

obras determinadas pela camara municipal, ou pela sua commissão executiva, e elaborados pelas respectivas repartições technicas;
2.° Superintender e fiscalisar os serviços de obras publicas das repartições technicas do município, informando a camara municipal ou a commissão executiva das irregularidades que n'elles se manifestarem;
3.° Preparar os processos de expropriações e indemnisações, que devem ser approvados pela camara municipal ou pela commissão executiva;
4.° Informar as licenças para construcções e reparações dos edifícios particulares, que devem ser concedidas pela camara municipal nos termos das leis e das posturas em vigor.
§ 1.° A commissão será sempre consultada:
1.° Sobre a utilidade das obras municipaes, que se pretenderem realisar;
2.° Sobre todos os contratos para fornecimentos, empreitadas e execução de obras ;
3.° Sobre a elaboração dos regulamentos de obras publicas.
§ 2.° Os membros da commissão vencerão cada um a «ratificação mensal de 30?)000 réis.
Art. 40.° O presidente da commissão de obras publicas terá o direito de manifestar a opinião da respectiva missão, sobre assumptos da sua competência, perante a camara municipal ou a commissão executiva, e de exigir que esta opinião fique escripta nas actas da corporação.
Art. 41.° Duas ou mais commissões poderão funccionar em conferencia, quando se tratar de assumptos de sua competência commum.
Art. 42.° Quando os collegios eleitoraes, a que nos termos do artigo 234.° incumbe a eleição das commissões especiaes, se não reunirem nas epochas fixadas nesta lei, o governo procederá á nomeação destas commissões por decreto,

TITULO IV

Da instrucção publica

CAPITULO I

Da instrucção elementar

Art. 43.° A instrucção primaria elementar será obrigatória e gratuita nos termos da. lei de 2 de maio de 1878 e do regulamento de 28 de julho de 1881, salvo as prescripções da presente lei.
§ 1.° A obrigação abrangerá todas as creanças de ambos os sexos de seis a doze annos de idade, cujos pães, tutores ou outras pessoas encarregadas da sua sustentação e educação não provarem legalmente qualquer das seguintes circumstancias:
1.° Que dão às creanças a seu cargo ensino na própria casa, ou em escola particular;
2.° Que seus filhos ou pupillos são incapazes de receber o ensino;
3.° Que não podem mandai-os á escola por extrema pobreza.
§ 2.° A expensas da camara municipal serão fornecidos a cada creança os objectos do estudo escolar.
Art. 44.° Para os effeitos do artigo precedente a camara municipal procederá, dentro do primeiro semestre em que vigorar esta lei, ao estabelecimento definitivo de escolas de instrucção primaria elementar para ambos os sexos, em numero sufficiente, sendo duas pelo menos, uma para cada sexo, em cada nova parochia civil do município.
§ 1.° No estabelecimento das escolas. a camara municipal attenderá às escolas existentes, conservando-as ou collocando-as onde for conveniente.
§ 2.° É permittido substituir as escolas parochiaes por escolas centraes segundo o artigo 20.° da lei de 2 de maio

Identico.

Identico.

Identico,

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Eliminado.

Art. 35.° Identico.

Art. 36.° Identico.

Art. 37.° Quando os collegios eleitoraes, a que nos termos do artigo 29.° incumbe a eleição das commissões especiaes, se não reunirem nas epochas fixadas nesta lei, o governo procederá á nomeação d'estas commissões por decreto.

TITULO V

Da instrucção publica

CAPITULO I

Da instrucção elementar

Art. 38.° Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Art. 39.° Identico.

Identico.

Identico.

Página 2007

SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1880 2007

de 1878, podendo a camara municipal, com previa auctorisação do governo, augmentar o numero de professores dessas escolas, quando o numero de alumnos nas differentes classes exija desdobramento.
§ 3.° O edifício da escola deve ser em regra de con-strucção especial e constituir propriedade do município; não podendo os planos dos edifícios escolares sor executados sem prévia auctorisação do governo.
Art. 45.° O recenseamento das creanças, na idade em que a instrucção é obrigatória, será feito pela camara municipal.
§ 1.° Para as creanças, que tiverem nascido antes de estar em vigor a presente lei, os parochos, auxiliados pelos regedores e annualmente até 30 de novembro, enviarão á camara municipal uma relação de todas as da sua freguezia, que devem attingir oito annos no anno seguinte. Estas relações conterão: o nome da creanca, o nome dos pães, tutores ou pessoas encarregadas da sua sustentação ou educação, a morada, as officinas ou trabalhos agricolas e industriaes em que forem empregadas. Com estes elementos a camara municipal organisará os recenseamentos escolares por parochia civil.
§ 2.° Os parochos enviarão conjcuntamente, e nas mesmas condições do paragrapho precedente, uma relação de todas as creanças da sua freguezia, que perfaçam no anuo seguinte nove, dez e onze annos.
§ 3.° Para as creanças, que nascerem depois de estar em vigor a presente lei, os pães, tutores ou outras pessoas encarregadas da sua sustentação, serão obrigados, no praso de três mezes, a participar por escripto o nascimento da creança na respectiva repartição da camara municipal.
Esta participação deverá conter:
1.° O nome da creança, dado ou que lhe pretendam dar no acto do baptismo ou do registo civil, e a data do seu nascimento:
2.° O nome dos paus, sua profissão e morada;
3.° A affirmação dos factos, mencionados nos números antecedentes, feita pelo parocho e pelo regedor da freguezia e a sua confirmação pelo respectivo administrador do bairro.
§ 4.° O fallecimento das creanças de idade inferior a doze ânuos será igualmente communicado na respectiva repartição da camara municipal. Esta participação deverá conter:
1.° O nome da creança fallecida e a data do seu passamento;
2.° O nome dos pães, sua profissão e morada;
3.° A affirmação dos factos mencionados nos antecedentes números feita pelo parocho e pelo regedor da freguezia e a sua confirmação pelo respectivo administrador do bairro.
§ 5.° A mudança de domicilio das creanças de idade inferior a doze ânuos será por modo análogo participado na respectiva repartição da camara municipal.
§ 6.° As disposições dos §§ 3.° e 4.° d'este artigo não eximem os parochos de prestar á camara municipal as relações de que tratam os §§ 1.° e 2.°, ainda em relação às creanças nascidas depois da promulgação desta lei.
§ 7.° Aos responsáveis pela falta de cumprimento dos preceitos indicados nos §§ 3.°, 4.° e 5.° será applicada a multa de 2$000 a 20$000 réis, em beneficio das caixas escolares, ou a pena do dois a vinte dias de prisão.
Art. 46.° Para os effeitos do artigo precedente a camara municipal creará uma repartição especial sob a designação de repartição do registo escolar.
Art. 47.° As emprezas agricolas ou industriaes, os donos de fabricas ou officinas, que tiverem ao seu serviço mais de vinte e cinco creanças de ambos os sexos, menores de doze annos, serão obrigados a sustentar uma escola de instrucção primaria elementar, no caso de não mandarem os menores às escolas publicas.
§ único. A duração das aulas em cada dia não será inferior a duas horas, não se contando para ellas as de descanso e refeição.

Identico.

Art. 40.° Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

dentico.

Art. 41.º Identico.

Art. 42.° Identico.

Identico.

98**

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2008 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

7.° do artigo 45.°

Art. 48.° A camara municipal poderá crear, quando o julgar conveniente e opportuno, escolas infantis, salas-asylos e creches.
Art. 49.° A camara municipal organisará, nomeando os cidadãos de ambos os sexos que se distinguirem pela sua caridade, illustração e civismo, uma grande commissão, cujo fim será crear e administrar as caixas escolares.
§ 1.° Esta commissão promotora da instrucção popular, de que farão parte os parochos das differentes freguezias do município, elege o seu presidente, secretario e thesoureiro.
§ 2.° Ficam por esta forma substituídas no municipio de Lisboa as commissões parochiaes de beneficência e ensino, creadas pelo artigo 28.° da lei de 2 de maio de 1878.
Art. 50.° As caixas escolares são formadas:
1.° Pelas quotas e jóias voluntárias dos membros da commissão promotora da instrucção popular;
2.° Pelo producto de subscripções e festas de caridade;
3.° Pelo producto dos donativos e legados;
4.° Pelo producto das multas a que se refere o artigo 15.° da lei de 2 de maio de 1878 e o da presente lei.
5.° Pelos subsidios do estado e da junta geral do districto de Lisboa, não podendo o primeiro ser annualmente inferior a 3:000$000 réis e o segundo a 1:500$000 réis.
6.° Pelos subsidios da camara municipal, que não poderão ser inferiores a 1:500$000 réis por anno;
7.° Pelos subsidios das associações de beneficência, irmandades e confrarias.
Art. 51.° As caixas escolares e cem por fim facilitar e animar a frequência às escolas de iastrucção primaria, soccorrendo os alumnos indigentes, recompensando e premiando os assiduos e estudiosos pelos meios e processos, que a commissão promotora tiver por mais úteis e convenientes.
Art. 52.° A commissão promotora da instrucção popular prestará annualmente contas á camara municipal.
Art. 53.° Á camara municipal compete satisfazer os vencimentos dos professores e ajudantes, de ambos os sexos, das escolas de instrucção primaria com ensino elementar e complementar, dar casa para escola, ministrar habitação aos professores, fornecer mobília escolar e organisar a bibliotheca das escolas.
§ único. Fica por esta forma derogado para o municipio de Lisboa o § 1.° do artigo 61.° da lei de 2 de maio de 1878.
Art. 64.° São considerados sem effeito para b município de Lisboa as disposições do artigo 11.° e seu § único, do artigo 12.° e seu § único, e do artigo 15.° da lei de 11 de junho de 1880.

CAPITULO II

Da instrucção profissional

Art. 55.° A camara municipal creará, no primeiro anno em que vigorar esta lei, para o ensino profissional uma Escola central de artes e officios.
Art. 56.° O projecto do edifício, bem como o programma do ensino, fixação dos quadros docentes e vencimentos, serão approvados pelo governo.
§ único. Da despeza correspondente á instrucção profissional competirá ao governo 50 por cento e os restantes 50 por cento á camara municipal.

TITULO V

Da saúde e hygiene publicas

CAPITULO I

Da divisão sanitaria do municipio

Art. 43.° Identico.

Art. 44.° Identico.

Identico.

Identico.

Art. 45.° Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

4.° Pelo producto das multas a que se refere o artigo 15.° da lei de 2 de maio de 1878 e o § 7.º do artigo 40.° da presente lei.

Identico.

Identico.

Identico.

Art. 40.° Identico.

Art. 47.° Identico.

Art. 48.° Identico.

Identico.

Art. 40.° Identico.

CAPITULO II

Da instrucção profissional

Art. 50.° Identico.

Art. 51.° O projecto do edifício, bem como o programma do ensino, fixação dos quadros docentes e vencimentos, serão approvados pelo governo, que, precedendo concurso, nomeará tambem os respectivos professores.

Identico.

TITULO V

Da saúde e hygiene publicas

CAPITULO I

Da divisão sanitária do municipio

Art. 52.° Para os effeitos dos serviços de saúde e hygiene será o município de Lisboa dividido em vinte e uma circumscripções.

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SESSÃO NOCTURNA DE 5 PE JUNHO DE 1885 2009

§ único. As circumscripções sanitárias corresponderão á nova divisão parochial civil, feita em virtude das disposições desta lei.

CAPITULO II

Do delegado e dos sub-delegados de saude e suas attribuições

rt. 58.° Dirigindo o serviço geral de saúde e hygiene do município haverá um delegado de saúde, nomeado pelo governo.
Art. 59.° Dirigindo o serviço de saúde e hygiene de cada circumscripção haverá um sub-delegado de saúde, nomeado pela camara municipal sob approvação do governo.
Art. 60.° O delegado e os sub-delegados de saúde serão médicos por alguma das escolas de Coimbra, Lisboa ou Porto.
§ 1.° O vencimento do delegado de saúde será de réis 1:200$000 annuaes.
§ 2.° O vencimento de cada sub-delegado de 900$000 réis annuaes.
Art. 61.° Os logares de delegado e sub-delegados de saúde são de commissão temporária, que durará seis annos.

§ 1.° Durante o tempo da commissão nenhum delegado ou sub-delegado poderá ser suspenso por mais de trinta dias ou demittido senão pelos seguintes motivos:
1.° Erro de officio;

2.° Desobediencia;
3.° Negligencia no serviço;
4.° Impossibilidade physica de exercer o cargo.
§ 2.° O delegado e os sub-delegados podem ser reconduzidos indefinidamente.
Art. 62.° As funcções de delegado e de sub-delegado de saúde são incompatíveis com as de outro emprego publico ou particular.
Art. 63.° São attribuições do delegado de saúde:
1.° Superintender e dirigir todos os ramos do serviço de saúde e hygiene do municipio;
2.° Presidir e dirigir os trabalhos do conselho de saúde e hygiene municipal;
3.° Fiscalisar os trabalhos dos conselhos de saúde e hygiene dos bairros;
4.° Inspeccionar o serviço dos sub-delegados de saúde nas respectivas circumscripções;
5.° Reunir e publicar annualmente, em relatório dirigido ao governo, as observações e dados estatísticos que possam colher-se sobre todas as questões, que interessem a saúde e hygiene publicas;
6.° Propor aos conselhos geral de saúde e hygiene municipal e aos dos bairros as medidas, que julgar de utilidade sob o ponto de vista da saúde e hygiene publicas.
7.° Apresentar á camara municipal as propostas, discutidas e vencidas no conselho geral de saúde e hygiene, para a creação, reforma ou modificação de serviços municipaes, que interessem a saúde e hygiene publicas;
8.° Representar ao governo, em nome do conselho de saúde e hygiene municipal e por decisão deste, sobre a adopção de medidas, que sejam da competência do poder executivo ou legislativo;
9.° Organisar, sobre os dados que lhe forem fornecidos pelos sub delegados, os registos geraes demographico, no-sographico e do movimento endémico é épidemico das moléstias virulentas e contagiosas;
10.° Estudar geral e especialmente às causas de insalubridade e os meios de removel-as, evitando e combatendo o desenvolvimento e a propagação das doenças endémicas e epidemicas;

CAPITULO II

Do delegado e dos sub-delegados de saúde e suas attribuições

Art. 53.° Identico.

Art. 54.° Identico.

Art. 55.° Identico.

Identico.

Identico.

Art. 56.° Os logares do delegado e sub-delegados de saúde são de commissão permanente.
§ 1.° O provimento dos logares de delegado e sub-delegado será feito por concurso.
§ 2.° O delegado e os sub-delegados não poderão ser suspensos por mais de trinta dias ou demittidos senão pelos seguintes motivos:
1.° Erro de officio, reconhecido e julgado pelo conselho geral de saúde e hygiene;

Identico.

Identico.

Identico.

5.° Falta do estricto cumprimento das disposições dos artigos 60.° e 61.°
Eliminado.

Art. 57.° Identico.

Art. 58.° Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

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2010 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

11.° Indicar quaesquer meios que melhorem as condições sanitarias das populações industriaes, agrícolas e das classes desvalidas do município.
12.° Dar unidade e regular os serviços dos sub-delegados de saúde;
13.° Informar o presidente da camara municipal de todas as irregularidades e defeitos dos differentes serviços da policia sanitaria ou do pessoal que os desempenha;
14.° Redigir nos termos do artigo 81.° a publicação mensal do boletim de saúde e hygiene do município de Lisboa.
único. Os sub-delegados são subordinados ao delegado de saúde, o qual poderá, em qualquer das circumscripções e quando o tiver por conveniente, desempenhar as funcções e praticar os actos, que são da competência e attribuições dos primeiros.
Art. 64.° São attribuições dos sub-delegados de saúde nas suas respectivas circumscripções:
1.° A policia sanitaria de todos os estabelecimentos de instrucção publica e particular, officinas, creches, hospícios, asylos, hospitaes, albergues, feiras, mercados, ruas, pateos, praças, passeios, jardins, casas de espectaculo, cafes, hospedarias, quarteis, casas de malta, matadouros, igrejas, cemitérios e outros similhantes edifícios, estabelecimentos, construcções ou locaes, afectos a usos collectivos, que pela natureza dos seus fins exigem severa e rigorosa policia sanitaria;
2.° A policia sanitaria das repartições publicas, estabelecimentos iudustriaes, públicos ou privados, escriptorios commerciaes e outros similhantes em que a permanência, embora temporária, de muitos indivíduos exije cuidados e cautelas sanitarias;
3.° A policia sanitaria dos estabelecimentos insalubres, cocheiras, estábulos, cortemos, pombaes, capoeiras e outros similhantes;
4.° A policia sanitaria dos cães, docas, praias, rios, regatos, barcos e outros similhantes;
5.° A policia sanitaria das casas de venda, depositos, lojas, mercearias, tavernas e outros similhantes;
6.° A policia sanitaria das construcções publicas e particulares, quaesquer que sejam os usos a que se destinem;
7.° A policia sanitaria da canalisação publica e particular, sentinas, sumidouros e outros similhantes;
8.° A policia sanitaria dos generos alimentícios e das bebidas, naturaes ou artificiaes;
9.° A policia sanitaria das nascentes, correntes de agua, chafarizes, aqueductos, poços, canalisação publica e privada e outros similhantes;
10.° O registo demographico;
11.° O registo nosographico;
12.° O registo especial do movimento endemico e epidemico das molestias virulentas e contagiosas;
13.° O estudo geral e especial das causas de insalubridade e dos meios de removel-as, evitando e combatendo o desenvolvimento e a propagação das doenças endémicas e epidemicas;
14.° O estudo e a indicação dos meios que melhoram as condições sanitarias das populações industriaes, agrícolas e das classes desvalidas;
15.° A coordenação de relatórios, estatísticas, quadros graphicos e outros elementos sobre todas as questões e observações, que interessem a saúde e hygiene publicas.
Art. 65.° Os sub-delegados de saúde nas suas respectivas circumstancias fixarão pelo menos duas horas por dia para consultas medicas para as classes pobres.

§ 1.º Por cada consulta poderão os sub-delegados de saúde receber a quantia de 100 réis.
§ 2.° Execptuam-se da disposição do paragrapho anterior os indigentes, confirmados por attestados dos respectivos parodio e regedor.

Identico.

Identico.

Identico.

14.° Redigir nos termos do artigo 70.° a publicação mensal do boletim de saúde e hygiene do município de Lisboa.

Identico.

Art. 50.° Identico.

Identico.
Identico.
Identico.
Identico.
Identico.
Identico.
Identico.
Identico.
Identico.
Identico.
Identico.
Identico.
Identico.
Identico.
Identico.

Art. 60.° Os sub-delegados de saúde nas suas respectivas circumscripções fixarão, pelo menos, duas horas por dia para consultas medicas para as classes pobres, e farão uma visita semanal às escolas da sua circumscripção para inspeccionarem o edifício e observarem os alumnos.

Identico.
Identico.

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SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2011

§ 3.° Os sub-delegados serão obrigados a vaccinar gratuitamente nas respectivas circumscripções; publicando avisos prévios da hora e local da vaccinação.
Art. 66.° Os sub-delegados de saúde, nas suas respectivas circumscripções, visitarão no domicilio, sendo chamados, os indivíduos pobres, que não possam, em rasão de moléstia, comparecer nas consultas, de que trata o artigo antecedente.
§ 1.° Por cada visita poderão os delegados de saúde receber a quantia de 400 réis.
§ 2.° Exceptuam-se da disposição do paragrapho anterior os indigentes, confirmados por attestado dos respectivos parocho e regedor.
Art. 67.° Nenhuma construcção particular poderá ser levada a effeito, ou auctorisada pela camara municipal, nos termos do artigo 39.°, n".° 4.°, sem que o projecto tenha sido previamente estudado e approvado pelo respectivo sub-delegado de saúde, sob o ponto de vista das indispensaveis condições hygienicas.
CAPITULO III

Do conselho de saúde e hygiene do bairro e da sua competencia

Art. 68.° A reunião de todos os sub-delegados de saúde de um bairro constituirá o conselho de saúde e hygiene do respectivo bairro.
Art. 09.° O conselho de saúde e hygiene do bairro terá, polo menos, uma sessão semanal em dia certo e prefixo.
§ 1.° O conselho elegerá o seu presidente e secretários de entre os membros que os constituem.
§ 2.º As sessões do conselho poderá assistir com voz e voto consultivo o respectivo administrador do bairro, quando o tiver por conveniente, ou lhe for pedido pelo presidente.
§ 3.° O delegado de saúde, sempre que queira assistir às sessões, presidirá o conselho de saúde e hygiene do bairro e terá voto deliberativo.
§ 4.° O conselho funccionará no edifício da administração do bairro.
Art. 70.º Compete ao conselho de saúde e hygiene do bairro:
1.° Resolver as reclamações que lhe forem apresentadas por quaesquer cidadãos, ácerca dos actos dos sub-delegados de saúde;
2.° Discutir e deliberar sobre assumpto das attribuições dos sub-delegados de saúde, que algum dos seus membros lhe tenha sujeitado, porque abranja, mais de uma circunscripção ou por consulta ou duvida;
3.° Discutir e deliberar sobre assumpto das attribuições dos sub-delegados de saúde, que lhe seja submettido pelo administrador do bairro, ou por seu intermédio;
4.° Providenciar sobre as habitações insalubres particulares, determinando as obras que devem ser realisadas para a sua beneficiação, ou ordenando a sua condemnação.
Art. 71.° O conselho de saúde e hygiene do bairro não poderá ordenar visitas domiciliarias senão em virtude de indicação ou queixa.
§ único. As queixas ou indicações poderão ser feitas:
1.° Pela auctoridade administrativa ou policial;
2.° Pelos locatários das casas ou vizinhos interessados;
3.° Por algum medico;
4.° Por algum dos membros das commissões de beneficência;
5.° Por algum dos sub-delegados de saúde.
Art. 72.° Recebida a queixa ou indicação, o presidente do conselho de saúde e hygiene do bairro nomeará uma commissão de três sub-delegados para inspeccionar a habitação indicada como insalubre.
§ único. O resultado desta inspecção com a opinião final da commissão será presente ao conselho de saúde e hygiene do bairro.
Art. 73.° As resoluções do conselho de saúde e hygiene do bairro ácerca de habitações insalubres, quando não en-

Identico.

Art. 61.° Identico.

Identico.

Identico.

Art. 62.° Nenhuma construcção particular poderá ser levada a effeito, ou auctorisada pela camara municipal, nos termos do artigo 34.°, n.° 4.°, sem que o projecto tenha sido previamente estudado pelo respectivo sub-delegado de saúde e, com a consulta deste, approvado pelo conselho de saúde e hygiene do bairro, sob o ponto de vista das indispensáveis condições hygienicas.

CAPITULO III

Do conselho de saúde e hygiene do bairro e da sua competencia

Art. 63.° Identico.

Art. 64.° Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Art. 65.° Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Art. 66.° Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Art. 67.° Identico.

Identico.

Art. 68.° Identico.

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2012 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

volvam a sua absoluta condemnação, serão intimadas pelo administrador do respectivo bairro aos proprietários, para que estes, no praso de dez dias da intimação, possam recorrer, querendo, para o conselho geral de saúde e hygiene.
Art. 74.° Se a resolução do conselho do bairro for a condemnação da habitação, o presidente enviará ao delegado de saúde todos os documentos deste processo para que este e dois médicos, que não sejam sub-delegados de saúde, procedam a nova inspecção.
§ único. O resultado desta inspecção com a opinião final da commissão, e os outros documentos a que este artigo se refere, serão presentes ao conselho geral de saúde e hygiene.
Art. 75.° A decisão do conselho geral de saúde e hygiene ácerca de habitações insalubres será intimada pelo respectivo administrador do bairro aos proprietários.
Art. 76.° De todas as resoluções do conselho geral de saúde e hygiene ácerca de habitações particulares insalubres cabe recurso com effeito suspensivo, interposto até dez dias da data da intimação das mesmas resoluções, para a camara municipal, cujas decisões serão definitivas.
§ unico. A intimação administrativa das decisões definitivas, ou como tal havidas por falta de recurso em tempo opportuno, sobre habitações insalubres, deverá sempre determinar a natureza das obras, não podendo a habitação ser alugada ou occupada por alguém emquanto as referidas obras não forem realisadas.
Art. 77.° O conselho de saúde e hygiene do bairro poderá pedir á camara municipal o auxilio e a comparência do engenheiro ou architecto da mesma camara, quando o tiver por conveniente para o bom desempenho das suas íuncções.

CAPITULO IV

Do conselho geral de saúde e hygiene e da sua competência

Art. 78.° A reunião de todos os sub-delegados do município de Lisboa, do director das obras publicas, do engenheiro e do architecto da camara municipal, presidida pelo delegado de saúde, constituirá o conselho geral de saúde e hygiene.
Art. 79.° O conselho geral de saúde e hygiene terá, pelo menos, uma sessão quinzenal em dia certo e prefixo.
§ 1.° O conselho elegerá dois secretários de entre os seus membros.
§ 2.° As sessões do conselho poderá assistir com voz e voto consultivo o governador civil, quando o tiver por conveniente ou lhe for pedido pelo delegado de saúde.
§ 3.° O conselho funccionará no edifício da camara municipal.
Art. 80.° Compete ao conselho geral de saúde e hygiene:
1.° Resolver os recursos perante elle apresentados dos actos e das deliberações do conselho de saúde e hygiene dos bairros;
2.° Discutir e deliberar sobre todos as assumptos, que interessem a saúde e hygiene do município;
3.° Discutir e deliberar sobre as consultas, que lhe forem apresentadas pelo governador civil, ou por seu intermédio;
4.° Discutir e deliberar sobre as propostas, que lhe forem feitas pelo delegado de saúde, ou por qualquer dos seus membros;
5.° Discutir e propor á camara municipal e ao governo todas as medidas, que tenham por fim a saúde e a hygiene do município e excedam as suas attribuições, as do delegado e sub-delegados, ou careçam de approvação superior;
6.° Organisar todos os regulamentos dos differentes serviços de policia sanitária, que serão approvados pela camara municipal e pelo governo;

Art. 69.° Identico.

Identico.

Art. 70.° Identico.

Art. 71.° Identico.

Identico.

Art. 72.° Identico.

Do conselho geral de saúde e hygiene e da sua competência

Art. 73.° Identico.

Art. 74.° Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Art. 70.° Identico.

Identico.

2.° Deliberar sobre todos os assumptos, que interessam a saúde e hygiene do município;
3.° Deliberar sobre as consultas, que lhe forem apresentadas pelo governador civil, ou por seu intermédio;
4.° Deliberar sobre as propostas, que lhe forem feitas pelo delegado de saúde, ou por qualquer dos seus membros;
5.° Propor á camara municipal e ao governo todas as medidas, que tenham por fim a saúde e a hygiene do município e excedam as suas attribuições, as do delegado e sub-delegados, ou careçam de approvação superior;

Identico.

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SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2013

7.° Conceder licenças para estabelecimentos insalubres, incommodos, ou perigosos, em conformidade com as leis e com os regulamentos;
8.° Descrever o methodo e os modelos das coordenações estatísticas, quadros graphicos e de quaesquer elementos, que interessem a saúde e hygiene publicas;
9.° Publicar mensalmente o boletim de saúde e hygiene municipal, em que sejam reunidos os dados estatísticos, quadros graphicos, os resultados dos registos demographico e nosographico, referentes ao município de Lisboa, as actas das sessões do conselho, e quaesquer artigos, publicações originaes ou traduzidas, prevenções, conselhos, receitas ou noticias, que possam contribuir por qualquer modo para melhorar as condições sanitárias dos habitantes do município;
10.° Elaborar, para ser presente á camara municipal, o orçamento de todas as despezas com os differentes serviços de saúde e hygiene nos termos deste titulo.
Art. 81.° Para os effeitos do n.° 9.° do artigo antecedente o conselho geral de saúde e hygiene subdividir-se-ha nas secções convenientes e nomeará annualmente dois dos seus membros, os quaes, com o delegado de saúde, constituirão a redacção principal do boletim.
§ único. A impressão do boletim será feita a expensas do governo na imprensa nacional.
Art. 82.° Das resoluções do conselho geral de saúde e hygiene cabe recurso, sem effeito suspensivo, salvo o caso especificado no artigo 76.° d'esta lei, para a camara municipal.
Art. 83.° As despezas com o serviço da saúde e hygiene, nos termos d'este titulo, serão pagas pela camara municipal, a qual para este effeito julgará e approvará o respectivo orçamento elaborado nos termos do n.° 10.° do artigo 80.°
Art. 84.° Os conselhos de saúde e hygiene, o delegado e os sub-delegados de saúde, no exercício das suas funcções poderão exigir de todas às auctoridades policiaes o auxilio necessario para serem respeitadas e cumpridas as resoluções tomadas na esphera da sua competência.
Art. 80.° No caso de epidemia, ou quando o julgar de utilidade e segurança publica, o governo poderá, por decreto motivado, avocar a directa e immediata direcção de todos os serviços geraes de saúde e hygiene municipal.
§ 1.° Esta auctorisação cessará com os motivos imperiosos, que lhe derem causa.
7.° Informar as licenças que devem ser concedidas pelo governador civil, para estabelecimentos insalubres, incommodos ou perigosos.

Identico.

Identico.

Identico.

Art. 76.° Identico.

Identico.

Art. 77.° Das resoluções do conselho geral de saúde e hygiene cabe recurso, sem effeito suspensivo, salvo o caso especificado no artigo 71.° desta lei, para a camara municipal.
Art. 78.° As despezas com o serviço da saúde e hygiene, nos termos deste titulo, serão pagas pela camara municipal, a qual para este effeito julgará e approvará o respectivo orçamento elaborado nos termos do n.° 10.° do artigo 7õ.°

Art. 79.° Identico.

Art. 80.° Identico.

Identico.

§ 2.° Se a junta de saúde publica aconselhar qualquer medida de caracter geral ou permanente o governo, se com ella se conformar, communical-a-ha ao conselho de saúde e hygiene municipal para que este a execute e faça executar.
§ 2.° O governador civil, os administradores dos bairros § 3.° Identico, e em geral as auctoridades policiaes poderão exigir do delegado e dos sub-delegados quaesquer serviços extraordinários e urgentes da sua competência.»

TITULO VI

Da beneficencia publica

CAPITULO I

Das commissões de beneficência

Art. 86.º Em cada circumscripção sanitária, de que trata o artigo 52.° d'esta lei, haverá uma commissão de beneficência, que prestará assistência caridosa, particular e publica, aos cidadãos necessitados.
Art. 87.° Os membros das commissões de beneficência, escolhidos pela camara municipal dentre os cidadãos distinctos pelas suas virtudes particulares e cívicas, serão em numero de cinco ou sete, conforme as condições da circumscripção o exigirem, sendo no primeiro caso dois e no segundo três, pelo menos, do sexo feminino,

TITULO VI

Da beneficência publica

CAPITULO I

Das commissões de beneficência

Art. 81.° Em cada circumscripção sanitária, de que trata o artigo 52.° desta lei, haverá uma commissão de beneficência, que prestará assistência caridosa, particular e publica, aos cidadãos necessitados.

Art. 82.° Identico.

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2014 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 1.º As irmandades e confrarias, comprehendidas num a parochia civil, terão na respectiva commissão um representante por todas ellas escolhido e approvado pela camara municipal.
§ 2.° Sempre que numa circumscripção houver um estabelecimento ou instituto particular de beneficência, o seu director, administrador ou um vogal da direcção, será escolhido para a respectiva commissão de beneficência pela camara municipal.
§ 3.° Os representantes das corporações ou estabelecimentos a que se referem os §§ 1.° e 2.° acrescem ao numero fixado n'este artigo.
§ 4.° Em regra os membros de uma commissão de beneficência serão escolhidos, quanto possível, dentre os cidadãos, que habitem a respectiva circumscripção.
Art. 88.° As funcções dos membros das commissões de beneficência, escolhidos ou approvados pela camara municipal, durarão quatro annos, findos os quaes poderão ser reconduzidos.
§ único. Poderão, apenas, ser substituídos antes do termo das suas funcções:
1.° Os que assim o pedirem;
2.° Os que abandonarem as suas funcções, asseverado este facto pelos restantes membros da respectiva commissão;
3.° Os que por causa publica e notória se tornarem indignos de exercer o cargo.
Art. 89.° Serão de direito membros das commissões nas suas respectivas circumscripções os sub-delegados do saúde e os parochos.
Art. 90.° As commissões de beneficência elegerão dentre os seus membros o seu presidente, o secretario e o thesoureiro.
§ único. Os sub-delegados e os parochos não podem ser eleitos para os cargos, quer das commissões, quer do congresso de beneficência ou das suas respectivas secções.
Art. 91.° Na organisação da beneficência publica as respectivas commissões constituirão o agente especial dos soccorros nos domicílios.

CAPITULO II

Do congresso de beneficência municipal

Art. 92.° A reunião de todos os membros das commissões de beneficência constituirá o congresso municipal de beneficência publica.
Art. 93.° O congresso terá duas reuniões ordinárias, uma começando no primeiro domingo de fevereiro, outra no .primeiro domingo de novembro de cada anno, no edifício da camara municipal.
Art. 94.° Na reunião de fevereiro o congresso elegerá o seu presidente e vice-presidente, secretario e vice-secretario e thesoureiro dentre os seus membros.
Art. 95.° Constituída a mesa, o congresso dividir-se-ha em differentes secções, conforme os diversos fins caridosos de que deve occupar-se. Estas secções serão pelo menos:
§ 1.° Secção de soccorros a velhos e inválidos, comprehendendo-se sob este titulo a creação ou a concessão de subsídios a todas as instituições, que possam protegel-os e amparal-os, taes como: asylos, albergues, distribuição de alimentos gratuitos ou económicos, e os soccorros nos domicílios.
§ 2.° Secção dos soccorros aos enfermos, comprehendendo sob este titulo a creação, ou a concessão de subsídios, a todas as instituições, que possam protegel-os e amparal-os, taes como: hospitaes, casas de saúde gratuitas ou económicas, casas de convalescença gratuitas ou económicas, e os soccorros nos domicílios.
§ 3.° Secção dos soccorros às creanças, comprehendendo sob este titulo a creação, ou a concessão de subsídios, a todas as instituições, que possam protegel-as e amparal-as, taes como: creches, salas de asylo, asylos de infância, es-

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Art. 83.° Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Art. 84.° Identico.

Art. 85.° Identico.

§ único. Os sub-delegados não podem ser eleitos para os cargos, quer das commissões, quer do congresso de beneficência ou das suas respectivas secções.

Art. 86.° Identico.

CAPITULO II

Do congresso de beneficência municipal

Art. 87.° Identico.

Art. 88.° Identico.

Art. 89.° Identico.

Art. 90.° Identico.

§ 1.° Secção de soccorros a velhos e inválidos, comprehendendo-se sob este titulo a creação ou a concessão de subsídios a todas as instituições, que possam protegel-os e amparal-os, taes como: asylos, albergues, distribuição de alimentos gratuitos ou económicos, meios de transporte para sinistros na via publica e os soccorros nos domicílios.

Identico.

Identico.

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SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2015

colas ou officinas do aprendizagem, e os soccorros nos domicilios.
§ 4.° Secção dos soccorros a desempregados e abandonados, comprehendendo sob este titulo a creação, ou a concessão de subsídios, a todas as instituições, que possam contribuir para a extincção da vadiagem, como as casas de trabalho obrigatório (work-houses) para a diminuição da prostituição e protecção da mulher isolada, como as casas de trabalho e regeneração; bem como o emprego dos meios tendentes a proporcionar trabalho, quer particular quer publico, aos que d'elle hajam mister.
Art. 96.° Ao congresso de beneficência municipal compete:
1.° Julgar e approvar as contas das gerências findas;
2.° Votar a receita e os impostos, que são attribuidos a beneficência publica nos termos desta lei;
3.° Resolver sobre a creação de estabelecimentos e institutos de caridade;
4.° Conceder, nos termos d'esta lei, subsídios pecuniários a estabelecimentos ou institutos de caridade particular;
5.° Propor á approvação da camara municipal o levantamento de empréstimos;
6.° Discutir e resolver sobre todos os assumptos, que interessem a beneficência em Lisboa;
7.° Approvar os orçamentos annuaes;
8.° Organisar subscripções, festas, espectáculos e quaesquer meios similhantes de crear receita para a beneficência.
Art. 97.º O congresso na sua sessão de fevereiro approvará as contas do anno transacto e na sua sessão de novembro discutirá e approvará o orçamento para o seguinte anno civil.

CAPITULO III

Das secções do congresso e da commissão fiscal
Art. 98.° As secções do congresso de beneficência, de que trata o artigo 95.°, elegerão cada uma o seu presidente e o secretario dentre os seus membros.
Art. 99.° As secções reunir-se-hão as vezes que tiverem por conveniente para a boa administração dos assumptos, que lhes competirem, ou quando forem convocadas pelo presidente do congresso de beneficência.
Art. 100.° As secções de beneficência compete:
1.° Gerir e administrar os fundos, que lhes forem arbitrados no orçamento;
2.° Preparar, na parte que lhes compete, o orçamento de despeza de beneficência, que deve ser approvado pelo congresso;
3.° Propor ao congresso a creacão de institutos ou estabelecimentos de beneficência;
4.° Representar á camara municipal, e por intermédio deste ao governo, sobre todos os assumptos, que interessem a caridade e a beneficência publica;
5.° Nomear os directores, administradores, ou fiscaes de todos os estabelecimentos ou institutos de caridade municipais;
6.° Crear receita para a beneficência por meio de subscripções, festas, espectáculos e quaesquer outros meios similhantes;
7.° Propor ao congresso a concessão de subsidios para estabelecimentos ou institutos particulares de beneficência.
Art. 101.° A commissão fiscal será composta pelo presidente e pelo thesoureiro do congresso e pelos presidentes das differentes secções.
§ único. A commissão fiscal funcciona permanentemente.
Art. 102.° A commissão fiscal compete:
1.° Cumprir e fazer cumprir as determinações do congresso e das suas secções;
2.° Receber os fundos que constituem receita de beneficência;
3.° Entrosar as sommas fixadas no orçamento aos restos.
§ 4.° Secção dos soccorros a desempregados e abandonados, comprehendendo sob este titulo a creacão, ou a concessão de subsidios, a todas as instituições, que possam contribuir para a extincção da vadiagem, como as casas de trabalho obrigatório (work-houses); para a diminuição da prostituição e protecção da mulher isolada, como as casas de trabalho e regeneração; bem como o emprego dos meios tendentes a proporcionar trabalho, quer particular quer publico, aos que d'elle hajam mister.
Art. 91.° Identico.

Identico.
Eliminado.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Art. 92.° Identico.

CAPITULO III

Das secções do congresso e da commissão fiscal

Art. 93.° As secções do congresso de beneficência, de que trata o artigo 90.°, elegerão cada uma o seu presidente e o secretario dentre os seus membros.
Art. 94.° Identico.

Art. 95.° Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Art. 96.° Identico.

Identico.

Art. 97.° Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

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2016 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pectivos estabelecimentos ou institutos de caridade ou às commissões de beneficencia;
4.° Fiscalisar todas as despezas;
5.° Coordenar o orçamento geral, tendo em vista os orçamentos de despeza das differentes secções;
6.° Preparar as contas que devem ser approvadas pelo congresso de beneficencia;
7.° Elaborar o relatório da administração geral de beneficência do município, compendiando n'elle todos os dados estatísticos e positivos, que interessem as questões de pauperismo.). Estes relatórios serão presentes ao congresso na sessão de fevereiro e depois enviados á camara municipal e ao governo.

