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APPENDICE Á SESSÃO DE 6 DE AGOSTO DE 1890 1744-J

§ 1.° Durante os impedimentos temporarios no exercicio do magisterio de alguns dos conegos professores será a respectiva cadeira regida por turno por um dos beneficiados, isentos das funcções parochiaes, recebendo pró rata a correspondente gratificação.

§ 2.° O prelado diocesano dispensará na residencia coral, quando haja incompatibilidade entre esta e o exercicio do magisterio.

Art. 6.° O ordenado annual do D. Prior é fixado em 700$000 réis, e o de cada um dos conegos em 400$000 réis, e o de cada um dos beneficiados em 860$000 réis.

§ 1.° Os conegos vencerão mais a gratificação de réis 100$000 annuaes cada um, e o conego secretario, alem d'esta, receberá mais a de 100$000 réis para as despezas do expediente, etc.

§ 2.° O D. Prior tem residencia no edificio do pequeno seminario.

Art. 7.° Os conegos que sem motivo justo faltarem ao cumprimento do serviço do magisterio, alem de serem privados da gratificação pro rata, soffrem o desconto de metade do vencimento que lhes competir pelo beneficio, devendo a deducção assim feita ser applicada ao fundo da dotação do culto e clero.

Art. 8.° Haverá um continuo, o qual servirá tambem de amanuense da secretaria, com o ordenado annual de réis 180$000, e dois serventes ou guardas com o ordenado de 80$000 réis cada um.

§ unico. Havendo internato no pequeno seminario, serão creados dois Jogares de perfeitos com o ordenado annual de 180$000 réis cada um.

Art. 9.° Vagando algum beneficio na coliegiada e no pequeno seminario o D. Prior, e na sua falta o conego mais antigo que o deve substituir em todos os seus encargos, fará immediata communicação ao ordinario da diocese e este ao governo, para mandar annunciar o concurso e prover o logar vago nos termos da lei.

Art. 10.º O pessoal inferior é nomeado pelo ministro dos negocios ecclcsiasticos sob proposta de tres nomes, feita pelo D. Prior e remettida pelo ordinario.

§ unico. Esta proposta não terá logar para a primeiras nomeações a fazer.

Art. 11.° Os conegos com mais de trinta annos de bom e effectivo serviço têem direito á aposentação nos termos das leis em vigor.

Art. 12.° (Disposição transitoria). Os actuaes conegos ficam fazendo parte do corpo capitular e unicamente sujeitos ás obrigações do culto côro, recebendo a porção beneficiaria que lhes competia ao tempo da publicação do decreto de 1 de dezembro de 1869, nunca devendo ser inferior á fixada para os novos conegos.

§ unico. Para o preenchimento do quadro fixado n'esta lei não se terão em conta os actuaes conegos.

Art. 13.° A corporação da curaria annexada á collegiada é extincta e os sons haveres ficam fazendo parte do fundo da dotação do culto e clero.

§ 1.° Os actuaes membros da curaria, emquanto não obtiverem qualquer beneficio ecclesiastico, receberão do dito fundo a porção beneficiaria ou quota, que actualmente constituo o seu ordenado.

§ 2.° Pelo mesmo cofre serão satisfeitos os legados de missas e outros encargos pios, que oneram os bens desta cominunidade.

Art. 14.° O governo, ouvido o prelado diocesano, dará as providencias necessarias para a execução d'esta lei.

Art. 15.° Fica revogado n'esta parte o decreto com força de lei de 1 de dezembro de 1869 e mais legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 19 de janeiro de 1889. = Francisco José Machado.