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SESSÃO DE 30 DE MAIO DE 1888 1795

zes: - Muito bem.) Por mais pressa que o illustre deputado tenha, creia que a nào tem maior do que o governo e a commissão de agricultura. (Apoiados.)

Folgo, portanto, muito com os desejos de s. exa., que são tambem os d'este lado da camara e o governo ha de aproveital-os com a máxima boa vontade para se chegar a resultados proveitosos. (Apoiados.)

Vozes: - Muito bem.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Villaça: - Mando para a mesa um parecer da commissão de guerra sobre o projecto de lei que torna extensivas aos empregados da administração militar as disposições do alvará de 16 de dezembro de 1790.

Mando tambem dois projectos de lei, um determinando que os officiaes da bibliotheca da academia real das sciencias de Lisboa, que, na data d'esta lei, tiverem mais de 25 annos de serviço feito na bibliotheca sejam considerados como conservadores d'ella; e outro, regulando a promoção dos engenheiros militares e dos officiaes do exercito, que entrarem na classificação do corpo de engenheiros do ministerio das obras publicas.

Mando juntamente para a mesa uma proposta para renovação de iniciativa do projecto de lei apresentado na sessão de 14 de março de 1880, tornando extensivas aos pharmaceuticos militares as disposições da lei de 28 de maio de 1883, relativas ás honras, privilegios e recompensas honorificas concedidas aos pharmaceuticos navaes.

Mando finalmente um requerimento de Francisco de Albuquerque de Mello Pereira e Caceres, aspirante a engenheiro naval, e uma representação dos serventes do ministerio das obras publicas, pedindo todos augmento de vencimento. Peço a v. exa. que de a estes documentos o conveniente destino.

O parecer foi a imprimir, os projectos de lei e a renovação de iniciativa ficaram para segunda leitura, o requerimento e representação tiveram o destino indicado a pag. 1790.

O sr. Consiglieri Pedroso: - Pedi a palavra para um negocio urgente, que vou expor á camara em breves termos, e ainda para outro assumpto:

O negocio urgente é o seguinte.

Na sessão de hontem foi apresentada pelo sr. ministro fazenda uma proposta de lei com respeito ao novo direito que vem tributar o alcool.

Parece me que, a exemplo do que se tem feito em casos analogos, para salvaguardar os interesses do thesouro, se deve apresentar sem demora uma proposta de lei que mande cobrar, provisoriamente, os direitos correspondentes aos que são estabelecidos pela proposta a que me refiro.

V. exa. vê que a urgencia se impõe pela sua propria natureza, visto como da demora da approvação d'esta proposta podem resultar gravissimos prejuizos para o thesouro.

O segundo assumpto diz respeito ao sr. presidente do conselho.

Acabo de receber do Porto um telegramma em que se me diz que o reitor do lyceu do Porto prohibiu os estudantes de fazerem manifestações no comicio que ha de ter logar contra a propaganda jesuitica.

Desejo ser informado pelo sr. presidente do conselho se é verdadeira esta noticia; se este telegramma tem fundamento.

Aguardo a resposta de s. exa. e se as suas explicações não me satisfizerem, peço desde já que seja consultada a camará sobre se permitte responder a s. exa.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Quero apenas declarar ao illustre deputado que conto poder ainda hoje satisfazer aos desejos de s. exa.

A importancia d'este assumpto não é certamente a mesma que se dava em relação aos cereaes. Hoje quasi qne não ha importação de alcool; entretanto, repito, conto ainda hoje satisfazer aos seus desejos, pondo na proposta de lei a data de hontem.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Luciano de Castro): - Não tenho conhecimento do facto a que s. exa. alludiu. Hoje mesmo vou mandar perguntar ao sr. reitor do lyceu do Porto, que é um cavalheiro honradissimo, se deu a ordem a que v. exa. se referiu, e se havia motivo para a dar só depois de ouvir a resposta de s. exa. é que hei de apreciar o procedimento d'aquelle funccionario, que é, como disse e repito, um dos mais dignos professores do lyceu d'aquella cidade.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Alfredo Pereira: - Mando para a mesa uma representação dos escrivães dos juizes de direito da comarca de Penafiel, pedindo que não seja eliminado o § 2.° do artigo 79.° do projecto da reforma judicial.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no Diario do governo.

Foi auctorisada e teve o destino indicado a pag. 1790.

O sr. Fuschini: - A hora vae muito adiantada, e por isso vou restringir as minhas observações. Provavelmente, porém, não as poderei terminar e ouvir resposta do sr. ministro ainda n'esta sessão.

Pelas portarias de 18 de novembro de 1885 e 28 de junho de 1886 foi nomeada uma commissão para estudar e consultar sobre varias reclamações, dirigidas ao governo, pela companhia das aguas ao governo.

O longo relatorio d'esta commissão vem assignado pelos seguintes nomes: Serpa Pimentel, Jayme Larcher, José Maria Borges, Candido de Moraes, Fernando Palha, Ressano Garcia e Moraes Carvalho.

Procurarei succintamente desenvolver o parecer d'esta commissão e expor as suas opiniões e conclusões.

A companhia das aguas reclamou perante o governo:

1.° Por indemnisação, em virtude de não se ter decretado a canalisação obrigatoria no praso determinado pelo contrato;

2.° Pela necessidade de obras complementares. Affirma a companhia ter necessidade de um grande reservatorio, que não deve ser construido só a expendas d'ella, devendo-o ser por conta do governo, ou pelo menos, de accordo entre a companhia e o governo;

3.° Pelo excesso de consumo das aguas gratuitas para os usos municipaes.

Não quero cansar a attenção da camara, e portanto vou succintamente occupar-me d'estes pontos, para deixar bem claramente expressa a minha opinião, as opiniões da commissão, e depois pedir a opinião do governo, especialmente do sr. ministro das obras publicas.

Em relação ao primeiro ponto, repito, a companhia pediu indemnisação, pela demora que houve em decretar a canalisação obrigatoria.

A resposta que a commissão dá a este pedido, é a que passo a ler á camara:

"Na presença dos factos julgados no accordão e dos textos de direito citados, parece á commissao que não é de vida á companhia a indemnisação que pede, ou seja porque o governo suspendendo o regulamento o fez por caso de força maior e fortuito, qual foi a violenta opposição que se levantou na cidade contra a sua execução, e assim está isento da prestação da indemnisação pelo disposto no artigo 705.° do codigo civil, ou seja porque a companhia, em logar de exigir judicialmente que o governo cumprisse aquillo a que se obrigara ou que a indemnisasse das perdas e damnos, optou pelo meio de ter-se como desobrigada também de cumprir o contrato, suspendendo as obras do canal, conformo o disposto no artigo 709.º do mesmo codigo, no qual se distinguem os tres alvitres que um dos contrahentes tem a seguir contra aquelle que falta ao cumprimento do contrato, alvitres que reciprocamente se excluem entre si, como se vê do disposto no § 1.° do artigo 676.° do codigo.

"Demais, ainda quando se suppozesse por hypothese que a companhia tinha direito a pedir a indemnisação de per-