CAPITULO IV

E o orçamento de beneficência publica

Art. 103.° A receita da beneficência municipal provirá das seguintes origens:
1.° Das jóias e quotas voluntárias dos membros do congresso ou de quaesquer cidadãos;
2.° Das offertas, esmolas, donativos ou legados;
3.° Das subricripções ou festas de caridade;
4.° Dos bens e rendimentos das confrarias e irmandades extinctas em virtude das disposições do artigo 105.° desta lei;
5.° Da terça parte do rendimento do imposto do sêllo, estabelecido por lei e cobrado em Lisboa, sobre quaesquer loterias estrangeiras.
6.º Do imposto addicional de 5 por cento sobre direitos de mercê e imposto do sêllo de todas as mercês honorificas, honras e titulos, que recaírem sobre pessoas residentes em Lisboa;
7.° Da contribuição especial sobre os rendimentos das irmandades e confrarias do municipio, segundo a tabella annexa a esta lei;

8.° Do producto das multas impostas, nos termos do artigo 246.°, aos que se negarem a desempenhar os cargos municipaes;
9.° Do subsidio annual de 3:000$000 réis pagos pelos rendimentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
10.° Dos subsídios do governo, da junta geral e da camara municipal;
11.° De empréstimos gratuitos ou onerosos.
Art. 104.° Os donativos ou legados, que envolvam condições onerosas para o cofre de beneficência, não serão acceitos sem previa auctorisação da camara municipal.
Art. 105.° Ao governador civil compete extinguir as irmandades e confrarias, que se acharem nas condições seguintes:
1.° Illegalmente erectas, sem estatutos devidamente approvados, ou abandonadas pelos irmãos;
2.° Não tendo numero sufficiente de irmãos, em dobro, pelo menos, para constituir a mesa;
3.° Não apresentando dois annos successivos o seu orçamento em tempo conveniente (todo o mez de novembro) ou em um só as contas finaes (no mez de fevereiro) para serem julgadas pelo tribunal administrativo;
§ único. O governador civil fará previamente intimar as irmandades e confrarias incursas nas faltas especificadas neste artigo, para que dentro de um praso prefixo cessem as irregularidades, e no caso da intimação não ser respeitada por alguma, determinará a sua extincção, ordenando, e fazendo realisar, a entrega dos seus bens e valores ao congresso geral de beneficência.
Art. 106.° Nas disposições do artigo antecedente não são comprehendidos os monte pios, ou quaesquer associações

Identico.

Identico.

Identico.

Identico

CAPITULO IV

Do orçamento de beneficência publica Art. 98.°

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

4.° Dos bens e rendimentos das confrarias e irmandades extinctas em virtude das disposições do artigo 100.° desta lei;
5.° Da terça parte do rendimento do imposto do sêllo, estabelecido por lei sobre quaesquer loterias estrangeiras.

6.° Do imposto addicional de 5 por cento sobre direitos de mercê e imposto do sêllo de todas as mercês honorificas, honras e titulos, concedidos pelo ministerio do reino.

7.° Da contribuição especial sobre os rendimentos das irmandades e confrarias do município, segundo a seguinte tabella:

Orçamentos inferiores a 1:000$000 réis .... 3 %
Orçamentos de 1:000$000 réis a 2:000$000 réis .... 6%
Orçamentos de 2:000$000 réis a 3:000$000 réis .... 8%
Orçamentos de 3:000$000 réis e superiores .... 10%

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Art. 99.° Identico.

Art. 100.° Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Art. 101.° Identico.

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SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2017

fundadas exclusivamente no principio da mutualidade, as quaes todavia ficam sujeitas á vigilância e inspecção do governador civil, que dará parte ao governo dos abusos observados.
Art. 107.° Os impostos, de que tratam os n.ºs 5.° e 6.° do artigo 103.°, serão arrecadados pelo estado e o seu producto entregue á camara municipal peara os fins especiaes indicados nesta lei.
Art. 108.° Nenhum empréstimo, seja ou não gratuito, poderá ser contraindo pelo congresso de beneficência sem previa approvação da camara municipal.
Art. 109.° O congresso de beneficência na sua sessão de fevereiro deliberará sobre a fixação e quaesquer encargos dos empréstimos, que têem de ser submettidos a approvação da camara municipal.
Art. 110.° Na elaboração do orçamento, na contabilidade e na escripturação dos serviços de beneficência publica seguir-se-hão todas as regras e preceitos applicaveis do orçamento, da contabilidade e da escripturação municipal, comprehendidos e descriptos nesta lei e nos regulamentos em vigor.
Art. 111.° No orçamento da despeza de cada uma das secções, a que se refere o artigo 100.° n.° 2.°, poderá descrever-se uma verba para subsídios a estabelecimentos ou institutos particulares de beneficência, logo que esta verba não exceda um terço da receita, que for attribuida á mesma secção.
Art. 112.° No orçamento de despeza attribuir-se-hão verbas especiaes para cada uma das commissões de beneficência, que, nos termos do artigo 91.°, deverão constituir o meio especial dos soccorros nos domicilios.
Art. 113.° As sommas provenientes da receita da beneficencia serão entregues ao thesoureiro, eleito pelo congresso, mediante recibo assignado por elle e pelo presidente do mesmo congresso.
Art. 114.° Os recibos comprovativos das despezas de beneficência, referentes aos soccorros nos domicilies, poderão ser substituídos por uma simples declaração de despeza, assignada por um membro e pelo presidente da respectiva commissão de circumscripção.
Art. 115.° Todos os recibos e documentos da beneficência publica são isentos do imposto de sêllo.

TITULO VII

Da fazenda municipal

CAPITULO I

Da receita municipal

Art. 116.° As receitas da camara municipal de Lisboa são ordinarias, eventuaes e extraordinarias.
Art. 117.° As receitas ordinárias subdividem-se em directas, indirectas e bens proprios.
§ 1.° Constituem receitas directas:
1.° Os addicionaes às contribuições directas do estado, predial, industrial, sumptuária e de renda de casas;
2.° As taxas pelas licenças que forem concedidas;
3.° As taxas sobre os bilhares;
4.º° Os impostos sobre vehiculos;
5.° Os impostos sobre os cães e bestas de carga;
6.° Quaesquer outros rendimentos directos, destinados por lei ou postura, para. constituir receita municipal. § 2.° Constituem receitas indirectas:
1.° O imposto sobre os géneros consumidos no municipio;
2.° Quaesquer outros rendimentos indirectos, destinados por lei ou postura, para constituir, receita municipal. §3.° Constituem receitas de bens proprios:
1.° Os juros de créditos e de fundos consolidados;
2.° Os dividendos de acções de bancos ou companhias;
3.° Os rendimentos dos estabelecimentos e das propriedades municipaes; a

Art. 102.° Os impostos, de que tratam os n.ºs 5.° e 6.° do artigo 98.°, serão arrecadados pelo estado e o seu producto entregue á camara municipal para os fins especiaes indicados nesta lei.

Art. 103.° Identico.

Art. 104.° Identico.

Art. 105.º Identico.

Art. 106.° No orçamento da despeza de cada uma das secções, a que se refere o artigo 95.° n.° 2.°, poderá descrever-se uma verba para subsidies a estabelecimentos ou institutos particulares de beneficência, logo que esta verba não exceda um terço da receita, que for attribuida á mesma secção.
Art. 107.° No orçamento de despeza attribuir-se-hão verbas especiaes para cada uma das commissões de beneficência, que, nos termos do artigo 86.°, deverão constituir o meio especial dos soccorros nos domicílios.

Art. 108.° Identico.

Art. 109.° Identico.

Art. 110.° Identico.

TITULO VII

Da fazenda municipal

CAPITULO I

Da receita municipal

Art. 111.° Identico.

Art. 112.° Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

1.° A parte do imposto sobre os géneros consumidos no município, nos termos do artigo 116.° Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

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2018 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

4.° As dividas activas;
5.° Os subsídios provenientes de quaesquer companhias ou sociedades, ou de concessões a companhias ou a particulares;
6.° Quaesquer outros rendimentos, que devam classificar-se bens próprios.
Art. 118.° Constituem receitas eventuaes:
1.° As heranças, os donativos, os legados e as doações;
2.° As multas e outras condemnações, que revertam em proveito do município;
3.° O producto do aluguer de terrenos do uso publico municipal, para estabelecimentos temporários de qualquer natureza;
4.° Os subsidios do estado para melhoramentos ou instituições municipaes;
5.° Os subsidios da junta geral, ou de outro município, para melhoramentos ou instituições de interesse e o commum municipal;
6.° As taxas pelo serviço dos cemitérios municipaes e pela concessão de sepulturas;
7.° As taxas estabelecidas pela aferição de pesos e medidas;
8.° As licenças de caçar nos terrenos municipaes e nos particulares, aonde é permittido o direito de caça;
9.° As licenças de pescar nas aguas communs municipaes;
10.° Quaesquer outros rendimentos que pela sua incerteza devam classificar-se em eventuaes.
Art. 119.° Constituem receitas extraordinárias:
1.° Os emprestimos;
2.° O producto da alienação de bens.
Art. 120.° Os addicionaes sobre as contribuições directas serão fixados pela camara municipal na sessão ordinária de junho de cada anno, para o anno civil seguinte.
§ 1.° A percentagem addicional poderá ser differente para cada uma das contribuições directas; será, todavia, igual para a sumptuária e de renda de casas.
§ 2.° As percentagens fixadas serão, depois dos prasos determinados no artigo 123.°, immediatamente communicadas ao governo, para que o seu producto seja cumulativamente cobrado com a receita do estado.
§ 3.° O total do producto dos addicionaes, calculado pela média dos três annos antecedentes, será pelo ministerio da fazenda abonado á camara municipal em doze prestações mensaes, pagas de 1 a 10 de cada mez. Em tempo opportuno se liquidará a parte pertencente ao município.
Art. 121.° O imposto do consumo, emquanto as circumstancias do thesouro o exigirem, continuará a ser cobrado pelo estado, mas segundo as disposições seguintes:
§ 1.° Para os tres annos, que precederem aquelle em que vigorar esta lei, determinar-se-ha o rendimento total cobrado do imposto do consumo. A média destes rendimentos fixará a somma, que, depois desta lei estar em vigor, reverterá annualmente em beneficio do thesouro publico.
§ 2.° Do excesso annual do rendimento cobrado do imposto do consumo, sobre a importância attribuida ao thesouro publico, segundo os preceitos do paragrapho anterior, serão pelo ministerio da fazenda abonados á camara municipal, 80 por cento.
§ 3.° Continuarão tambem a ser abonadas á camara municipal, em doze prestações pagas de 1 a 10 de cada mez, as actuaes consignações concedidas por lei á mesma camara.
Art. 122.° A camara municipal não poderá lançar imposto algum de transito ou de portagem.
Art. 123.° As decisões sobre os addicionaes aos impostos directos, os roes, as matrizes ou listas de todas as contribuições estarão patentes por quinze dias no edifício municipal, a todos os contribuintes.
§ único. Nos oito dias immediatos a camara julgará as reclamações, que se apresentarem, salvo o recurso para o tribunal administrativo.

Identico.

Identico.

Identico.

Art. 113.° Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

dentico.

Identico.

Identico.

Art. 114.°

Identico.

dentico.

Identico.

Art. 115.° Identico.

Identico.

§ 2.° As percentagens fixadas serão, depois dos prasos determinados no artigo 118.°, immediatamente communicadas ao governo, para que o seu producto seja cumulativamente cobrado com a receita do estado.

Identico.

Art. 116.° O imposto do consumo será cobrado pelo estado, segundo as disposições seguintes:

Eliminado.

§ 1.° Do excesso annual do rendimento cobrado do imposto do consumo sobre a importância attribuida ao thesouro publico, fixada na somma cobrada no anno económico de 1884-1885 serão pelo ministerio da fazenda abonados 80 por cento á camara municipal.

§ 2.° Identico.

Art. 117.° Identico.

Art. 118.° Identico.

Identico.

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SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2019

Art. 124.° Os rendimentos e contribuições municipaes, exceptuando aquelles para os quaes se tiver legalmente prescripto um modo especial de arrecadação, serão arrecadados da mesma forma e com as mesmas formalidades determinadas para a arrecadação dos rendimentos e contribuições do estado, e sujeitas á mesma competência contenciosa.
§ único. A camara municipal gosa dos privilégios, que pelos artigos 885.° e 887.° do código civil pertencem á fazenda publica, mas sem prejuízo d'esta.

CAPITULO II

Da despeza municipal

Artigo 125.° São despezas obrigatorias da camara municipal:
1.° As anuuidades dos emprestimos legalmente contrahidos;
2.° As dividas exigiveis;
o.° Os impostos, pensões e encargos, a que estiverem sujeitas as propriedades ou rendimentos municipaes;
4.° As de construcção, conservação e reparação:
Dos paços do concelho e das propriedades municipaes;
Das ruas, praças, estradas, fontes, pontes e aqueductos
Dos cemiterios municipaes.
5.° As dos seguintes serviços municipaes:
De instrucção primaria;
De instrucção profissional;
De extincção de incendios;
De illuminação das vias publicas;
Dos alinhamentos, designação e numeração das ruas e praças;
De policia e segurança municipal;
Do recenseamento da população;
Do recenseamento eleitoral e expediente das eleições;
De limpeza das ruas, praças e estradas;
E em geral de todos os serviços municipaes legalmente estabelecidos.
6.° As dos vencimentos: Dos empregados municipaes;
Dos médicos de partido, delegados e sub-delegados de saúde;
Dos professores e professoras, pagos pelo cofre municipal;
Dos funccionarios e empregados administrativos que devam ser pagos pelo cofre do município.
7.° As da aposentação dos empregados, pagos pelo cofre municipal, que por lei tenham direito a ella;
8.° As dos hospícios das creanças abandonadas e de quaesquer outros estabelecimentos de beneficência a cargo do município;
9.° A dos registos, que estiverem a cargo do município;
10.° As dos livros e expediente do registo civil;
11.° As dos litigios do município;
12.° As resultantes de contratos legalmente feitos;
13.° As do custeamento e expediente das administrações do concelho, quando os seus rendimentos forem insufficientes;
14.° As de casa e mobília, para a secretaria das administrações do concelho e para as conservatórias;
15.° As dos diversos estabelecimentos administrados pela camara municipal;
10.° As de manutenção dos estabelecimentos de utilidade publica creados pela camara municipal;
17.° As da assignatura da folha official;
18.° Outras quaes quer que por lei sejam postas a cargo do município.
Art. 126.° São facultativas todas as despezas não enumeradas no artigo antecedente, que forem de utilidade publica e consequentes do exercício de attribuições legaes da camara municipal.

CAPITULO II

Da despeza municipal

Art. 120.° Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Eliminado.

Identico.

Identico.

Da segurança municipal;

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Art. 121.° Identico.

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2020 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

CAPITULO III

Do orçamento municipal

Artigo 127.° O orçamento municipal é ordinario e supplementar.
§ 1.° O ordinario é destinado a auctorisar a cobrança e applicação, durante um anno civil, de todos os rendimentos municipaes.
§ 2.° O supplementar é destinado:
1.° A crear receita, quando a votada no orçamento ordinário for insufficiente para occorrer às despezas auctorisadas;
2.° A occorrer a despezas urgentes, que não tenham sido previstas no orçamento ordinario;
3.° A alterar a applicação da receita votada no orçamento ordinário.
Art. 128.° Os orçamentos do município não podem ser organisados de forma que a despeza seja superior á receita.
Art. 129.° O orçamento ordinário será discutido e votado na sessão de novembro.
§ 1.° O orçamento votado estará patente ao publico de 8 a 18 de dezembro. Nesse intervallo receber-se-hão as reclamações ou indicações, que sobre elle forem apresentadas.
§ 2.° As reclamações e as indicações serão apreciadas, sem recurso, pela camara municipal na sessão de dezembro, e o orçamento ordinário definitivamente approvado até 26 do mesmo mez.
Art. 130.° Os orçamentos supplementares serão discutidos e approvados todas as vezes que a urgência das circumstancias o reclamar.
Art. 131.° A publicação immediata, a expensas do conselho, na folha official, de qualquer orçamento approvado, constituirá uma formalidade indispensável para que elle possa vigorar.
Art. 132.° O orçamento ordinário deve conter, pelo menos, as seguintes divisões:

Receita

SECÇÃO 1.ª

Receita ordinaria:

Capitulo 1.° - Directa.
Capitulo 2.° - Indirecta.
Capitulo 3.° - Bens proprios.

SECÇÃO 2.ª

Receita eventual.
Receita extraordinaria.

Despeza

SECÇÃO 1.º

Gratificações e vencimentos:

ECÇÃO 2.ª

Instrucção publica.

SECÇÃO 3.º

Saude e hygiene publicas.

SECÇÃO 4.ª

Beneficência publica.

SECÇÃO 5.ª

Fazenda municipal.

SECÇÃO 6.ª

Obras publicas.

SECÇÃO 7.ª

Segurança municipal.

§ 1.° Alem destas secções descrever-se-hão outras, que a natureza dos serviços indicar.
§ 2.° Os vencimentos dos empregados serão descriptos na secção a que pertencerem, ou n'aquella em que prestarem serviço mais importante, se pertencerem a mais de uma.

CAPITULO III

Do orçamento municipal

Art. 122.° Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Art. 123.° Identico.

Art. 124.° Identico.

Identico.

Identico.

Art. 125.° Identico.

Art. 126.º A publicação immediata, a expensas da camara, na folha official, de qualquer orçamento approvado, constitue uma formalidade indispensável para que elle possa vigorar.
Art. 127.° Identico.

Identico.

Identico.

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SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2021

§ 3.° Os capitulos do orçamento subdividir-se-hão em artigos correspondentes a todas as fontes de receita e origens de despeza, com a maior individuação possível.
§ 4.° No orçamento da despeza haverá uma columna especial, onde se classificarão, nos termos desta lei, os artigos em despeza obrigatória ou facultativa.
Art. 133.° O orçamento será acompanhado de um mappa contendo todos os empréstimos do município de Lisboa, feito segundo o modelo annexo a esta lei.
Art. 134.° Quando a camara municipal deixar do inserir no orçamento as verbas das despezas obrigatórias, ou deixar de descrever a receita indispensável para essas despezas, o governo, precedendo consulta do tribunal de contas, decretará as verbas de receita e despeza, que forem indispensáveis, regulando-se pelos orçamentos transactos da camara municipal.
Art. 135.° Quando a camara municipal não votar nas epochas proprias o orçamento ordinário, ou quando este deixar de ser publicado até ao dia 31 de dezembro de anno antecedente áquelle em que deve vigorar, o governo, por meio de decreto, porá iinmediatamente em vigor o ultimo orçamento approvado.
Art. 136.° Dando-se a falta prevista no artigo antecedente, no praso de um mez o governo, ouvida a camara municipal, nomeará uma commissão de cinco membros para proceder com a maior brevidade á elaboração do orçamento, e syndicar dos actos da mesma camara.

CAPITULO IV

Disposições geraes sobre a contabilidade municipal

Art. 137.° O serviço financeiro do município executa-se em períodos de exercido e de gerencia.
Art. 138.° O exercício é o período em que se executam os serviços do orçamento.
§ 1.° A duração do exercício comprehende, alem do anno a que se refere o orçamento, um período complementar de três mezes, que finda em 31 de março, concedido para terminar a cobrança da receita e a liquidação e pagamento das despezas, que não poderam ser realisadas antes do fim do referido anno.
§ 2.° Serão unicamente considerados, como pertencendo a um exercício, os serviços feitos e os direitos adquiridos de 31 de janeiro a 31 de dezembro do anno que o define.
Art. 139.° A gerencia abrange os actos financeiros realisados durante o anno civil.
Art. 140.° A escripturação central da thesouraria municipal será feita por partidas doiradas, segundo as regras e os principies geraes applicaveis da contabilidade publica.
Art. 141.° A camara municipal fará organisar o inventario de todas as propriedades municipaes, quer sejam susceptíveis de rendimento, quer não.
Art. 142.° Todos os vereadores são solidariamente responsáveis pela gerencia dos dinheiros e da fazenda municipal.
§ 1.° Se a responsabilidade, porém, provier de deliberações ou de actos especiaes da commissão executiva caberá unicamente aos vogaes da referida commissão, e della serão excluídos os restantes vereadores.
§ 2.° Os vereadores que não tomarem parte nas deliberações, ou nos actos, de que resultar a responsabilidade imposta no julgamento das contas, ou que tendo tomado parte n´'elles se assignarem vencidos, ou protestarem contra as mesmas deliberações em acto continuo, serão proporcinalmente relevados da responsabilidade solidaria imposta aos membros da camara.

CAPITULO V

Da contabilidade da receita

Art. 143.° Receita alguma, qualquer que seja a sua origem, poderá ser cobrada, sem que esteja descripta em orça-

Identico.

Identico.

Art. 128.° Identico.

Art. 129.° Quando a camara municipal deixar de inserir no orçamento as verbas das despezas obrigatórias, ou de descrever a receita indispensável para essas despezas, o governo, precedendo consulta do inspector geral da fazenda municipal, decretará as verbas de receita e despeza, que forem indispensáveis, regulando-se pelos orçamentos transactos da camara.

Art. 130.° Identico.

Art. 131.° Identico.

CAPITULO IV

Disposições geraes sobre a contabilidade municipal Art. 132.° Identico.

Art. 133.° Identico.

Identico.

Identico.

Art. 134.° Identico.

Art. 135.° Identico.

Art. 136.° Identico.

Art. 137.° Identico.

Identico.

dentico.

CAPITULO V

Da contabilidade da receita

Art. 138.° Identico.

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2022 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

mento regularmente organisado e approvado nos termos desta lei.
Art. 144.° As receitas serão descriptas na sua importância total, lançando-se na despeza orçamental as correspondentes despezas de cobrança, de administração, ou quaesquer outras.
Art. 145.° Cada origem de receita, proveniente de contribuição, taxa ou licença, deverá ser descripta no orçamento em artigo especial, não devendo englobar-se contribuições, taxas ou licenças que tenham incidência diffe-rcnte, embora estejam comprehendidas no mesmo diploma ou postura.
Art. 146.° A receita extraordinaria, proveniente dos emprestimos, deverá ser descripta, especialisando-se cada um d'elles em artigo proprio.
Art. 147.° A avaliação da receita para o orçamento annual será feita pela importancia da receita effectiva do ultimo anno civil, e pelo calculo do termo medio do producto liquido dos cinco annos anteriores, excluidos os de máximo e mínimo producto, em relação aos rendimentos que, por sua natureza muito variável, não possam ser computados approximadamente pela receita eftectiva de um anno sómente.
Art. 148.° No orçamento descrever-se-hão em artigos especiaes os saldos de origens distinctas.

CAPITULO VI

Da contabilidade da despeza

Art. 149.° Despeza alguma poderá ser ordenada, sem que esteja descripta em orçamento regularmente organisado e approvado nos termos d'esta lei.
Art. 150.° As despezas relativas ao pessoal e ao material deverão ser descriptas separada e distinctamente.
Art. 151.° A despeza relativa a cada serviço distincto será descripta no orçamento em artigo especial.
Art. 152.° As despezas dos differentes serviços não serão satisfeitas senão pelas sommas attribuidas a cada um d'elles especialmente.
Art. 153.° As sommas descriptas para as despezas de um exercício não podem ser applicadas ao pagamento das de outro exercício.
Art. 154.° As verbas, ou fracções de verbas, da despeza, existentes no fim de cada exercicio, serão annulladas e os restos a pagar levados a conta da despeza na gerencia corrente.
§ único. Os restos provenientes de origens distinctas serão descriptas em artigos especiaes.
Art. 155.° As ordens de pagamento deverão conter a indicação do capitulo e artigo do orçamento, ou orçamentos, a que se retiram as correspondentes despezas, não podendo comprehender despezas relativas a mais de um artigo.
Art. 156.° A commissão executiva não deve, sob sua responsabilidade, ordenar o pagamento de despeza alguma sem que lhe sejam presentes os documentos, que a comprovem.
Art. 157.° Se a commissão executiva recusar o ordenamento de despezas auctorisadas e liquidadas,, depois da reclamação dos interessados, poderão elles reclamar tambem perante o tribunal administrativo, o qual, se achar justa a pretensão, ordenará o pagamento;
§ 1.° A ordem do tribunal administrativo terá os mesmos effeitos que teria a ordem da commissão, e o thesoureiro municipal é obrigado a satisfazel-a, sob sua responsabilidade pelos seus bens e pelo seu fiador.
§ 2.° A ordem do tribunal administrativo terá força executiva.

CAPITULO VII

Da conta geral do exercicio

Art. 158.° A conta geral do exercicio e destinada a

Art. 139.° Identico.

Art. 140.° Identico.

Art. 141.° Identico.

Art. 142.° Identico.

Art. 143.º Identico.

CAPITULO VI

Da contabilidade da despeza

Art. 144.° Identico.

Art. 145.° Identico.

Art. 146.° Identico.

Art. 147.° Identico.

Art. 148.° Identico.

Art. 149.º Identico.

Identico.

Art. 150.° Identico.

Art. 151.º Identico.

Art. 152.° Identico.

Identico.

Identico.

CAPITULO VII

Da conta geral do exercício e da conta da gerencia

Art. 153.° A conta geral do exercicio será destinada a

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SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2023

descrever exacta e rigorosamente a receita cobrada e à despeza realisada, referentes a um exercício.

Art. 159.° Na sessão de junho de cada anno, a commissão executiva apresentará á camara municipal a conta geral do exercido, que findou em 31 de março anterior. Esta conta deverá desenvolver a receita e a despeza realisadas, com os mesmos dizeres e a mesma numeração, que tiverem nos orçamentos ordinários e supplementares.
§ 1.° Nas observações referentes a cada artigo da receita deverá especificar-se:
1.° A natureza dos rendimentos;
2.° A importância, em que foram computados no orçamento;
3.° A importância proveniente da liquidação;
4.° A somma cobrada durante o exercício;
5.° A somma não cobrada, que passa em divida activa para a gerencia seguinte.
§ 2.° Nas observações referentes a cada artigo da despeza deverá especificar-se:
1.° A natureza das despezas;
2.° A^ importância das verbas votadas;
3.° A importância dos pagamentos effectuados durante o exercício;
4.º As sommas em divida, que transitam para a gerencia seguinte;
5.° Os saldos que passam para a gerencia seguinte.

Art. 160.° A conta geral do exercício, elaborada nos termos dos artigos antecedentes, será acompanhada:

1.° Pelos documentos originaes de todas as despezas pagas, classificados por capítulos e artigos do orçamento, correspondendo a cada artigo uma relação do numero e da importância dos documentos, se houver mais de um;
2.° Uma copia de todos os contratos realisados pela camara municipal no anno da gerência;
3.° Uma copia dos contratos dos emprestimos;
4.° Uma relação de todas as dividas activas e passivas do município;
5.° O orçamento ordinário e todos os supplementares que se refiram ao exercício da conta;
6.° Quaesquer outros documentos, que sirvam para esclarecer e legalisar a administração financeira da camara municipal.
Art. 161.° A conta geral do exercício, nos termos do artigos precedentes, depois de approvada pela camara municipal, será exposta ao publico na secretaria da camara desde o dia 15 até ao dia 25 de junho.
§ único. Qualquer eleitor municipal poderá, ácerca da couta, fazer por escripto as observações que entender, devendo estas, informadas ou não pela camara municipal, ou pela sua commissão executiva, subir tambem ao tribunal de contas.
Art. 162.° A conta geral do exercício será enviada ao tribunal de coutas ate ao dia 30 de junho de cada anno.
§ 1.° Se trinta dias depois d'este praso as contas muni-

descrever exacta e rigorosamente a receita cobrada e a despeza realisada, referentes a um exercício em comparação das verbas respectivamente auctorisadas e orçadas. A conta da gerencia terá por fim descrever todas as operações de receita e despeza, que se tiverem realisado dentro de cada anno civil, qualquer que seja o exercício a que se refiram.
Art. 154.° Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Eliminado.

§ 3.° Na primeira sessão de cada anno a commissão executiva apresentará á camara municipal a conta da gerencia do ultimo anno civil, encerrada em 31 de dezembro desse mesmo anno. Esta conta começará pelo saldo em cofre, com que se tiver encerrado a conta da gerencia precedente; descreverá todas as operações de receita e despeza, realisadas durante a gerência, na ordem por que tiverem sido auctorisadas nos respectivos orçamentos e com a distincção dos exercícios a que respeitarem; e terminará pelo saído que transitar para a seguinte gerência, cuja existência em cofre se verificará por meio da contagem.
Art. 155.° A conta geral do exercício e a da gerencia, elaborada nos termos dos artigos antecedentes, será acompanhada:

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Art. 156.° A conta geral do exercício e a da gerência, nos termos dos artigos precedentes, depois de approvada pela camara municipal, será exposta ao publico na secretaria da camara desde o dia 15 até ao dia 25 de março.

Identico.

Art. 157.° A conta, geral do exercício e da gerencia será enviada ao tribunal de contas até ao dia 30 de março de cada anno.

Identico.

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2024 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

cipaes não tiverem dado entrada no tribunal de contas, o presidente deste tribunal participará immediatamente o facto ao governo.
§ 2.° Recebida a communicação de que trata o paragrapho anterior, o governo nomeará immediatamente uma commissão de cinco membros para proceder á liquidação das contas, se d'isso houver mister, e em todo o caso á syndicancia rigorosa dos actos da administração municipal.
Art. 163.° O ministerio publico junto dos tribunaes de justiça é competente para, como parte principal, intentar as acções necessárias, a fim de fazer entrar no cofre do município as quantias em que os gerentes forem condemnados, ou porque, de qualquer forma, sejam responsáveis para com a fazenda municipal.

CAPITULO VIII

Da inspecção geral da fazenda municipal

Art. 164.° Haverá um inspector geral da fazenda municipal, que será sempre escolhido pelo tribunal de contas.
§ 1.° O inspector geral funccionará durante quatro annos, podendo ser destituído antes deste praso ou reeleito depois d'elle.
§ 2.° O inspector vencerá uma gratificação mensal de 50$000 réis, pagos pelo cofre municipal.
§ 3.° O governo poderá por decreto motivado demittir das suas funcções o inspector.
Art. 165.° São attribuições do inspector:
1.° Fiscalisar directamente a escripturação das receitas e das despezas, verificando se ella se realisa com regularidade e nos termos dos regulamentos;
2.° Evitar qualquer dissimulação na receita, ou falsa declaração na despeza;
3.° Reconhecer se na elaboração dos orçamentos, das contas municipaes, e em geral das operações financeiras, são seguidos os preceitos d'esta lei e dos regulamentos em vigor.
4.° Communicar ao presidente da camara municipal as observações, que julgar convenientes para aperfeiçoar os differentes serviços financeiros, ou evitar quaesquer irregularidades ou abusos.

5.º Participar ao fiscal do estado os actos irregulares para, que este interponha o respectivo recurso, ou faça communicação aos tribunaes competentes.
Art. 16.° Para os effeitos do artigo anterior todos os livros de escripturacão, documentos e elementos, que directa ou indirectamente interessarem o serviço financeiro do municipio, serão sempre, e sem prejuízo do serviço, facultados ao inspector geral.
Art. 167.° O inspector da fazenda municipal dirigirá anualmente ao governo um relatorio circumstanciado sobre a administração financeira do município.
§ 1.° O relatório será apresentado até ao fim de novembro de cada anno e abrangerá o exercício findo em 31 de março anterior.
o 2.° Se o inspector não cumprir o preceito do paragrapho anterior, o governo communicará o facto ao tribunal de contas, a fim de que este eleja novo inspector, sendo inelegivel o inspector anterior.

TITULO VIII

Das obras publicas municipaes

CAPITULO I

Disposições geraes

Art. 168.° Nenhuma obra do abertura, de ruas, praças, avenidas, e em geral de qualquer via de communicação, po-

Identico.

Art. 158.° Identico.

CAPITULO VIII

Da inspecção geral da fazenda municipal

Art. 159.° Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Art. 160.° Identico.

Identico:

Identico.

Identico.

Identico.

5.º Reclamar perante a camara municipal e a commissão executiva contra os actos, que manifestamente prejudicarem a administração e os interesses municipaes.
6.° Communicar ao governo todos os actos das mesmas corporações, que sejam dignos de attenção; e em geral quaesquer dificuldades de administração ou deficiências de leis e regulamentos geraes observadas na gerencia municipal.

Eliminado.

Art. 161.° Identico.

Art. 162.º Identico.

Identico.

Identico.

TITULO VIII

Das obras publicas municipaes

CAPITULO I

Disposições geraes

Art. 163.º Identico.

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SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2025

dera ser legada a effeito, sem que precedentemente se realisem as seguintes formalidades:
1.° A iniciativa da proposta deverá ser tomada em sessão publica da camara municipal por algum dos seus membros, exceptuando o fiscal do estado, ou pela commissão executiva; a proposta motivada compendiará as vantagens e as necessidades da abertura da via projectada:
2.° Approvada a proposta pela camara, o presidente mandará proceder á elaboração dos respectivos projecto e orçamento;
3.° Organisados e approvados technicamente o projecto e orçamento, o presidente da camara abrirá, sobre a obra que se projecta, um inquérito por espaço de trinta dias, expondo ao publico em Jogar conveniente os projectos e mais documentos correlativos;
4.° Fechado o inquérito e recebidas todas as indicações, pareceres ou informações, que ácerca do assumpto qualquer cidadão tiver por conveniente fornecer, o presidente sujeitará novamente o negocio, assim esclarecido e informa do, á camara municipal, que sobre elle tomará resolução definitiva.
§ único. Em circumstancia alguma poderá a commissão executiva substituir a camara municipal para os effeitos do n.° 4.° d'este artigo.
Art. 169.° Nenhuma obra de construcção, reparação ou conservação poderá ser approvada sem que previamente tenham sido elaborados, nos termos dos regulamentos em vigor, e technicamente informados pela commissão de obras publicas, os respectivos projecto e orçamento.
§ único. As obras, que pela sua natureza devem classificar-se de construcção, não podem ser approvadas senão pela camara municipal; as de reparação e conservação poderão sel-o, nos termos deste artigo, pela commissão executiva.
Art. 170.° As despezas correspondentes a cada obra de construcção, conservação ou reparação serão separadamente descriptas e escripturadas, para que na sua final liquidação se possa comparar a despeza total e definitiva com os respectivos orçamentos approvados.

CAPITULO II

Das expropriações e indemnisações

Art. 171.° As expropriações, que resultarem de circumstancias imprevistas ou de modificações ulteriores nos projectos das obras, e as indemnisações, que provierem do augmento de valor das propriedades ou de outras causas fortuitas, não poderão ser pagas, sem que sobre o assumpto seja ouvida a commissão especial de obras publicas.
Art. 172.° Quando o valor de uma expropriação ou indemnisação, fixado segundo os preceitos d'esta lei, não for acceite pelo proprietario ou proprietarios, será nomeada uma commissão arbitrai, constituída por três peritos, um nomeado pelo presidente da camara municipal, outro pelo proprietário ou proprietários interessados e o terceiro pelo presidente do tribunal administrativo, a qual procederá a nova avaliação.
Art. 173.° Se a avaliação, feita nos termos do artigo precedente, não for acceita por alguma das partes interessadas, proceder-se-ha com outros peritos, nomeados pelo modo indicado no precedente artigo, a nova vistoria, em que serão apreciadas as allegações da parte discordante e fixada nova avaliação.
Art. 174.° Não havendo accordo dos interessados sobre a importância da avaliação fixada pela segunda commissão arbitrai, proceder-se-ha ao deposito da somma correspondente á mais elevada das duas avaliações rio cofre da Caixa Geral de Depósitos, requerendo-se em seguida ao juiz de direito da respectiva vara a posse da propriedade, ou parte da propriedade, a que a mesma avaliação se referir.
§ único. O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
1.° Planta exacta da propriedade, orientação, designação das propriedades confinantes, bairro e freguezia a que per-

1.° A iniciativa da proposta deverá ter tomada em sessão publica da camara municipal por algum dos seus membros ou pela commissão executiva; ã proposta motivada compendiará as vantagens e as necessidades da abertura da via projectada;

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Art. 164.° Identico.

Identico.

Art. 165.º Identico.

CAPITULO II

Das expropriações e indemnizações

Art. 106.º Identico.

Eliminado.

Eliminado.

Eliminado.

Eliminado.

Eliminado.

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2026 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tencer, e indicação, na mesma planta, da parte a expropriar;
2.° Copia dos laudos das commissões arbitraes;
3.° Documento pelo qual se prove a existência do deposito no valor arbitrado no laudo mais elevado;
4.° Certidão da matriz com o rendimento collectavel da propriedade descripta na planta.
Art. 170.° Recebido o requerimento, a que se refere o artigo precedente, o juiz de direito da respectiva vara no praso de três dias adjudicará á camara municipal-a propriedade ou parte da propriedade, a que o mesmo requerimento se referir.
Art. 176.° Realisada a posse, no praso de três dias, a camara municipal fará iniciar a respectiva acção judicial nos termos da lei de 8 de junho de 1859 e mais legislação em vigor.
Art. 177.° Se a camara municipal não cumprir as determinações do artigo antecedente, ser-lhe-ha comminada, a requerimento dos expropriados e em seu beneficio, a multa de 50$000 réis por dia, que exceder o praso fixado no mesmo artigo.

CAPITULO III

Dos contratos e adjudicações

Art. 178.° Os contratos para obras, fornecimentos, transportes e empreitadas municipaes não se poderão realisar sem previa hasta publica, precedendo éditos, pelo menos, de vinte dias.
§ único. Exceptuam-se:
1.° Os que tiverem, de executar-se em um só anno, não obrigando a despeza total superior a 500$000 réis;
2.° Os que tiverem de durar até dez annos não obrigando a despeza total anuual superior a 100$000 réis;
3.° Para o fornecimento de objectos cujos fornecedores sejam únicos, ou munidos de privilégios;
4.° Para obras de arte, objectos ou instrumentos de precisão, que não podem ser fornecidos senão por artistas ou productores experimentados e de confiança;
5.° Para exploração, fabrico ou fornecimento feito a titulo de experiência;
6.° Para os objectos ou substancias alimentícias, que, pela sua particular natureza e emprego especial, devam ser procuradas e compradas nos logares de producção, ou recebidas sem intermediários dos próprios productores;
7.° Para as obras, fornecimentos, transportes e empreitadas que não tenham tido offerta em praça; neste caso, porém, a importância do contrato não deve exceder a base da licitação, para a qual não houve licitantes;
8.° Para todas as obras, fornecimentos, transportes e . empreitadas que por natureza especial sejam urgentes e inadiáveis.
9.° Quando casos de força maior assim o exigirem.
Art. 179.° As adjudicações publicas relativas a fornecimentos, que não podem sem inconveniente ser sujeitos a concorrência illimitada, poderão ser restrictas a pessoas, que devem anteriormente, e por modo prefixado nas condições geraes da empreitada, demonstrar a sua capacidade.
Art. 180.° As condições geraes de cada empreitada deverão expressamente indicar:
1.° A base de licitação, isto é, a importância máxima que podem attingir as propostas dos concorrentes;
2.° A quantia que deve caucionar por parte do adjudicatário o cumprimento do seu contrato e a perfeição dos objectos fornecidos, ou obras realisadas;
3.° A qualidade dos documentos, que devem ser produzidos, se a empreitada se referir a fornecimentos especificados no artigo precedente;
4.° A responsabilidade dos empreiteiros e fornecedores no caso de não cumprirem os seus contratos.
Art. 181.° Quando a uma licitação não haja concorren- tes, nem propostas particulares nos termos do u.° 7.° do

Eliminado.

Eliminado.

Eliminado.

Eliminado.

Eliminado.

Eliminado.

