SESSÃO DE 30 DE MAIO DE 1888 1799
apresentada n'esta sessão e que tem por Hm acautelar os interesses da fazenda, evitando despachos aritecipados de alcoois cujos direitos de importação são angmentados por outra proposta de lei.
Requeiro que se dispense o regimento para entrar desde já em discussão, em vista da sua importancia e urgencia.
Consultada acamara sobre este requerimento, decidiu affirmativamente.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer que mandou para a mesa o sr. relator da commissão de fazenda.
Leu-se na mesa.
É o seguinte:
PARECER
Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei do governo n.° 57-K datada do hoje, tendente a acautelar os interesses da fazenda, evitando despachos antecipados de alcoois e aguardentes cujos direitos de importação são augmentados pela mesma proposta;
E considerando que é indispensável a promulgação da providencia de que se trata, entende que a mesma proposta deve ser convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º A aguardente e alcool em cascos ou garrafões (artigo 217.° da pauta), e estes mesmos liquidou que vierem em garrafas, botijas ou vasos similhantes, bem como as bebidas alcoolicas não especificadas (artigo 218.° da pauta), que no dia 29 de maio de 1888 não estiverem nos portos portuguezes, ou em viagem directa dos paizes productores para os mesmos portos, pagarão, provisoria e respectivamente, os primeiros o direito de 1$500 réis por decalitro de alcool puro e os segundos o de 1$900 réis por decalitro de liquido.
§ 1.° A differença entre os direitos acima fixados e os actuaes, marcados na pauta geral das alfandegas, será considerada como em deposito até resolução das cortes, a fim de entrar na receita publica, ou ser restituída, no todo ou em parte, aos interessados.
§ 2.º No caso de que as cortes, na actual sessão legis lativa, não tomarem resolução definitiva sobre a proposta de lei de 28 de maio, as disposições da presente lei caducam para todos os effeitos, fazendo-se a restituição integral dos depositos effectuados.
§ 3.° As disposições d'esta lei começarão a executar-se no dia da sua publicação no Diario do governo.
Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Sala da commissão de fazenda, aos 30 de maio de 1888.= A. Pereira = Antonio Eduardo Villaça = Carlos Lobo d'Ávila = A. Baptista de Sousa = José Maria dos Santos = A. Carrilho, relator.- Tem voto dos srs.: Marianno Prezado e Ramires.
O sr. Ferreira de Almeida: - Peço a v. exa. que mande verificar se. na sala ha numero para se poder votar.
O sr. Presidente: - Vae verificar-se.
Feita a contagem verificou-se que estavam na sala 60 srs. deputados.
O sr. Consiglieri Pedroso: - Pediu a palavra porque queria fazer algumas considerações acerca do parecer e projecto que se discutem.
O governo, pela proposta que apresentou, propunha que se cobrasse o direito de l $500 réis por decalitro de álcool puro que fosse importado, más ficava sem direito, ato que a lei actual fosso votada, o álcool produzido no paiz.
Sabia quê leis iguaes á de que se tratava, se hão referido somente aos direito cobradas nas alfândegas; mas seria equitativo para o thesouro, no momento em que se iam tributar os álcoois estrangeiros, consentir que ficassem sem ser tributados os álcoois nacionaes?
Não sabia qual era a capacidade productos de todas as fabricas de alcool no paiz, nem de cada uma d'ellas em particular, mas parecia-lhe que o estado podia perder, por isso que essas fabricas, no intervallo que ia até á approvação do projecto que lançava o imposto, podiam ir forçar a sua producção, e tirar ao thesouro os redditos que a competiam.
Parecia-lhe, pois, que, não se acautelando as cousas devidamente, podia haver perda para o thesouro.
(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, se o orador o restituir.)
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - O assumpto sobre que o illustre deputado fallou, é importante em doutrina, mas na hypothese não tem importancia alguma. E não a tem porque a importação dos alcoois estrangeiros hoje é quasi nulla. Basta saber se que n'um anno inteiro, a receita proveniente do respectivo imposto andou por 13:000$000 ou 14:000$000 réis.
Não se favorecem, nem desfavorecem as fabricas nacionaes com uma tributação mais elevada, quando a importação do genero que ellas produzem é nulla.
O que poderia haver, visto que se levantava o direito de importação, era a tentação de importar alcool estrangeiro no intervallo esperando o direito novo; (Apoiados) mas para isso é que se fez a proposta que está em discussão. (Apoiados.)
Se se fizesse o que pretende o illustre deputado, daria isso logar a grandes transtornos e injustiças.
Seria introduzir na legislação um principio novo o tributar-se a industria nacional a proposito de qualquer projecto que o ministro apresentasse á camara tributando a industria internacional.
Seria até injusto; mas ainda que o não fosse, seria impossível dar prompto cumprimento a similhante lei.
Pois como queria s. exa. que, no pouco tempo que vae ato ao encerramento da camara, quê não digo que seja d'aqui a dois ou tres dias, mas que será d'aqui a duas semanas ou um mez, fizesse o regulamento para a fiscalisação e estabelecesse essa fiscalisação? (Apoiados.)
Era impossivel.
Pelo que respeita á hypothese de poderem as fabricai forçar desde já a sua producção, não me parece tambem que tenha fundamento.
E se não vejamos. O que distillam as fabricas? Distillam batata doce das ilhas.
Mas a epocha da sua colheita e distillação já passou.
É sabido que antes de outubro ou novembro não se póde começar a distillação da batata doce.
Tambem distillam o vinho; mas a colheita d'este genero tambem já lá vae ha muito tempo.
Resta o milho; mas como este está tributado com 16 réis por kilogramma, o que equivale a 48 réis em litro da alcool, é claro que n'estas condições ninguém o iria comprar para distillar.
De resto eu procedo agora do mesmo modo por que procedi, quando se tratou do augmento de direitos sobre alguns generos da pauta; e eu não sei que se levantassem quaesquer reclamações.
(S. exa. não reviu)
O sr. Moraes Carvalho: - Combate a proposta e aã idéas expostas em defeza d'ella pelo sr. ministro da fazenda.
Sustenta que a consequencia do augmento do imposto sobre o alcool estrangeiro será que as fabricas nacionaes, não temendo a concorrência estrangeira, virão a augmentar o preço dos seus productos.
(O discurso será publicado em appendice, quando s. exa. o restituir.)
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Acho extraordinario o apparecimento de similhante theoria n'este momento.
Pois o anno passado, quando o governo trouxe ao parlamento a nova pauta, que contendia com todas as industrias nacionaes, não apresentou ao mesmo tempo uma proposta para se cobrarem os direitos provisoriamente e os