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1796 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

das e damnos, como estes, secundo o disposto no citado artigo 706 ° do codigo, consistem nos lucros que ella teria tirado da execução do regulamento, seria mister provar no processo competente quaes eram esses lucros, para que o governo podesse ser obrigado a pagal-os. E, n'esta hypothese, teria o governo, com igual fundamento, o direito de exigir que a companhia pagasse, alem das despezas feitas pelo estado com a introducção das aguas do Bellas para acudir á escassez de agua em Lisboa, todos os prejuízos que a cidade soffreu com a demora na construcção do canal que, devendo, como foi julgado pelo tribunal estar concluído em 9 de fevereiro de 1876, so se inaugurou em 3 de outubro de 1880."

Vê a camara que o primeiro pedido, é julgado improcedente pela commissão liquidataria nomeada por este proprio governo.

Passemos agora á segunda parte, relativa a saber-se, se a companhia tem ou não dever de construir o grande reservatorio a expensas suas, ou se tem direito a exigir o auxilio do governo.

A commissão diz o seguinte:

"Desde então a companhia, sem deixar de reconhecer que essa obra é de absoluta necessidade para o regular abastecimento de Lisboa e de alta conveniência para os interesses da empreza, pretende, todavia, que deve ser feita á custa e por conta do estado.

"Parece á commissão que esta pretensão da companhia não tem fundamento jurídico a seu favor.

"Quem se propõe obter um fim emprega para isso os meios adequados, e, se o fim da companhia foi auferir lucros, é a ella que incumbe procurar os meios de augmentar a sua receita.

"Demais a companhia, pela condição 1.ª do seu contrato, obrigou se a abastecer de agua a cidade de Lisboa, á minha custa, por sua conta e risco, e para tal effeito e mister proceder a todas as obras indispensaveis para garantir esse abastecimento. D'onde é forçoso concluir que a obra do reservatorio, necessaria e essencial para o fornecimento regular da agua, o virtualmente uma obrigação do contrato por parte da companhia.

"E de passagem observará a commissão que não é só ao referido reservatorio que a companhia está virtualmente obrigada, senão também a todas aã obras complementares que se reconhecerem necessárias para satisfazer ao abastecimento de agua em toda a cidade, ou seja pelo augmento de população cm qualquer zona da capital, ou seja pela abertura de novas ruas e creação de novos bairros, ou seja finalmente pelo alargamento da arca do município, hypothese prevista no § 2.° da citada condição 1.º do contrato".

Logo, a commissão nomeada por este ministerio, nas suas rasões tanto em relação ao primeiro pedido de indemnisação, como a respeito do segundo, diz que não ha motivo justiçado, ou rasão legal para serem concedidas.

Resta o terceiro fundamento, que é o mais importante de todos.

É sabido que o contrato em vigor, feito com a companhia das aguas, diz o seguinte:

"11.º De toda a agua, que a empreza tiver sob sua administração, conforme a condição precedente, pertencerá um terço ao governo c dois terços á empreza.

"§ 1.° O governo poderá dispor da agua, que lhe pertence, em qualquer parte dos encanamentos, dentro ou fora de Lisboa; mas não poderá, applical-a senão gratuitamente e a usos publicos ou municipaes."

Ora, sr. presidente, n'este ponto a companhia das aguas, a fim de pedir indemnisação ao governo, funda-se em que a agua para os usos municipaes, excede o terço de que pôde dispor o governo (ou o município) segundo a letra do contrato.

Quer acamara ver como a isto responde a commissão nomeada pelo governo?

Em primeiro logar devo dizer á camara, que a companhia das aguas pela sua incuria, pelas difficuldades com que luctava (com as quaes nada temos porque só a companhia se organisou para explorar este ramo do industria sujeitou-se a ganhar ou a perder) ou porque fosse, no anno de 1882 ou 1S83, não me recordo bem, em qual d'elles foi, ou talvez mesmo autos, deixou chegar em Lisboa a escassez de agua a tal ponto, que o governo de então viu-se obrigado a mandar proceder a novas explorações de aguas em Bellas, aguas que foram introduzidas na canalização da companhia para abastecer a cidade de Lisboa.

Estas aguas são conhecidas pela designação de - aguas de Bellas.

O governo não podia ter feito isto, em vista do contrato da companhia; mas esta consentiu, porque não podia, de forma alguma, pela sua parte, garantir as necessidades do consumo. Com esta acquisição de aguas gastou o paiz 300:000$000 ou 400:000$000 réis.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Emygdio Navarro): - Andou por perto de 500:000$000 réis.

O Orador: - Diz-me o sr. ministro que a despeza com a exploração d'essas aguas andou por perto de 500:000$000 réis. Seja.

Em resultado d'esta exploração obteve o governo certa quantidade de agua, quantidade importante, que entregou á companhia e que ella usufrue ha seis ou sete annos.

O processo da companhia para fundar a sua reclamação foi simples. Diminuiu, quanto possível, o volume de agua de que podia dispor, e depois, calculando o consumo municipal, augmentou-o quanto póde. É evidente, que o resultado devia ser diminuir o terço gratuito, augmentando o excesso de consumo municipal sobre que devia recair a indemnisação.

Sem entrar agora por forma alguma em desenvolvimentos de algarismos, porque este relatorio está publicado e se interessar por este assumpto, póde, querendo, lel-o, vou comtudo citar alguns pequenos trechos mais importantes.

O relatorio acerca da quantidade de agua, que a companhia tem á sua disposição diz o seguinte:

"Assim, pois, a companhia está largamente habilitada a trazer a Lisboa toda a agua do Alviella na estiagem, e ha de trazel-a e aproveital-a, por seu interesse proprio, sempre e logo que o consumo o exija; mas, entretanto, pretende, em contrario do que dispõe expressamente a condição 11.ª do contrato, limitar a 10.000 metros cubicos, como antes fixara em 6:666, o terço gratuito do governo só porque nas memorias descriptivas fallou cm aproveitar apenas 30:000 metros cubicos do Alviella, como se as memorias descriptivas, aliás, em desaccordo n'este ponto com os proprios projectos, bastassem para derogar as clausulas de um contrato bilateral, approvado por lei."

Segue depois um quadro, comparando os terços calculados pela companhia com os terços calculados pela commissão, havendo uma differença de milhares e milhares de metros.

[Ver tabela na imagem]