CAPITULO III

Dos contratos e adjudicações

Art. 167:° Identico.

1.° Os que tiverem de executar-se em um só anno, não obrigando a despeza total superior a 200$000 réis;
Identico.

Identico.

Identico.

Eliminado.
Eliminado.

5.° Identico.

Eliminado.

6.° Quando casos de força maior assim o exigirem, sendo previamente ouvido o inspector da fazenda municipal.
Art. 168.° Identico.

Art. 169.° Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Art. 170.° Quando a uma licitação não haja concorrentes, nem propostas particulares nos termos do n.° 5.° do

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SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2027

artigo 178.°, poder-se-ha novamente abrir licitação sobre o mesmo fornecimento, obra, transporte ou empreitada com o augmento de 5 por cento sobre a base da licitação primitiva.
Art. 182.° Se os augmentos successivos attingirem 30 por cento, a obra, transporte ou empreitada, sendo possível, será levada a effeito por directa administração da camara municipal.

TITULO IX

Da segurança municipal

Art. 183.° A camara municipal, depois de constituída nos termos desta lei, procederá immediatamente á organisação do serviço geral dos incêndios, abrangendo a zona annexada ao antigo município.
Art. 184.° A despeza com o serviço geral dos incêndios será computada num máximo de 80:000$000 réis annuaes, dos quaes um quinto, isto é 16:000$000 réis, será consignado á camara municipal pelo thesouro publico.
Art. 185.° Todas as companhias e agencias seguradoras de moveis ou immoveis no município de Lisboa contribuirão para as despezas do serviço geral de incêndios com um quarto, ou 20:000$000 réis, da somma total fixada no artigo anterior.
§ único. E o governo auctorisado a organisar o regulamento para a cobrança deste imposto especial.
Art. 186.° Quando liquidada a despeza animal relativa ao serviço geral de incêndios não attingir a somma de 80:000$000 réis, a differença será descontada no anuo seguinte na contribuição das companhias de seguros.
§ único. Se a despeza exceder a 80:000$000 réis, nem o estado nem as companhias de seguros serão obrigados a encargos maiores, do que os fixados nos artigos procedentes.

TITULO X

Da formação da camara municipal

CAPITULO

Da eleição

Artigo 187.° A eleição da camara municipal reali-sar-se-ha, independentemente de qualquer convocação, no terceiro domingo do mez de outubro de cada biennio, para os vereadores, que tenham preenchido o seu tempo de exercício.
§ único. Nenhuma outra eleição terá logar no dia, em que se realisar a eleição da camara municipal.
Art. 188.° Para a eleição da camara municipal, cada parochia civil constituirá uma só assembléa primaria, que se reunirá no edifício da escola municipal ou na igreja da freguezia mais populosa.
Art. 189.° As mesas das assembléas primarias serão presididas pelos membros eftectivos das commissões, a que se refere o artigo 27.° § 1.° da lei de 21 maio de 1884, e na falta destes pelos supplentes.
§ único. A designação dos presidentes das assembléas realisar-se-ha, por sorteio, no domingo anterior ao da eleição.

CAPITULO II

Da votação nas assembléas primarias

Art. 190.° As mesas das assembléas primarias para a eleição da camara municipal serão formadas, alem do presidente, por dois escrutinadores, dois secretários e dois supplentes, dos quaes cada um, estando presentes, substituirá em caso de necessidade qualquer dos effectivos do mesmo lado, por onde tiver sido eleito.
Art. 191.° As actas das assembléas primarias poderão ser lithographadas ou impressas em todos os seus dizeres geraes.
artigo 167.°, poder-se-ha novamente abrir licitação sobre o mesmo fornecimento, obra, transporte ou empreitada com o augmento de 5 por cento sobre a base da licitação primitiva.

Art. 171.° Identico.

TITULO IX

Da segurança municipal

Art. 172.° Identico.

Art. 173.° A despeza com o serviço geral dos incêndios será computada num máximo de 60:000$000 réis anuuaes, dos quaes 8:000$000 réis serão consignados á camara municipal pelo thesouro publico.
Art. 174.° Todas as companhias e agencias seguradoras de inoveis ou immoveis no municipio de Lisboa contribuirão para as despezas do serviço geral de incêndios com 10:000$000 réis.

Identico.

Eliminado.

Eliminado.

TITULO X

Da formação da camara municipal

CAPITULO I

Da eleição

Art. 175.° Identico.

Identico.

Art. 176.° Identico.

Art. 177.° Identico.

Identico.

CAPITULO II

Da votação nas assembleas primarias

Art. 178.° Identico.

Art. 179.° Identico.

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2028 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 192.° A nenhum cidadão é permittido votar em mais de uma assembléa.
§ único. Exceptuam se desta disposição os cidadãos que fizerem parte dos collegios especiaes definidos nos artigos 235.° e 230.° dcsta lei, os quaes poderão votar na as-sembléa eleitoral primaria, a que pertencerem, e na sua respectiva classe.
Art. 193.° As listas de votação poderão conter até um numero de nomes igual ao numero dos vereadores que houver a eleger, considerando se como não escriptos os nomes excedentes na ordem da lista.

Art. 194.° As listas de votação, manuscriptas ou lithographadas com tinta preta, devem ser feitas em papel branco, não transparente ou riscado, sem offerecerem qualquer designação, marca, signal ou numeração externa.
§ unico. São nullas:
1.° As que não satisfizerem aos preceitos deste artigo;
2.° As que forem inintelligiveis;
3.° As que, pela disposição dos nomes, não indicarem claramente a preferencia do eleitor;
Art. 195.° Para o apuramento de votos e para o calculo do quociente eleitoral, não se contarão as listas nullas, as quaes serão tidas como não existentes.
Ari. 196.° Findas as duas horas do espera, a que se refere o artigo 67.º do decreto de 30 de setembro de 1852, o presidente perguntará se ha mais quem pretenda votar, recebendo as listas dos que immediata e successivamente se apresentarem. Recolhida qualquer lista considerar-se-ha encerrada a votação quando dentro da assembléa não haja eleitor algum, que se apresente para votar.
Art. 197.° E permittido a qualquer eleitor apresentar por escripto, com a sua assignatura apenas, ou com muitas, se todas forem de eleitores do circulo, protesto relativo aos actos do processo eleitoral, devendo estes protestos, numerados e rubricados pela mesa, que não poderá negar-se a recebel-os, com o parecer motivado desta, ou com o contra-protesto de qualquer outro cidadão ou cidadãos tambem eleitores, se assim o tiverem por conveniente, ser appenso às actas que devem ser remettidas á assembléa de escrutínio e apuramento. Nas actas mencionar-se-ha simplesmente a apresentação dos protestos e contra-protestos, o seu numero, e o nome do primeiro cidadão que os assiguar, bem como os pareceres da mesa nas mesmas condições.
Art. 198.° Concluída a contagem das listas, serão estas rubricadas exteriormente por dois membros da mesa, sendo um da minoria, se a houver, e depois encerradas em um cofre de duas chaves, uma das quaes será entregue ao representante da minoria, que tiver rubricado as listas.
Art. 199.° Da eleição se lavrará acta especial, para ser presente á assembléa de escrutinio e apuramento. N'esta acta se fará menção:
1.° De todas as duvidas que occorreram;
2.° De quantas listas se receberam e se contaram;
3.° De todos os incidentes importantes e procedimento havido em relação a cada um d'elles;
4.° Dos protestos e contra-protestos nos termos do artigo 197.° d'esta lei.
§ único. As listas consideradas nullas, ou sobre as quaes se levantarem protestos por offerecerem vicio exterior, serão fechadas e lacradas em envolucro proprio, sellado e rubricado por dois membros da mesa, pelo menos, sendo um da minoria, se a houver, e appensas á acta.
Art. 200.° As operações da contagem das listas, e as subsequentes, podem realisar-se depois do sol posto.

Art. 180.° Identico.

§ unico. Exceptuam-se d'esta disposição os cidadãos, que fizerem parte dos collegios especiaes definidos nos artigos 185.° e 186.° desta lei, os quaes poderão votar na assembléa eleitoral primaria, a que pertencerem, e na sua respectiva classe.
Art. 181.° As listas da votação poderão conter:
1.° Nas eleições geraes, isto é, quando houver a eleger vinte e sete vereadores, até vinte e um nomes;
2.° Nas eleições parciaes impares, isto .é, quando houver a eleger quatorze vereadores, até onze nomes;
3.° Nas eleições parciaes pares, isto é, quando houver a eleger treze vereadores, até dez nomes.
§ 1.° Os nomes excedentes, segundo a ordem da lista, serão considerados como não escriptos.
§ 2.º Km cada eleição ficarão apurados vereadores os cidadãos mais votados em numero igual ao que houver a eleger.
Art. 182.° Identico.

Eliminado.
Eliminado.
Eliminado.

Eliminado.

Art. 183.º Identico.

Art. 184.° Identico.

Eliminado.

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Eliminado.

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SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2029

Art. 201.° Terminados os actos especificados nos artigos precedentes, os cofres eleitoraes serão conduzidos para o edifício aonde deve funccionar a assembléa de escrutínio e apuramento.
Art. 202.° Quando por qualquer circumstancia a conducção do cofre não possa realisar-se no mesmo dia da votação, ficará guardado no edifício em que se procedeu á votação, em logar exposto á vista e guarda dos eleitores e da força publica, se para este fim for requisitada pelo presidente, em virtude de requerimento de dez eleitores, pelo menos.
Art. 203.° A conducção dos cofres e das respectivas actas, realizada publicamente e com as maiores garantias para a sua segurança, será acompanhada por dois membros da mesa, pertencendo um á minoria, se a houver.
Art. 204.° Os cofres das assembléas primarias serão recebidos no edifício da camara municipal pelos vogaes do tribunal administrativo de primeira instancia, presidente da camara municipal e o fiscal do estado.
§ 1.° Quando algum dos cofres eleitoraes não possa ser conduzido para o edifício da camara municipal no próprio dia da votação, o presidente da respectiva assembléa communicará este facto e as suas causas, ao presidente do tribunal administrativo.
§ 2.° Neste caso o cofre será conduzido, com as formalidades prescriptas nesta lei, no dia immediato ao da votação, devendo ser recebido pela commissão de que trata este artigo, pelas nove horas da manhã.
Art. 205.° No edifício da camara municipal haverá uma casa ou cofre forte, para n'elle se recolherem, á medida que forem sendo recebidos, os cofres eleitoraes apresentados pelos respectivos portadores.
§ 1.° A casa ou o cofre, de que trata este artigo, será fechado com troa chaves, uma que estará em poder do fiscal do estado, outra em poder do presidente da camara municipal e a terceira em poder do presidente do tribunal administrativo.
§ 2.° Os cofres vindos das assembléas primarias serão guardados taes como forem entregues, sem se abrirem, nem ácerca d'elles se proceder a algum outro exame, que não seja simplesmente a verificação da sua authenticidade.
§ 3.° Se na verificação a que se refere o paragrapho antecedente, se encontrarem algumas irregularidades, mandará o presidente do tribunal administrativo levantar auto, em que se mencione a irregularidade notada, e o fará juntar ao respectivo processo para ser tomado em consideração por occasião do julgamento.
Art. 206.° Todos os actos eleitoraes, preceituados nos artigos antecedentes, serão praticados em publico e perante os eleitores, que a elles queiram assistir.
Art. 207.° Se vinte eleitores, pelo menos, assim o exigirem, os cofres eleitoraes serão guardados segundo os preceitos indicados no artigo 202.° desta lei.

CAPITULO III

Do julgamento dos processos eleitoraes

Art. 208.° No dia immediato áquelle em que todos os cofres tenham sido recebidos na camara municipal reunir-se-hão, pelas nove horas da manhã, os membros do tribunal administrativo no edifício da mesma camara independentemente de qualquer convocação ou aviso, para proceder ao julgamento dos processos eleitoraes das differentes assembléas primarias.
Art. 209.° Constituído o tribunal, cujas sessões são publicas, começará este o seu exame pelas assembléas, em que houver protestos.
Art. 210.° Para cada assembléa proceder-se-ha á leitura e estudo das actas e de quaesquer protestos, contra-protestos, reclamações ou documentos que as acompanharem.
Art. 211.° Concluído o exame e verificação do processo, o presidente do tribunal sobre elle abrirá discussão.
Art. 212.° Encerrada a discussão, ou não a tendo havido

Eliminado.

Eliminado.

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Eliminado.

Eliminado.

CAPITULO III

Do julgamento dos processos eleitoraes

Supprimido todo o capitulo.

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2030 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

logo depois de concluido o exame e verificação do processo, o presidente porá á votação a validade da eleição de que se tratar.
§ unico. A votação será feita de viva voz e do resultado se lavrará accordão.
Art. 213.° Se algum processo for annullado, mandará immediatamente o governador civil proceder a nova eleição no domingo immediato ao dia da annullação; se isto for absolutamente impossível, no segundo domingo seguinte áquelle dia.
§ 1.° A estas eleições é applicavel tudo quanto se dispõe nesta lei em relação às eleições geraes.
§ 2.° As listas pertencentes aos processos annullados serão queimadas na presença do tribunal.
Art. 214.° Sempre que uma sessão não bastar para o julgamento de todos os processos, o tribunal mandará guardar todos os documentos que se refiram á eleição, com as formalidades prescriptas no artigo 202.°
Art. 215.° Se perante o tribunal for apresentada alguma reclamação sobre as operações de uma assembléa primaria, ou sobre a conducção de um cofre, o que unicamente póde ser feito por um eleitor da mesma assembléa e por escripto, o presidente poderá convocar os cidadãos, que formaram a respectiva mesa, para que informem o que se lhes offerecer sobre a mesma reclamação.
Art. 216.º Reunido novamente o tribunal no dia immediato ao da eleição parcial, procederá com respeito a este processo pela forma por que se manda proceder nos da eleição geral.
Art. 217.° Julgados e approvados todos os processos eleitoraes, o tribunal escolherá por sorteio de entre os portadores dos mesmos processos oito cidadãos, quatro pertencendo às maiorias e quatro às minorias.

CAPITULO IV

Da assembléa de escrutinio e apuramento

Art. 218.° O presidente do tribunal administrativo com os oito portadores dos processos eleitoraes, escolhidos pela sorte nos termos do precedente artigo, constituem a assembléa de escrutínio e apuramento.
Art. 219.° Da constituição da mesa se lavrará acta, e n'ella se notará o dia e a hora em que começou os seus trabalhos.
Art. 220.º A assembléa de escrutinio e apuramento reunir-se-ha no edifício da camara municipal.
Art. 221.° Constituída a assembléa de escrutinio e apuramento, o presidente nomeará dois escrutinadores, dois secretários e os seus respectivos supplentes, sendo igualmente representada a maioria e a minoria.
§ 1.° As sessões da assembléa serão publicas e durarão desde as nove horas da manhã até às cinco da tarde.
§ 2.° A assembléa funcciona regularmente com a presença de cinco dos seus membros.
§ 3.° O presidente da assembléa póde fazer-se substituir por qualquer outro vogal do tribunal administrativo.
§ 4.° AS sessões da assembléa de escrutinio e apuramento assistirá o governador civil, ou, como delegado seu, algum dos administradores dos bairros de Lisboa.
Art. 222.° Constituída a assembléa proceder-se-ha immediatamente á contagem das listas, e sua confrontação com os números indicados nas respectivas actas e nos cadernos de descarga.
§ único. As listas das assembléas irão sendo successivamente lançadas numa grande urna ou cofre.
Art. 223.° Acto continuo, a assembléa fixará o quociente eleitoral, isto é, o numero de votos preciso para qualquer cidadão ficar eleito vereador.
§ único. O quociente eleitoral será igual às cinco sextas partes, desprezadas as fracções, do quociente, que resultar da divisão do numero das listas a escrutinar pelo numero de vereadores a eleger.
Art. 224.° Seguir-se-ha o apuramento dos votos, desdo-

CAPITULO IV

Da assembléa de escrutinio e apuramento

Supprimido todo o capitulo.

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SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2031

brando o presidente successivamente cada uma das listas, e entregando-a alternadamente a cada um dos escrutinadores, o qual lerá o nome dos votados, nos termos do artigo 226.°, que será escripto por ambos os secretários ao mesmo tempo com os votos que forem obtendo, numerados por algarismos e sempre repetidos em voz alta.
Art. 225.° As listas que a assembléa declarar .viciadas ou nullas, serão rubricadas pelo presidente e juntar-se-hão mais tarde ao processo eleitoral. A mesma disposição se observará quanto às listas declaradas validas, contra a reclamação de alguns cidadãos eleitores presentes.
§ único. Os votos que se contiverem nas listas annulladas serão em todo o caso apurados, mas em separados e separadamente escriptos na acta.
Art. 226.° Em cada lista será lido e apurado sómente o nome escripto em primeiro logar, e se este estiver riscado, nos termos do artigo 229.°, ler-se-ha o immediato na ordem da inscripção e assim successivamente.
Art. 227.° As listas que contiverem o mesmo nome em primeiro logar ou no de preferencia, serão reunidas em separado.
Art. 228.° Logo que algum cidadão obtenha o numero de votos, que constitue o quociente eleitoral, considerar-se-ha eleito.
§ 1.° Verificado novamente o numero de listas, com que se preencheu o quociente eleitoral, o presidente proclamará vereador o respectivo cidadão.
§ 2.° As listas correspondentes ao cidadão proclamado serão emmassadas e postas de parte.
Art. 229.° Proclamado vereador qualquer cidadão, não se tornará a ler o seu nome, nem se lhe contarão mais votos, ainda que o mesmo nome esteja em primeiro logar nas outras listas que se abrirem, nas quaes deverá, neste caso, riscar-se o nome já proclamado, e ler-se sómente o que se lhe" seguir na ordem da inscripção.
Art. 230.° A medida que se for reunindo em outros nomes o numero de votos precisos para perfazer o quociente eleitoral, irão sendo proclamados vereadores os cidadãos respectivos, deixando igualmente de ler-se os seus nomes nas outras listas, e tomando-se em consideração unicamente os nomes immediatos na ordem da lista, tudo como se acha disposto com relação ao primeiro proclamado, até se concluir o apuramento de todas as listas.
Art. 231.° Quando pelo processo indicado nos artigos 228.°, 229.° e 230.°, o numero dos proclamados exceder o dos vereadores a eleger, serão apurados pela ordem da proclamação, tantos quantos devam ser os vereadores effectivos. Os restantes proclamados, tambem segundo a ordem da sua proclamação, serão considerados substitutos, e por aquella ordem chamados a preencher as vacaturas que se derem na corporação municipal.
§ único. Quando o numero destes substitutos não bastar, serão chamados pela sua votação relativa, os cidadãos apurados nos termos do artigo seguinte.
Art. 232.° Quando o numero dos proclamados for menor do que os vereadores a eleger, as listas emmaçadas nos termos do § 2.° do artigo 228.°, e pela ordem por que o foram, serão novamente apuradas, lendo-se era cada uma dellas sómente o nome immediato áquelle que n'ellas estiver riscado.
§ 1.° Com os votos assim apurados, ou acresçam a cidadãos já votados ou recaiam em novos nomes, formar-se-ha uma lista, em que prevalecerá a maioria relativa, preenchendo os mais votados o numero que faltar de vereadores effectivos, e compondo os restantes a lista dos substitutos pela ordem numérica da votação.
§ 2.° Se neste segundo apuramento algum cidadão obtiver o quociente eleitoral o seu nome será riscado nas seguintes listas, nas quaes se lerá sómente o nome immediato.
Art. 233.° Da eleição lavrar-se-ha acta, em que se mencionarão:

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2032 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

1.° Todas as duvidas que occorrerem durante o apuramento;
2.° Todos os protestos, contra-protestos e reclamações, nos termos do artigo 197.° desta lei;
3.° Quantos dias duraram os actos de escrutínio e apuramento;
4.° O nome de todos os eleitos e proclamados que attingirem o quociente eleitoral;
5.° O nome de todos os cidadãos, que não attingiram o quociente eleitoral, e a sua respectiva votação;
6.° As listas e os votos annullados e o motivo por que o foram.
§ único. A acta será assignada por todos os membros da assembléa; devendo, porém, julgar-se valida, quando for assignada, pelo menos, por cinco de entre elles. Se algum deixar do assignar, o secretario mencionará esta circumstancia.
Art. 234.° A acta eleitoral será archivada na secretaria da camara municipal, devendo passar-se certidão authen-tica da mesma acta ou de documento, que lhe esteja an-nexo, a qualquer cidadão que assim o requerer.

CAPITULO V

Da eleição das commissões especiaes

Art. 235.° As commissões que, nos termos da legislação em vigor, toem de elaborar o recenseamento eleitoral de Lisboa, organisarão conjunctamente com os respectivos recenseamentos, duas listas:
1.ª Comprehendendo todos os médicos e cirurgiões residentes no município, exerçam clinica ou não.
2.ª Comprehendendo todos os professores de qualquer grau residentes no município, estejam em activo serviço, quer jubilados ou retirados.

§ 1.° 1 permittido às professoras requerer às commissões respectivas a sua admissão como eleitoras e elegíveis, e portanto, serem comprehendidas na lista de que trata o n.° 2.° d'este artigo, logo que satisfaçam às condições gc-raes exigidas por lei para o eleitorado masculino.
§ 2.° Os prasos para a affixação e publicação d'estas listas e para as reclamações e recursos, são os mesmos do recenseamento ordinário.
Art. 236.° Para serem enviadas às commissões até 15 de fevereiro de cada anno, os escrivães de fazenda extrahirão dos mappas de repartição do imposto predial e das matrizes do imposto industrial, uma relação dos quarenta maiores contribuintes do seu respectivo bairro.
§ 1.º Para o apuramento dos maiores contribuintes, sommar-se-hão as collectas prediaes e industriaes, quando o mesmo indivíduo pagar ambos os impostos e o primeiro for superior ao segundo.
§ 2.° Os prasos para a affixação e publicação destas relações, e para as reclamações e recursos são os mesmos do recenseamento ordinário.
Art. 237.° No dia determinado para a eleição municipal, pelas nove horas dá manhã, os eleitores designados nos dois artigos antecedentes reunir-se-hão no edifício da camara municipal, em salas differentes para cada classe de eleitores, a fim de elegerem as respectivas commissões especiaes.
§ 1.° A camara municipal providenciará para que às assembléas eleitoraes sejam fornecidos todos os elementos necessários para a eleição.
§ 2.° A assembléa eleitoral está legalmente constituída para todos os effeitos, logo que estejam presentes vinte e um eleitores.
§ 3.° O presidente e os vogaes da mesa serão escolhidos ou eleitos pela assembléa, a qual, para este effeito será interinamente presidida pelo primeiro eleitor presente do respectivo recenseamento; para a assembléa dos cento e vinte maiores contribuintes, será o primeiro do recenseamento do bairro central.

CAPITULO V

Da eleição das commissões especiaes

Art. 185.° Identico.

Idêntico.

2.° Comprehendendo todos os professores de qualquer grau com diploma, quer estejam em activo serviço, quer jubilados ou aposentados, e os cidadãos, que o requererem, mostrando se habilitados com carta de um curso superior, residentes no município.
Eliminado.

§ único. Identico.

Art. 186.° Identico.

Identico.

Idêntico.

Art. 187.º Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

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SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2033

§ 4.° As listas de votação não poderão conter mais de cinco nomes, sendo no fim apurados os sete mais votados.
§ 5.° Em todos os actos eleitoraes seguir-se-hão os preceitos consignados na legislação vigente.
§ 6.° Terminado o apuramento, o presidente da mesa eleitoral enviará para a camara municipal as actas e os documentos eleitoraes.
§ 7.° A assembléa dos cento e vinte maiores contribuintes elegerá simultaneamente as commissões de beneficência publica e de fazenda municipal.
Art. 238.° Dos actos das assembléas eleitoraes espceiaes, cabe recurso, nos prasos e pelo modo indicado na presente lei, para os da assembléa de escrutínio e apuramento.

CAPITULO VI

Das reclamações e recursos

Art. 239.° Todo o eleitor tem direito de reclamar contra a illegalidade das operações eleitoraes relativas á camara municipal.
§ 1.° As reclamações podem ser feitas perante as as-sembléas primarias, ou ainda dos actos destas perante o tribunal administrativo, durante o julgamento dos processos eleitoraes; podem, tambem ser feitas perante a assembléa de escrutinio e apuramento dos actos desta mesma assembléa.
§ 2.° As reclamações serão sempre feitas por escripto nos termos do artigo 197.° d'esta lei.
§ 3.° As mesas, quer das assembléas primarias, quer da do escrutínio e apuramento, darão nas actas informação ácerca do objecto das reclamações apresentadas contra os actos praticados nas mesmas assembléas.
Art. 240. Dos actos da assembléa. de escrutínio e apuramento, cabe recurso, no praso de cinco dias. para o tribunal administrativo.
Art. 241.° Este recurso será julgado no praso de quinze dias a datar da sua apresentação no tribunal, não podendo neste julgamento funccionar o vogal que tiver servido de presidente da assembléa de escrutinio e apuramento.
§ único. Sc o recurso não for resolvido dentro do praso fixado neste artigo, considera-se confirmada a eleição a que se referir; salvo o recurso para o tribunal superior sem effeito suspensivo.
Art. 242.° Dos actos do tribunal administrativo no julgamento dos processos eleitoraes, cabe recurso, sem effeito suspensivo, para o supremo tribunal administrativo.
Art. 243. O governador civil é competente para reclamar e recorrer ácerca da validade das eleições.

CAPITULO VII

Das escusas

Art. 244.° Todos os cidadãos elegíveis são obrigados a desempenhar os cargos de vereador ou de vogal das commissões especiaes, de que tratam os §§ 1.° e 2.° do artigo 34.° d'esta lei.

§ 1.° Exceptuam-se desta regra:

1.° Os que provarem por attestado de três médicos, indicados pelo tribunal administrativo, impossibilidade de cumprirem por motivo de doença aquelles deveres cívicos;
2.° Os que tiverem mais de sessenta e cinco annos de idade;
3.° Os que tiverem já desempenhado por duas vezes, e durante quatro ânuos, alguns dos cargos indicados n'este artigo.
Art. 245.° Os pedidos de escusa serão apresentados no tribunal, salvo caso de força maior, nos cinco dias immediatos ao do apuramento, e julgados dentro de quinze dias a contar da sua apresentação.
Art. 246.° Aos cidadãos que não forem legalmente escusos e se negarem a desempenhar os cargos indicados no artigo 244.°, ser-lhes-ão cominadas as seguintes multas:

Identico.

Identico

Identico. Art. 188.°

CAPITULO VI

Das reclamações e recursos

Supprimido todo o capitulo.

CAPITULO VII

Das escusas

Supprimido todo o capitulo.

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2034 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

1.° Aos que servirem pela primeira vez, 100$000 réis;
2.° Aos que servirem pela segunda vez, 50$000 réis.
§ 1.° O presidente da camara municipal fará lavrar auto, que terá força de sentença passada era julgado, das infracções mencionadas neste artigo,
enviando-o ao governador civil, para que este as faça cobrar administrativamente.
§ 2.° O producto d'estas multas dará entrada no cofre de beneficência publica.

TITULO XI

Da dissolução da camara municipal

Art. 247.° A camara municipal poderá ser dissolvida por decreto do governo, depois de ouvida e precedendo audiência da procuradoria geral da coroa:
1.° Quando não organisar, approvar ou publicar os seus orçamentos nos termos desta lei;
2.° Quando não prestar as contas geraes dos exercícios nos termos desta lei;
3.° Quando, por via de inquérito ou syndicancia se provarem irregularidades na administração, ou que a sua gerencia é nociva aos interesses dos administrados e às conveniências da administração publica;
& único. Quando se derem os casos mencionados n'este artigo o governo, qualquer que seja a deliberação que haja de tomar, será sempre obrigado a consultar a procuradoria geral da corôa.
Art. 248.° Nos casos não previstos no artigo precedente a dissolução só poderá realisar-se quando lhe for favorável a consulta da procuradoria geral da coroa.
Art. 249.° A dissolução não prejudica nem o emprego dos meios administrativos para corrigir os abusos que a motivaram, nem o procedimento judicial contra os actos que envolvam criminalidade ou responsabilidade civil.
Art. 250.° O decreto de dissolução mencionará os factos que lhe deram causa e fixará a nova eleição da camara municipal em um praso, que não poderá exceder quarenta. dias, coutados da data do mesmo decreto.
§ único. A nova camara municipal eleita reunir-se-ha, sem necessidade de convocação, no quinto dia seguinte áquelle em que terminarem as operações eleitoraes.
Art. 251.° No mesmo decreto de dissolução o governo nomeará uma commissão de sete membros para satisfazer ao expediente dos negócios municipaes, emquanto não entrar em exercício a nova camará.
Art. 252.° Os vereadores da camara municipal dissolvida pelas causas especificadas nos números 1.° e 2.° do artigo 247.° são inelegíveis, na primeira eleição que seguir immediatamente a dissolução.
§ unico. Exceptuam-se desta regra os vereadores, que em sessão publica e em tempo competente tenham protestado contra similhantes omissões e requerido o cumprimento da lei.

TITULO XII

Do contencioso administrativo

CAPITULO I

Da organisação e das reuniões do tribunal administrativo
Art. 253.° No districto de Lisboa haverá um tribunal ordinário do contencioso administrativo composto de cinco magistrados.
Art. 254.° Os vogaes do tribunal administrativo serão nomeados pelo governo sobre lista tríplice, proposta pela camara municipal e pela junta geral.
§ unico. Os vogaes da camara municipal e da junta geral, logo que estas corporações estejam constituídas, reunir-se-hão no edifício da camara para proceder á eleição da lista triplice.

TITULO XI

Da dissolução da camara municipal

Art. 189.° Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Eliminado.

Art. 190.° Identico.

Art. 191.° Identico.

Art. 192.° Identico.

Identico.

rt. 193.° Identico.

Art. 194.° Os vereadores da camara municipal dissolvida pelas causas especificadas nos números 1.° e 2.° do artigo 189.° são inelegíveis, na primeira eleição, que seguir immediatamente a dissolução.

Identico.

TITULO XII

Do contencioso administrativo

CAPITULO I

Da organisação e das reuniões do tribunal administrativo Art. 195.° Identico.

Art. 196.° Identico.

Identico.

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SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2035

Ari. 255.° A eleição dos cidadãos, que devem constituir a lista tríplice, não poderá recair senão era algumas das seguintes classes:
1.° Habilitados com a carta de bacharéis formados em direito, que tenham alem disso dois annos, pelo menos, de serviço administrativo, judicial, ou de exercício da profissão de advogado;
2.° Delegados do procurador régio, que tenham quatro annos, pelo menos, de bom e effectivo serviço.
§ 1.° Os indivíduos, comprehendidos no n.° 2.° d'este artigo, que quizerem apresentar-se como candidatos, parti-cipal-o-hão, juntando os documentos comprovativos das condições requeridas, pelo ministerio do reino até 30 de novembro do anno, em que expirarem as funcções do tribunal administrativo, que estiver servindo.
§ 2.° Até 20 de dezembro seguinte o governo fará publicar a lista dos que lhe houverem requerido nas condições do precedente paragrapho.
Art. 256.° Os vogaes, comprehendidos na 2.ª categoria do artigo antecedente, ficarão para todos os effeitos considerados juizes de 3.ª classe, logo que tenham completado quatro annos de exercício no tribunal administrativo.
Art. 257.° Haverá cinco substitutos nomeados pela mesma forma que os vogaes effectivos, e sempre que for possivel das mesmas categorias.
Art. 258.° Os vogaes do tribunal administrativo servirão durante quatro annos, podendo ser reconduzidos.
Art. 259.° O tribunal administrativo poderá ser dissolvido pelo governo, depois de ouvido e precedendo audiência da procuradoria geral da coroa.
§ único. O decreto da dissolução será motivado.
Art. 260.° O cargo de vogal effectivo do tribunal administrativo será incompatível com qualquer outro emprego publico ou cargo administrativo de eleição.
§ único. Os vogaes do tribunal não poderão advogar no districto, ou fora d'elle, nas causas em que forem interessadas as corporações administrativas do mesmo districto ou os estabelecimentos sujeitos a jurisdicção do tribunal, nem em causas, que por qualquer forma lhe possam ser submettidas ou ao supremo tribunal administrativo.
Art. 261.° Os vogaes effectivos do tribunal administrativo deverão ter residência permanente no município de Lisboa.
§ único. A igual residência serão obrigados os supplentes quando forem chamados a substituir algum effectivo por causa de impedimento conhecido, cuja duração seja superior ã trinta dias.
Art. 262.° O presidente do tribunal será nomeado pelo governo, servindo na sua falta o vogal mais velho.
Art. 263.° O tribunal administrativo terá duas sessões ordinárias por semana em dias determinados, e as extraordinárias que o serviço publico exigir.
§ único. As sessões do tribunal serão publicas.
Art. 264.° Os vogaes effectivos do tribunal administrativo vencerão 600$000 reis annuaes cada um.
§ 1.° Estes vencimentos serão pagos pelo cofre da junta geral; mas para elles contribuirá a camara municipal com metade da despeza.
§ 2.° Alem do ordenado perceberão os indivíduos designados neste artigo os emolumentos que na respectiva tabella lhes forem fixados no julgamento das contas e das reclamações de parte.
Art. 265.° O tribunal administrativo funccionará no edificio da junta geral.
Art. 266.° O tribunal administrativo terá um secretario designado pelo governador civil de entre os empregados da respectiva secretaria.

CAPITULO II

Da competencia e attribuições do tribunal administrativo

Art. 207.° As attribuições do tribunal administrativo são consultivas e contenciosas.

Art. 197.° Identico.

Identico.

2.° Delegados do procurador régio, que tenham seis annos, pelo menos, de bom e effectivo serviço. Idêntico.

Identico.

Art. 198.° Identico.

Art. 199.° Identico.

Art. 200.° Identico.

Art. 201.° Identico.

Identico.

Art. 202.° O cargo de vogal effectivo do tribunal administrativo será incompatível com qualquer outro cargo administrativo de eleição.

Identico.

Art. 203.° Identico.

Identico.

Art. 204.° Identico.

Art. 205.º Identico.

Identico.

Art. 206.° Identico.

§ único. Identico.

Art. 207.° Identico.

Art. 208.° Identico.

CAPITULO II

Da competência e attribuições do tribunal administrativo

Art. 209.° Identico.

Página 2036

2036 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 268.° Como corpo consultivo incumbe-lhe emittir o seu parecer em todos os assumptos sobre que as leis exigirem o seu voto, ou em que for consultado pelo governo ou pelo governador civil.
Art. 269.° Como tribunal de primeira instancia do contencioso administrativo as suas attribuições são as descriptas no artigo 243.° do código administrativo.
Art. 270.° Ao presidente do tribunal compete:
1.° Dirigir os trabalhos do tribunal, regular e manter a ordem das discussões.
2.° Assignar as ordens do tribunal e a correspondência com as auctoridades e repartições publicas.
3.° Distribuir pelos membros do tribunal com igualdade, não se excluindo a si, os processos instaurados perante o mesmo tribunal.
§ 1.° O presidente tem as mesmas faculdades, que competem aos presidentes dos tribunaes civis e criminaes para fazer manter a ordem e a policia durante as sessões.
§ 2.° As ordens expedidas às auctoridades e repartições subordinadas ao governador civil carecem do visto deste magistrado, o qual poderá recusal-o, expondo ao tribunal os motivos de conveniência publica, em que fundamentem a sua recusa.
§ 3.° Se o tribunal insistir na expedição da ordem, subirá o processo, sem mais termos, ao supremo tribunal administrativo, o qual, no praso de dez dias, resolverá a questão em conferencia por accordão exarado no mesmo processo, devolvendo-o em seguida ao tribunal administrativo.
Art. 271.° Ao secretario do tribunal compete:
1.° Lavrar as actas das sessões do tribunal e os termos dos processos, exceptuando os accordãos, que serão lavrados pelo relator.
2.° Funccionar como escrivão nos processos apresentados ao tribunal.
3.° Passar as certidões, que lhe forem mandadas lavrar.
4.° Assignar e expedir as communicações das ordens e quaesquer outros actos do tribunal.
5.° Dirigir o expediente do tribunal e guardar os respectivos archivos.
Art. 272.° O secretario do tribunal vencerá uma gratificação de 20$000 réis mensaes, pagos em partes iguaes pela camara municipal e pela junta geral.

CAPITULO III

Do processo e julgamento do tribunal administrativo

Art. 273.° O tribunal é de primeira instancia do contencioso administrativo. As questões da sua competência são submettidas ao seu julgamento, não por via de recurso, mas por meio de proposição de acção ordinária do contencioso administrativo.
Art. 274.° O tribunal não póde recusar-se a julgar nenhuma causa da sua competência, com o fundamento da falta de lei applicavel, de obscuridade ou omissão d'ella.
Art. 275.° As partes, que contenderem perante o tribunal, podem fazer-se representar por procuradores e advogados.
Art. 276.° Aos vogaes do tribunal, como tribunal do contencioso administrativo, podem ser oppostas as mesmas suspeições, que forem applicaveis aos juizes e membros dos tribunaes judiciaes.
§ 1.° As suspeições devem ser sempre motivadas, sem o que não serão admittidas.
§ 2.° No julgamento das suspeições observar-se-hão as regras de processo, estabelecidas para igual julgamento nos tribunaes civis.

3.° Os vogaes do tribunal averbados de suspeitos, quando for diverso o fundamento da inspecção, não ficam inhibidos de tomar parte no julgamento das oppostas aos seus collegas, emquanto não tiverem confessado a própria suspeição ou esta não for julgada,
Art. 210.° Identico.

Art. 211.º Identico.

Art. 212.° Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Art. 213.° Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Identico.

Art. 214.° Identico.

CAPITULO III

Do processo e julgamento do tribunal administrativo

Supprimido todo o capitulo.

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SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1855 2037

§ 4.° Da decisão do tribunal sobre suspeição opposta a qualquer de seus vogaes, cabe recurso para o supremo tribunal administrativo.
§ 5.° O vogal do tribunal julgado suspeito póde recorrer d'esta decisão
Art. 277.° Quando seja opposta suspeição a todos os vogaes do tribunal, ou por idêntico motivo a tantos dos effectivos que os restantes não possam funccionar legalmente, serão chamados os substitutos que forem necessários. Se a suspeição opposta abranger tambem estes, ou tantos d'elles que o tribunal não possa funccionar, o presidente, ex-officio, fará remetter o processo ao supremo tribunal administrativo.
Art. 278.° Quando o supremo tribunal administrativo julgue procedente a suspeição com relação a tantos vogaes do tribunal e substitutos, que este não possa funccionar legalmente, o mesmo supremo tribunal julgará definitivamente o processo.
Art. 279.° No processo administrativo podem as partes deduzir as excepções:
1.° Incompetência do juízo, ou seja em rasão da matéria ou das pessoas;
2.° A litispendencia;
3.° O caso julgado;
4.° A nullidade do contrato ou do titulo em que se fundar a acção.
§ único. As excepções serão julgadas no accordão final.
Art. 280.° A instancia administrativa perante o tribunal principia pela apresentação na secretaria do mesmo tribunal, de um requerimento e seu duplicado assignados pela própria parte ou por seu bastante procurador ou advogado. Nesse requerimento se especificará desenvolvidamente o objecto da acção, e se concluirá pelo pedido, nos termos em que a parte pretende que se julgue.
§ 1.° O requerimento deve vir logo instruído com os documentos n'elle mencionados, não podendo ser recebidos depois, exceptuando o caso de se achar algum em poder da parte contraria, e igualmente vir acompanhado do rol de testemunhas, quando a parte queira usar d'este meio de prova.
§ 2.° E admissível todo o género de provas reconhecido no direito civil.
§ 3.° A parte que não juntar ao requerimento inicial procuração a advogado ou procurador residente na sede do tribunal, deverá indicar no requerimento o domicilio que escolhe na mesma sede, para ahi receber qualquer intimação.
§ 4.° Na falta de procuração ou designação de domicilio, a que se refere o paragrapho anterior, não terá seguimento o processo.
§ 5.° As disposições dos paragrapho s anteriores serão applicaveis ao caso de ser a acção proposta collectivamente por diversas pessoas.
Art. 281.° As acções para a revogação ou reforma de actos de administração contenciosa prescrevem geralmente decorrido um anno, contado desde que o acto se completou, salvo nos casos em que a lei estabelecer praso menor.
Art. 282.° O requerimento de proposição de acção será, no praso de vinte e quatro horas, coutadas desde a sua apresentação, distribuído ao vogal do tribunal a quem por sorte competir.
§ 1.° A distribuição é feita pelo presidente do tribunal, ou por quem fizer as suas vezes.
§ 2.° Os dias feriados não entram na computação das vinte e quatro horas de que trata este artigo.
§ 3.° O sorteio será feito entre todos os vogaes do tribunal, que tiverem tido menor numero de distribuições, de forma que nenhum nome entre de novo na urna sem que a todos os outros tenha locado um numero igual de distribuições.

