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(11.).

escripto; na Mesa nào estava Emenda alguma por escrípto do Sr. Deputado , á esse artigo; e verdade que o Sr. Deputado orou nesse sentido, e se bem me lembro, disse a mandaria, mas não o fez.

O Sr. Secretario:—Da Acta nào consta riada , « de mais eu aqui tenho a collecçâo das Emendas que vieram para a Mesa, e não vejo cá nenhuma do Sr. Deputado.

O Sr. Presidente:-— Está terminado o incidente, (Apoiados), tem a palavra 'sobre a Ordem do Dia o Sr. Mariz Coelho.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Continutição da discussão do Projecto n,° 62.

O Sr. Mariz Coelho: — Sr. Presidente, os illus-tres Oradores que fallaram contra o Parecer em discussão, da Com missão Especial dos foraes, divagaram a seu bei prazer por differentes questões que nenhuma relação tinham com a matéria controvertida ; declararam-se com furibundoenthusiasmo contra = a suspensão geral de todos as causas e execuções por foros, a qual senão acha consignada no Projecto da Com missão; censuraram com a mais estranha acri-monia os Membros da mesma Commissão. Fallaram aquelles illustres Oradores por longo espaço de tempo, e fizeram longos Discursos, rejeitando o Parecer da Commissão; porém nenhum delles estabelecem o verdadeiro estado da questão, nem atacaram o Parecer em discussão com razão, alguma que solida e verdadeira seja. Para se eximirem a esta rigorosa obrigação subiram aos espaços irnagina-_rios, e de lá acoimaram gratuitamente o Parecer da Commissão especial dos Foraes, de offensor dos direitos sagrados dos Senhorios, de protector dos De-mandistas, de contrario aos interesses da Fazenda, de invasor do direito de propriedade, de desequili-brador- dos Poderes Políticos do Estado, de famoso empirismo; e ate, para nada lhes esquecer, disseram que a suaapparição nesta Camará foi uma grande calamidade publica.1 Fingiram pois ao vivo que ou não levam o Relatório, e o Projecto da Commissão, ou que o não profundaram. No segundo Discurso a elle ailudiu o Sr. Silva Cabral: mas o resultado, que tirou, foi um disparate inteiramente estranho ao Projecto.

Bem me podia eu agora dispensar de fallar neste assumpto depois de tão profunda, e eloquentemente ter sido tractado pelos illustres Gravadores que me precederam, e sustentaram o Parecer da Commissão; mas já que eu tenho a palavra, que pedi na occasião em que me vi pessoalmente affrontado,-e os meus Cpllegas da Commissão, por aquelles illustres Oradores que encetaram a discussão, usarei delia para motivar o meu voto; e ainda que nào quero fatigar a Camará, todavia em poucas palavras enunciarei l.p a Proposta da Commissão nos. seus claros e precisos termos; 2." mostrarei que a sua providencia e reclamada pelajustiça, e pela p"o-litica ; 3.° que com ella não ha violação da Carta Constitucional.

Sr. Presidente, a Proposta que seconte'm no Projecto da Commissão consiste na suspensão, até ao fim da Sessão do seguinte anno de 1844r das demandas e execuções por Foros e Pen&ôes"que desde 1834 não foram pedidos, ou foram recusados em virtude do Decreto de 13 de Agosto de 1832.

Este Decreto, como sabem todos os que o tem estudado, estabelece nos arl.s 3.°, 4.°, 5." e 6.° uma

ampla e geral abolição de todos os direitos Domini-

caes impostos nos bens chamados da Coroa, bens da Fazenda Publica, e era direitos Reaes; daqui já se vê , que dependendo a abolição destes direitos Dominicaes de se provar que os bens Foreiros eram de alguma daquellas três qualidades; e incumbindo por direito esta prova aos Colonos, estes se haviam de ver nas maiores diffic u Idades; 1.° porque pela maior parte são laviadores, e ignorantes das tricas Forenses, aos quaes pelas nossas Leis é outorgado o beneficio da restituição; 2,° porque os Senhorios donatários tem em seu poder os títulos das doações, que poderiam servir de provas da qualidade dos bens foreiios. Resultou pois, como necessariamente havia de resultar, a incerteza dos direitos dos Senhorios, e das obrigações dos-Foreiros. E desta incerteza resultou a imrnensidade de Julgados contradictorips que se encontram por todos os Tribunaes da primeira e da segunda Instancia. O mesmo Decreto de 13 de Agosto previu a possibilidade de. apparecerem estas duvidas, e estas difficuldades sobre a qualidade dos bens, cujos Foros aboliu; e por isso o art. J6.° providenciou paia este caso, mandando ré me t, te ri este negocio para ser resolvido pelo Poder Legislativo, absrendo-se o Poder Judicial de julgar ern similhan-tes casos.

Esta é justamente a providencia que a Commissão.hoje propõe'á Camará, e é, .que mande ao Po-. der Judicia! sobre-estar nas causas de Foros, sobre que ha duvida em virtude do Decreto de 13 de Agosto de 1832, ale ao fim da sessão de 1844, em que presume sanccionada a Lei decl'arátoria'ddqueHe Decreto ; por isso que a mesma Commissão tem confeccionado o'seu Projecto, dependente só do trabalho de redacção, e o tenciona apresentar á Camará ainda nesta actual Sessão.

A estas difficdldades que comsigo logo trouxe aquelie Decreto de 13 de Agosto de 1832, accres-ceram outras posteriores nascsd'as em grande parte da Porlaria doThesouro Publico de 4 d« Setembro do 1835, a qual em lermos muito claros e expressos restringe a abolição de foros decretada no citado Decreto- aos foros impostos em bens somente, que a Coroa adquiriu portiluío originário; excluindo desla sorte os foros impostos em bens, que a Coroa adquiriu por algum dos modos derivativos, pelos quaes &e adquire o domínio. Sobrevieram pôr tanto no Foro mais duas questões em vir(ude'daqucl-!a Portaria do -Thesouro Publico; a l.a: be por ella se podia derogar, ou interpretar authenticamen-le aquelie Decreto de 13 de Agoslo de 1832; 2." se.'os bens, cujos foros se pedem, foram adquiridos peia Coroa por titulo originário , ou derivativo.

E ainda que seja fácil resolver a primeira negativamente á vista- da expressa determinação do § í>.° do art. 15.° da Carta Constitucional, que só-con-Cfde • ás Côrteá a aítribuiçâo de interpretar, e .revogar as Leis.; • e de consequentemente despresar a indicada restricção somente aos foros dos bens oii-ginariamenle da Coroa; todavia são duvidas, e difficuldades que se-oppoem sobre a intelligencia , e execução do Decreto de 13 de Agosto de 1838, e que collocarn Os forciros em situação mais critica e tortuoso , quando litigam com prepotentes Senhorios.