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2038 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 4.° Quando houver ao mesmo tempo mais de uma acção para distribuir, serão tambem tiradas á sorte as que hão de tocar a cada vogal do tribunal.
Art. 283.° O vogal do tribunal a quem a acção for distribuída será o relator do processo. Nessa qualidade compete-lhe:
1.° Examinar se o requerimento está nos devidos termos;
2.° Verificar se vem instruído com os documentos a que se refere ou que são indispensáveis, quando alguns o sejam;
3.° Proferir e fazer intimar os despachos necessários para dar seguimento ao processo.
Art. 284.° Quando se reclame contra acto ou deliberação de qualquer auctoridade ou corpo administrativo, cuja execução possa trazer damno irreparável ou de difficil reparação, poderá o tribunal, quando o reclamante assim o requeira, mandar por uma decisão interlocutoria sobre estar na execução do acto ou deliberação contra que se reclamar.
Art. 285.° Feita a distribuição e autuada a petição, o relator do processo ordenará por despacho que a parte contraria seja citada, para no praso de dez dias offerecer a sua contestação.
§ único. No acto da intimação ser-lhe-há entregue o duplicado do requerimento inicial da acção.
Art. 286.° Toda a defeza, todas as excepções, tudo quanto a parte demandada possa allegar em sua desobrigação, deve ser conteúdo na contestação, que não poderá addir-se nem replicar-se.
§ único. São applicaveis á contestação, as disposições do artigo 280.° e seus paragraphos.
Art. 287.° O duplicado da contestação será entregue ao auctor ou seu advogado, no praso de quarenta e oito horas.
Art. 288.° Se a petição inicial ou a contestação vierem acompanhadas de documentos, o secretario dará d'elles copia às partes que as pedirem.
Art. 289.° Findo o praso para o offerecimento da contestação, o relator trará o processo na primeira sessão immediata á conferencia do tribunal, o qual designará dia para depoimento das partes, quando deva ter logar e para os exames, vistorias e avaliações requeridas.
§ 1.° As deliberações a que se refere este artigo serão intimadas às partes, com a designação do dia em que deva ter logar a nomeação de louvados, seguindo-se as formalidades estabelecidas no processo civil, em tudo que disser respeito a avaliações, vistorias e exames.
§ 2.° Estas diligencias serão feitas sob a presidência do relator, e quando concluídas deve elle trazer o processo á conferencia na sessão immediata, a fim de se designar o dia para inquirição de testemunhas, se alguma das partes tiver requerido este meio de prova.
§ 3.° Os peritos empregados nestas diligencias e as testemunhas vencerão os emolumentos e as indemnisações que lhes competirem, como se fossem feitas por mandado da auctoridade judicial.
Art. 290.° As testemunhas serão inquiridas perante o relator do processo, e os seus depoimentos escriptos.
§ único. Se as testemunhas residirem fora do município serão inquiridas pelo administrador do concelho por deprecada, salvo se a parte que a produziu se promptificar a a apresental-as no tribunal no dia da inquirição.
Art. 291.° Praticados os actos preparatórios e mais diligencias que, nos termos dos artigos precedentes, o tribunal ordenar, considerar-se-ha o processo como prompto para julgamento, cujo dia se designará. O tribunal assignará em conferencia o praso que concede às partes para exame do processo antes da discussão. Este praso póde ser maior ou menor conforme a gravidade da questão e o volume dos autos, mas será sempre igual para ambas as partes, e nunca inferior a três dias nem superior a dez.
§ 1.° O auctor terá o direito de examinar o processo em primeiro logar.
§ 2.° Para o exame do processo não se dará vista às

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SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2039

partos, nem os autos sairão da secretaria do tribunal. O auctor poderá ali examinal-os pessoalmente, ou por seu procurador ou advogado, durante todo o tempo que para tal fim lho tiver sido concedido.
Art. 292.° As partes podem allegar oralmente na audiência do julgamento o que lhes convier, pessoalmente ou por seu advogado.
§ único. Se alguma das partes quizer allegar por escripto póde fazel-o, comtanto que a allegação seja presente na secretaria do tribunal pelo menos dois dias antes do assignado para o julgamento quando o praso for de três dias, e no de tres dias quando o praso for maior. Não sendo apresentada dentro d'este praso não podo sor recebida, nem ainda na audiência do julgamento, na qual só são admittidas allegações oraes.
Art. 293.° Na sessão de julgamento, concluídas as allegações oraes, se as houver, o relator fará uma exposição clara, succinta o imparcial da questão e das provas, depois do que o tribunal tomará, em conferencia secreta, a sua decisão, que será motivada, escripta e publicada na sessão immediata.
§ 1.° A concordância de três votos determina o vencimento.
§ 2.° 8o algum dos vogaes não concordar com o voto dos outros dois, assignará vencido, o quando esto for o relator deverá o accordão ser lavrado pelo mais velho dos que fizeram vencimento.
Art. 294.º Se antes do julgamento o auctor desistir da causa, poderá ella seguir com o ministerio publico, quando pela sua natureza estiver na esphera da acção publica.
Art. 295.° As decisões do tribunal administrativo são tomadas por accordão, excepto nos casos especiaes determinados n'esta lei. O accordão deve declarar sempre, sob pena de nullidade:
1.° O objecto da causa em que o accordão é proferido;
2.° Os nomes e qualidades das partes;
3.° A lei, regulamento ou principio do direito em que se fundar.
§ único. Nas decisões definitivas ou havidas por lei como taes deverá alem disso:
1.° Fazer-se um conciso extracto das allegações das partem e das provas;
2.° Transcrever-se a disposição da lei ou regulamento citado, ou enunciar-se o principio do direito adduzido como fundamento da decisão.
Art. 296.° Os protestos contra as decisões preparatórias ou interlucutorias do tribunal administrativo devem ser apresentados no praso de cinco dias, contados desde a intimação das mesmas decisões.
§ único. Estes protestos não suspendem o andamento da acção.
Art. 297.° A notificação das decisões do tribunal administrativo quando haja do ser feita às partes, sel-o há official e gratuitamente pelos agentes da administração.
Art. 298.° Os accordãos definitivos, ou os que a lei considera como taes, serão intimados no praso de cinco dias às partes que tiverem juntado procuração ou escolhido domicilio.
Art. 299.º Qualquer poderá requerer, no praso de quarenta e oito horas, que o despacho ou accordão do qualquer natureza seja declarado, quando contiver obscuridade ou ambiguidade.
§ 1.° Este praso será contado desde a publicação.
§ 2.° A decisão sobre o requerimento será tomada e publicada na primeira sessão immediata, e não poderá alterar o despacho ou accordão em qualquer outro ponto.

Art. 300.° A forma do processo determinado nos precedentes artigos,
observar-se-ha sempre que não se ache estabelecida outra por lei especial.

CAPITULO IV

Do recurso para o supremo tribunal administrativo Art. 301.° Do todas as decisões definitivas ou havidas

CAPITULO IV

Do recurso para o supremo tribunal administrativo Supprimido todo o capitulo.

98****

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2040 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

como taes do tribunal administrativo, cabe recurso para o supremo tribunal administrativo, seja qual for a sua natureza e o valor das causas em que tiverem sido proferidas.
Art. 302.° Das decisões interlocutorias cabe recurso, no auto do processo, para o supremo tribunal administrativo, que só tomará conhecimento d'elle quando o processo subir em virtude de recurso interposto de accordão definitivo, ou como tal considerado pela lei.
Art. 303.° Das decisões do tribunal administrativo proferidas sobre processos de contas, cabe recurso para o tribunal de contas
Art. 304.° De todas as decisões pi ofendas pelo tribunal administrativo contra o estado recorrerá sempre o agente do ministerio publico.
Art. 305.° Os recursos, para o supremo tribunal administrativo, das decisões definitivas do tribunal administrativo, serão interpostos por termo nos autos, precedendo despacho do relator e no praso de quinze dias, contados da intimação das decisões, ou da sua publicação, quando a parte não estiver representada ou não tiver escolhido domicilio na sede do tribunal.
§ 1.° E livre às partes instruir os recursos, até final, perante o tribunal administrativo, ou reservar a defeza para depois dos autos subirem ao tribunal superior.
§ 2.° Os processos serão remettidos pelo presidente do tribunal devidamente informados pelo mesmo tribunal recorrido.
§ 3.° Os interessados podem protestar perante o tribunal superior contra as demoras que houver na decisão das reclamações contenciosas, na instrucção ou na remessa dos processos, comtanto que se prove haver expirado o praso assignado para o julgamento, para a instrucção ou para a remessa.
§ 4.° Em qualquer dos casos mencionados no paragrapho antecedente, o tribunal superior ordenará que o tribunal recorrido informe sobre o objecto da reclamação no praso de quarenta e oito horas.
§ 5.° Se a reclamação tiver per objecto a demora na instrucção ou no julgamento do processo, e se mostrar que effectivamente já findou o praso fixado para essa instrucção ou julgamento, o tribunal superior designará novos prasos, que nunca excederão a cinco dias.
§ 6.° Se a reclamação tiver por objecto a demora na remessa, o tribunal superior ordenará que os autos subam immediatamente.
§ 7.° Quando por meio de recurso os autos subirem ao supremo tribunal administrativo e por elles se conhecer alguma das omissões, a que se referem os paragraphos anteriores, poderá o mesmo tribunal condemnar os juizes de primeira instancia, que lhes houverem dado causa, na multa de 10$000 a 50$000 róis.
Art. 306.° O recurso interposto das decisões definitivas para o supremo tribunal administrativo só terá effeito suspensivo, quando da sua immediata execução resultar damno irreparável.
Art. 307.° O supremo tribunal administrativo conhece, por via de recurso das decisões definitivas proferidas no tribunal administrativo, da nullidade do processo ou da nulidade, do accordão.
§ 1.º E nullo o processo em que houver omissão de audiência coutradictoria das partes interessadas ou do ministerio publico, quando a sua intervenção for exigida por lei.
§ 2.° É nullo o accordão:
1.° Quando for lavrado contra o vencido 5
2.° Quando for lavrado sem o necessario vencimento;
3.° Quando não comprehender todo o objecto da acção;

.° Quando julgar alem ou sobre causa diversa do pedido;
5.° Quando julgar contra direito.
Art. 308.° O supremo tribunal administrativo decidirá logo a questão, quando por via de recurso annullar o accordão recorrido por algum dos motivos especificados no artigo precedente.

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SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2041

Art. 309.° A forma do processo administrativo, descripta nesta lei, será applicavel a todos os conselhos de districto.

TITULO XIII

Disposições geraes

Art. 310.° A junta geral do districto de Lisboa conservará todas as suas attribuições, quer administrativas, quer tutelares, mas em ambos os casos a sua acção não abrangerá por forma alguma o município de Lisboa, comprehendido pelos limites indicados no artigo 1.° d'esta lei.
§ único. Cessa na junta geral a representação por Lisboa e Belém.
Art. 311.° A divida do districto de Lisboa, elevando-se actualmente a 1.919:970$000 réis, que exigem uma annuidade de 110:827$528 réis, será dividida em partes iguaes entre o município e referido districto, ficando a cargo do primeiro o pagamento annual de 55:413$789 réis, sem mais outro encargo.
§ único. A futura camara municipal poderá, todavia, em qualquer futura operação financeira amortisar ou converter metade do capital em divida, nas condições dos contratos existentes, ficando por esta forma desligada da solidariedade com o districto.

TITULO XIV

Disposições transitórias

Art. 312.° A presente lei começará a vigorar no 1.° de janeiro de 1886.

§ 1.° Para os effeitos d'este artigo as commissões de bairro de Lisboa e as commissões de recenseamento de Belém e Olivaes reunir-se-hão, no primeiro domingo immediato á promulgação desta lei, a fim de apurar, nos ter-

TITULO XIII

Disposições geraes Art. 215.°

Identico.

Art. 216.° A divida do districto de Lisboa, elevando-se actualmente a 1.919:970$000 réis, que exigem uma annuidade de 110:827$528 réis, será dividida entre o município e o districto, ficando a cargo do primeiro o pagamento animal de 69 por cento da referida annuidade, ou 76:471$000 réis, sem mais outro encargo.
§ único. A futura camara municipal poderá, todavia, em qualquer futura operação financeira amor cisar ou converter a sua parte proporcional do capital em divida, nas condições dos contratos existentes, ficando por esta forma desligada da solidariedade com o districto.
Art. 217.° Serão passadas para a primeira ordem, ou estradas reaes, as seguintes estradas districtaes:
N.° 83 Loures a Rio Maior.
N.° 86 Lisboa às Caldas.
N.° 87 Lisboa a Cintra e Collares.
N.º 90 Canha a Alcácer do Sal.
Setúbal a Marateca.
N.° 91 Alcácer a Grandola e S. Thiago do Cacem.
§ único. Estas estradas não serão recebidas pelo governo, sem que estejam terminados em qualquer d'ellas os lanços em construcção na data da promulgação desta lei.
Art. 218.° O districto de Lisboa será dispensado da obrigação imposta pelo artigo 46.° da lei de 2 de maio de 1878, passando para o estado os respectivos encargos.
Art. 219.° Para os effeitos da lei de 17 de maio de 1880, o contingente da contribuição predial attribuido ao municipio de Lisboa será fixado em
409:000$000 réis, e em 300:000$000 réis o que fica pertencendo ao districto.
§ 1.° A repartirão pelos bairros do contingente attribuido ao município do Lisboa será feita pela camara municipal. A junta geral repartirá o contingente do districto pelos diversos concelhos que o constituem.
§ 2.° Da distribuição feita pela camara municipal cabe recurso para o supremo tribunal administrativo, interposto pelo delegado do thesouro.
Art. 220.° Os encargos dos empréstimos da camara municipal de Belem, na importância de 20:114$947 réis, passarão para o municipio de Lisboa.
Art. 221.° Para os effeitos dos impostos que variam com a ordem das terras, a zona annexada ao actual município de Lisboa será classificada de 2.ª classe.

TITULO XIV

Disposições transitórias

Art. 222.° A presente lei começará a vigorar no 1.° de janeiro de 1886 ; excepto para o effeito da cobrança do imposto de consumo na área annexada ao actual municipio, que se começará a executar-se quando estiver construída a nova estrada da circumvallação.
§ 1.° Para os effeitos d'este artigo as commissões de bairro de Lisboa o as commissões de recenseamento de Belém e Olivaes reunir-se-hão, no primeiro domingo immediato á promulgação d'esta lei, a fim de apurar, nos ter-

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2042 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS.

mós dos artigos 235.° e 230.°, os collegios eleitores dos professores e professoras, dos médicos e dos cento e vinte maiores contribuintes.

§ 2.° No praso de dez dias, a contar do domingo da reunião das commissões para os fins do paragrapho anterior, os escrivães de fazenda de Lisboa, Belém e Olivaes, tendo em vista as freguezias que devem compor os bairros do futuro município, enviarão às referidas commissões a lista dos maiores contribuintes, nos termos do artigo 236.°

§ 3.° O apuramento dos collegios eleitoraes, designados no § 1.°, será feito nos prasos constantes da tabella que faz parte d'esta lei.

Art. 313.° E o governo auctorisado a mandar proceder desde já aos estudos e á construcçào, nos termos do artigo 1.° d'esta lei, da nova estrada de circumvallação.
Art. 314.° Uma connnissão nomeada pelo governo será encarregada de preparar a transição do actual para o novo regimen municipal, ficando a camara obrigada a fornecer-lhe todos os elementos necessários para este fim.

Art. 315.° O concelho de Belém será extincto, devendo a parte d'elle, que ficar exterior ao limite descripto n'este artigo, ser annexada, sendo previamente ouvidas as camaras interessadas, a junta geral e conforme a conveniência dos povos, aos concelhos de Oeiras, Cintra e Olivaes.
Art. 316.° E o governo auctorisado, depois de previas informações e de audiência dos interessados, tomando por base as divisões administrativas que constam dos annexos 15 e 18:
1.º A dividir os bairros, tendo em vista a população geral do município, por forma que fiquem com uma distribuição quanto possível igual entre si;
2.° A formar parochias civis da anuexação de freguezias completas, não devendo porém exceder a 20:000 habitantes cada uma;
3.° A fixar a nova sede do concelho dos Olivaes.
§ único. Para os effeitos administrativos não ficará pertencendo ao município de Lisboa a parte das freguezias, que, sendo cortadas pela nova linha de circumvallação limite do município, fique exterior a este mesmo limite.
Art. 317.° Os encargos dos empréstimos da camara municipal de Belém, na importância de 20:114$947 réis, passarão para o município de Lisboa.
Art. 318.° Todos os empregados das camarás municipaes de Lisboa e de Belém, nomeados até á data da apresentação deste projecto, serão conservados para todos os effeitos como fazendo parte dos quadros da nova organisação municipal.
§ único. A camara municipal não poderá nomear novos empregados emquanto existirem empregados addidos.

mos dos artigos 185.° e 186.°, os collegios eleitoraes dos professores e dos cidadãos habilitados com diplomas de cursos superiores, dos médicos e dos cento e vinte maiores contribuintes.
§ 2.° As commissões de recenceamento de Belém e dos Olivaes, tendo em vista os recenseamentos eleitoraes vigentes das freguezias que devem ser cortadas pela nova estrada da circumvallação, faraó igualmente a distrinça dos eleitores do tuturo município de Lisboa; para este effeito, logo depois da promulgação d'esta lei, o governo mandará determinar no terreno o traçado rigoroso d'aquella estrada.
§ 3.° Os serviços eleitoraes, designados nos §§ precedentes, serão feitos nos prasos constantes da tabella que faz parte desta lei.
Art. 223.° A primeira eleição geral dos vereadores da camara municipal de Lisboa, noa termos d'esta lei, reali-sar-se-ha no terceiro domingo do mez do outubro do corrente anno de 1885.
Art. 224.° Identico.

Art. 225.° Identico.

§ único. Se a camara municipal do Lisboa for dissolvida, a commissão, de que trata este artigo, continuará a administrar o município até entrarem em funcções, em janeiro de 1886, os vereadores eleitos em outubro do corrente anno. Art. 226.° Idêntico.

Art. 227.° E o governo auctorisado, depois de previas informações e da audiência dos interessados:

Identico.

Identico.

Eliminado.
Eliminado.

Passado para o capitulo das disposições geraes. (Art.220.°)

Art. 228.° Todos os empregados quer do estado, quer das camarás municipaes de Lisboa, Belém e Olivaes, cujas condições possam ser alteradas pela presente lei, serão conservados em todos os seus direitos, logo que tenham sido nomeados para Jogares creados até 10 de abril do 1885.
§ 1.° A camara municipal não poderá nomear novos empregados, emquanto existirem empregados addidos.
§ 2.° Aos médicos que em 10 de abril de 1885 funccionavam junto do pelouro de hygiene da camara de Lisboa, serão garantidos todos os seus direitos e vencimentos, e ficarão fazendo parte, com voto deliberativo, do conselho geral de saúde e hygiene e incumbidos especialmente dos serviços do laboratório municipal.
Art. 229.° E auctorisado o governo a estabelecer nova divisão das recebedorias e repartições de fazenda na cidade de Lisboa e nos concelhos, cuja área for alterada em virtude das disposições d'esta lei, ficando todavia, garantidos os direitos dos actuaes empregados.

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Art. 230.° Os sub-delegados e os seus substitutos, nomeados até 10 de abril de 1885, ficarão fazendo parte do quadro do pessoal, a que se referem os artigos 58.º e 59.° d'esta lei.
§ único. Se algum d'lles, porém, se não quizer sujeitar á incompatibilidade, definida no artigo 57.º, ficará fazendo parte do quadro com o vencimento, que actualmente recebem os sub-delegados de saúde.
Sala das commissões, 22 de maio de 1885.= José Dias Ferreira; vencido = Ignacio Francisco Silveira da Mota = Manuel d'Asumpção = Lopes Navarro = Marcal Pacheco = António Maria Pereira Carrilho, com declarações = Francisco Van-Zeller, vencido = A. M. da Cunha Bellem = José Luiz Lencastre = José Luiz Ferreira Freire = Luciano Cordeiro, vencido em parte = Visconde de Alentem Correia Barata, com declarações = A. C. Ferreira de Mesquita = Moraes Carvalho = Pedro de Carvalho = José Novaes = João Arroyo, com declarações = Pedro Roberto Dias da Silva = Augusto Poppe = Franco Castello Branco = Antonio Fuschini, relator.

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RELATÓRIO DO SR. MINISTRO DO REINO

Senhores.-Em cumprimento da promessa feita n'uma das sessões da ultima legislatura venho hoje apresentar-vos a proposta de reforma da organisação administrativa do município de Lisboa.
Por vezes solicitada na imprensa e no parlamento a necessidade da reforma, de tal modo se definiu e accentuou, que não é permittido aos poderes públicos negar-lhe a urgência e recusar-lhe serio e maduro exame.
Para formular a proposta que submetto ao vosso illustrado critério, procurei discriminar na actual organisação as suas vantagens e inconvenientes, inquirir se a differença do meio reclamava a diversidade ^o regimen, e estudar nos projectos apresentados, sem distincção de partidos políticos, o modo de corrigir, de melhorar e de aperfeiçoar as nossas instituições administrativas.
Não foi estranho a este trabalho o estudo da legislarão estrangeira, e principalmente examinei com escrupulosa attenção as ultimas leis administrativas votadas em Inglaterra e em Franca, no intuito de sómente aproveitar na sua lição o que podesse adaptar-se ao nosso regimen e condições sociaes.
Lograria o meu intento? Seria vaidade affirmal-o. A consciência do esforço inspira-me a esperança de que ao menos a proposta servirá de base a larga discussão, e que o sincero empenho dos representantes do paiz, em obra estranha às paixões políticas e às lactas partidárias, conseguirá supprir-lhe as lacunas e corrigir-lhe os defeitos de molde a satisfazer tão urgente e imperiosa necessidade.
Limita-se a reforma ao município de Lisboa; e com effeito, com excepção do município do Porto, o seu organismo especial não póde justamente adaptar-se aos outros concelhos do reino. O principio philosophico de que a verdadeira igualdade consiste em tratar desigualmente os seres desiguaes, tem ainda n'este caso a sua applicação. As exigências, a civilização, as condições da capital de um paiz são na sua essência tão diversas, que só hábitos inveterados, ou o prurido de symetria, consentiriam a igualdade de systema administrativo com as outras circumscripções municipaes.
E tão justificada é a idéa da diversidade de regimen, que já está traduzida na legislação de vários povos da Europa, apesar da differença de raça, da Índole e das instituições.
Todavia, têem-se levantado taes clamores contra o código administrativo de 1878, no que respeita á situação financeira dos municípios, que se estranhará talvez que nesta proposta se não applique tambem o remédio d'aquelles males, aliás por vezes exagerados.
São, porém, pesados os encargos ministeriaes 5 foi especialmente para mim o ultimo intervallo parlamentar tão cortado de dificuldades, impondo-me sobretudo sérios cuidados e gravíssimos deveres a defeza do paiz da invasão do cholera, que tristemente visitou outras nações da Europa, que a attenção do meu espirito só podia volver-se com aproveitamento para os assumptos de maior importância e de maior urgência.
Não quer isto dizer que me não tenha preoccupado o assumpto. Significa apenas que, no meio de tão encontradas difficuldades, me falta ainda a convicção profunda de poder apresentar-vos o verdadeiro correctivo dos males, que se apontam.
Allega-se que existe anarchia completa nas finanças dos municipios, que assim caminham para a sua ruína, prejudicando tambem gravemente os interesses do estado. E como prova apresentam-se os mappas dos addicionaes às contribuições directas que alguns concelhos attingem mais de 100 por cento!
Sustenta-se que esta desordem financeira provém da liberdade de tributar e levantar empréstimos, consentida pelo código de 1878; e inculca-se como remédio a restrição no modo e no quantum dos impostos e dos empréstimos.
Em meu parecer nem o mal tem a origem apontada, nem o remédio é efficaz na actual situação das nossas corporações administrativas.
É verdade que na lei de 26 de junho de 1867, devido á iniciativa do illustrado ministro, o sr. Mártens Ferrão, como mais tarde na proposta apresentada, às camarás pelo illustre estadista, o sr. José Luciano de Castro, se fixavam limites às faculdades tributarias dos municipios e no recurso ao credito. Mas não é menos exacto que aquella lei de reforma administrativa foi acompanhada da nova circumscripção dos concelhos, constituindo-os de modo a poderem occorrer aos seus justos encargos.
As resistências locaes e outros acontecimentos políticos, de todos conhecidos, tiveram por consequência a revogação da lei administrativa e da nova divisão do território; as difficuldades d'aquella experiência não animaram futuros legisladores a iguaes emprehendimentos.
E se naquella epocha já eram demasiados os sacrifícios, que tinham a satisfazer grande numero de concelhos, mais se aggravaram depois, especialmente com os da instrucção primaria.
Em taes circunstancias o mal não deriva necessariamente das largas faculdades permittidas pelo actual código administrativo. Nasce principalmente da impossibilidade em que estão muitas circumscripções de satisfazer sem onerosos sacrifícios para o contribuinte os seus actuaes encargos.
Pôr limites às faculdades tributarias e ao recurso ao credito é certamente alliviar o contribuinte municipal. Mas o remédio não é compatível com os preceitos das leis administativas, que obrigam as camarás a votar os meios indispensáveis para satisfazer as despezas obrigatórias, e não consentem déficit nos seus orçamentos.
Não ha, pois, senão um de dois remédios na conjunctura presente: ou
diminuir-lhes os encargos, ou augmentar-lhes os recursos. O primeiro expediente é inadmissível nas actuaes condições do thesouro publico. O segundo sómente se alcançará alargando a arca das circumscripções administrativas.
Deverá tentar-se a experiência de 1867? Em período em que é mister firmar a reforma constitucional, e em que a situação da fazenda publica reclama ainda seria attenção, não seria ousado provocar resistências locaes e arriscar a tranquillidade publica, condição essencial de todos os commettimentos e reformas
Para uma solução intermédia chamo a vossa attenção, e consiste ella no agrupamento de concelhos para a satisfação de despezas que têem caracter de generalidade, como são as de viação e de instrucção popular. Assim, sem ferir a autonomia das circumscripções, mais facilmente occorreriam aos seus encargos pelo principio da associação ; e mais tarde a intimidade das relações e a reciprocidade dos interesses promoveria a fusão dos concelhos agrupados, sem a surpreza e a violência do seu decretamento immediato.
Se, pois, a tal respeito vos não apresento uma proposta definida desde já, exponho com franqueza as minhas opiniões e lanço, talvez, na arena da discussão a semente de nova reforma.
Por outro lado exagerou-se, como já fica dito, a situação

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difficil das nossas corporações administrativas. Não é só pelo quantum dos addicionaes lançados sobre as contribuições directas do estado, que devem avaliar-se os seus recursos financeiros. Este criterio seria justo, se em toda a parte as matrizes estivessem regularmente organisadas.
Infelizmente não acontece assim, de modo que nem sempre a elevação do addicional significa o augmento proporcional do onus para o contribuinte.
É tambem justo declarar que a educação liberal, resultante da descentralisação do nosso código administrativo, em mais de uma occasião se tem manifestado sem exclusivismos locaes e sem quebra de sentimentos patrióticos.
Ainda ultimamente quando recorri às juntas gemes, a um de que votassem os meios indispensáveis para acudir aos males resultantes da possível invasão do
cholera-morbus, quasi todas corresponderam ao appello e á justa confiança do governo.
Deixando, pois, para melhor ensejo a organisação da fazenda districtal e municipal, e voltando á proposta, cumpre averiguar primeiro que tudo as suas bases fundamentaes, isto é, aquellas que constituem por assim dizer, a sua essência, e sem as quaes a proposta perderia a sua rasão de ser. Reduzem se a três: independência do município de Lisboa, descentralisação administrativa, e representação do minorias na eleição da camara municipal.
O município de Lisboa não é sómente uma divisão administrativa como qualquer outro concelho. N'elle está a sedo do governo, n'elle funcciona o corpo legislativo e os tribunaes superiores de todas as ordens, n'elle se reúnem os congressos internacionaes.
Superior em população, em riqueza, em movimento e em nivel intellectual não póde Lisboa equiparar-se a outro município do paiz: a sua condição de capital
impõe-lhe deveres de desenvolvimento e exigências de civilisação, que não são, nem devem ser, a norma administrativa nas demais cidades do reino.
É certo que Lisboa, como centro e cabeça do districto, interessava no desenvolvimento da viação districtal, e justo era que contribuísse na proporção da sua riqueza e interesse. Felizmente, porém, a rede de estradas districtaes está quasi completa, e, se bem se examinar a parte que a Lisboa coube n'esta despeza facilmente se averigua Ter contribuído com 69 por cento.
O código de 1878 deu às juntas geraes funcções de tutella sobre os diversos concelhos do districto. Comprehen-de-se a confiança na superioridade da junta sobre qualquer camara municipal, onde os concelhos não offereçam tamanha disparidade. Não satisfaz, porém, ao espirito da lei nem á verdade dos factos que Lisboa seja tutellada pelos procuradores dos outros concelhos, decretando-se oíïicial-monte a sua inferioridade relativa.
Tudo pois aconselha a independência do primeiro município da nação, e a sua constituição com elementos de vida e moios indispensáveis, que o alliviem das graves difficuldades financeiras, que actualmente o assoberbam.
Nos mappas annexos n.ºs 1 a 4 ve-se que, excluindo as receitas extraordinárias da venda de terrenos, saldos de empréstimos, empréstimos e talhos municipaes (que em pouco augmentam o rendimento da camara), as suas receitas mal attingem 500:000$0000 réis; e que a annuidade dos diversos empréstimos contraídos se elevará no anno próximo e nos seguintes a perto de 280:000$000 réis, isto é, a mais de metade da receita.
É justo dizer que, sobretudo nos últimos annos, se toem. feito melhoramentos importantes na capital, e se têem comprehendido muitas obras: mas não é fácil mostrar como se ha de continuar neste caminho, e satisfazer outras justas exigências com os diminutos recursos que ficam mencionados.
Não póde Lisboa valer-se do imposto de consumo que disfructam outars camara municipaes, porque este imposto, deduzidos 224:000$000 réis de dotação, entra nos cofres do estado. E não recorreu tambem a camara municipal dos addicionaes ás contribuições directas, que aliás lhe eram especialmente consentidos para as despezas de instrucção primaria, talvez porque esse expediente já sobrecarregava o municipio em 17 por cento para as despezas districtaes.
Differentes tentativas de impostos têem naufragado diante de resistencias levantadas, ou por interesses de classes; ou porque o sacrifício não correspondia às necessidades da administração; e nesta crise successivamente agravada se encontram de ha multo as camarás municipaes de Lisboa, solicitando em representações ao governo o augmento dos seus recursos financeiros, e até pedindo a sua dissolução.
É, pois, chegado o momento decisivo de acudir de remédio ao lastimável estado em que se encontram as finanças do município lisbonense, e em meu entender é grave a responsabilidade do adiamento.
Com a proposta, que tenho a honra do submetter ao vosso exame, duas principaes fontes de receita accrescerão aos minguados rendimentos da camara municipal - o recurso exclusivo aos addicionaes às contribuições directas, que derivam da sua independência dos outros municípios do districto, e o augmento do imposto de consumo que provirá do alargamento da arca do concelho.
No tocante aos addicionaes não será por emquanto tão importante o rendimento, visto que uma parte terá de se destinar por alguns annos á amortização dos empréstimos districtaes. Mas já assim nos acontece com o alargamento do imposto de consumo, que será certamente, e desde logo, o principal elemento de receita do futuro município.
De ha muito que só advoga a idéa, de alargar a área do concelho augmentando o numero dos associados. Ninguém ignora que o concelho de Belém, na sua quasi totalidade, é por assim dizer um prolongamento da cidade de Lisboa, e que uma parte das freguezias dos Olivaes se encontra em tal convívio de relações e de interesses, que mais parece pertencer á capital.
Baseado n'esses factos, no estudo da legislação anterior a 1852, e nas indicações da opinião publica, tracei ao município de Lisboa os limites do artigo 1.º da reforma, que melhor se apreciam pelo exame do mappa, annexo, destinado a servir de base de estudo e de inquérito das novas divisões, que, segundo a proposta, o governo deve ser auctorisado a, decretar.
Alem dos elementos; naturaes de uma divisão administrativa era preciso attender às necessidades da linha de circumvalação, para não prejudicar a cobrança dos impostos de consumo.
Lembrava desde logo tomar como limite a estrada militar, que aliás está ainda longe da, sua terminação.
Acontece porém que os limites traçados por esta estrada são por agora demasiado extensos, e comprehendem uma grande área sem a vantagem da população correspondente.
Assim a linha da estrada militar abrange em superfície approximadamente 11:000 hectares e a proposta 8:000; o desenvolvimento d'aquella linha tem, pouco mais ou menos, 33:000 metros e o d'esta 19:000.
Se por outro lado se notar que entre Sacavem e Ameixoeira existo já uma estrada municipal que, sem muita despeza, se póde apropriar ao seu fim, e a que o troço entre Algés e Bemfica é de fácil construcção, pouco extenso, e de grande commodidade para os povos, encontra-se, sem grande esforço, demonstrada a superioridade da, linha da circumvalação designada na proposta.
Mais tarde, quando a estrada militar estiver concluída, quando, pelo influxo de vizinhança da capital, a arca excluída tiver augmentado a sua população, poderão, semin-

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conveniente e sem novas despezas, ampliar-se até lá os limites propostos.
O numero de habitantes que, por esta divisão, acrescem a Lisboa é, conforme o censo de 1878, de 43:000. Mas attendendo á forma imperfeita por que se apurou este recenseamento fora das cidades, e a que vão já decorridos bastantes annos, não será exagerado elevar o nu moro a 60:000.
No mappa n.° 13 vê-se a importância do imposto do consumo pago pelo concelho de Lisboa, e se se dividir pelo numero dos seus habitantes, e se multiplicar o quociente pelo numero dos que acrescem, facilmente só prova como o imposto de consumo augmentará em centenares de contos, sobretudo se entrar em calculo o avultado numero de pessoas da capital, que, por ir residir nas suas vizinhanças durante alguns mezes, escapa ao imposto n'esse período.
Ora, segundo a proposta, este augmento, deduzidos 20 por cento, pertencem á camara; de modo que, sem prejuízo do estado que ainda lucrará o proveniente d'esta e de outras fontes de receita, liça, assegurado ao município um rendimento importante. Se não esquecer que a independência, em relação aos outros concelhos, lho reserva exclusivamente o recurso dos addicionaes às contribuições directas, não será difficil acreditar que a nova, organisação proporciona á camara municipal de Lisboa elementos financeiros suficientes para sustentar a sua autonomia.
Pelo exame da mappas annexos n.°s 5, 6 e 7 conhece-se a situação financeira do concelho de Belem, quanto a addicionaes, imposto de consumo, empréstimos o a outras receitas próprias do município. Por elles se prova tambem que, se os novos municipes que vem juntar-se a Lisboa para os effeitos administrativos, como já o estão para os judiciaes, teem de sujeitar-se a imposto de consumo mais exagerado, ficam tambem alliviados de addicionaes extremamente pesados, e disfructarão alem disso as incontestáveis vantagens, que derivam de fazerem parte da primeira família communal da nação.
Os interesses sociaes sito de tal modo complexos que, muitas vezes, as reformas ou rcorganisações de serviços têem de sacrificar os menos importantes aos de ordem mais elevada. Com a proposta, porem, lucrarão as populações annexadas, o novo município e o thesouro publico.
Determinada, assim a área do concelho de Lisboa, fixada a sua independência, respeito aos outros concelhos, e assegurada tambem a sua autonomia financeira, deverá o governo municipal moldar-se pelo regimen da tutela ou dirigir-se pelos princípios de racional descentralisação?
Para responder a esta pergunta não é mister recordar a lucta de systemas inteiramente oppostos em que uns consideravam a descentralisação o primeiro elemento de liberdade e independência nacional, em que outros viam na centralisação a unidade da direcção nos negócios públicos, o mesmo pensamento dirigindo á administração de um paiz, e até lhe attribuiam a salvação da França nas guerras defensivas da primeira republica.
Tão pouco é necessario ir buscar aos publicistas a theoria da missão do estado ou traçar os limites da sua intervenção, acceitando como ideal a simples administração do direito e applicação da justiça às differentes esferas jurídicas existentes na sociedade.
Hoje ninguém contesta a distincção entre centralisação governamental applicada aos negócios geraes do paiz, e descentralisação administrativa que se traduz na livre gerencia dos negócios locaes.
Se todos são interessados na causa publica, a difusão da instrucção popular e a experiência dos negócios vão successivamente augmentando os direitos dos indivíduos e dos municípios, sem qu@ todavia se possa dispensar a acção tutellar do estado no que respeita á satisfação de novas necessidades, consequência da civilisaeão e do progresso indefinido, e ácerca dos quaes seria insuficiente nos primeiros tempos a iniciativa individual.
Felizmente entro nós a questão está revivida. O codigo de 1878 firmou o regimen da descentralisarão administrativa, o a índole do nosso povo não consente que se retrograde na conquista dos princípios liberaes. Apontam-se abusos; e com effeito só a liberdade é susceptível de erros. Para os corrigir seria absurdo supprimil-a; bastará cercal-a de garantias, que possam viver com ella em justa harmonia.

Este é o pensamento da proposta, e explica algumas das suas disposições. Assim, proponho que para a discussão e deliberarão dos assumptos municipaes a cornara se reuna em cinco sessões ordinárias durante o anno. o seja composta do vinte e sete membros directamente eleitos; - que a gerencia propriamente dita, seja delegada numa, comuna» são executiva, composta do sete membros, cujas funcções serão retribuídas, para que se possa exigir maior zelo e responsabilidade nos serviços que lhes incumbe, os quaes são divididos em seis grandes categorias: instrucção publica, saúde e hygiene publica, beneficiencia, publica, fazenda municipal, obras publicas, segurança municipal.
Em verdade estes serviços, aos quaes, por analogia, se podem juntar outros que a camara haja de crear em circumstancias extraordinárias, são tão variados e complexos, que por vezes faltaria a competência cientifica para sobre elles resolver o mais acertado.
Para obviar a esto inconveniente devem, segundo a proposta, eleger-se para os primeiros quatro serviços commiá-sòus compostas do sete membros, a primeira eleita pelos professores o professoras da capital, a segunda pelos médicos, e a terceira e quarta pelos maiores contribuintes; - o os seus presidentes serão tambem membros da camara para ahi advogarem os pareceres das respectivas commissões, que a mesma camará, ú obrigada a ouvir em todos os assumptos de reorganização do serviço, ou que tenham caracter de generalidade. A natureza especialmente tecnica, do serviço de obras publicas, e a difficuldade de compor o collegio eleitoral, explicam o motivo por que a sua nomeação foi attribuida, ao governo.
Deste modo a camara poderá decidir como entender, mas não lho faltará do certo o elemento scientifico para resolver com verdadeiro conhecimento dos assumptos.
Para ter junto da camara inspecção permanente, que reclamo em favor dos interesses municipaes e recorra das deliberações injustas, creou a proposta nos artigos 29.° a 31.° uma entidade denominada - fiscal do estado - nomeado pelo governo de entro os eleitos, para que se não torne suspeito á corporação, e mereça a confiança do corpo eleitoral.
Nos artigos 164.° e seguintes organisa se tambem a inspecção da fazenda do município, sendo o inspector eleito pelo tribunal de contas, para fiscalisar a verdade da escripturação, da orçamentos e contas municipaes.
Quando a camara deliberar a abertura de ruas, praças, avenidas ou qualquer via de communicação, para o que se não dá competência á commissão executiva,
abrir-se-ha nos termos dos artigos 168.° a 170.º, um inquérito publico por trinta dias, em que estarão patentes todos os projectos e mais documentos.
Como o novo município e organisado com os elementos financeiros suficientes para viver desaffrontadamente, não só consente á camara elevar os addicionaes às contribuibuições directas a mais de 50 por cento, nem que os encargos dos empréstimos absorvam mais de metade da sua receita sem auctorisação especial, que não será confiada á tutela das corporações administrativas ou do governo, mas que só poderá ser decretada por lei. Por esta occasião o legislador apreciará tambem a situação do município e a

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necessidade de introduzir qualquer reforma no seu regimen.
Por ultimo vem o remédio extremo da dissolução, regalado nos artigos 247.° e seguintes, do maneira a não consentir aos governos nem poderes discricionaies no exercício de tão importante attribuição, nem fáceis condescendencias com as corporações, que pelos seus actos se mostrem nocivas aos interesses dos seus administrados e às conveniências da administração publica.
Este complexo de garantias, succintamente exporto, na o devendo esquecer a publicidade de todos os actos administrativos, que chama sobre elles a immediata fiscalização dos collegios eleitoraes prova como a proposta procurou por meios práticos assegurar, quanto possivel, a excellencia da administração, sem tolher a liberdade na gerencia dos interesses do municipio.
Sustentou-se por muito tempo, como neccesidade impreterivel do regimen representativo, a doutrina da maioria absoluta em assumptos eleitoraes.
Suppoz-se que bastaria facultar às minorias os mui os de propaganda, e que
assim, se um dia no apostolado dos verdadeiros princípios lograssem convencer o maior numero, lhes chegaria a sua vez de governar.
A soberania, nacional não era o governo do paiz, pelo paiz. Era antes a existência de dois grupos, um de vencedores e outro de vencidos, em que o primeiro dieta vá as leis ao segundo, que não conseguia fazer-se representar ao menos na rasão directa do seu numero ou das suas forças.
Daqui o crescente numero de abstenções dos que desesperavam da lucta; e por vexes os excessos das minorias opprimidas que perdiam a confiança na representação legal.
A idéa geral de representar as minorias, que até 1860 se conservou quasi em estado de incubação, alargou por tal modo o seu domínio no espirito dos publicistas, chegando a conquistar o apoio moral de eminentes estadistas em varias nações, que hoje está, em maior ou menor escola, traduzida na legislação de diversos povos da Europa e da America.
Quasi se póde affirmar que ninguém se atreve a negar um principio, que, elevando a dignidade do eleitor, augmenta a auctoridade da lei; as hesitações referem-se principalmente aos methodos de applicação.
Entre nós, apesar da lei de 1839, que adoptou pequenas circumscripções eleitoraes de um só deputado, um dos modos de dar representação às minorias, votou-se o anuo passado uma lei eleitoral, que sem escrúpulo se póde afiançar a mais liberal da Europa, e em que se estabeleceu o systema de lista incompleta nas cabeças do districto e é voto de accumulação, em todos es circules do continente e ilhas.
Devia o ministro que referendou esta lei, apresentando a proposta de reforma do município da capital, negar-se ao ensaio do principio nas eleições da camara municipal de Lisboa? Não o entendi assim; e as minhas duvidas só versaram sobre o methodo, que devia ser adoptado, o qual não podia ser o da lei para a eleição dos deputados pois seria extremamente complicado e sem vantagem dividir o município em duas partes, n'uma das quaes houvesse escrutínio de lista, e a outra se dividisse em circules de um só vereador.
A idéa dominante n'este assumpto é a da representação proporcional, visto ser arbitrário o systema da lista incompleta, em que o legislador antecipadamente decreta a proporção na qual a minoria deve ser representada.
O systema de Andradare, adoptado e convertido em lei em 1855 pelo ministro dinamarquez M. Andrae, é ainda hoje o que melhor realisa a representação das minorias na bua justa proporção. O principio foi inscripto na constituição da Dinamarca em 1866, e a lei de 12 de julho de 1667 manteve os processos adoptados em 1855.
O sr. bispo de Vizeu apresentou em 1870 uma proposta vasada nos mesmos moldes. E se na sua applicação a eleição geral em todo o paiz se afigura impraticável, sendo que até na Dinamarca só é applicavel á eleição de trinta membros do Landsthing, não acontece o merino quando é limitada a circumscripção em que tem de funccionar.
Procurei corrigir-lhe as difficuldades praticas, e apresento o systema a titulo de experiência. A discussão melhor apurará o processo que deva seguir-se: qualquer que seja o methodo que prevaleça confio que será mantido o principio da representação das minorias.
Expostas resumidamente as bases fundamentaes do projecto restaria entrar no desenvolvimento particular dos seus capítulos. O trabalho seria demasiadamente longo o inútil quando dirigido a assembléas illustradas.
Seja-me, porém, permittido solicitar em especial o vosso exame para os capítulos que se referem a saúde e hygiene publica, beneficência publica e organização do tribunal administrativo de primeira instancia, visto que n'esta ordem de
serviços é mais larga a alteração da legislação vigente.

Proposta, de lei

Artigo 1.° É approvada a reforma administrativa do município de Lisboa, que faz parte da presente lei. Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Secretaria doestado dos negócios do reino, 10 de abril de 1885. = Augusto Cesar Barjona de Freitas

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EXPOSIÇÃO DE PRINCIPIOS no RELATOU DAS COMMISSÕES

Senhores.- No regimen parlamentar a melhor rasão fundamental de uma proposta de lei é.incontestavelmente, a indicação da necessidade social, a que elle corresponde, feita clara e expressamente pela opinião publica.
Manifestada no parlamento por muitos representantes populares do diferentes matizes políticos, apontada na imprensa de todos os partidos, discutida nas relações publicas e particulares dos homens mais illustrados, a necessidade de reformar a administração do nosso primeiro município impoz-se ao governo como um problema social, cuja resolução é opportuna e deverá traduzir elevados e justos interesses para o paiz.
A proposta de lei sobre a organisação municipal de Lisboa, que foi submettida ao estudo d'estas commissões, corresponde, pois, a nosso ver, a uma corrente de opinião firmemente accentuada, se não discutida, por todos os meios pelos quaes uuaia sociedade livre e democrática se póde e se deve exercer a liberdade de pensamento.
A importância do assumpto, que vamos discutir, é por tal forma elevada, por tantos lados se prende elle com os mais transcendentes principies de administração publica e com os interesses do paiz, tantos e tão importantes são os bons preceitos, justos e liberaes, que a proposta de lei procura introduzir no regimen do nosso primeiro município, que entendemos ser dever nosso esclarecer o pensamento, que presidiu a esta reforma, e explanar e desenvolver os meios pelos quaes se pretende realisal-a.
A reforma do município de Lisboa devia ser considerada como um verdadeiro problema de sociologia positiva. Foi, effectivamente, estudando os elementos da actual organisação municipal e discriminando as suas perfeições e os seus defeitos, para aproveitar e desenvolver as primeiras corrigir os últimos; foi analysando cuidadosamente o nosso meio social e procurando investigar até onde podia, e devia, chegar uma reforma para que fosse adequada e útil; foi com o espirito moderado e imparcial, que devem ter aquelles a quem o paiz entregou a guarda fiel das suas liberdades e dos seus legítimos interesses, que o governo estudou e elaborou a proposta de lei, agora submettida á critica do paiz e á discussão illustrada do parlamento.
N'este ponto de vista o ministro auctor da proposta soccorreu-se, sempre que possível foi, do legislador portuguez; nas leis existentes e nas propostas de lei, que suecessivamente têem sido apresentados, quer tenham sido discutidos ou não; nos trabalhos parlamentares, em summa em todos os productos intellectuaes e scientificos do trabalho nacional, foi de preferencia, e sem investigar origens políticas, procurar os elementos do seu estudo, certo de que ahi encontraria os de maior valor, aquelles que provém do pleno conhecimento dos factos e da natureza especial da sociedade para que devia legislar.
Da legislação estrangeira muito pouco se aproveitou, e quando isto se fez, o principio justo e útil foi adaptado ao nosso modo de ser social; organisando, pois, os serviços municipaes quer applicando os princípios da nossa sciencia e experiência nacional, quer respigando na experiência e na legislação de outros povos, quer creando ou dando unidade aos elementos existentes, embora desconnexos e incompletos, o auctor da proposta não esqueceu jamais o preceito admirável do philosopho do século passado, percursor e iniciador da sociologia positiva do nosso século: «a lei, em geral, é a rasão humana emquanto dirige todos os povos da terra; as leis civis e políticas década nação devem apenas constituir os casos particulares, em que ella se applica, e ser tão apropriadas ao povo para que são feitas, que e um grande acaso quando as de uma nação podem convir a outra»1.

1 Montesquieu, Esprit des lois, liv. 1.°, cap. 3.°

Esta tendência da opinião, que entre nós favorece a organisação de um grande município, regido por principies e regras de uma administração mais philosophica e completa, não nos é peculiar nem resulta apenas das nossas condições sociaes.
Na Inglaterra idêntica opinião se manifesta em relação á sua vasta metrópole, tendo o partido liberal, principalmente, feito da reforma municipal de Londres um dos principios do seu programma e apresentado ha bem pouco tempo ainda, em 14 de abril de 1884, ao parlamento um extenso projecto de reforma municipal.
Em Franca agita-se a mesma opinião, que tende a constituir a grande capital num município independente, porque, cousa singular de que mais tarde rios occuparemos, a primeira cidade d'aquelle grande paiz, o centro de uma vida activa e quasi universal, o ponto de attracção das maiores civilisações modernas, está ainda actualmente sujeita aos princípios de uma forte centralisação administrativa, a um regimen, cujas bases pouco liberaes não soffrem comparação com as regras geraes da lei municipal, pró- mulgacla em 5 de abril do armo passado, para o resto da França e para as colónias.
Stockholmo, Copenhague, Genebra e outras cidades possuem organisações municipaes adequadas e differentes das do resto do paiz, de que ellas são capital.
Realmente o facto d'estas dessymetrias nos paizes europeus não pertencentes á raça latina, não é para admirar; ahi o génio socegado e reflexivo das diífererites famílias da raça germânica imprime naturalmente um caracter positivo e pratico a todas as reformas, e sobretudo determina-lhes um processo de continuas transformações, em que nem um só acto violento corta a serie de factos, de idéas e de tradições, que constituem o progresso sereno e evolutivo d'aquelles grandes povos.
Quem despreoccupadamente folheia e lê as discussões de todas as ordens, desde as parlamentares até ao tract, o pequeno pamphleto, meio de propaganda e de ataque terrível, segredo do génio inglez, com que elle derruba em dezenas de annos o privilegio secular de uma poderosíssima aristocracia, comprehende o respeito profundo d'aquelle povo pelas suas velhas tradições, pelos seus usos e costumes, pelas suas antigas leis, emfim por tudo quanto na vida social prende e liga intimamente entre si as gerações successivas.
E este grande espirito nacional, que caracterisa os grandes povos e marca na historia as sociedades pacificas e evolutivas.
Nos povos latinos, pelo contrario, nessa raça brilhante e audaciosa, a qual quasi sempre tem sabido conquistar a liberdade, não sabendo quasi nunca conserval-a ou professal-a; n'esses povos entre os quaes por vezes um dia de paixão destroe cegamente quanto séculos de trabalho paciente accumularam em riqueza e em felicidade, a tendência para a dessymetria do regimen municipal constitue um favorável symptoma do educação política e de estudo positivo dos problemas sociaes.
De facto a symetria das instituições de um povo ou provém de um espirito fortemente centralisador, para quem cilas são apenas o meio fácil de levar a toda a parte e rapidamente a acção enérgica do poder central, asphixiando a vida local; ou constitue um erro grave porque não attende aquella rasào humana applicada a que se referia Montesquieu.
Querer applicar a uma capital, maior ou menor agglo-

1 Este facto observa-se principalmente na famosa lucta intentada pela liga de Manchester - anti-corn-larc-ligue - contra os impostos de protecção sobre os cereaes. Bello exemplo de propaganda e actividade politica!

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meração de homens entre os quaes a media intellectual do paiz se eleva quanto é possível, centro do movimento e das relações sociaes mais importantes e complexas, empório de consideráveis riquezas, querer applicar-lhe o regimen, da ultima villa é por espirito de systema, atrophiar toda a expansão benéfica e progressiva dos melhores elementos de uma nação.
Profundo e grave erro político commettem aquelles que podendo resolver, ou contribuir para a resolução deste problema, não empenham todas as suas forcam, para o conseguir, porque a final têem menor responsabilidade o que pretendem implantar violentamente uma instituição, que a civilisação de um povo não comporta, do que aquelles que se oppõem às liberdades e garantias, que os povos se mostram dignos de professar e de possuir.
Entregar á evolução dos elementos sociaes e intellectuaes a transformação das instituições, estudar os problemas políticos e da administração publica não á luz de urna metaphysica esterilisadora, ou tendo em vista o interesse de uma fracção do paiz, mas resolvel-os com a critica segura, que resulta da investigação directa, das necessidades do povo, levando sempre em vista a conveniência da grande unidade nacional, eis o que define, a nosso ver, a educação política mais completa de uma sociedade, eis o que nos parece encontrar no movimento da opinião publica em favor da reorganização municipal de Lisboa.
Adoptado para a elaboração da proposta o methodo cientifico, o positivo, exigiu elle a determinação dos princípios fundamentaes sobre que se devia basear a reforma; pontos culminantes em volta dos quaes todos es serviços municipaes se devem grupar harmonicamenta e convergir para o mesmo fim.
Independência da administração municipal; descentralisação administrativa; representação das minorias: taes são os princípios constituintes da presente reforma municipal e por tal forma, como adiante prosaremos, foram tidos em vista na sua elaboração, por tal modo se desenvolvem e fortalecem nas diversas disposições da proposta de lei, que impossível nos parece mantel-a, atacado que seja algum d'elles ou demasiadamente restricta a acção, que lhes cabe no mechanismo admnistrativo.
Não affirmaremos nós, pelo contrario, que a sua elevada essência haja eido traduzida por forma completa e perfeita trabalhos d'esta ordem não saem jamais completos da intelligencia de poucos, por maior que seja a boa vontade e a experiência dos que os meditaram e desenvolveram; uma, porém, das maiores utilidades do regimen parlamentar reside principalmente na liberrima discussão dos actos e das idéas do governo, no aproveitamento da competência e da experiência do muitos homens, Jigados pelo interesse commum da competencia os estudos das altas questões sociaes; nós desejamos a mais ampla e larga discussão sobre esta proposta do lei, a mais forte união das vontades do todos os cidadãos para que o trabalho corresponda ao seu fim e seja digno da camara, que o houver de sanccionar.
Seguindo a ordem lógica da exposição, que a cousa alguma sacrificaremos, vamos succintamente expor as rasões e os factos principies, pelos quaes foram adoptados os três lemmas discriptos.
Independência da administração municipal.- O regimen do código administrativo de 1878, o qual na realidade determina entre nós uma epocha de espirito liberal e descentralisador, consente às juntas geraes a tutela sobro alguns actos das camarás municipaes; entre estes avulta o lançamento de contribuições, que, como é sabido, podem ser indirectas, ou directas e provenientes dos addicionaes sobre as contribuições geraes do estado, predial, industrial, sumptuária e de renda de casas. O espirito do legislador parece, pois, ter sido o de crear um limite á taxação das camaras municipaes, ainda mesmo que o producto do imposto, n'este caso, directa e exclusivamente aproveitasse ao contribuinte collectado; pois o mesmo código permiti e que as juntas geraes illimitadamente possam lançar acldicionaes sobre as mesmas contribuições para os serviços districtaes.
Em todos os districtos, em que uma grande massa de riqueza estiver concentrada num concelho, é provável que elle contribua com sacrifficios pecuniários, cujas vantagens revertam principalmente em beneficio de outrem; e dizemos principalmente, porque mais cedo ou mais tarde poderá receber directas compensação no concelho do Lisboa, porém, limitado por forma que a administração districtal pouco ou nada póde fazer em seu beneficio, os encargos são pesadíssimos e o contribuinte nada directamente aufere, nada poderá quasi auferir, dos sacrifficios, que lhes são exigidos:

E certo que o districto como o paiz, constitue uma unidade são como uma grande familia em que as vantagens de uns revertem a final em beneficio da collectividade, e tambem é inconstestevel que uma rede de boas estradas districtaes e a sua excellente conservação facilitam as transações e o transito, e ligam um grande centro do consumo com os indispensaveis e variados mercados, que lhe enviam as suas producções.
Na realidade tudo isto é exacto e attendivel; resta, porém, ver só é tempo de fazer cessar os encargos que oneram a capital, e ser effectivamente a distribuição dos sacrifficios pelos contribuintes tem sido feita com rectidão e justiça.
A rêde das estradas de 2.ª classe, ou districtaes, no districto de Lisboa, pude suppor-se que representará, quando construída, uma extensão approximada de 1:000 kilometros, referindo-nos principalmente á rede descripta no decreto de 1867 o districto possue hoje cerca de 720 kilometros construídos, e certamente com o ultimo empréstimo do 299:970$000 réis que lhe foi auctcrisado e cujos encargos pesarão ainda sobre o municipio do Lisboa, poderá elevar a sua rede a mais de 800 kilometros de entradas geralmente nas melhores condições de viação.
Se às estradas districtaes juntarmos as reaes e municipaes construídas, teremos uma rede não inferior a 1:200 kilometros, a qual realmente liga entre si todas as povoações importantes do districto, por modo sempre fácil se não quasi sempre directo.
É tempo, pois, de desonerar o município de Lisboa de um pesadíssimo encargo, justificável outrora sem duvida, hoje apenas conducente n/, abuso da construcções de estradas menos importantes, atendendo aos insignificantissimos sacrificios que exigem as localidades directamente beneficiadas.
Que Lisboa tem feito largos e pesados sacrifícios poios melhoramentos districtaes que ha de continuar aluda, e por muito tempo a fazel-os são factos de fácil demonstração.
Consideremos, apenas, os três últimos annos civis; segundo o mappa n.º 11, teremos os seguintes dados em contos de réis;

[Ver mapa na imagem]

Lisboa
1881 ....
Conselhos
Lisboa
1882 ....
Concelhos
Lisboa
1883 ....
Conselhos

Estes algarismos são eloquentes e d'elles se deduz que

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em tres annos a media dos quatro impostos directos se elevou a 1.437:000$000 réis, da quaes 991:000$000 réis, ou cerca de 69 por cento, foram pagos pela cidade, c, 446:000$000 ruis, ou cerca de 31 por cento, pelos restantes concelhos do districto.
Esta desproporção enorme, cujas causas não nos cumpre estudar neste momento, prova desde já que dos addicionaes districtaes, proporcionalmente incluídos nas importâncias arrecadadas nos diferentes concelhos do districto, tambem 69 por cento foram pagos pelo município de Lisboa, e os restantes 31 por cento pelos dos restantes concelhos.
Um simples exemplo tornará ainda, mais frisante esta desigualdade e esclarecerá perfeitamente o assumpto.
Em 1883 os addicionaes districtaes elevaram-se a 15 por cento, isto é, a cada 100$000 réis do contribuições directas para o estado, mais 15$000 réis foram addicionados para os serviços districtaes; nesse anno, pois, temos;

[Ver tabela na imagem]

O districto recebeu, ou devia receber, no anno de 1883 a comina de 181:000?$000 réis; portanto, como é facillimo do destrinçar, desta importância 125:000$000 réis recaírem sobre os munícipes de Lisboa e 56:000$000 réis apenas sobre os dos restantes concelhos. Gomo esta desigualdade subsiste desde a origem, cerca de onze annos, o na mesma ou próxima proporção, tendo o districto recebido até 1883 a importantíssima somma de 1.271:000$000 réis em números redondos, producto dos adidicionaes, aliás a sua quasi única fonte de receita ordinária, concluiremos que o município de Lisboa para ella concorreu com 957:000$000 réis e os restantes municípios do districto com 314:000$000 réis apenas!
Admittindo, pois, que neste espaço a população do districto tem sido de 523:396 habitantes, dos quaes 203:681 pertencentes ao município de Lisboa o 319:710 aos restantes municipios; o contribuinte de Lisboa concorreu para o districto com a importância de 4$690 réis, ou seja, em media nos doze annos com cerca de 430 réis por anno, emquanto o contribuinte de outro qualquer concelho concorreu apenas com a somma de 984 réis, ou seja cerca de 90 réis por anno!
Estes encargos são, pois não só pesados, mas em absoluto injustamente repartidos; tempo houve, é certo, em que pelas rasões expostas, taes sacrifícios foram uma dura necessidade; sem elles não existiria com certeza, a nossa actual e já excellente rede districtal; hoje, porém, que, segundo mostrámos, vae ella em via de acabamento, conservar este estado de cousas seria animar o districto a emprehender construcções dispensáveis, ou que devem ser realizadas a expensas das respectivas camarás municipaes interessadas.
Alem d'isso, deve observar-se que os encargos do municipio de Lisboa não desapparecerão com a sua autonomia financeira, os empréstimos levantados pelo districto envolvem uma: responsabilidade maior ou menor para a capital; efectivamente os empréstimos districtaes elevam-se actualmente á quantia de 1.919:970$000 réis, exigindo uma annuidadc de 110:827$028 réis, a qual terá de ser dividida pelo districto e pelo município, segundo bases que nos parecem justas o que estudaremos, quando houvermos do desenvolver as condições financeiras do futuro município.
Alem d'isso é tempo de applicarmos os sacrifícios do contribuinte á transformação da nossa excellente e velha capital; porque se o que ha feito é importante relativamente ao que existia haverá trinta annos, é pouco ainda em relação ao que deve fazer-se.

I Censo da população de 1878.

Depois, observe-se, Lisboa a cidade mais occidental da Europa, afastada, consideravelmente dos grandes centros do movimento europeu, em verdade pouca attracção poderá exercer sobre elles; todavia a sua posição excepcional, que parece condemnal-a a um esquecimento absoluto, será, mais cedo ou mais tarde, a origem da sua riqueza.
Em frente de nós o grande continente americano regorgita de homens e de riquezas, um movimento continuo e cada vez mais rápido do passageiros e de mercadorias oscilla entre o velho e o novo inundo; saibamos fazel-o convergir para o nosso porto, tanto quanto possível seja, desenvolvendo o commercio, facilitando e embaratecendo o transito e embellezando a cidade, porque a vida moderna tem exigências, que os antigos não conheceram, e Lisboa poderá ser um dia um vasto deposito das mercadorias americanas e africanas, a que venham abastecer-se os mercados europeus; ponte de paisagem quasi forçado das grandes correntes Inumanas, que se cruzam entre a Europa e a America.
Tudo dependo do uma iniciativa e de um estudo bem dirigido ; Lisboa poderá ser ainda um importante empório do commercio do occidente, como outrora o foi do oriente, da Índia e da China, quando a descoberta da via marítima destruiu o poder commercial de Veneza.
Temos assim desenvolvido o que deve entender-se por independência financeira e demonstrado, segundo nos parece, a justiça e a opportunidade da adopção d'este principio, que, completado pela descentralisação, constituo a autonomia administrativa do município de Lisboa.
Descentralização administrativa. - Em defeza d'este principio não vimos renovar antigas discussões de escola; algumas doutrinas sociológicas, que muito tempo penderam como theses contrarias, em que se exercitava a argúcia e a dialéctica dos estudiosos, têem sido apuradas pela experiência dos povos, e pelo conhecimento positivo dos phenomenos sociaes.

Esta foi uma d'ellas.

A medida que a sciencia, na mais lata accepção da palavra, tem engrandecido os horisontes intellectuaes do homem, desenvolvido e elevado o nível dos seus conhecimentos, a consciência dos seus direitos, e o âmbito das suas legítimas aspirações e interesses, a esphera social, que não é mais do que o vasto campo em que aquelles elementos individuaes se relacionam, se harmonisam, se fortalecem e se defendem reciprocamente, tem augmentado de raio e de superfície.
Os serviços, que o pacto social é chamado a desempenhar, têem sido alargados, multiplicados e aperfeiçoados como um resultado lógico e necessario do incremento psychologico permitta-se-nos a expressão dos cidadãos.
Esta asserto não carece de larga demonstração, constituo uma verdade intituitiva que sendo exposta penetra no espirito com a limpidez do crystal; faremos, porém, notar o facto correlativo do crescimento rapidíssimo dos orçamentos e das despezas das nações mais civilisadas. O orçamento da Franca que no principio d'este século attingia apenas a cifra 800 a 1:000 milhões de francos, eleva-se actualmente a 3:214 milhões, isto é, quadruplicou, o mesmo aconteceu na Inglaterra e em mais paizes; o nosso orçamento que haverá trinta annos apenas attingia 11:000 contos quasi que triplicou.
Não queiramos, como os defensores das velhas tradições, attribuir este facto a péssima administração do regimen liberal, nem mesmo principalmente a essa espécie de paz armada europêa e aos aperfeiçoamentos bellicos, que afastam dos trabalhos productivos tantos milhões do homens e inutilisam os sacrifícios pecuniários de um maior numero ainda; o facto provém principalmente do desenvolvimento e do aperfeiçoamento dos antigos serviços publicos, e da creação de outros exigidos pelas necessidades crescentes da civilisação humana.
Em trinta annos apenas, quantos serviços novos ercados entre nós! A construcçao das estradas, as obras publicas

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em geral, a, telegraphia eléctrica, os caminhos do ferro! Quantos desenvolvidos e aperfeiçoados ! Quantos para, ercar ainda num período relativamente pequeno e curto ?!
Afastar, pois, do poder central todos os serviços, que não envolvam pela sua natureza geral e indivisível perigo para a unidade nacional, entregando-os às instituintes locaes, constituo não só uma necessidade imposta pelas difficuldades da administração publica, moderna, como um, excellente preceito do educação política, e ainda a maior probabilidade de que elles serão executados e dirigidos com pleno conhecimento dos interesses da localidade.
Collocados n'este ponto de vista parece-nos que a descentralisação administrativa saiu já do domínio das questões ; de escola, para entrar na esphera das necessidades históricas e sociaes.
Seguindo o curso destas idéas, poderíamos ainda acrescentar que os serviços, que pela sua longa pratica são já conhecidos e só acham num estado de perfeição relativa, podem ser separados do poder central e entregues áquelles a quem realmente competem e a quem preparou, para os receber, uma larga educação política.
N'este caso entre as funcções do poder central existiria tambem a do ensino político, e ainda aquella outra de apreciar o momento em que o nível social se elevou a ponto do comportar um alargamento de liberdade; ora precisamente estas duas funcções são na realidade as mais elevadas do poder central, por isso que proporcionam a transformação serena e evolutiva das sociedades.
A descentralisação administrativa e, pois, actualmente uma necessidade, que resulta do alargamento e da complexidade dos serviços públicos o poder central não poderá jamais cumprir a tua elevada e exigente missão, quando haja de dividir a sua acção por muitos ramos secundários da administração publica.
A descentralisação administrativa deixou portanto de ser uma simples questão de escola ou lemma de partido, visto que a grande actividade das sociedades modernas a impõem como um principio necessario e indispensável.
Poder-se-ha responder a estas asserções que a tutela do governo póde ser substituída pela tutela das corporações administrativas superiores, ou como taes consideradas, e acrescentar: que por este meio se allivia o poder central de uma parte dos seus encargos, substituindo alem d'isso uma tutela, mais ou menos ignorante das necessidades e das conveniências locaes por outra, que as conheça directa e positivamente.
Esta objecção tem effectivamente valor e carece de ser apreciada.
O nosso código administrativo de 1878 funda-se principalmente nesta doutrina. A forte centralização do código administrativo de 1842, que punha nas mãos do governo, mediata ou immediatamente as funcções tutelares sobre as camaras municipaes, foi substituida no código do 1878 pela tutela das juntas geraes, agora directamente eleitas, sobre estas camaras e sobre as juntas de parochia, íficando apenas ao poder central a faculdade de tutelar um pequeno numero do funcções das juntas geraes.
Manifestamente a idéa do legislador de 187S foi a de alliviar o governo dos pecados encargos do uma tutela, que por um lado embaraçava a administração do paiz e por outro suffocava o espirito do self-gobvernement da iniciativa local o individual; cuja falta se manifesta evidente nos paizes centralizados.
A adopção d'este principio marcou innegavelmente uma epocha de transformação e engrandecimento liberal entre nós; e a medida seria completa e perfeita se o legislador tivesse corrigido alguns vícios do seu systema.
O primeiro defeito evidente consiste, a nosso ver, na generalidade da applicação do principio. Assimilhar entre si todos os districtos do paiz, igualar todas as camaras, sem ter em vista que entre os primeiros e entre as segundas havia
differenças profundas de população, do riqueza e de importância social foi a bua principal falta, apenas explicável se o legislador tinha em vista preparar o meio social para uma próxima e mais completa reforma.
Realmente quem pode igualar entre si os districtos, quando dois de entre elles envolvem as d na õ grandes capitães da nação; quem póde assimilhar as camaras mimicipaes das duas principaes cidades às dos concelhos mais pobre e sertanejos do paiz?
A organisação municipal teria n'este caso ou de attender as necessidades das grandes cidades e seria, portanto, excessiva para os pequenos concelhos, ou teria em vista as dos pequenos municípios e nesse caso, asphixiava e não attendia as conveniências dos grandes. D'este dilemma realisou-se, principalmente, a segunda conclusão.
E dizemos, principalmente, porque na realidade os pequenos concelhos, ainda mesmo, manifestam um certo soffrimento pelos encargos, abas justificados, que o código de 1878 e as succecivas leia sobre a instrucção publica fizeram recair sobre os seus minerados, e geralmente mal administrados, orçamentos.
D'esta organisação derivam resultados singulares, que vamos evidenciar. -
Todo o principio do tutela envolve necessariamente que o tutor seja, por quaesquer qualidades essenciaes, superior ao tutelado; absurdo seria admittir que uma qualidade accidental ou uma posição relativa podem dar ao indivíduo ou á corporação faculdades e elementos para governar ou dirigir outrem; attribuindo, pois, às juntas geraes a tutela sobre ao camaras municipaes é preciso logicamente confessar-lhes maior capacidade administrativa, mais elevada competência e mais perfeito conhecimento dos interesses locaes.
Ora todas estas qualidades essenciaes numa corporação electiva derivam de uma só e única origem: dos collegios eleitoraes.
Tanto mais illustrado é o eleitor, quanto melhor será a sua escolha e maior a facilidade de escolher entro cidadãos prestantes e esclarecidos, é evidente: ora exactamente o código administrativo subordina as camarás das grandes cidades, Lisboa e Porto, onde existem indiscutivelmente es melhores collegios eleitoraes, às juntas geraes respectivas, em que o elemento urbano entra num a diminuta proponho!
Os resaltados eram do prever e alguns já foram apontados quando nos occupámos da independência financeira do município de Lisboa.
Apurando um pouco maio este raciocínio chega-se a conclusões absurdas; por exemplo: uma camara municipal, de Lisboa ou do Porto, pretende levantar um empréstimo, o código administrativo diz-lhe que este empréstimo, passado um certo limite, tem do ser approvado pela junta geral respectiva, e como não marca limito algum de cifra ou quantia máxima, a camara poderá levantar milhares de contos, se o credito publico lhos proporcionar, lego que a junta , geral, cuja competência para conhecer todas as variadas questões económica?, financeiras e sociaes de um grande empréstimo n'este caso é reconhecida, lhe conceda a sua approvação; pois essa mesma junta se, n'esse mesmo dia em que approva o empréstimo municipal do milhões, quizer realisar o emprestimo de alguns centos de mil réis para si, n'esse momento perde toda a competência e carece de ir pedir ao governo uma auctorisação especial!.
Esta singular conclusão, e algumas outras idênticas que podem inferir-se da nossa actual legislação administrativa, provém, a nosso ver, da applicação geral do um principio, aliás de boa e útil realisação se se tivesse differençado a administração dos grandes e dos pequenos municípios, estabelecendo regras adequadas para uns e para outros.
Podíamos ainda dizer, em abono das nossas doutrinas,

1 As juntas geraes, pelo artigo 56.º. § único, n.º 2.º terão apenas do pedir auctorização ao governo quando a annuidade dos emprestimos existentes e a, do novo empréstimo, ou só a d'este, attingir a decima parte da receita. Esta disposição porém, não prejudica o nosso raciocinio.

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que as sciencias sociologicas, baseadas no methodo positivo e historico, exigem tambem a experiência das novas idéas e dos novos principies de administração; um grande município é sempre um excellente campo de observação e do experiência; ahi se devem apurar e experimentar as melhores organisações municipaes, ahi se deve organisar permitta-se-nos a expressão uma escóla nacional de mais elevados preceitos da governação publica.
Uma ultima consideração, para nós de grande importância, manifesta-nos ainda a descontrai! sacão administrativa como um principio de que deriva a ordem e a estabilidade sociaes.
Todos conhecem mais ou menos, nos seus traços geraes, a administração municipal da pequena fracção da metrópole ingleza, denominada a city, a cidade por
excellencia.
A grande metrópole de Londres, cuja área no outer-circle (perimeiro exterior) comprehende 451:587 acres, ou seja 178:710 hectares, em que vivem mais de 4.500:000 almas, é constituída por uma vasta agglomeração de parochias, que pouco a pouco se têem formado e desenvolvido em torno da antiga cidade.
A city, a cidade tradicional, occupa no centro d'esta vastíssima sociedade humana quasi um ponto apenas, com a sua pequeníssima arca de 264 hectares e a sua diminu-tissima população fixa do cerca de 70:000 habitantes; pois ali existe a organisação municipal mais antiga e complexa, das que porventura ainda actualmente se conservam no mundo moderno.
Organisação original, para que dezenas de gerações têem contribuído com a sua experiência e com o respeito pelas tradições, que constituo um dos melhores elementos do génio inglez, e cuja acção se concentra nos limites da city, deixando as differentes parochias circumvizinhas entregues á sua administração própria e independente.
Esta administração singular, apesar dos vícios que encerra e dos abusos que occasiona, merece um longo e profundo estudo; mais de um principio exceli ente se encontra naquella larga experiência de gerações em seculos successivos, e por isso as continuas tentativas para a unificação do governo municipal da metrópole mais têem tido em vista estender a todas as parochias londrinas as regalias, os previlegios e a organisacão da city, do que sacrificar esta a novos planos ou concepções, a que é geralmente pouco favoravel o espirito inglez.
Pois essa secular organisação da city funda-se principalmente sobre a descentralisação, sobre o self-government, a tal ponto que, possuindo faculdades legislativas, o conselho municipal póde alterar os transformar as suas próprias attribuições; ora se jamais existiu município socegado e pacifico, vasta agglomeração de homens para os quaes o trabalho fosse a norma e a economia e a ordem a melhor aspiração, se jamais houve capital em que tão excellentes elementos desenvolveram uma enorme população e crearam uma prodigiosa riqueza, tem sido Londres.
A algumas horas de distancia uma grande capital, Paris, pelo contrario sempre sujeita ao regimen mais centralizador, por vezes attingindo a tyrannia do poder central, tem sido a cidade mais agitada e revolucionaria.
Provirá esta differença dos caracteres de raça, das qualidades differenciaes dos dois povos? Não completamente.
A liberdade é a grande escola, em que ao povo se ensina o valor da própria dignidade, o subido preço da ordem e da paz publica. Onde existe a liberdade não reage o cidadão, porque por ella terá sempre o meio de fazer escutar as suas opiniões, implantar as suas doutrinas ou proteger as suas fraquezas; nem as doutrinas desordeiras de poucos acham echo e propaganda, quando a maioria dos cidadãos á sombra das instituições livres e apropriadas conhece a responsabilidade da sua opinião soberana e preponderante.
A liberdade dá ao homem essa consciência da própria dignidade, essa intelligencia e conhecimentos dos negócios públicos, essa idéa de responsabilidade individual, sem as quaes o progresso político das sociedades é uma palavra vá e inútil e o perigo das revoluções se torna imminente.
Estabelecida a necessidade do principio da descentralisação administrativa, resta-nos desenvolver por modo preciso e exacto o processo por que foi traduzida na proposta de lei; esta parte do nosso trabalho exige, porém, o perfeito conhecimento da organisação da futura camara municipal de Lisboa, e por isso reservamos para mais tarde a explanação dos nossos raciocinios ácerca desta importantíssima face do assumpto.
Representação das minorias. - A larga discussão que, ha bem pouco tempo ainda, occupou o parlamento a propósito da recente lei eleitoral, allivia-nos do trabalho de uma exposição, que neste ponto seria inútil.
O principio da representação proporcional, ou quando menos o da simples representação das minorias, tende hoje em toda a parte a substituir o antigo systema de eleição; procurando, pois, elaborar uma proposta de lei, em que os melhores princípios liberaes entrassem n'aquella proporção, que comporta o primeiro município do paiz, o seu auctor no poderia esquecer o importante assumpto da formação da camara municipal; as rasões principaes pelas quaes de preferencia a qualquer outro se adoptou o systema proporcional de Andrae-Hare serão mais tarde, e em logar conveniente, desenvolvidas para que as aprecieis devidamente.
Expostos succintamente, como é mister em trabalhos desta ordem, os motivos e as rasões, que defendem os princípios fundamentaes da proposta de lei, antes de passarmos ao estudo dos seus differentes títulos seja-nos licito dizer quaes foram em geral os meios, pelos quaes se procurou introduzil-os na pratica social.
Quem apreciar a proposta de lei no seu conjuncto reconhecerá que ella procura quanto possível, interessar um grande numero de cidadãos na administração municipal; effectivamente não só alarga o numero dos representantes municipaes, mas ma junto da camara as commissões especiaes, cuja consulta é indispensavel em todos os assumptos da sua competência, que devem ser presentes á referida camara.
Organizando novos serviços municipaes, que no presente ou não têem existência real ou se existem é no mais imperfeito estado, a proposta separa-os quanto possível da acção directa da camara municipal, estabelecendo-os sempre por meio de commissões mais ou menos numerosas e relativamente independentes; traduzindo ainda n'este ponto o principio da descentralisação dos serviços públicos.
As vantagens deste systema são fáceis de comprehender; poder-se-ía em primeiro logar dizer que elle constituo a applicação nas sciencias sociaes do grande principio económico da divisão do trabalho; depois é indubitável que por esta forma se consegue, não só introduzir na organisação municipal maior numero de intelligencias e de competencias cooperando harmonicamente para o mesmo fim, como ainda produzir uma fiscalisação activa e constante entre ellas, se não uma digna emulação no trabalho e na producção. Póde considerar-se este um dos mais salutares e característicos princípios da proposta de lei.
A máxima publicidade de todos os actos da camara municipal estava tambem indicada pela idéa de descentralisação administrativa, com que foi elaborada o projecto; de facto á medida que a tutela desapparece, com ella desapparece tambem a responsabilidade da vigilância do poder centrai, que se transporta para o eleitor e para os collegios eleitoraes.
A opinião publica sendo o correctivo principal dos desmandos e dos abusos no regimen da descentralisação, necessario se torna que todos os actos das corporações administrativas sejam sujeitas á máxima publicidade.

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Finalmente foi limitada e definida a acção do governo sobre a camara municipal, já obrigando-o. antes do praticar qualquer acto que interesse a mesma camará, a consultar uma instancia imparcial e competente, já determinando que os decretos em que lhe sejam ordenados quaesquer preceitos, traduzam sempre explicita e claramente as rasões que os motivaram. Não se penso que é de menos importância esta disposição, porque se não corrige directamente as prepotencias, não infelizmente raras, do poder central, pelo menos traz-lhe uma enorme responsabilidade perante a opinião do paiz e perante a representação nacional.
Esta doutrina está fortemente accentuada no direito da dissolução, em que esta faculdade é consentida ao governo, mas entre certos limites que muito justos nos parecem.
De resto, devemos afirmar, a liberdade da camara municipal é completa e perfeita, emquanto ella se mover na vasta área que a proposta de lei traça às suas attribuições; mas como liberdade e responsabilidade são termos correlativos, o auctor da proposta não duvidou tambem de apurar todos os meios de evitar o abuso d'essa grande força, que ficará possuindo a corporação municipal.
O regimen da perfeita liberdade exige estas cautelas; tanto maior é a esphera da actividade livre e independente das instituições e do cidadão, quanto mais enérgica e rápida deve ser a repressão, quando houver violação dou direitos de outrem, abusos de auctoridade ou postergação dos grandes interesses collectivos.

TITULO I

Da divisão do município de Lisboa

A nova organisação municipal, tal como a apresenta a proposta, exige a annexação ao antigo município da zona limitrophe, abrangendo a população mais condensada e mais rica, que naturalmente se agglomera em torno das grandes cidades e constituo o principal elemento do seu desenvolvimento.
A determinação dessa zona foi subordinada ao principio geral de se obter o máximo de população no mínimo de superfície annexada, visto que d'aquella provirá o engrandecimento dos recursos financeiros do futuro município, emquanto d'esta nascerão apenas encargos e despezas de diversas ordens.
Também se devia ter em vista, mas como secundário ponto, a construcção da nova estrada de circunvalação, cujo comprimento convinha encurtar para a tornar mais económica e principalmente para não avolumar a despeza de fiscalisação das novas barreiras; sendo esta ultima condição tanto mais importante, quanto ficará constituindo um onus permanente e indefinido.
Para discutir profundamente esto assumpto e para repisar em boas condições as novas divisões administrativas de Lisboa, elaborou-se uma carta de todos os terrenos comprehendidos entre a projectada estrada militar, do Sacavem a Caxias, e a margem do Tejo. Este trabalho, apegar de incorrecto, principalmente na zona circumvizinha da cidade, forneceu-nos todos os elementos para uma resolução discutida e segura.
A muitos se tem afigurado como rasoavel a adopção da estrada militar para linha de circumvallação do novo município. A inspecção da carta mostra-nos o contrario.
O troço central da estrada militar, entre a Ameixoeira e Bemfica, está certamente nas melhorem condições, fecha a zona de população mais condensada, evidentmente na mínima superfície: mas d'aquelles pontes, quer para, um quer para outro lado, a linha militar afasta-se, envolvendo tratos de terra aonde escasseia a população.
Este inconveniente remedeia-se tracando uma estrada de Sacavem, pela Charneca á Ameixoeira, pelo oriente; e de Algés a Bemfica, pelo occidente. A linha de circumvallação satisfará n'este caso a todos, os preceitos, que arteriormente expozemos.
O grande trato de terra, comprehendido pela estrada militar e pela linha marginal do Tejo entre Socavem e Caxias, tem muito approximadamente a seguinte superfície.

[Ver tabela na imagem]

Esta linha reduz, pois o novo município a 8:065,6 hectares, abandonando 3:095,6 hectares nos quaes rareiaconsideravelmente a população.
Por outro lado, e não menos importante, a linha militar tem 33:700 metros de desenvolvidamente, emquanto a proposta apenas terá:

[Ver tabela na imagem]

sob o ponto de vista da fiscalização aduaneira, este encurtamento é importantíssimo.

Estas rasões e circumstancias actuaes levaram o auctor da proposta a preferir a linha d'esta circumvallação á entrada militar; a qual, todavia, num futuro mais ou menos próximo poderá tomar-se como novo limite e então em excellentes condições.
E não haverá a construir, alem dos 7:800 metros da estrada militar, os 11:800 metros da estrada de circumvallação, porque entre Sacavem e a Ameixoeira existe uma estrada municipal construída, a qual, com pequena despeza relativa, poderá, talvez, ser cítiuazmente adequada ao seu fim, alem de que o troço de Algés a Bemfica, estrada aliás do grande conveniência para aos povos, é de fácil e económica construcção.

N'este ponto lembramos ainda que as novas estradas da circumvallação deverão ser, quanto possível, construídas tambem sob o ponto do vista militar, como óptimas transversaes que ficarão sendo; a construcção do parapeito, ou de obra analoga, substituirá, em melhores condições e mais economicamente, o muro da vedação usado na actual circumvalação da cidade.
Evidente é tambem que a boa directriz d'estas estradas poderá tornar mais económica e efficaz a fiscalisação aduaneira; toda a estas questões, porém, apenas as apontámos, porque pertencem a instancias especiaes e d'ellas não pode occupar-se o parlamento.
O novo município terá pois 8:086 hectares, fechados pela seguinte linha peripherica:

[Ver tabela na imagem]

N'esta zona se contém a população mais condensada e rica do paiz.
A determinação desta população é um dado muito interessante para a quentão que nos occupa; devemos, todavia, affirmar que pouca ou nenhuma confiança temos nos dados, estatísticos do censo de 1878.

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D'elles nos succorremos, porque outros não possuímos; esperando que o novo censo de 1888 seja feito com mais perfeição e menos parcimonia.
Segundo se deprehende do mappa n.° 14 (a), a população da zona annexada sobe a 43:589 habitantes distribuidos pelas differentes freguesias; esta cifra parece-nos muito pequena; nem mesmo acceitavel para um limite inferior, que segundo a nossa opinião não deve descer de 60:000 habitantes.
Seria avolumar consideravelmente este relatorio e expor as rasões da nossa affirmativa; aquelles, porem, que bem conhecerem como se realisaram as operações censiticas de 1878 fóra das grandes povoações, e por outro lado attentarem nos algarismos de populacho referentes ás freguezias, que lhes forem conhecidas, não contradirão por certo a nossa estimativa.
Organisado, pela fórma proposta, o município do Lisboa, desmembrando do concelho de Belem as freguesias mais ricas e populosas, e reduzida a sua superfície extra-urbana a 3:866 hectares apenas, não seria rasoavel conservar lhe a autonomia e por isso a proposta do lei envolve a sua suppressão, que alem d'isso é dictada por uma rasão de economia.
O município de Lisboa, nos termos da proposta do lei, será dividido em três bairros, e cada bairro em sete parochias civis.
No mappa n.° 15 propõe-se a divisão dos bairros fundada na igualdade, possivel em assumptos d'esta ordem, da área e da população, e assentado o principio de respeito pelas actuaes divisões parochiaes, que tambem julgamos indispensavel. Cada bairro ficará subdividido em sete parochias civis, formadas das autuaes freguesias ou de grupos de freguezias, sob condição de que nenhuma exceda 20:000 habitantes.
N'esta divisão evidentemente houve necessidade de ser um pouco latitudinario, attendendo ao principio de indivisibilidade das freguesias actuaes e da consideravel extensão d'algumas, ainda que menos populosas; a inspecção, porem, do respectivo mappa e da carta chorographica prova, a nosso ver, que as novas divisões administrativas poderão ter convenientemente traçadas.
Para esclarecer perfeitamente as questões de administrarão juntam-se á proposta os orçamentos das juntas de parochia actuaes, mappa n.º 10; será este ainda um bom argumento para acabar com a extrema divisão das ultimas unidades administrativa, para as quaes muitas vezes falta o pessoal habilitado para desempenhar as respectivas funcções, como sempre faltam os recursos para os encargos, que as leis lhes attribuem.
De resto a nova divisão parochial civil de Lisboa era uma necessidade, visto que as organizações de saúde e hygiene e de beneficencia publica, que fazem parte da proposta de lei, repousam sobra a existência de circumscripções ou secções urbanas; todas as conveniências de administração e da unidade de serviços exigiam, pois, a creacção da parochia civil, como base unica das differentes organisações municipaes.

TITULO II

Da organização da camara municipal

Incontestavelmente envolve este titulo a materia mais importante da proposta de lei. Por maior que seja a descentralisação dos serviços, a camara municipal ha de sempre ser o propulsor do grande mechanismo, a alma da nova organisação do municipio.
Foi este um dos assumptos mais estudados e que francamente julgâmos ser dos mais perfeitos que a proposta de lei envolve.
Observando os actos da administração das nossas corporações locaes, é mister confessal-o sinceramente, encontra-se em grande numero d'elles a prova evidentissima de falta de competencia. Não escasseiam aos nossos cidadãos nem civismo, nem honestidade, nem boas intenções; o que em regra lhes não assiste, é a correspondente educação scientifica, o sufficiente conhecimento das sciencias sociaes e economicas, que transforma o cidadão n'um bom administrador.
Provém esta falta de varias origens e certamente em grande parte deve attribuir-se á pessima educação politica, que é o corollario da exagerada centralisação.
A Inglaterra, por exemplo, que é sem duvida um dos paizes que actualmente possue maior numero de homens d'estado, celebre pelos seus habilissimos financeiros, pelos seus arautos diplomatas, por uma pleiade do parlamentares de espirito seguro e pratico; a Inglaterra, sem duvida, um dos paizes melhor administrados de entre as nações europêas, educa os seus cidadãos nos habitos do self-governement, e d'esde a parochia até ao estado, ensina os a governar com a sua livre vontade, habitua-os aos mais elevados problemas da administração publica, obriga-os a percorrer successivamente as funcções e os cargos da hierarchia administrativa.
O cidadão portuguez ha cincoenta annos apenas saído d'essa minoridade infamante, que lhe impunha o antigo regimen, entrou no regimen liberal sob a mais estreita centralização; por isso, exceptuando um pequeno numero de homens, que se occupa, por dever ou por satisfação, do estudo dos assumptos da administração publica, a maioria do paiz manifesta, infelizmente, a carencia dos conhecimentos indispensaveis para a resolução das mais altas questões sociaes.
Não é pouco julgar encontrar a perfeita ignorancia do mechanismo da administração social, ainda nos seus mais geraes lineamentos, entre homens de uma rasoavel educação particular: não é menos vulgar também ouvir tratar com desdenhoso desprezo este conhecimento e as funcções do serviço social, tão profundamente ainda anda arraigada na nossa intelligencia a idéa do poder e do estado, como a recebemos do antigo regimen, definida na sua essencia divina, separada e superior aos cidadãos; tão incompleta tem sido a educação política recebida n'este meio seculo de regimen liberal.
D'aqui deriva que a administração de um grande municipio, em que as questões sociaes assumem grandes proporções, por vezes, é, por falta da competencia dos administradores, quasi sempre defeituosa e acanhada.
Vencer esta grave difficuldade sem atacar o principio do suffragio quasi universal, que felizmente existe entre nós, foi, pois, o intento do auctor da proposta; vejamos como a superou.
Os serviços de um grande municipio podem todos grupar-se em seis grandes categorias: a instrucção, a saúde e hygiene, a beneficencia, a administração da fazenda, as obras publicas e a segurança municipal.
Nas primeiras quatro categorias se hão de comprehender necessariamente as mais elevadas questões, que terão de ser debatidas na corporação, os mais delicados problemas que ella será chamada a resolver. Ahi principalmente se ha de manifestar a sua competencia.
Alargar o numero dos representantes municipaes, e sobretudo fazel-os eleger por um systema proporcional, póde até certo ponto resolver a difficuldade, visto que uma maior quantidade - permitta-se nos a expressão,- de intelligencia e de sciencia deverá constituir o conselho; e a fórma da eleição permittirá que os grupos politicos, e em cada grupo os indivíduos, apresentem de preferencia á eleição os seus melhores elementos; todavia pareceu que isto seria entregar um pouco ás circmnstancias occasionaes, o que constituia uma necessidade impreterivel.
No próprio corpo eleitoral foi, pois, procurar se o remédio conveniente.

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Dividiu-se o conselho municipal em duas fracções: I primeira, muito numerosa, eleita pelos collegios eleitoraes existentes; a segunda, es colhida tambem por eleição, mas destinada a introduzir directamente a competência na corporação municipal.
Para este effeito dos eleitores municipaes foram separados três grandes collegios eleitoraes, o dos professores, o dos médicos e finalmente o dos homens mais ricos, entre os quaes, segundo a maior probabilidade, se devem encontrar os mais competentes em questões financeiras, e sobretudo em assumptos de beneficência. Estes collegios eleitoraes, por lista plurinominal com representação de minorias, elegem commissões especiaes, que permanentemente funccionarão junto da camara municipal.
O collegio eleitoral dos professores e professoras elegerá uma commissão da sete membros, a commissão de instrucção publica; o collegio eleitoral dos médicos elegerá outra em numero igual, a commissão do saúde e hygiene; finalmente os maiores contribuintes elegerão as duas restantes, as commmissões de beneficência e de fazenda municipal.
Estas quatro commissões a seu turno elegerão os seus presidentes, que farão parte da camara municipal.
Assim constituída a corporação do município, se pelas disposições da lei todos os negócios mais importantes que lhe devem ser presentes, forem sujeitos a passar, segundo a sua natureza, por uma das commissões, obter-se ha sem duvida alguma a plena certeza de que elles serão tratados com sciencia e competência.
Não só uma commissão especial estudará o assumpto e sobre elle prestará a sua consulta á camara municipal; mas ainda a assistência dos respectivos presidentes às sessões municipaes poderá trazer para a discussão elementos valiosos, visto que ahi podem desenvolver e sustentar as doutrinas expostas entre homens illustrados e especialistas. A maioria resolverá como entender, mas indiscutivelmente resolverá sobre elementos positivos e com pleno conhecimento da questão sujeita; deliberará no perfeito uso da sua liberdade, mas com toda a responsabilidade de quem resolve sciente e conscientemente.
Cumpre expor neste momento as rasões por que se excluem desta regra os serviços geraes de obras publicas e do segurança municipal, para o primeiro dos quncs apenas foi ercada uma commissão especial de nomeação do governo. A natureza d'este serviço determinou esta excepção.
De facto nos assumptos de obras publicas todos têem competência, emquanto se trata do julgar da sua utilidade o da sua conveniência geral, o esta é unicamente a face, que deve apreciar a camara municipal; quando se tratar, porém, do apreciações technicas a questão muda de figura, porque realmente se circumscreve por forma, e se especialisa por maneira, que só uma corporação essencialmente technica a poderá estudar convenientemente.
Trata-se da abertura de uma avenida, da construcção do uma ponto, do rasgamento de uma nova rua? Manifestamente todos têem competência para julgar da conveniência e da utilidade d'estas obras; o que, porem, pela sua natureza não póde ser discutido por uma corporação administrativa são os projectos technicos doestas obras; sobre assumptos desta ordem não ha, nem podo haver, deliberações por maioria e minoria; nem por esta forma seria possível aprecial-os ou corrigil-os.
A commissão do obras publicas tem attribuições quasi todas especiaes; deve ser, pois, constituída por entregados remunerados e não por cidadãos eleitos.
Ainda assim, é certo, são lhe concedidas algumas attribuições consultivas, essas mesmas, porém, derivam dos seus fins essencialmente technicos; são elementos positivos, que devem servir para, habilitar a camara municipal a administrar bom, e que ao mesmo tempo concorrem para ligar a maior responsabilidade e a máxima publicidade aos seus actos o às suas discussões.
O serviço de segurança municipal tem igualmente uma natureza especialissima, que excluo a necessidade de uma commissão consultiva; effectivamente este serviço poderá abranger a policia do município, urbana e rural, a inspecção dos incêndios e quaesquer outras organisações, ordinárias ou extraordinárias, cujo fim seja a segurança individual e collectiva dos cidadãos; ora manifestamente nada disto se presta por sua natureza á constituição propria, attribuida aos quatro primeiros serviços geraes. Acresce ainda que no município de Lisboa, segundo a organisação da proposta de lei, a segurança publica a cargo da camara se reduzirá apenas ao serviço especial dos incêndios.
Exposta por esta forma a constituição intima da corporação é fácil comprehender como ella funcciona; qualquer assumpto, que tenha de ser submettido a camara municipal, será previamente estudado o informado pela respectiva commissão especial; este estudo e esta informação não implicam, porém, que o negocio seja novamente submettido a uma das commissões, em que é uso e necessidade decomporem-se as grandes corporações deliberantes.
Se, como é natural, nestas ultimas commissõca entrarem os vogaes especialistas -permitta-se-nos a expressão - a elaboração e o estudo dos assumptos serão completos, e a camara municipal terá seguros elementos para resolver.
De resto é ainda fácil comprehender que às discussões das commissões especiaes poderão assistir os vogaes da camara municipal, seguir todos os incidentes e o desenvolvimento de uma discussão entre homens illustrados e competentes; as commissões especiaes poderão assim constituir um poderoso meio de vulgarisação scientifica, uma propaganda de bons e úteis princípios da sciencia applicada á sociedade, principalmente se, como é nosso parecer, as suas interessantes sessões forem publicas e annunciadas.
Porventura poderemos ser alcunhados de prolixos na exposição desta doutrina; a nossa desculpa está, porém, na importância da constituição da camara municipal e na necessidade do explanar com a maior clareza uma nova tentativa, porque outra não conhecemos similhante na esphera do direito administrativo moderno.
As attribuições da camara municipal, assim constituída, ficarão sendo larguíssimas; como ajunta geral perde toda a competência e acção na área do novo município, necessario foi passar algumas das attribuições das juntas gceraes para aquella corporação:
No circulo das suas attribuições a camara municipal delibera livro e autonomicamente; sobre as suas decisões não pesa a menor tutela.
é certo que as faculdades do lançar addicionaes e do contrahir empréstimos são limitadas na proposta de lei; mas esta limitação começa apenas quando o largo uso d'aquellas attribuições se póde tornar inconveniente, e ainda n'este caso não existo a tutela, porque a auctorisação depende do poder legislativo.
Efectivamente convém notar que no futuro município de Lisboa o producto da unidade addicional, sobre as quatro contribuições directas, deve ser approximadamente de réis 10:000$000; o limito fixado para a auctorisação sendo pois de 50 por cento addicionaes, o seu producto attingirá n'este caso
500:000$000 réis; desde este momento o município não poderá elevar a sua percentagem senão auctorisado por lei.
Por varias rasões julgámos indispensável esta limitação; summariemos a mais importante.
Todos sabem que, por motivos inúteis de referir presentemente, as matrizes prediaes e até certo ponto 9s industriaes attingem a sua maior perfeição nas grandes cidades. O contribuinte de Lisboa paga, portanto, o imposto sobre o justo valor collcctavcl da sua propriedade e da sua industria; ao mesmo tempo que isto succcdc o rendi-i mento importantíssimo do imposto de consumo, que recáe sobro a população da cidade é englobado no orçamente para as despezas geraes do estado.

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Nas circumstancias actuaes do thesouro ninguém por certo pensará em cortar do orçamento geral, para a entregar ao município, uma verba animal, que excede 1.400:000;30ÜO réis brutos, e não attinge menos de réis 1.250:000$000 liquidos das despezas de cobrança. Em relação ao paiz, como o tem feito em relação ao districto, é indispensável que a capital se sacrifique ainda por alguns annos, e ha de prestar-se bizarramente a esse sacrifício.
Melhorando, porém, as condições financeiras da nação - e devem melhorar quando os grandes factores da riqueza publica produzirem em breve o seu máximo resultado - então será justo alliviar o contribuinte da capital do seu pesado sacrifício, entregando ao município o imposto de consumo, reduzindo-o e fazendo talvez desapparecer ou diminuir consideravelmente os addicionaes.
O auctor da proposta desejou, portanto, preparar este ensejo e obrigar o parlamento a occupar-se deste importante assumpto; aliás era possível que nem o estado espontaneamente quizesse privar-se de uma receita importante, nem o município a pretendesse e pedisse instantemente, se o primeiro tivesse a faculdade de fugir á discussão e o segundo a de taxar indefinidamente o contribuinte de Lisboa.
Similhante rasão se poderia apresentar para a faculdade de levantar empréstimos, que foi limitado, salvo auctorisação por lei, logo que as correspondentes annuidades sommadas attinjam 50 por cento da receita ordinária; para se fazer idéa clara d'esta limitação bastará notar que a receita ordinária do novo município deverá elevar-se rapidamente a mais do 1.500:000$000 réis; a camara municipal poderá, pois, levantar por empréstimo, se as condições do seu credito forem as actuaes e não melhorarem como e natural, sem carecer do auctorisação alguma, a importantíssima somma de 11.000:000$000 réis.
Depois convém notar que o paiz é o supremo regulador dos seus destinos, o parlamento como seu legitimo representante não tutela, porque pela soberania que lhe confere a nação póde transformar e modificar todas as administrações e todas as instituições.
Se abstrahirmos destes limites, que segundo provamos são fundados e consentem ainda larga e independente iniciativa, a camara municipal move-se na mais completa e perfeita descentralisação.
Ora, se é indispensável deixar funccionar a administração na máxima liberdade e independência, necessario é tambem poder corrigir e evitar com rapidez e segurança os desmandos, a que não raras vezes, e infelizmente, convida o noviciado da autonomia.
Liberdade e responsabilidade são expressões correlativas, dois princípios logicamente inseparáveis; assim, pois, á camara municipal a quem a lei conferir o primeiro principio, lógico é e necessario que por meios positivos e práticos lhe possa tambem exigir o segundo.
A acção do estado, por intermédio do governo, deve, pois, definir-se claramente quando a corporação municipal exorbitar das suas attribuições, porque neste caso perigam os direitos e a liberdade de outrem, isto é, soffre a ordem publica; esta acção deve ser directa, enérgica e rápida, porque a suspensão de um direito e a offensa de uma liberdade é um damno irreparável, principalmente quando fere a magestade da lei, que é a vontade soberana dos cidadãos.
A faculdade da dissolução constituo o primeiro meio, que o governo tem ao seu dispor para corrigir os excessos graves da corporação municipal; não nos faremos cargo neste ponto de desenvolver os preceitos com que se limitou a acção absoluta desta funcção governamental, todavia faremos notar que este meio é enérgico certamente, mas que a energia é uma virtude quando se baseia na justiça; e que não será jamais violento, visto as cautelas de que foi cercado, e com as quaes se procurou garantir a vontade manifestada pelos eleitores.
Sem discutirmos neste ponto o direito de dissolução affirmámos, e provaremos mais tarde a nossa asserção, que na proposta se torna plenamente responsável perante a opinião publica o governo, que houver de usar d'elle.
Em circumstancias normaes, todavia, convinha encontrar um meio simples e producente para obviar aos desregramentos intencionaes ou occasionaes da camara municipal; este meio achou o ministro definido na actual legislação administrativa- o recurso para os tribunaes administrativos.
Procurou elle, pois, tornar efficaz e seguro este recurso pela nomeação do fiscal do estado, e pela conveniente organisação do tribunal de primeira instancia do contencioso administrativo.
A idéa do fiscal do estado, junto das corporações administrativas, não é nova, existe cila no nosso código administrativo.
Effectivamente as nossas três corporações administrativas, as juntas geraes, as camarás municipaes e as juntas de parochia, têem as primeiras os governadores civis e os secretários geraes, as segundas os administradores do conselho, e as terceiras os regedores de parochia, os quaes, junto a cada uma dellas, representam a vigilância do poder central.
O governador civil é o presidente do conselho do districto primeira instancia do contencioso administrativo); o secretario geral, subordinado d'aquelle magistrado, exerce as funcções do ministerio publico junto deste tribunal e das corporações administrativas; ao administrador do concelho a lei faculta-lhe o recurso directo para o conselho do districto das deliberações das camarás municipaes; o regedor da parochia, emfim, dá conta ao administrador do concelho das deliberações exorbitantes, offensivas das leis ou dos interesses públicos, tomadas pelas juntas de parochia, para que este magistrado possa recorrer d'ellas para o conselho do districto.
Toda a doutrina, relativa a esta face da nossa organisação administrativa, se summaria nesta breve exposição.
Dada a descentralisação do código de 1878 e considerando que se iniciava em todo o paiz um regimen differente d'aquelle, em que se tinham desenvolvido as corporações administrativas desde a implantação do regimen representativo e liberal, similhante meio de vigilância póde considerar-se perfeito e necessário; não o seria com a orga-niéacão proposta, applicada ao primeiro município do paiz; a descentralisação, neste caso, deve ser completa e a acção do poder central póde restringir-se até aquelles justos limites, em que não perigue a ordem e a unidade nacional.
Para uma corporação numerosa, proveniente dos primeiros collegios eleitoraes do paiz e fundada nos princípios da autonomia administrativa, em que a competência, a proporcionalidade da eleição, a publicidade dos actos e tantos outros elementos nos garantem contra erros e abusos, as disposições do código administrativo seriam incompletas.
A descentralisação, fazendo entrar os cidadãos na maioridade política,
consinta-se-nos a phrase, exige d'elles como indispensável compensação a directa vigilância sobre as corporações administrativas. Á medida que a tutela do poder central desapparece, augmenta a responsabilidade dos collegios eleitoraes, e deve desenvolver-se a activa fiscalisação dos cidadãos sobre os negócios públicos.
Os preceitos do código administrativo poderiam produzir, em tal caso, um dualismo entre o corpo eleitoral e o poder central, que o governador civil representa. Desconfiança reciproca entre um e outro, duvida da opinião publica sobre a justiça e o fim dos actos do magistrado administrativo seriam, talvez, segundo pensamos, as consequências graves da sua adopção.
A simples exposição destas fundadas duvidas suggeriu um meio se não de as eliminar, pelo menos de as diminuir consideravelmente. Consiste elle em reunir no mesmo indivíduo a confiança de urna parte importante dos eleitores e

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a do governo, como representante do estado, isto é, dos interesses geraes e collectivos da nação.
O fiscal do estado, junto da corporação municipal, se não é indicado, como aliás poderá ser um dia, directamente pelo corpo eleitoral, pelo menos deverá ser escolhido de entre os eleitos, isto é, dos que se suppõem possuir o favor da opinião publica.
Não é um adversário, que se introduz na corporação, armado de um poder discricionário e hostil; não é uma entidade de origem política diversa, uma espécie de tutor cheio de ameaças; pelo contrario é um escolhido popular, a quem o estado confia a vigilância do cumprimento da lei, o que aliás compete e convem a cada vogal da camara; é um agente que, sendo responsável perante o corpo eleitoral, que o elegeu e de quem depende, segue por interesse, e não por simples dever de officio, o andamento da administração publica e deve conhecel-a em todas as suas especialidades e minudencias.
Como vogal effectivo da corporação municipal e com a sua dupla responsabilidade perante o eleitor e o governo, o fiscal do estado está em circumstancias de vigiar melhor a administração municipal; devem sobrar-lhe os conhecimentos especiaes e o tempo, esses preciosos elementos de trabalho, que faltam em grande parte aos delegados administrativos do governo.
Esta modificação, todavia, não seria sufficiente para attingir o desejado fim, se conjunctamente não fosse alterada a constituição do tribunal de primeira instancia do contencioso administrativo, e formulado um processo summario, como é mister em tribunaes desta ordem, em que fossem garantidos e acautelados todos os direitos em contestação.
Assim o entendeu e assim o praticou o ministro auctor da proposta, suppondo ter completado, como é possível a sua idéa fundamental sobre a constituição da corporação do município. Reservâmo-uos sobre este assumpto para o titulo, que especialmente se occupa do tribunal administrativo.
N'este ponto seja-nos licito dizer que na exposição dos nossos raciocínios, apenas tocámos os pontos culminantes e principaes; impossível seria desenvolver tudo quanto ácerca dos elementos de uma proposta de. lei tão importante se póde dizer e estudar; a nós basta-nos por agora dirigir o espirito publico no sentido das suas opiniões; o estudo, a critica e a discussão mais tarde completarão a theoria positiva das suas desenvolvidas doutrinas.
N'este ponto, como em todos os desta proposta de lei, seguiram-se, como evidentemente &e reconhece, os melhores preceitos- da escola histórica e positiva, por tal forma se adaptou a organisação da camara municipal ao meio especial do município de Lisboa que outro não encontrámos no paiz, a não ser talvez o do Porto, a que a organisacão proposta possa satisfazer.
Para os municípios das restantes cidades do paiz pareceu que a organisação do actual código administrativo ainda póde satisfazer, introduzidas que lhes sejam algumas modificações, que a experiência dos factos sociaes indica como necessárias; não era, porém, esta a occasião de desenvolver idéas e de descrever preceitos, que porventura mais tarde o governo apresentará, se, tendo a opinião favorável do paiz, se conservar no poder.

TITULO III

Dos serviços municipaes

Estudando circumstanciadamente os serviços dos grandes municípios conclue-se que podem ser grupados, pela sua similhança e pelos seus fins. em seis grandes categorias ou serviços geraes. E possível que algum serviço, organisado em vista de circumstancias anormaes ou extraordinárias escape a este preceito geral; esta excepção, porém, não invalida a regra, nem poderá servir para empecer o methodo e o systema, a nosso ver favoráveis, que provêem da nova classificação; devendo esse serviço ser encorporado n'aquelle dos seis com que tiver maior analogia.
Exposta, como o foi no precedente titulo, a organisação da camara municipal, natureza e o fim das commissões especiaes são perfeitamente conhecidos, bem como as rasões por que são excluídos do mesmo regimen os dois grandes serviços de obras publicas e de segurança municipal.
Não obstante, para rigorosamente ser mantido o principio da plena responsabilidade legal e moral da camara perante o estado e os eleitores, foi concedido ao presidente da commissão das obras publicas o direito de manifestar a opinião da respectiva commissão, e de a deixar consignada nas actas das corporações municipaes.
A camara municipal fica em todo o caso a plena liberdade da resolução, mas esta acompanhada da máxima responsabilidade perante os eleitores do município.

TITULO IV

Da instrucção publica

A legislação de 1878, sobre instrucção primaria obrigatória, constituiu a base da reforma municipal, na parte que se refere á educação popular.
Algumas modificações, introduzidas na lei de 2 de maio de 1878, são devidas, ainda neste ponto, às circumstancias particulares do município de Lisboa e á experiência da legislação vigente.
Se a dispersão dos conhecimentos mais elementares, que principalmente facilitam e desenvolvem as relações dos indivíduos, é uma necessidade geral, a nosso ver essa necessidade cresce de ponto nos maiores centros sociaes, nas principaes cidades, que constituem por assim dizer os grandes focos da civilisação de um paiz.
A igualdade dos direitos dos cidadãos e absoluta; mas os interesses nacionaes podem muitas vezes obrigar o legislador a fazer convergir a sua attenção sobre uma fracção do paiz, proporcionando-lhe medidas e vantagens, que as condições do resto do paiz tornariam, quando generalidades, inúteis ou inexequíveis.
E certo que entre e nós a instrucção primaria é obrigatória e gratuita; não basta, todavia, para a facilidade da diffusão da instrucção numa grande ciciado que o ensino seja gratuito, é indispensável ainda que esta concessão abranja os objectos do estudo escolar.
Por via de regra, infelizmente, as famílias pobres, aquelles a quem aproveita directamente a disposição da lei, consideram os filhos como um pesado encargo permitta-se-nos a expressão - como incommodos intrusos, aos quaes bem cedo é indispensável encontrar trabalho e collocação. Umas vezes a ambição, quasi sempre a miséria, arremessam as pobres creancas para o trabalho extemporâneo, cujo producto reverte quasi todo em beneficio dos paes.
A repugnância pela escola é, pois, a consequência desta organisação social; as horas da instrucção são horas perdidas para o trabalho, e portanto para os interesses materiaes da família.
A esta repugnância acresce a despeza com os objectos do estudo; insignificante quantia, sem duvida, em absoluto, mas relativamente importante para escassos salários ou pequeníssimos vencimentos.
O fornecimento gratuito dos objectos de estudo é alem disso um facto consummado no município de Lisboa, que actualmente os subministra nas escolas primarias, a exemplo do que se pratica no município de Paris.
Este auxilio às classes pobres e desvalidas, aonde exactamente se procura levar a instrucção, produzirá pequena

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despeza, se, como e de esperar, as caixas escolares derem resultados favoráveis.
Em relação aos recenseamentos escolares, que a legislação actual determina que sejam feitos pelas juntas de parochia, pareceu conveniente entregar os municipal a experiência demonstrou que, ainda mesmo em Lisboa, esta disposição da lei só excepcionalmente tem sido cumprida.
Emfim, são creadas as caixas escolares, administradas e sustentadas por cidadãos de ambos os sexos, escolhidos pela camara de entre os mais prestantes do município.
As caixas escolares facilitarão e animarão a frequência á escola, soccorrendo os indigentes, e proporcionando prémios aos assíduos; em resumo, as caixas escolares constituem os fundos de uma commissão, que por todas as formas convenientes desenvolverá a iniciativa da instrucção primaria, e facilitará a frequência das creanças pobres.
A esta commissão deu-se inteira liberdade de acção e de administração. Ainda aqui foi introduzido o principio geral da descentralisação dos serviços e das funcçõcs mu-nicipacs, que tantas vantagens suppomos dará no futuro.
As caixas escolares foram creadas em 1849 no município de Paris, no segundo arrondissement, e desde esse anno até hoje tem ido em crescente e prospero desenvolvimento em toda a França.
Aproveitando este excellente principio, perfeitamente applicavcl entre nós, foram-lhe eliminados alguns defeitos que a experiência da França indica ; assim, por exemplo, concedeu-se-lhe autonomia e não se ercaram commissões especiaes de bairro, ou parochia civil, mas uma só commissão geral.
Eis o que ácerca deste assumpto dizem dois auctores conhecidos 1:
«Pouco numerosas eram as caixas, que permittiam a eleição de alguns membros da commissão de administração pela assembléa dos associados. Esta organisação constituía para as caixas escolares uma causa de fraqueza, afastava d'ellas todos os homens independentes, dispostos a exigir em troca de um sacrifício pecuniário uma parte da influencia na direcção.»
E mais adiante: «infelizmente as caixas mais ricas são as dos arrondissements, em que ha menos creanças pobres nas escolas; e inversamente as dos arrondissements, aonde a população escolar é muito numerosa e pobre, toem grandes difficuldades para crear recursos. O interesse geral teria a ganhar, com a estreita solidariedade entre estas instituições caridosas, por forma que as mais ricas ajudassem as mais pobres.
Nas idéas acima indicadas se poderão, nos termos da proposta de lei, organisar as caixas escolares.
Por ultimo, como pareceu resultado lógico dos princípios da reforma, tirou-se às juntas de parochia a faculdade de lançar addicionaes para a instrucção publica, passando para o município os encargos, que correlativamente lhes attribuia a lei de 1878.
Num grande município, organisados os serviços pela forma por que se descrevem na proposta de lei, não achamos um só argumento, não encontrámos uma só conveniência na divisão dos encargos da instrucção; pelo contrario, os melhores princípios de administração e de repartição dos impostos; a conveniência do contribuinte, bem como a fiscalisação publica das despezas exigem a concentração de todas as despezas e de todos os encargos na camara municipal.

TITULO V

Saúde e hygiene publicas

As vastas agglomerações humanas, concentradas em espaços relativamente restrictos, exigem grandes cautellas hygienicas.

1 Administração da cidade de Paris, por mrs. Block e Poutich pag. 706.

Aonde a vida social desenvolve uma grande intensidade, germinam rapidamente multíplices causas de insalubridade, que as melhores condições climatéricas podem até certo ponto corrigir, sem jamais as extinguir; pelo contrario parece que a acção das causas mórbidas a pouco e pouco elimina e deprecia a superioridade das condições naturaes.
Lisboa pede ser um exemplo da nossa affirmação. Poucas cidades da Europa só lhe poderão comparar em condições climatéricas. Construída sobre muitas colunas, pouco elevadas, lavada franca e constantemente pelos ventos do quadrante de norte e pelos ventos salubres do occeano; tendo uma temperatura media admirável, quando aliás os extremos d'esta temperatura não attingem limites muito afastados, sendo os invernos temperados e os verões geralmente pouco ardentes; banhada por um rio caudaloso, vasto estuário que recebe diariamente um enorme volume das puras aguas occeanicas, Lisboa, pelas suas condições climatéricas, chorographicas e meteorológicas devia ser uma das cidades mais salubres da Europa.
Infelizmente, porém, a nossa capital, na lista das principaes cidades europeas, occupa em relação á mortalidade um dos primeiros Jogares; sendo para notar a tendência pronunciada que em Lisboa manifestam todas as febres de tomar um caracter infeccioso.
Estas más condições provém de causas conhecidas, que a nossa incúria e uma fraca administração não permittiram ainda debellar, em grande parte exageradas pela completa ausência de um bom regimen de saúde e hygiene publicas.
No passado anno de 1884 observou-se a verdade desta nossa affirmação. O receio da invasão do cholera fez pôr em actividade anormal os fracos recursos sanitários da capital, em quanto por outro animava e desenvolvia as cautellas dos habitantes; tanto bastou para que as estatísticas accusassem, durante uma quadra excepcionalmente ardente, um desapparecimento caracterisco de doenças reinantes em outros annos e uma diminuição sensível na mortalidade.
A organisação do serviço de saúde e hygiene em Lisboa é pois, uma necessidade social. Uma população de mais de 300:000 almas merece certamente mais cautellas e melhores cuidados, do que lhes pode dar a simples e rudimentar organisação do decreto de 3 de dezembro de 1868.
Vejamos effcectivamente em que consiste a organisação actual:
«Ao governador civil compete superintender e prover em tudo que disser respeito á saúde publica, e fiscalisar as repartições e empregados de saúde. Um delegado de saúde é encarregado de o aconselhar nos assumptos do saúde publica, que demandarem conhecimentos technicos.»
«Em casos extraordinários, ou n'aquelles em que o governador civil o julgar necessário, poderá este reunir em consulta, sob sua presidência, o conselho de saúde districtal, constituído, pelo delegado de saúde, pelos subdelegados, por um facultativo nomeado pelo governador civil, pelo primeiro engenheiro districtal, pelo presidente da camara e pelo intendente de pecuária.»
Pelo que respeita ao município de Lisboa, especialmente, seis subdelegados servem nos três bairros. Nos concelhos sub-urbanos de Belém e Olivaes ha, para cada um, apenas um sub-delegado de saúde.
As funcções dos sub-delegados perante os administradores dos bairros e os commissarios de policia são meramente consultivas.
Finalmente, na freguezia o regedor respectivo preenche as funcções do commissario de saúde.
Se a estas indicações juntarmos a cifra dos insignificantes vencimentos do delegado e dos sub-dellegados, o primeiro tendo 480$000 réis annuaes e os segundos, cada um, 360$000 réis, teremos dado uma idéa geral sufficiente da organisação de saúde e hygiene da nossa primeira cidade.
Os defeitos de similhante organisação são evidentes: subordina as funcções dos agentes da saude e hygiene publicas, médicos e especialistas, á simples vontade e á ini

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ciativa dos delegados do poder central, péssimo systema que deriva das idéas centralisadoras e contraria os mais rudimentares princípios do bom senso; não cria o pessoal necessario para satisfazer às multíplices exigências hygienicas
de um centro populoso; não impõe ao delegado e aos sub-delegados a obrigação, garantindo lhes ao mesmo tempo os legítimos interesses materiaes, de applicarem exclusivamente o seu tempo e a sua actividade aos variados assumptos da saúde e hygiene publicas.
No regimen do decreto de 1868, os logares de delegados e de sub-delegados são apenas commissões insignificantes, que em regra ou hão de ser providos em médicos medíocres, ou serão considerados pelos bons médicos como um accidente da sua vida clinica.
As anomalias a que similhante organisação dá logar são igualmente singulares. Qualquer commissario de policia, delegando até em agente policial da menor categoria as suas attribuições, pode contrariar, sem responsabilidade legal as opiniões scientificas e fundadas de um excellente medico.
Este facto não é pouco vulgar na historia da nossa administração policial.

E ninguém supponha que as attribuições dos agentes da saúde e hygiene publicas são insignificantes. Para se formar uma idéa approximada do que ellas são e do que valem, bastará ler a exposição geral feita nos artigos 63.° e 61.° da proposta de lei.
Manifestamente, para desempenhar bem as funcções descriptas n'aquellces artigos, exige-se em primeiro logar a completa iniciativa do agente, depois a sua exclusão de outras quaesquer funcções publicas ou particulares.
Taes são os princípios fundamentaes, em que repousa o respectivo titulo da proposta de lei.
Em vez dos actuaes commissarios de saúde de freguezia, a futura organisação funda-se na existência do um sub delegado de saúde por parochia civil.
A unidade dos serviços obtem-se por duas formas: pela acção do delegado de saúde, cujas funcções estão descriptas no artigo 63.° da proposta de lei, e pela reunião periódica dos sub-delegados dos bairros, no conselho de saúde e hygiene do bairro, e de todos os sub-delegados do município, no conselho geral de saúde e hygiene.
Os assumptos de interesse geral do município serão tratados e discutidos no grande conselho de saúde e hygiene cujas resoluções começarão a ter applicação nos concelhos de bairro e, finalmente, serão harmónica e rigorosamente executadas pelos sub-delegados nas suas respectivas circumscripções.
Inversamente, e em relação aos actos e resoluções dos sub-delegados de saúde, as differentes instancias constituem tribunaes especiaes de recurso; meio pelo qual serão garantidos os direitos individuaes, apuradas as deliberações dos
Sub-delegados e annullados quaesquer excessos de jurisdicção.
Em assumptos especiaes, que exigem uma competência scientifica provada e uma larga experiência, não comprehendemos outro meio de facultar os recursos, porque absurdo seria leval-os de um especialista para um magistrado ou para uma corporação de outra natureza, que, por maior que seja a sua auctoridade, não possuem, em si elementos de competência.
Como ultimo tribunal de recurso, em assumptos de saúdo e hygiene, apparece a camara municipal; esta disposição, todavia, não deroga o principio; a organisação especial d'esta corporação, junto da qual, como é sabido, funcciona a commissão especial consultiva de saúde e hygiene, dá as melhores garantias de uma sensata deliberação alliada á satisfação dos justos interesses collectivos, que a camara municipal directamente representa.
Descripta assim a organisação da policia sanitária do futuro município de Lisboa, conhecidas as suas numerosas e complexas funcções, os bons resultados desta reforma dependem da escolha dos futuros agentes de saúde e hygiene é da exclusiva applicação da sua competencia ao assumptos da policia sanitaria; ora manifestamente estes dois requesitos só poderão conseguir-se por meio de remunerações condignas.
Será inutil procurar homens illustrados e intelligentes apar os logares de delegado e sub-delegados de saude será improficou impôr-lhes numerosas funcções, se o vencimento correspondente não attingir, pelo menos, o minimo que exige a vida nas condições da sua classe.
É indispensável que este principio entre bem no espirito publico: é mais económico um serviço bem remunerado, que presta todas as vantagens e todas as utilidades, que d'elle é licito esperar, do que um serviço mal remunerado, mas tambem perfeitamente inútil nos seus resultados.
Em assumptos desta ordem todas as despezas têem larga compensação, a menor diminuição na mortalidade, o mais pequeno augmento da saúde publica produzem immediatas attribuições, póde contrariar, sem responsabilidade legalmente um engrossamento da riqueza nacional.
Se a idéa de caridade e de socorro humanitario não fosse sufficiente para defender a boa organisação de laguns serviços publicos, a economia de vidas e o augmento de saude que elles originam, por si só compensariam materialmente todas as despezas.
A melhor fonte de riqueza sendo o trabalho, uma população sadía e numerosa produz bem depressa, e compensa generosamente, as quantias, que o estado despende em beneficio da sua vida e da sua saude.
Uma circumstancia convém ainda observar na organização proposta. Os
sub-delegados do saúde serão na sua respectiva circumscripção, uma espécie de módicos de partido.
Duas ordens de raciocínios motivaram esta creação.
Em primeiro logar cumpre advertir que a futura organisação repousa sobre a hypothese do sub delegado, conhecer perfeita e intimamente as condições geraes da sua circuinscripção sanitária; ora este conhecimento exige principalmente o estudo directo do movimento pathologico da população confiada aos seus cuidados. Um bom agente da policia sanitária deve ser tambem o clinico das classes pobres.
Depois, como veremos mais tarde, a qualquer organisação de saúde e hygiene deve corresponder outra de beneficência. A extrema miséria e o abandono dos seres humanos não é só uma vergonha e um perigo social, mas tambem um perigo imminente para a saúde publica.
Ora o agente da policia sanitária, que investiga as miserias e as doenças das ínfimas classes sociaes, é sem duvida alguma um elemento poderoso para qualquer organisição da beneficência publica.
Taes são as rasões, por que se impoz aos sub-delegados a obrigação de dar consultas e de visitar os enfermos nos seus domicílios, mediante uma pequena remuneração, que, sem ser pesada aos indivíduos e às famílias pobres, lhes engrossa ainda os vencimentos.
Na proposta organisação um preceito existe de grande importância; referimo-nos á policia sanitária das habitações particulares (artigos 71.°, 72.º, 73.°, 74.° e 75.°).
É delicada e melindrosa esta questão e convém ser apreciada por mais de um lado.
Em face dos grandes direitos collectivos e do interesse publico é indiscutível que ninguém deve alugar uma habitação, cujas condições hygienicas possam ser nocivas ao locatário; como não é licito a alguém viver em condições, em que, pelo perigo da sua vida, possa fazer perigar a de outrem.
A policia sanitária, que muito regularmente intervém e condemna as substancias alimentícias, que podem lesar a saúde publica, deve igualmente manifestar-se na inspecção das habitações, aonde continua e diariamente póde ser lesada a saúde do locatário e constituir-se emfim um foco de infecção permanente e de graves consequências para a saúde publica.

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Diremos mais. A acção policial sanitária póde dispensar-se no primeiro caso, mas é indispensável no segando; effectivamente as substancias alimentícias podem facilmente ser procuradas em muitos pontos, e é relativamente fácil que o comprador conheça a sua boa ou má qualidade; as habitações, principalmente as pobres, em uma grande cidade jamais abundam e não é portanto fácil a escolha, quando por outro lado a indifferença das classes pobres e a sua ignorância não lhes permittem apreciar ou conhecer as estas más condições hygienicas.
A policia sanitária das habitações é, pois, um dever social, que se funda no interesse das classes pobres, pela protecção legitima que o estado lhes deve, e no interesse das classes ricas pelo augmento de probabilidades de vida, que lhe offerecem as melhores condições hygienicas.
Como, porém, os direitos collectivos não supprimem os direitos individuaes, senão quando, absolutamente antinomicos, não ha meio algum de os harmonisar, o que felizmente se não dá no caso presente, foram cuidadosamente garantidos os direitos dos proprietários.
Em primeiro logar determina-se que depois desta lei entrar em vigor, no 1.° de janeiro de 1886, nenhuma casa ou habitação possa ser construída, sem que o projecto seja previamente estudado e approvado pelo respectivo sub-delegado de saúde (artigo 67.°).
Será talvez conveniente dizer n'este logar, que as actuaes licenças para construcção única e exclusivamente exigem o conhecimento da fachada e das divisões interiores, considerando tudo sob o ponto de vista da apparencia e da regularidade, sem attenção alguma às condições hygienicas da nova habitação; sendo, a nosso ver, estas as que mais devem interessar e ser cautellosamente estudadas.
Para as habitações já construídas organisou-se a forma do processo descripto nos artigos acima indicados; cercados de tantas garantias, parece-nos que os direitos individuaes não podem ser feridos, e que serão resalvados todos os direitos collectivos.

egundo se deprehende dos artigos 76.° e 82.°, é este o unico caso em que o recurso para o conselho municipal tem effeito suspensivo, porque se quiz entregar aos eleitos populares a definitiva resolução destes melindrosos assumptos.
Tal é, succintamente exposta, a doutrina, que encerra a nova organisação de saúde e hygiene, proposta para o futuro municipio de Lisboa.
Os seus princípios fundamentaes são:
1.° A descentralisação dos serviços;
2.° A independência e a iniciativa dos agentes da policia sanitária.
Temos a plena convicção de que a organisação proposta ha de produzir excellentes ivsultados, se da parte de quem compete houver prudencial e conscienciosa escolha dos elementos, que a devem compor.
Seja o delegado de saúde um medico abalisado, um velho e respeitável lente de uma escola, por exemplo; escolham-se para sub-delegados moços activos e enérgicos, que procurem na carreira publica crear um nome e uma reputação, ganhando ao mesmo tempo aquella experiência, que forma os grandes clínicos, e nós estamos plenamente convencidos dos excellentes resultados da nossa tentativa.
A primeira necessidade do legislador é encontrar elementos intelligentes e activos para desempenharem as funcções das suas organisações sociaes; a melhor lei é inútil e impotente quando a contraria o favoritismo, que vae escolher geralmente os peiores elementos, quando a annulla a indifferença dos cidadãos e a negligencia dos funccionarios.

TITULO VI

Beneficência publica

A organisação de saúde e hygiene no municipio de Lisboa indicou a conveniência de organisar a beneficência publica.
A pobreza e a miséria têem por fúnebre accompanhamento as doenças, e preparam às epidemias um vasto e terrível campo de acção.
Se a ordem publica moderna depende em grande parte da transformação das grandes massas proletárias em pequenos proprietários e iudustriaes, sob o ponto de vista da hygiene publica nada se fará perfeito, se não se extinguirem rapidamente as mais profundas misérias.
Certamente não tem o ministro auctor da proposta a pretensão de ter resolvido o árduo problema da miséria, seria uma loucura peusal-o; affirmámos, porém, que a organisação da beneficência completa a organisação da saúde publica, e que realisada aquella as classes pobres da capital verão as suas condições sensivelmente melhoradas. Foi, certamente, este o seu modesto fim.
Todo o artificio da organisação consistiu em alliar as melhores qualidades da beneficência official, com as virtudes insubstituíveis da caridade particular.
Tem a primeira, a beneficência official, a sua rapidez de acção; a multiplicidade dos seus órgãos, a existência da sua organisação facilitam-lhe grande vigor e largo campo de actividade; por outro lado os seus defeitos são conhecidos; a caridade official é fria, inerte, sobram-lhe os meios, mas
falta-lhe aquelle generoso fim, aquelle amor do próximo, aquella santa confraternidade na dor, que caractorisa e engrandece a caridade particular.
O problema, pois, consistia em alliar as qualidades da beneficência publica e da particular constituindo com cilas um organismo social. Attingir-se-ía este fim?
Julgamos que sim.
O elemento principal da nova organisação de beneficência é a commissão da parochia civil; a sua constituição especial permittiu aproveitar a iniciativa da caridade particular, introduzindo-a, sem perder alguma das suas mais elevadas qualidades, em uma organisação regular e pode rosa.
As commissões de beneficência parochiaes serão compostas, em regra, de cinco ou sete cidadãos escolhidos pela camara municipal, dos quaes no primeiro caso dois e no segundo três serão do sexo femenino.
As irmandades e confrarias da parochia, associações pias e caritativas, têem o direito de nomear um membro da commissão; as associações de beneficência particular terão sempre um representante na mesma commissão.
Os parochos e os sub-delegados de saúde são de direito membros das respectivas commissões de beneficência, sem todavia serem elegíveis para algum dos seus cargos.
Nesta singela organisação das commissões de beneficência existem, a nosso ver, grandes vantagens.
Manifestamente os elementos estranhos á administração publica, aonde tem larga representação o sexo femenino o mais delicado e cheio de iniciativa caridosa, representam a caridade particular, os parochos e os sub-delegados constituem o elemento official, o que deve conhecer perfeitamente as condições particulares das classes pobres da parochia.
Por isso se diz que estas commissões constituem o agente especial dos soccorros nos domicílios (artigo 91.°).
A reunião periódica de todas as commissões de beneficia formam o congresso municipal de beneficência.
Esta grande corporação tem realmente a seu cargo toda a beneficência publica. Composta pelas commissões de beneficência parochiaes, participa necessariamente da sua natureza e essência e é bastante numerosa para poder conter os melhores elementos da capital, pela sua riqueza e pelas suas virtudes.
Embora os membros do congresso municipal de beneficência sejam apenas chamados a gerir e administrar os fundos especiaes creados para este effeito (artigo 103.°) é natural que muitos espontânea e generosamente concorram

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com quotas e donativos, visto que serão os próprios a administral-os e fiscalisal-os directamente. Daqui nasce a vantagem do congresso ser numeroso.
Para os effeitos da administração o congresso dividir-se-ha em secções, correspondentes aos differentes ramos especiaes, em que a caridade se póde classificar (artigo 95.°).
Tanto o congresso de beneficência, como as suas secções e as commissões parochiaes elegem livremente para os seus cargos.
Finalmente a commissão fiscal e permanente e constituída pelo presidente e pelo thesoureiro do congresso e pelos presidentes das differentes secções (artigos 101.° e 102.°).
Conhecida esta organisação, immediatamente se reconhece: que é perfeitamente independente da camara municipal; que o seu mechanismo não atrophia as qualidades da caridade particular, e pelo contrario as reforça com meios e elementos, que esta isoladamente não possue.
A descentralisação deste serviço é completa, a camara municipal organisa as commissões parochiaes e toma as contas finaes ao congresso; este, porém, move-se em perfeita liberdade.
Os cidadãos caridosos, que actualmente praticam em larga escala a beneficência particular, terão todas as vantagens em pertencer áquellas commissões, aonde, sem compromissos e encargos alguns, podem alargar consideravelmente as suas faculdades caritativas; aos seus pobres e aos seus protegidos poderão proporcionar maior auxilio, o seu espirito caridoso encontrará para se desenvolver mais vasto campo.
Por outro lado a faculdade de subsidiar estabelecimentos de beneficência particular (artigo 111.°) será um incentivo para que as direcções dos estabelecimentos existentes acceitem as nomeações da camara municipal.
Cada um levará comsigo o louvável desejo de conseguir um subsidio para o estabelecimento de beneficência, que administra e vê florescer; ora ao estado é completamente indifferente que a caridade se exerça por meio de estabelecimentos públicos ou particulares; para o generoso fim da protecção das classes pobres qualquer dos meios é bom, sendo producente.
Como a futura organisação repousa, completamente sobre a quota e a dadiva voluntária, cria-se na proposta receita especial para a beneficência publica.
A primeira origem importante de receita provém de uma parte do imposto do sêllo sobre as loterias estrangeiras.
Certamente somos adversários das loterias publicas, e não desconhecemos a influencia perniciosa, que ellas têem nas pequenas economias populares.
Nas condições actuaes, porém, julgámos extremamente difficil qualquer prohibição. A inutilidade d'ella em relação á loteria de Hespanha é conhecida; mais de uma vez renovada, passado o curto periodo de activa perseguição,
segue-se o da venda mais ou menos publica.
A prohibição das loterias para dar resultado entre nós só poderia realisar-se depois de igual prohibição em Hespanha; por outra forma o amor do jogo e dos ganhos certos, que ella produz para os vendedores, inventariam mil artifícios e mil fraudes, que a fiscalisação mal poderia combater.
Não podendo proficuamente impedir as loterias, não será desarrasoado tirar deste mal algum proveito publico, sobretudo quando o vicio da origem se corrige pela santidade do fim. Segundo as melhores informações colhidas, o movimento de venda annual da loteria de Hespanha em Lisboa eleva-se a 600:000$000 réis, a taxa de sêllo de 5 por cento produzirá, pois, cerca de 30:000$000 réis.
Outra origem de receita é a dos addicionaes lançados sobre os direitos de merco sobre mercês honorificas, honras e títulos, que não será injusto fazer contribuir com o seu obulo para a pobreza, por andarem geralmente ligadas às maiores fortunas.
Será esta uma nova e poderosa rasão para as tornar defensáveis perante o espirito positivo e realista da nossa epocha.
As quantias liquidadas desta origem de receita foram:

[Ver tabela na imagem]

isto é, a media eleva-se a 47:000$000 réis approximadamente, 5 por cento sobre esta somma representa 2:350$000 réis, que, para maior segurança do calculo e por o addicional recahir tão sómente sobre os cidadãos residentes era Lisboa, reduziremos a 1:500$000 réis.
Temos finalmente a contribuição especial sobre os rendimentos das irmandades e confrarias, que vamos calcular.
A importância dos valores, possuídos pelas differentes confrarias actualmente comprehendidas no município de Lisboa e pelas que ficarão depois pertencendo ao novo município, foi descripta no mappa n.° 16.
É curioso o conhecer as sommas importantes, que estas corporações administram, quasi sem fiscalisação alguma.
Na epocha em que foi organizado o mappa respectivo tinham as confrarias e irmandades:

[Ver tabela na imagem]

isto é, os seus rendimentos fixos representavam o juro de um capital de 1.230:000$000 réis a 6 por cento. Similhantes valores merecem já uma fiscalisação activa, que a proposta procura crear pelas disposições do artigo 105.°
Suppoz-se rasoavel que estas corporações, creadas com fins religiosos e caridosos, concorressem tambem para os fundos da beneficência publica, e tanto mais isto nos parece justo quanto nas commissões parochiaces se proporciona representação aos membros destas corporações.
Estabelecendo pois as seguintes taxas:

[Ver tabela na imagem]

obteremos, fundando-nos no mappa n.° 16, um producto de perto de 7:000$000 réis.
N'estas condições a receita para a beneficência publica poderá calcular-se com segurança:

Sêllo sobre as loterias, 5 por cento ....
Addicionaes sobre direitos de mercê, 5 por cento....
Imposto sobre as irmandades e confrarias....
Subsidio da misericórdia de Lisboa ....

somma assas importante, que aunualmente irá engrossar os auxílios particulares prestados às classes pobres da capital, e a que poderão acrescer os subsídios especiaes do conselho municipal concedidos ao congresso de beneficência.

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TITULO VII

Da fazenda municipal

Na doutrina d'este titulo foram seguidos sem consideráveis modificações os princípios geraes do código administrativo de 1878; tendo-se apenas em vista desenvolvel-os convenientemente.
Tratando do orçamento (capitulo III) da contabilidade municipal (capítulos IV, V o VI) e da couta geral do exercício (capitulo VII) definem-se clara e expressamente os melhores preceitos de uma publica e rigorosa administração.
Publicidade obrigatória dos actos financeiros da camara municipal, fiscalisação d'esses actos pelos cidadãos e vigilância activa por parte do estado, taes são os princípios, em que se fundam as disposições deste importante titulo, das quaes uma parte foi suggerida pela experiência da legislação vigente e outra colhida no excellente regulamento de contabilidade da cidade de Paris de 28 do dezembro de 1878.
Da legislação franceza colheu-se igualmente a idéa da doutrina, compendiada no capitulo VIII, ácerca da inspecção geral da fazenda municipal; affeiçoando-a, todavia, ao nosso meio e sobretudo ao espirito liberal e descentralisador da proposta de lei.
No município de Paris, pelo decreto de 8 do agosto de 1878, que motivou o regulamento de 28 de dezembro do mesmo anno, a fiscalisação das finanças municipaes é entregue a um funccionario nomeado pelo perfeito do Sena, isto é, pelo poder central de quem este magistrado amovível directamente depende; o auctor da proposta acceitando a excellencia do principio, corrigiu os inconvenientes, que elle póde envolver, entregando ao tribunal de contas a eleição do inspector geral da fazenda municipal.
As vantagens deste systema parecem-nos de fácil percepção; a seriedade e a independência dos vogaes de um alto tribunal dá as maiores garantias contra os influxos de uma política perniciosa, tanto mais difficil quanto no seu grémio se encontram representados parcialidades differentes.

TITULO VIII

Das obras publicas municipaes

A classificação de uma estrada está sujeita sempre a processos, que variam com a sua ordem, mas que tendem a evitar, quanto possível, os abusos de construcções despendiosas e de pequeno, ou nenhum, interesse geral.
Não parece, pois, regular que ,em assumpto si mil à ante como o de abertura de ruas, avenidas, etc., etc., se deixe tudo ao pleno arbítrio irresponsável de uma corporação municipal; nem certamente esse foi o espirito do legislador do código administrativo de 1878, que não o logrou ver completar com os regulamentos variados e difficeis, que elle exige.
N'estas condições a proposta formula, um processo (capitulo I) que deve anteceder o começo das obras da abertura de ruas, praças, avenidas e em geral de qualquer via de communicação.
Obedecendo aos princípios geraes. apenas se impoz á camara municipal o correctivo da opinião publica.
É possível que a este processo se note, como defeito, a demora que póde trazer para o começo de algumas obras; exactamente, porém, nos parece ser esta a sua maior utilidade; a urgência de taes obras não é jamais incompatível com a delonga necessária, para conseguir detido exame e atrahir a attenção publica sobre o assumpto.
Não devemos, certamente, esquecer que o preceito mais seguido nas más administrações, é o de começar para tornar forçado e obrigatório o acabamento.
Quantas despezas inúteis se teriam evitado, se a natureza das obras e o seu custo fossem bem conhecidos do publico?
Pareceu tambem útil simplificar o processo de expropriação no município de Lisboa.
Nos grandes centros as obras publicas devem ser realisadas com a maior rapidez, principalmente aquellas que, referindo-se á viação, ou facilitam o transito, ou abrem novas vias de communicação.
Harmonisar os grandes interesses collectivos com os direitos indeviduaes deve ser, pois, o grande objectivo do legislador.
A fórma do processo proposta (capitulo II) parece-nos attingir aquelle elevado fim. A rapidez da expropriação, que neste caso se consegue, não elimina as maiores e mais justas garantias para os direitos de propriedade.
As disposições restantes deste titulo são por assim dizer regulamentares; em regra, porém, o ministro auctor da proposta entendeu que uma lei deve conter em si o necessario desenvolvimento dos seus principies, por forma que possa funccionar na ausência, dos regulamentes, principalmente quando, como no caso presente, os preceitos são de grande generalidade e de profunda influencia na administração publica.

TITULO IX

Da segurança municipal

Segundo a actual organisação de polícia civil, que não é alterada pela presente proposta do lei, o único serviço de segurança publica, a cargo da camara municipal será o dos incêndios.
Para este ramo importantíssimo de policia municipal applicou a camara nos seus orçamentos de 1884 a somma de 41:897$000 réis, (mappa n.° 1.ª) devendo
observar-se que entre nós este serviço começa a attingir manifesta perfeicão.
O augmento considerável da área do município exigirá, sem duvida, um desenvolvimento correlativo dos meios de acção actuaes e portanto de despeza.
Para a fixar recorreu-se á longa pratica e provada aptidão do actual inspector geral dos incêndios, o sr. Carlos Barreiros. Na opinião deste illustre funccionario, o serviço geral dos incêndios poderá ser perfeitamente montado no futuro município com a somma annual de 80:000$000 réis a 100:000$000 réis; comprehendendo ainda a defeza das embarcações ancoradas no rio e dos edifícios e propriedades situadas na margem direita e esquerda, por meio de uma bomba fluctuante de grande força.
Em virtude desta informação, para nós fidedigna, admittindo o limite minimo de 80:000$000 réis, dividiu-se este encargo pelo estado, pelo município e pelas companhias e agencias de seguros.
O estado, que tem as suas repartições principaes junto das margens do Tejo, lucrará, certamente, com uma boa organisação do serviço de incêndios. Para lamentar tem sido que, ha muito tempo já, não exista no Tejo uma poderosa bomba fluctuante, que aliás poderá muitas vezes traufor-mar o seu serviço no de um excellente rebocador.
Emquanto às companhias seguradoras justo é que repartam com o município os grandes lucros, que auferem já e vão ainda mais auferir do considerável alargamento de um bom serviço de extincção dos incêndios, estendendo-se a uma zona riquíssima de boas propriedades.
Consideremos tambem que, o maior numero das fabricas existindo nas margens do Tejo, um bom serviço de extincção dos incêndios garantirá às companhias consideráveis capitães e portanto avultados lucros, que actualmente estão apenas entregues aos recursos próprios e locaes em geral imperfeitos e incompletos.
De resto este systema da divisão dos encargos, que na

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essência achámos justa, é actualmente usado no município de Londres, aonde as despezas com o serviço da extincção dos incêndios são partilhadas pelos mais directamente interessados; o estado, como representante da collectividade e proprietário dos edifícios e bens públicos, o município, como representante dos interesses dos seus munícipes e finalmente as companhias seguradoras, como auferindo directas vantagens da maior segurança dos valores, que resulta necessariamente da melhor organisação dos socorros contra incêndios.
Esta doutrina, que nos parece sensata, desejámos nós introduzir na nossa legislação.

TITULO X

Da formação do conselho municipal

Não nos faremos cargo neste ponto de expor os princípios geraes e o inechanismo do systema eleitoral, que a proposta adopta.
Os documentos parlamentares apresentados nesta camará, que motivaram a demorada discussão do passado anno sobro a reforma eleitoral, os discursos proferidos por essa occasião são elementos, que facilmente poderão obter aquelles, que porventura ainda desconheçam os artifícios do systema Andrae-Hare.
N'este ponto basta-nos expor succintamente as rasões, por que a outro qualquer foi preferido este systema.
A primeira rasão, a mais importante sem duvida é a da proporcionalidade dos seus resultados. O direito publico moderno considera hoje como principio a representação proporcional nas manifestações electivas de um paiz. Apenas as difficuldades da pratica e as imperfeições, permitta-se-nos a expressão, mechanicas dos systemas eleitoraes existentes, se oppõem por vezes á realisação social d'aquelle principio.
O systema proporcional de Andrae-Hare, não sendo isento de deffeitos e difficuldades praticas, pôde, todavia, considerar-se era regra um bom systema proporcional, principalmente quando applicado a um collegio eleitoral pouco numeroso e disperso em pequena arca. N'estas condições o systema Andrae-Hare perde quasi todas as suas dificuldades, e os seus defeitos desvanecem-se, se porventura se não obliteram completamente.
Para demonstrarmos esta ultima proposição, bastarnos-ha summariar as dfficuldades e os defeitos principaes apontados ao systema adoptado na proposta:
1.ª Organisação das listas por ordem da preferencia do eleitor;
2.ª Centralisação do escrutínio;
3.ª Difficuldade de julgamento para os processos das assembléas primarias;
4.ª Complicação das operações eleitoraes propriamente ditas;
5.ª Difficuldade das eleições complementares.
Effectivamcnte o systema Andrae-Hare, quando applicado a uma vasta área, manifesta em maior ou menor grau as dificuldades acima enumeradas; por essa rasão, embora lhe tenham sido propostas algumas modificações, não foi ainda adoptado geralmente.
Applicado, todavia, a uma eleição municipal, feita por um collegio eleitoral que não deve exceder 30:000 eleitores, dispersos numa área de pouco mais de 8:000 hectares, as difficuldades apontadas, como vamos provar, são de pequena importância.
A disposição dos nomes nas listas por ordem de preferencia consiste em o eleitor os escrever pela ordem da maior ou menor identidade de princípios políticos, ou de relações pessoaes, com os indivíduos, que deseja eleger.
Um eleitor póde votar nos cidadãos A, B, C e D, e como da sua lista apenas se aproveitará, em regra, um só nome, é indispensável que elle a organise pela ordem do seu desejo em ser por elles representado. Assim o eleitor prefere B a A, este a C e por ultimo deseja D, a sua lista será organisada por esta forma B, A, C, D; neste caso a lista quando for escrutinada dará o voto a B, salvo o caso d'elle estar eleito, porque então, sendo inútil contal-o para B, passará a A, e assim successivamente.
Esta operação não é difficil, porque em geral o eleitor ou tem preferencias bem definidas no seu espirito, e nesse caso não vacilla nem encontra dificuldades em as escrever, ou não as tem, e então, se quer votar, escreve a lista tendo apenas o cuidado de escolher partidários ou de adoptar uma lista do seu grupo político.
É, porém, incontestável, que a operação da escolha se facilita nos collegios eleitoraes mais illustrados, e ninguém poderá certamente contestar que em Lisboa existe o mais illustrado e intelligente collegio eleitora! do paiz.
A centralisação do escrutinio, isto é, a necessidade quasi imperiosa, sob pena de sacrificar a proporcionalidade do systema, de reunir num ponto o escrutínio de muitas assembléas primarias, constituo innegavelmente uma outra difficuldade. Pôde ser effectivamente perigoso e difficil transportar a grandes distancias para as fazer escrutinar as listas recebidas nas assembléas primarias; estas más condições, porém, desapparecerão desde o momento em que as distancias sejam pequenas, e principalmente quando o percurso se fizer em excellentes condições de segurança, como acontecerá dentro de uma grande cidade.
E por este motivo ficam tambem simplificadas as operações eleitoraes. A applicação geral do systema de Andrae-Hare a um paiz exige a sua divisão em grandes circulos, aonde se realisa a primeira centralisação do escrutínio, por ultimo concluído num só ponto; no caso em que o applicamos uma só centralisação do escrutínio produzirá o desejado fim.
A difficuldade do julgamento dos processos das assembléas primarias foi removida na proposta por um bom expediente.
Este defeito do systema, que escapou ao sr. bispo de Vizeu o proponente do projecto eleitoral de 1870, é, todavia, importantíssimo.
Recebidas as listas na assembléa central de escrutínio e apuramento, devem ellas ser bem misturadas antes de se começar as operações. N'este caso, comprehende se perfeitamente, se as operações eleitoraes das assembléas primarias forem julgadas só depois do apuramento final, o resultado da invalidação de uma só assembléa originará forçosamente a annullação de todos os actos.
O sr. bispo de Vizeu, ladeando esta grave difficuldade, estabeleceu, a nosso ver, uma perniciosa doutrina; entregou o julgamento dos processos
eleitoraes-primários á assembléa de escrutínio e apuramento, não concedendo recurso algum dos actos destas assembléas l.
Póde supperar-se esta difficuldade, garantindo todos os direitos aos cidadãos, por uma forma muito simples, desenvolvida nas disposições do capitulo 3.° O acto de escrutínio e apuramento será precedido pelo julgamento dos processos das assembléas primarias; o tribunal administrativo julgará e approvará successivamente todos os processos, não verificando, todavia, senão os factos exteriores manifestados nas listas.
Comprehende-se perfeitamente que nestas condições as reclamações e os protestos nas assembléas primarias não são, como aliás- seriam, ou completamente inúteis por inattendidas, ou essencialmente nocivas por poderem anuullar uma eleição geral. A annullação dos actos de uma assembléa primaria forçará apenas a esperar alguns dias por nova eleição n'essa mesma assembléa; nada mais.
A assembléa de escrutinio e apuramento completará

1 Projecto de 12 de dezembro de 1870, artigo 131.°(Diario das camaras de 14 de dezembro de 1870).

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depois os seus actos, dos quaes cabe tambem recurso para o tribunal administrativo.
Por esta forma o auctor da proposta conseguiu vencer esta difficuldade da applicação do systema proporcional de Andrae-Hare.
Um outro ponto tambem chamou a sua attenção por importante e delicado. No systema adoptado são muito difficeis, senão impossíveis, as eleições complementares.
Demonstrado que o emprego do quociente eleitoral exacto (o que provém da divisão do numero dos votantes pelo numero de cidadãos, que devem ser eleitos) não pôde, senão occasional e difficilmente, dar o numero de apurados que se deseja, adoptou-se um quociente eleitoral menor (artigo 223.° § único).
Applicado este quociente poder-se hão dar três casos:
1.° Ficarem eleitos mais alguns cidadãos, do que o numero necessario e remanccer um resto do listas, que não podem constituir quociente completo.
2.° Ficarem eleitos tantos cidadãos, quantos os necessários para vogaes effectivos e remanccer um resto de listas, nas condições da numero antecedente.
3.° Ficarem eleitos menos alguns cidadãos do que o numero necessário, porque o resto das listas não eleva nenhum dos votados até ao quociente exigido.
O emprego do quociente eleitoral menos elevado (cinco sextos do quociente verdadeiro no presente caso) resolve até certo ponto a dificuldade, porque tanto menos elevado elle for, tanto menos provável será algum dos dois últimos casos acima indicados; como, porém, não é possivel baixar consideravelmente o quociente, sob pena de poder ser alterada a representação proporcional dos grupos políticos, e por outro lado convém obter com segurança uma lista numerosa de substitutos, houve necessidade de completar ainda por outra forma o systema.
Dois processos se podiam seguir para obter este fim.
Descrevamos primeiro o processo adoptado na proposta.
Corrido e encerrado o escrutinio, segundo os preceitos da proposta de lei, obter-se-ha em resultado uma certa quantidade de maços de listas, tendo todos o numero d'ellas indicado pelo quociente eleitoral, os quaes correspondem a cidadãos successivamente proclamados vereadores, e outra quantidade de listas, tambem emmaçadas pelo seu primeiro nome ou de preferencia, correspondentes a cidadãos que não obtiveram o quociente eleitoral.
Destes últimos organisar-se-ha um rol contendo todos os nomes com a sua relativa votação.
Isto posto, escrutinar-se-hão novamente as listas de cada maço (dos correspondentes aos cidadãos já proclamados vereadores por terem obtido o quociente eleitoral) tendo o cuidado de proceder a este novo escrutinio pela ordem da proclamação, isto é, pelo maço do primeiro cidadão proclamado e successivamente, e tambem pela ordem na qual em cada maço estão dispostas as listas, começando pela primeira que saiu da uma. N'este caso apurar-se-ha o nome do cidadão que immediatamente estiver inscripto depois do nome do vereador eleito, ou o seguinte e assim successivamente se o nome ou nomes, que se seguirem, forem de cidadãos já eleitos.
D'este novo escrutinio poderão provir cidadãos votados em três condições distinctas:
1.ª Que attinjam o quociente eleitoral, não estando comprehendidos no rol das votações relativas, a que acima nos referimos;
2.ª Que attinjam o quociente eleitoral accumulados os votos deste segundo escrutínio, com os que têem no rol das votações relativas;
3.ª Que não attinjam o quociente eleitoral, estejam ou não comprehendidos no rol das votações relativas.
No primeiro e no segundo caso, logo que as votações por si ou accumuladas attinjam o quociente eleitoral, para o cidadão nestas circumstancias, que se considera apurado, não se contará mais voto algum.
Em resumo, obteremos um numero de cidadãos, tambem apurados pelo quociente eleitoral, nas condições 1.ª e 2.ª e um rol definitivo, de cidadãos votados relativamente, organisado, tendo em vista o primeiro rol e os nomes que estiverem na 3.ª condição.
É evidente que por este processo conseguimos resolver a difficuldade; effectivamente teremos:
1.° Cidadãos eleitos pelo quociente eleitoral, primeiro escrutinio.
2.° Cidadãos eleitos pelo quociente eleitoral, segundo escrutinio.
3.° Cidadãos votados relativamente, segunda escrutinio.
Os cidadãos da primeira e da segunda categoria ficarão definidos pela ordem da proclamação ou do apuramento, os da terceira pela votação relativa.
N'estas condições os primeiros vinte e sete, numa eleição geral, ou os primeiros treze ou quatorze, segundo as eleições parciaes sejam impares ou pares, serão effectivos e os restantes pela sua ordem considerados substitutos.
Tal é o systema, adoptado na proposta de lei, e que pareceu ferir menos a proporcionalidade da representação, sem trazer grandes difficuldades para as operações de escrutinio e apuramento.
Poderiamos tambem adoptar este alvitre: separadas as listas dos cidadãos já apurados pelo quociente eleitoral, as restantes, isto é, aquellas que sendo escrutinadas não produziram cidadão algum apurado, seriam consideradas como listas plurinominaes e assim escrutinadas, havendo previamente o cuidado de riscar em cada uma d'ellas o nome dos cidadãos, que já tivessem sido eleitos pelo quociente eleitoral; desta operação resultaria um rol de cidadãos votados relativamente.
Neste caso tambem teriamos:
1.° Cidadãos eleitos pelo quociente eleitoral.
2.° Cidadãos votados relativamente.
Os primeiros definidos pela ordem da proclamação ou apuramento, os segundos pelo da votação relativa; de entre estes dois grupos seriam convenientemente separados os vereadores effectivos e os substitutos 4.
Qualquer destes processos, a nosso ver, resolve a difficuldade; adoptou-se, porém, o primeiro porque, repetimos, se suppõe ser mais proporcional e justo nos seus resultados práticos, comquanto talvez um pouco mais difficil de que o ultimo.
É certo que ambos offerecem inconvenientes; parece-nos, todavia, que o primeiro por ser o que menos os origina, ahi tem a sua melhor defeza; sendo mesmo possivel que uma larga discussão desvende algum outro alvitre preferível .
Applicado, pois, a pequenas circumscripções e aperfeiçoado em alguns dos seus mais salientes defeitos o systema

1 Nesta segunda hypothese eis qual nos parece que deveria ser a redacção dos correspondentes artigos :
Art. ... Emmassadas e separadas todas as listas, que se refiram aos differentes cidadãos eleitos e proclamados por terem attingido o quociente eleitoral, as listas restantes, depois de n'ellas se haverem riscado os nomes dos cidadãos já eleitos, serão escrutinadas, fazendo-se o apuramento de todos os votos que contiverem, sem ordem de preferencia.
Art. ... Quando pelo processo indicado nos artigos 228.°, 229.° e 230.°, o numero dos proclamados exceder o dos conselheiros a eleger, serão apurados pela ordem da proclamação, tantos quantos devam ser os conselheiros municipaes effectivos. Os restantes proclamados, tambem segundo a ordem da sua proclamação, serão considerados substitutos, e por aquella ordem chamados a preencher as vacaturas que se derem na corporação municipal.
§ único. Quando o numero destes substitutos não bastar, serão chamados pela sua votação relativa, os cidadãos apurados nos termos do artigo precedente.
Art. ... Quando, pelo contrario, o numero dos proclamados for menor do que o dos conselheiros a eleger, preencher-se-ha este numero com os cidadãos mais votados relativamente nos termos do artigo 231.°
§ único. Serão considerados substitutos, e chamados pela ordem da sua votação relativa, os cidadãos eleitos restantes.

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Andrae-Hare torna-se, como acabamos de expor, um excellente systema proporcional.
A adopção do principio de representação proporcional constitue, sem a menor duvida, um grande meio de estabelecer a fiscalisação publica nas corporações administrativas, e ainda de eliminar o ardor e as violências publicas nos actos eleitoraes.
A existência simultânea de representantes de todas as parcialidades políticas, das mais importantes pelo menos, na corporação administrativa, origina necessária elogicamente a sua reciproca fiscalisação nos negócios públicos; a consciência segura dos differentes partidos militantes de que a representação será approximadamente proporcional às suas forças, adoça-lhes o ardor do combate e torna-lhes inútil aquelle guerra vigorosa e por vezes violenta, motivada pela completa certeza de que a derrota é a completa perda de representação.
De resto, o systema Andrae-Hare tem ainda a seu favor uma circumstancia muito importante para os espíritos práticos e positivos.
Inventado na Dinamarca por um distincto mathematico e ministro da fazenda d'aquelle paiz, o sr. Andrae, e quasi ao mesmo tempo tambem na Inglaterra por um publicista inglez o sr. Hare, o systema proporcional Andrae-Hare entrou na legislação dinamarqueza desde o anno de 1855.
Muitas eleições de Landsthing (camara alta) se têem realisado por aquelle methodo e sempre com excellcnte resultado. Á experiência de uma nação europea, durante um período já assaz largo de trinta anuos, constitue, a nosso ver, uma valiosa rasão de preferencia em favor do systema Andrae-Hare, que vem juntar-se às outras mencionadas ou conhecidas.
No capitulo 5.° deste titulo trata-se da eleição das commissões especiaes, às quaes já nos referimos, quando nos occupámos da organisação da camara municipal.
A única innovação, feita nesta matéria, é a de conceder às professoras o direito de pertencer ao collegio eleitoral especial, quando satisfizerem as condições, que geralmente se exigem para os eleitores e para os elegíveis.
Sem nos querermos embrenhar na árdua discussão do voto feminino, que nas corporações municipaes é concedido em alguns paizes, fazemos notar a ciasse particular das mulheres, a que se concede o voto e sobretudo o fim para que lho consentimos; do collegio especial dos professores provém por eleição a commissão da instrucção publica; a professora, com as suas aptidões especiaes, com a sua larga pratica do ensino, não será demais nestas corporações, em que a política nada tem que ver.
Não approveitar as suas aptidões neste caso seria, a nosso ver, desprezar uma grande massa de conhecimentos, que podem ser utilisados sem inconveniente algum.
Fecham este titulo as disposições relativas às escusas dos cargos municipaes.
Nós considerámos o desempenho dos cargos municipaes como um dever cívico.
Certamente comprehendemos que similhante dever seja por vezes um pesado encargo; mas não o é menos o serviço militar, e esse dever cumpre-se.
No vigor da idade não admittimos, senão por motivos muito especiaes, que um cidadão se possa eximir ao serviço dos cargos municipaes sem uma pena mais ou menos forte.
N'este sentido se descreveram, certamente na proposta, as disposições do capitulo 7.°; todo o cidadão menor de 6õ annos é obrigado, salvo prova de impossibilidade physica incontestável, a servir os cargos municipaes quatro annos pelo menos.
Aos que a isso se negarem, uma multa, cobrada, em avor da beneficência publica, os releverá do serviço, que deviam prestar.

TITULO XI

Da dissolução da camara municipal

Em geral a dissolução de uma assembléa electiva constitue um acto violento, que unicamente poderá defender-se por circumstancias anormaes e imperiosas.
Em boa doutrina política as corporações electivas devem sempre ficar sujeitas a destituição pelos eleitores, de quem receberam todos os poderes, jamais á dissolução, que, embora defensável muitas vezes sob o ponto de vista dos interesses públicos, constitue uma invasão de attribuições, um ataque á somberania popular.
Estes princípios absolutos, na essência indiscutivelmente verdadeiros, encontram, porém, na pratica correcções necessárias, cuja maior ou menor extensão dependem da illustração liberal dos povos e da independência dos eleitores.
Tanto mais elevada for a educação cívica dos cidadãos, a comprehensão justa dos seus direitos e dos seus deveres sociaes; tanto mais independentes forem os eleitores e melhor conheçam os delicados fins da sua missão, quanto o direito da dissolução se tornará desnecessário e o seu uso contraproducente.
Em taes condições a pequena duração das assembléas electivas, a sua renovação parcial, pelo menos, conser-val-as-hão sempre profundamente relacionadas com a opinião publica, sempre sob a immediata acção dos eleitores. O direito de dissolução em similhantes circumstancias, salvas hypotheses particularíssimas, que podem ser previstas, é inútil; e o seu uso, quando abusivo, perfeitamente contraproducente.
A verdade destas asserções corrobora-a a experiência dos paizes adiantados e essencialmente livres, como a Inglaterra, a Franca e a Bélgica. Ahi a dissolução das corporações electivas é sempre um direito usado com extrema parcimonia, emquanto que nos paizes, em que a liberdade e a instrucção cívica não penetraram bem nas classes populares, é um facto vulgar, que não levanta grandes clamores, nem contra si concita a energia dos eleitores.
Levado por estas idéas, concedendo ao governo o direito de dissolução, julgou o auctor da proposta conveniente limital-o e corrigil-o por forma que possa satisfazer as indicações dos interesses públicos, sem ferir os direitos do
suffragio popular.
Em certos casos previsos, e claramente definidos, tem o governo a faculdade de dissolver a camara municipal de Lisboa, depois de ouvida e precedendo audiência da procuradoria geral da corna.
Impor, ainda em ta es casos, o dever de dissolver a corporação seria contrariar abertamente os da princípios da proposta esta; liberdade de acção, porém, foi corregida pela obrigação do governo consultar em taes circumstancias, qualquer que seja a deliberação que haja de tornar, a procuradoria geral da corôa.
Deixando, pois, ao poder executivo toda a liberdade de acção foi-lhe imposta ao mesmo tempo a séria responsabilidade, que redunda de contrariar a opinião de uma elevada e considerada corporação.
Se a identidade de opiniões e de interesses políticos, entre um governo e a poderosa corporação electiva do município, levar aquelle a não usar do direito de dissolução, a sua responsabilidade tornar-se-ha effectiva perante o parlamento em face das opiniões da procuradoria geral da coroa, cuja consulta é obrigatória.
Nos casos não previstos o direito de dissolução subsisto, certamente, mas sujeito á opinião favorável da procuradoria geral da coroa.
Garantindo assim a administração municipal, quer do favor, quer do desfavor do governo, a proposta ministerial apresenta sobre o direito de dissolução uma doutrina liberal.
De resto impõe-se ainda ao governo a obrigação de especificar sempre os factos, que deram origem ã dissolução.
Esta disposição seria a consequência lógica e necessária

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do principio geral do extrema publicidade de todos os netos da administração publica, em que se funda a pi oposta de lei, se não constituísse também, a nosso ver, um poderoso correctivo para os excessos do poder central.
Com todas estas limitações não só o direito de dissolução se torna inoffensivo, mas sempre o parlamento terá meio de tornar a efectiva responsabilidade dos actos praticados pelo poder central.

TITULO XII

Do contencioso administrativo

As idéas, desenvolvidas no titulo 2.° deste relatório, ácerca da organisação actual dos conselhos de districto e sobre a sua possível e contraria influencia sobre as corporações administrativas, dispensam-nos presentemente de uma longa exposição.
O principio da rasgada descentralização, em que se fim da a nova organisação municipal de Lisboa, exigia por outro lado unia constituição mais perfeita e completa do contencioso administrativo, baseada sobre a máxima independência e sobre a maior capacidade moral e intellectual do tribunal de primeira instancia.
N'estas condições, sendo inconveniente, ou pelo menos escusado, deixar funccionar dois tribunaes administrativos na mesma sede, transformou-se segundo a nova ordem de idéas, o conselho de districto de Lisboa.
A independência d'este tribunal parece-nos ficar assaz garantida:
1.° Excluindo o governador civil da presidência, que actualmente lhe pertence (artigo 262.°).
2.° Alargando o numero dos proponentes (vogaes da camara municipal e da junta geral) da lista tríplice, em que são escolhidos os juizes administrativos (artigo 254.°).
3.° Remunerando condignamente as funcções d'estes magistrados (artigo 261.°).
4.° Tornando incompatível o cargo de juiz com outro qualquer emprego ou cargo administrativo de eleição (artigo 260.°).
A competência do tribunal nascerá certamente da escolha dos seus membros realisada obrigatoriamente em categorias especiaes (artigo 255.°).
Comparando estas idéas com as do projecto de código administrativo apresentado ao parlamento em 1882 pelo ministro do reino Luciano de Castro, deprehende-se immediatamente quanto cilas vão de harmonia, com as de aquelle illustre publicista; do qual se afastam, todavia, em dois pontos.
Segundo o projecto do código administrativo do sr. Luciano de Castro, o tribunal administrativo seria constituído por três juizes nomeados pelo governo e escolhidos em determinadas categorias; por este projecto de lei o tribunal será composto por cinco juizes escolhidos na lista tríplice, proposta pela camara municipal e pela junta geral e comprehendendo cidadãos de categorias especiaes.
N'esta eleição indirecta, permitta-se-nos a expressão, dos juizes administrativos, principio consignado rio nosso código actual, encontramos vantagens e garantias, que nos parece útil conservar.
A acção do governo fica um pouco temperada por esta limitação de escolha, tanto mais quanto,, no caso presente, se alarga o numero dos eleitores ou proponentes da lista tríplice.
Estas cautelas não surprehenderão, certamente, aquelles que não desconhecem a acção poderosa, que o poder central póde exercer sobre a administração local e a tendência para o emprego dessa acção, que infelizmente se manifesta ainda nas nossas opiniões e nos nossos costumes políticos.
A segunda discordância, entre as opiniões da proposta e as do sr. Luciano de Castro, versa sobre a inamobilidade dos juizes. No projecto de s. exa. os juizes, nomeados por quatro annos pelo governo, eram inamovíveis durante este período; no presente projecto, escolhidos pelo governo na lista tríplice, são amovíveis.
Esta discrepância de opinião provém de que s. exa. queria, quanto possível, approximar a organização do tribunal administrativo da dos tribunaes ordinários; exactamente o que o auctor da proposta não julgou conveniente.
E não julgou conveniente, porque a natureza do contencioso administrativo se affasta muitas vezes da essência do contencioso ordinario; emquanto n'este os direitos que se discutem e os interesses que se agitam, por maior que seja a sua importância, não empedem ou difficultam o andamento regular da administração publica; n'aquelle, no contencioso administrativo, a jurisdicção do tribunal póde entorpecer ou mesmo contrariar poderosamente este andamento.
Esta circumstancia, a nosso ver, caracterisa simples e claramente a natureza especial dos tribunaes ordinários e administrativos.
É certo que o recurso para o, supremo tribunal administrativo e a boa escolha dos juizes de primeira instancia, até certo ponto, poderiam corrigir os inconvenientes da inamobilidade dos juizes administrativos; mas tambem é innegavel, que um tribunal faccioso poderia durante um largo período quasi entorpecer a iniciativa e contrariar ou deturpar o regular andamento das corporações electivas.
O direito de dissolução parece-nos, pois, ainda uma necessidade, salvo a sua conveniente regulação, estatuindo que o tribunal administrativo não possa ser dissolvido senão depois de ouvido e precedendo audiência da procuradoria geral da coroa, devendo alem d'isso o decreto da dissolução ser motivado (artigo 259.°).
Por ultimo completa a doutrina d este titulo o desenvolvimento de uma forma de processo para o julgamento no tribunal administrativo (capitulo III).
Todos sabem quanto é grave abandonar a discussão de interesses importantes, individuaes ou collectivos, a tribunaes, em que a forma de processo é arbitraria, ou simplesmente determinada por analogias, mais ou menos afastadas.
Quantos abusos póde produzir esta lacuna legislativa, todos o sabem e alguns por experiência própria. A proposta pretende acabar com este grave inconveniente, e com esta origem de arbitrariedades, cuja responsabilidade é sempre difficil de apurar e de tomar.
Para este effeito a forma de processo é simples e rápida, como convém em tribunaes desta ordem; preenchendo assim uma das mais graves lacunas do nosso código administrativo de 1878, propõe o ministro que ella seja applicada a todos os tribunaes administrativos de primeira instancia (conselhos de districto) do paiz, o que julgamos acertado.

Condições financeiras actuaes

Empréstimos. - A camara municipal de Lisboa tem actualmente treze empréstimos, contratados com differentes estabelecimentos de credito, na importância nominal reembolsável de 4.787:8747$000 réis, que exigem uma aunuidade de 277:7685313 réis, e dos quaes recebeu cerca de 3.932:389$000 réis.
Não nos faremos cargo, n'este ponto, de estudar as condições financeiras destes differentes empréstimos, porque o nosso propósito é o de desenvolver as doutrinas da proposta de reforma, e não o de estudar a administração municipal; todavia no mappa n.° 4 encontram-se os elementos para este estudo, se alguém o quizer realisar.
Em resultado das amortisações a divida municipal elevava-se em 31 de dezembro de 1884 á somma de réis 4.755:359$302, dos quaes apenas 42:820$000 réis (1.° e 10.ª empréstimo) serão amortisados por completo reembolso.

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SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2067

A somma de 4.712:5396302 réis será amortisada pelo pagamento de annuidades, cujo numero e importância se encontram no mappa n.° 4.
No corrente anno de 1885, não havendo alteração nas actuaes condições financeiras do município, deverão realisar-se dois factos: o pagamento á caixa geral dos depósitos da importância de 39:820$000 réis (10.° empréstimo), que
elimina a annuidade correspondente de 1:991$000 réis, e o vencimento do primeiro semestre da divida diffirida de 1881 (4.° empréstimo) na importância do 36:816$900 réis: n'esse anno os encargos dos emprestimos deverão ascender a 238:960$313 réis.
No anno de 18S6 o total das annuidades attingirá o seu máximo de 275:777$313 réis; no seguinte quadro mostrámos as transformações das annuidades dos empréstimos municipaes até final amortisação no anno de 1971; os períodos,
que dura cada transformação, e a importância total que devem custar os empréstimos contrahidos.

[Ver mapa na imagem]


Durante um largo periodo, pois, nos quinze annos que decorrem de 1886 a 1900, os encargos dos emprestimos terão attingido o seu maximo na importancia de 275:777$313 réis.
Se a esta somma juntarmos o juro dos padrões na importância de 3:552$563 réis teremos o encargo definitivo de 279:329$876 réis.
As receitas da camara municipal de Lisboa, pelos orçamentos de 1884 (mappa n.° 1) elevam-se:

Capitulo I. - Prédios, dominios directos, juros 22:876$662
Capitulo II.- Contribuições municipaes..... 40:051$264
Capitulo III.- Receitas especiaes dos pelouros.... 173:382$767
Capitulo IV.- Receitas diversas.... 1 :970$618
Capitulo V. - Consignações .... 232:404$861

Total dos capítulos....470:686$172

excluindo o sexto capitulo, que apenas contém receitas extraordinárias taes como: saldo dos empréstimos, empréstimos, venda de terrenos e talhos municipaes, das quaes effectivamente esta ultima accusa uma grande receita; se todavia a compararmos com a despeza correspondente, deprehenderemos que o excedente de receita se elevou apenas a 3:681$883 réis.
Em resumo, a receita da camara municipal de Lisboa para o anno de 1884, monta á somma de 474:371$055 réis , ora sendo as annuidades dos emprestimos e padrões n'esse anno de 191:375$686 réis, cerca de 40 por cento da recceita foi absorvida pelos encargos dos emprestimos.
Por esta fórma se explicam as gravissimas e difficultosas circunstancias que subsistindo á actual organisação, em breve se tornariam perigosas para o seu credito.
Effectivamente no anno de 1886 o encargo maximo dos emprestimos e padrões elevar-se-há a 279:329$876 réis, quando por outro lado a receita não poderá Ter crescido sensivelmente; n'esse anno pois cerca de 59 por cento da receita será absorvida pelos encargos financeiros, que provém dos actuaes emprestimos.
Esta rasão, quando outras existissem de grande imprtancia, por si só obrigaria o governo a propor a reforma do municipio de Lisboa.
As circumstancias financeiras do municipio de Belem são relativamente mais desfogadas.
A divida d'este municipio (mappa n.º 7) eleva-se a réis 294:318$000, capital amortisavel, que exige uma annuidade de 20:114$947 réis.
O estado d'esta divida era de 31 de dezembro de 1884 de 278:575$940 réis para amortisar e as annuidades tinham attingido o seu maximo em 1882, no seguinte quadro mostrâmos as differentes transformações das annuidades até á total extincção dos emprestimos.

[Ver mapa na imagem]

Pelas contas desta camara (mappa n.° 6) vê-se que no anno de 1883 as fontes mais seguras da sua receita, excluindo empréstimos, saldos e outras origens extraordinárias e incertas, foram:
Bens próprios, rendimento dos pelouros.... 13:796$008
Imposto de consumo .................... 36:320$055
Addicionaes sobre as contribuições directas.... 23:434$118
Addicionaes para a instrucção publica...... 2:603$824

N'estas condições os encargos máximos dos empréstimos representam apenas cerca de 26 por cento d'esta receita; succede além d'isso que os rendimentos d'este municipio devem ter-se elevado consideravelmente pelo augmento successivo dos addicionaes sobre as contribuições directas, fonte de receita de que esta camara tem usado largamente, como mais adiante se evidenciará.
Por ultimo referir-nos-hemos aos emprestimos districtaes compendiados na mappa n.° 9, segundo o qual o capital amortisavel dos empréstimos da junta geral se eleva a réis 1.620:000$000 que exigem uma annuidade de 93:512$330

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2068 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

réis; posteriormente, porém, a organisação d'este mappa foi auctorisado á mesma junta um novo empréstimo de 299:970$000 réis; o que eleva a totalidade da divida a 1.919.970$000 réis, e a correspondente annuidade a réis 110:827$678.
No seguinte quadro, análogo aos já apresentados, mostramos as transformações das annuidades dos empréstimos districtaes.

[Ver mapa na imagem]

Annos

1881
1882
1883
1884
1885
-
1941
1942
1943
1944

Taes são as condições financeiras das corporações que vão ser profundamente influenciadas pelo presente projecto de lei municipal, porque emquanto ao concelho dos Olivaes, a grande extensão que fica ainda abrangendo e as compensações que deve receber do extincto concelho de Belém, deixam-no subsistir num estado não muito differente do que actualmente tem.
Impostos municipaes. - Os impostos da camara municipal de Lisboa são insignificantissimos. No mappa n.° 2 compendiam-se, os que actualmente existem e as correspondentes quantias cobradas no quinquennio de 1879-1883. Sem entrarmos agora na discussão da natureza e incidência destes impostos, alguns dos quaes são imperfeitos, sem antepormos tambem algumas opiniões ácerca do que a este respeito se póde tentar, faremos apenas observar que a media annnal dos quatro impostos, sendo approximadamente de réis 36:000$000, representa apenas 180 réis por habitante do município.
A camara de Lisboa não usou tambem da faculdade de lançar addicionaes sobre os impostos geraes directos, ou de aggravar os impostos de consumo; os seus principaes rendimentos provém de bens próprios, dos rendimentos especiaes dos pelouros e das consignações ou subsídios do estado, concedidos por intermédio do ministerio do reino.
Em compensação o município de Belem tem usado largamente da faculdade de tributar.
No seguinte quadro apresentamos alguns dados interessantes sobre o systema tributário da camara de Belem.

[Ver quadro na imagem]

Annos

1880
1881
1882
1883
1884

Emquanto aos impostos indirectos, ou de consumo, o municipio de Belém tem actualmente os seguintes:
1.° Em kilogramma de carnes verdes (bois e porcos) .... 35
2.° Em kilogramma de carnes verdes (lanígero e caprino) .... 25
3.° Em kilogramma de carnes seccas, fumadas, salgadas, etc.... 35
4.° Em litro de azeite, vinho, aguardente, cerveja, genebra,
licores, ou bebidas alcoólicas ou fermentadas .... 15

sendo o producto destas taxas computado no orçamento de 1884 em 44:055$254 réis.

N'estas condições, pois, os impostos municipaes de Belém, segundo o orçamento de 1884, terão sido os seguintes:

1.° Addicionaes municipaes ....
2.° Impostos de consumo....
3.° Contribuição de trabalho ....
4.° Licenças ....

ou seja, na hypothese de uma população de 31:563 almas, 2$900 réis por habitante.
A camara municipal dos Olivaes tem igualmente lançado addicionaes sobre as contribuições directas, como consta do mappa seguinte.

[Ver mapa na imagem]

Addicionaes

Annos

1880
1881
1882
1883
1884

(a) Dois aos que pagam contribuições para o estudo, um aos que não pagam.

Os impostos indirectos do municipio dos Olivaes são os seguinte:

1.º Sobre o valor das carnes verdes de gado bovino, de porco por qualquer
fórma preparada ou de corneiro ou chibato ....
2.º Sobre o valor do vinho ....

estes impostos vem descripto no orçamento de 1884 na importancia de 15:127$400 réis.

Os impostos da camara dos Olivaes, para o anno de 1884, foram pois calculados.

[Ver tabela na imagem]

1. º Addicionnaes municipaes ....
2.º Impostos de consumo ....
3.º Contribuição de trabalho ....
4.º Licenças ....

ou seja, na hypotese de uma população de 29:788 almas, cêrca de 1$310 réis por habitante.
Po ultimo devemos considerar os addicionaes lançadas pela junta grral, os quaes foram:

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SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2069

[Ver tabela na imagem]

Em 1880 ....
Em 1881 ....
Em 1882 ....
Em 1883 ....
Em 1884 ....

Ora cada unidade addicional produz, segundo facilmente se deprehende do mappa n.° 12, no actual município de Lisboa, approximadamente 9:000$000 réis, no de Belém 6055000 réis, e no dos Olivaes 696$000 réis, segando a respectivas camaras calculam nos seus orçamentos; n'este caso teríamos para 1884:

Lisboa ....
Olivaes ....
Belem ....

D'esta exposição concluiremos que os impostos exclusivamente municipaes e districtaes, pagos actualmente pelos três municípios, se elevam em media por habitante:

Lisboa ....
Belém ....
Olivaes ....

Condições financeiras futuras

Organizado o município de Lisboa, nas bases da proposta de lei, a sua receita deve crescer consideravelmente; como este lado da questão é de summa importância vamos, por meio de previsões, mais ou menos approximadas, determinar a receita provável dos primeiros orçamentos municipaes.
Para este effeito servir-nos-hemos dos dados orçamentaes de 1884, quer para Lisboa quer para Belem.
Orçamento (h Lisboa. - As receitas em 1884, excluídas as extra ordinárias e as consignações do ministerio do reino, elevaram-se (mappa n.° 1) a:

Capitulo 1.° Bens próprios ....
Capitulo 2.° Contribuições ....
Capitulo 3.° Receita dos pelouros ....

não entrando tambem em linha de conta, com pequenas origens de receita, o que serve para simplificar os raciocínios.
Orçamento de Belem.- Em 1884 o orçamento desta camará, só eliminarmos tambem as receitas extraordinárias, e classificarmos as origens de receita pelo systema do orçamento de Lisboa, offerece as seguintes importâncias:

Capitulo 1.° Bens próprios ....
Capitulo 2.° Contribuições ....
Capitulo 3.° Receita dos pelouros ....

não incluindo ainda os impostos do consumo e os addicionaes do concelbo, que mais adiante apreciaremos em globo para o novo município.
A primeira observação, que poderíamos desde já fazer, era sobre as differenças, até certo ponto inexplicáveis, que se observam entre as receitas dos capítulos 2.° e 3.º da camara de Lisboa e de Belém; effectivamente a media por contribuinte representa em Lisboa 1$045 réis, emquanto em Belém se eleva apenas a 425 réis; não se explicando por forma clara esta enorme differença em receitas provenientes de origens similhantes.
Admittamos, porém, este computo, e appliquemos a media encontrada á população da zona annexada que pelo censo de 1878 é de 43:589 habitantes; teríamos assim a receita mínima d'essa zona nos dois capítulos cerca de 18:000$000 réis, e portanto no futuro município:

Capitulo 1.° - Bens próprios ....
Capitulo 2.° - Contribuições ....
Capitulo 3.° - Receitas dos pelouros ....

Addicionaes municipaes. - Os addicionaes districtaes, actualmente ascendendo a 17 por cento sobre os quatro impostos directos, addicionaes que provavelmente serão conservados no futuro município, segundo anteriormente vimos devem ter produzido nos três concelhos de Belém, Olivaes e Lisboa cerca de 175:000$000 réis, isto é, cada unidade addicional approximadamente 10:300$000 réis. No novo município a unidade addicional não será certamente inferior a 10.000$000 réis; supponhamos, porém, para maior rigor de calculo, que ella apenas attinge 9:500$000 réis, teremos ainda n'este caso 161:500$000 réis, procedentes desta origem de receita, que ficarão constituindo receita municipal.
Imposto de consumo. - Do alargamento da linha do circumvallação, que ficará abrangendo maior população, advirá a mais forte receita do futuro município. Vamos computal-a.
O actual município, com 203:681 habitantes, tem pago em impostos de consumo e nos 2/3 dos emolumentos do estado (mappa n.° 13) no triennio de 81-83 a importância média de 1.380:000$000 réis.
Esta origem de receita offerece todavia uma maravilhosa elasticidade; os seus augmentos annuaes têem sido:

[Ver mapa na imagem]

1880 ....
1881 ....
1882 ....
1883 ....

ou seja cerca de 75:0005000 réis em média annual.
Este augmento, que se deve attribuir ao desenvolvimento da população e da riqueza particular, tão regularmente manifestado, obriga-nos a tomar para base do nosso cômputo não a media do quinquénio mas o seu ultimo termo; assim, teremos que em 1884 cada habitante de Lisboa pagou nos impostos de consumo, em media, 7517o réis.
Precedentemente já avaliámos a população da zona annexada em 60:000 habitantes pelo menos; se attendermos, porém, ao incremento da população de Lisboa desde 1878, incremento que não podemos fixar rigorosamente embora, mas que é accusado pelo crescimento das receitas dos impostos de consumo; se por outro lado considerarmos que na zona annexada existem as melhores quintas e as povoações para as quaes a população mais rica de Lisboa sae nos mezes de primavera e de estio, sendo certo que o povo nos dias santificados procura nos campos circumvi-

Página 2070

2070 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

zinhos distracções e festas, não será exagerado, certamente, basear os cálculos da população futura sujeita ao imposto de consumo em 280:000 habitantes; n'esta hypothese o seu rendimento ascenderia a 2.009:000$000 réis.
Avaliando nos termos da proposta de lei (artigo 121.°) a parte pertencente ao estado e a que deve reverter em beneficio do futuro município teríamos:

Producto do futuro imposto ....
Media do rendimento (triennio 81-83)....

Differença ....

80 % d'esta differença para o município, Consignações do estado ....

Reunindo, pois, todos estes elementos chegaremos ao rendimento provável do futuro município.

Bens próprios ....
Contribuições municipaes....
Receita dos pelouros Addicionaes ....
Imposto do consumo ....

A esta somma, já importante, devemos ainda acrescentar a receita creada para a beneficência, capitulo V do titulo VI, que não deve ser inferior a 41:500$000 réis e a receita especial para o serviço de incêndios, artigos 184.° e 185.°, na importância de 36:000$000 réis.
O rendimento do futuro município elevar-se ha, pois, a cerca de 1.220:000$000 réis nos primeiros annos do regimen d'esta proposta de lei; somma já elevada, e sufficiente para desafogada administração municipal, cujo augmento aliás deve ser rápido e importante, attendendo ao crescimento successivo do imposto de consumo.
Parecerá á primeira vista que o thesouro publico poderá soffrer com a nova organisação do município de Lisboa; um momento de reflexão provar-nos ha, porém, o contrario.
A extincção do concelho do Belém, a passagem para o município dos encargos da saúde publica e sobretudo o augmento necessario dos impostos, que variam com a ordem das terras, são causas de sobra para uma larga compensação de despeza, diremos mesmo para um augmento attendivel de receita.
A extensão d'este relatório não nos consente o calcularmos esta receita, nem mesmo ella interessa directamente a questão, que nos occupa, ou póde ser posta em duvida por aquelles que conheçam a essência dos nossos impostos directos.
Emquanto á despeza os cálculos são mais difficeis, e digamos tambem mais excusaveis.
Os encargos dos empréstimos facilmente se fixam e na seguinte tabella mostrámos as transformações da annuidade dos empréstimos municipaes, suppondo, nos termos dos artigos 311.° e 317.°, que ao futuro município de Lisboa competem 50 por cento da annuidade da junta geral e o encargo total da divida da camara de Belém.

Sala das commissões, 14 de abril de 1880.

[Ver quadro na imagem]

N'estas condições„ a verba livre para os differentes serviços municipaes ascenderá a cerca de 869:000$000 réis por anuo.
O serviço geral da segurança publica não poderá exigir mais de 80:000$000 réis; devendo ficar o serviço dos incêndios perfeitamente organisado.
O serviço da beneficência publica poderá despender réis 100:000$000.
O serviço geral da saúde e hygiene publicas será montado nas melhores condições com 100:000$000 réis.
O serviço geral da fazenda municipal, excluindo os encargos dos empréstimos, que já foram considerados, não exigirá mais de 50:000$000 réis.
N'esta hypothese, portanto, os dois mais despendiosos serviços geraes do municipio, o da instrucção e o das obras publicas, poderão ser dotadas com a importantíssima somma de 539:000$000 réis.
As condições financeiras do futuro municipio são, pois, execllente a nosso ver; uma boa e sensata administração conseguirá em poucos annos realizar grandes transformações moraes e materiaes, sem recorrer ao credito, sem comprometter os recursos do futuro.
De resto é ainda possível introduzir grandes reformas económicas em alguns dos serviços municipaes; suppomos, por exemplo, que o futuro mais ou menos próximo será possível e favorável a conversão da divida municipal. Estamos mesmo convencidos de que os empréstimos de prémio, que tão excellentes resultados tem dado para a cidade do Paris, poderão ser applicados a transformar com grande vantagem a actual divida; julgamos tambem que o fornecimento do gaz se conseguirá em muito melhores condições do que actualmente terá logar; estas questões, porém, são da competência da futura camara municipal, que a ellas certamente applicara o seu estudo. A nós basta-nos apontai-as perfunctoriamente.
Os nossos cálculos foram modestos, por isso os seus resultados nos merecem confiança. Deslizámos apenas sobre esta faço da questão, mas suppomos ter dito o sufficiente para a esclarecer e preparar para mais profunda discussão. Foi o que tivemos principalmente em vista.

Augusto Fuschini, relator,

Página 2071

SESSÃO NOCTURNA DE 5 JUNHO DE 1885 2071

DADOS ESTATÍSTICOS E ESCLARECIMENTOS QUE ACOMPANHAM A PROPOSTA MINISTERIAL

CAMARA MUNICIPAL DE LISBOA

Mappa n.° I

[Ver mapa na imagem]

Orçamento de receita

Capitulos

1.º - Predios, dominios directos, juros

2.º - Contribuições municipaes

3.º Receitas especiaes dos pelouros

4.º Receitas diversas

5.º Consignações

6.º ..........

7.º...........


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2072 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

CAMARA MUNICIPAL DE LISBOA

Mappa n.º 1-A

[Ver mapa na imagem]

Capitulos

1.º - Dividas municipaes....

2.º - Serviços de administração do estado a cargo da camara municipal

3.º - ....

4.º Administração central

5.º - Administração e serviços especiaes dos pelouros

6.º Despezas diversas

7.º Encargos diversos

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SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2073

Mappa n.° 1-B

[Ver mapa na imagem]

Capitulos

7.º - Encargos diversos

8.º ....

9.º ....

Mappa n.º 2

CAMARA MUNICIPAL DE LISBOA

Impostos municipaes

Importancias cobradas

[Ver mapa na imagem]

Designação dos impostos

Página 2074

2074 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Mappa n.º 3

CAMARA MUNICIPAL DE LISBOA

Estabelecimentos com que foram contratados

Banco de Portugal....
Idem ....
Banco lusitano ....
Idem ....
Companhia carris de ferro de Lisboa ....
Banco Lisboa & Açores ....

(a) Este emprestimo foi de 115:000$000 réis (valor real) e não por obrigações.
(b) Este emprestimo foi de 61:500$000 réis (valor real) e não por obrigações.
(c) Este emprestimo foi de 45:000$000 réis (valor real) sem juro e não por obrigações.

Página 2075

SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2075

Mappa n.° 4

CAMARA MUNICIPAL DE LISBOA

Empréstimos em vigor

Estabelecimentos com que foram contratados

Banco do Porto ....
Banco Lisboa & Açores ....
Banco Lisboa & Açores ....
Um grupo de bancos ....

Caixa de credito predial....

Caixa geral de depositos ....

Caixa de credito predial ....

Banco de Portugal e outros ....

(a) Este empréstimo não foi realisado em obrigações.
(b) O juro e amortisação d'este empréstimo começa no segundo semestre de 1885.
(c) Alem das obrigações mais três fracções no valor de 54$000 réis.
(d) Este empréstimo começou em 22 de março de 1884 e termina em 22 de março de 1885.
(e) D'este empréstimo existem ainda por vender 514 obrigações que devem produzir 42.234$224 réis.
(f) D'este empréstimo existem ainda por vender 31G obrigações que devem produzir 25:965$010 réis.
g) D'este empréstimo só se recebeu a primeira prestação, a segunda e terceira são vencíveis nos dias 15 e 31 de janeiro de 1885; foi contratado em 26 de dezembro de 1884 e termina em 31 de dezembro de 1900.

Página 2076

2076 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Mappa n.º 5

CAMARA MUNICIPAL DE BELEM

Orçamento da receita

[Ver mappa na imagem]

Página 2077

SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2077

Mappa n.º 5-A

CAMARA MUNICIPAL DE BELEM

Orçamento da despeza

[Ver mapa na imagem]

Despeza

Obrigatória....

Facultativa....

Página 2078

2078 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Mappa n.º 6

CAMARA MUNICIPAL DE BELEM

Nota das importâncias cobradas de todas as receitas, quer ordinárias quer extraordinárias (comprehendendo empréstimos) nos seguintes annos

[Ver mappa na imagem]

Natureza da receita Origem Anos

Página 2079

SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2079

Mappa n.º 6-A

CAMARA MUNICIPAL DE BELEM

Nota da despeza realisada por capítulos do orçamento, nos seguintes annos

[Ver mapa na imagem]

Página 2080

2080 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Mappa n.º 7

CAMARA MUNICIPAL DE BELEM

Empréstimos contrahidos

[Ver mapa na imagem]

(a)Mais duas fracções de 18$000 réis.

DISTRICTO DE LISBOA

Contas de exercicio e gerencia

[Ver mapa na imagem]










Página 2081

SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2081

Mappa n.º 9

JUNTA GERAL DO DISTRICTO DE LISBOA

Emprestimos contrahidos

Página 2082

2082 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Mappa n.° 10

DISTRICTO DE LISBOA

Nota demonstrativa do rendimento collectavel que serviu de base á repartição da contribuição predial do anno de 1883 nos differentes concelhos deste districto, e das importâncias das contribuições predial, industrial, renda de casas e sumptuária do dito anno, por que foram debitados os respectivos recebedores

[Ver mapa na imagem]

Observações. - Contribuição bancaria, cujas importancias não estão incluidas na respectiva coluna da contribuição industrial:

[Ver tabela na imagem]

Página 2083

SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2083

Mappa n.° 11

DISTRICTO DE LISBOA

Importancias arrecadadas nos differentes concelhos d'este districto nos impostos e annos seguintes

[Ver mapa na imagem]

Página 2084

2084 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Mappa n.° 12

Nota da cobrança das contribuições e rendimentos abaixo mencionados, effectuada nas recebedorias dos bairros de Lisboa

Annos económicos

[Ver mapa na imagem]

ALFÂNDEGA no CONSUMO DE LISBOA

Mappa n.° 13

Rendimento annual dos impostos de consumo

[Ver mapa na imagem]

Total dos impostos, excluindo cereaes e emolumentos

[Ver mapa na imagem]

1879 ....
1880 ....
1881 ....
1882 ....
1883 ....





Emolumentos

i.°
2.°
0.º
i.º
õ.°
3 por conto

Annus
Carne s
Ccrcae-
Legumes e ;irroz
Liquido^
Vários género.^
sobre os direitos






de consumo

1879
421:6353828
172:6555667
22:1804391
568:7223605
121:3363000
39:lí;5391õ
1,345:726.3409

1880
454:3603936
191:1223635
24:114^551
636:217.3649
130:9933474
43:1043277
1.479:913^522

1881
-156:056-3907
185:6393247
23:721-3550
686:3403953
122:3803266
44:2243168
1.518:363^091

1882
471:9693140
34:570^246
25:660,^898
698: 40 L 3879
136:1173060
41:0013577
1.407:7203800

1883
488:1553875
~^-
43:202^219
772:391.3178
129:121p)819
42:9953133
1.476:1663221

Total dos impostos, excluindo cereaes e emolumentos

1879....................................... 1.133:8743827

1880 ....................................... 1.245:686-3610

1881 ....................................... 1.288:4993670

1882 ....................................... 1.332:1483977

1883 ....................................... 1.433:1713091

Página 2085

SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2085

Mappa n.º 14

MUNICIPIO DE LISBOA

Bairro oriental

[Ver mapa na imagem]

Bairro central

[Ver mapa na imagem]

Bairro ocidental

[Ver mapa na imagem]

Resumo

[Ver mapa na imagem]

(a) Constitue uma encravação da freguesia de S. Sebastião da Pedreira; a sua população deve estar incluida na da freguezia (vide bairro central).

Página 2086

2086 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Mappa n.° 14-A

MUNICIPIO DE BELEM

[Ver mapa na imagem]

MUNICIPIO DOS OLIVAES

[Ver mapa na imagem]

(a) A superficie n'estas freguezias é a da parte que fica comprehendida no novo municipio, A população é a total da freguezia.

Página 2087

SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2087

Mappa n.° 15

MUNICIPIO DE LISBOA

(Segundo o projecto de lei)

Bairro oriental

[Ver mapa na imagem]

Bairro central

[Ver mapa na imagem]

Bairro occidental

[Ver mapa na imagem]

Total

[Ver mapa na imagem]

Página 2088

2088 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Mappa n.º 16

IRMANDADES E CONFRARIAS

Concelho de Lisboa

Bairro oriental

[Ver mapa na imagem]

Os bens desta irmandade foram concedidos á nova irmandade que se organnisou em Carnaxide, para onde passou a imagem.

Página 2089

SESSÃO NOCTURNA DE õ DE JUNHO DE 1885 2089

Mappa n.º 16-A

Bairro central

[Ver mapa na imagem]

Página 2090

2090 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Mappa n.º 16-B

Bairro occidental

[Ver mapa na imagem]

Página 2091

SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1885 2091

Mappa n.° 16-C

Concelho de Belem

[Ver mapa na imagem]

Concelho dos Olivaes

[Ver mapa na imagem]

(a) Comprehende um empprestimo de 5:000$000 réis.

Total

[Ver mapa na imagem]

Página 2092

2092 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Mappa n.º 17

JUNTAS DE PAROCHIA

Concelho de Lisboa

Bairro oriental

[Ver mapa na imagem]

Bairro central

[Ver mapa na imagem]

Bairro occidental

[Ver mapa na imagem]

Concelho de Belem

[Ver mapa na imagem]

Concelho de Olivaes

[Ver mapa na imagem]

Total

[Ver mapa na imagem]

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