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5.% e pela Lei de 18 de Agosto de 1769 no § 6.° sempre que os Tribunaes achavam difticuldade na intelligcncia de alguma Lei, Ines < ra^ imposta a obrigação dn recorrerem á interpretação authenti-ca, que então estava nos Assentos da Casa daSup-plicação, e hoje reside, como dito fica, nas Cortes pelo citado § 6.° do art. 15.° da Carta Constitucional. Logo a Proposta, ou Projecto de Lei em discussão apresentado pela Commissão para a suspensão das causas e execuções de foros hão pagos, e recusados pagar desde a publicação, e em virtude do Decreto de 13 de Agosto de 1832 pelas duvidas e obscuridades que apresenta o mesmo Decreto, e pelas innumeraveis representações dos vexames que os Povos eslào sofrendo, mencionadas no Relatório da mesma Commissão, durante a inter-prelraçâo authentica do mesmo Decreto de 13 de Agosto, eslá coherenJe com o que ern tal caso mau-da a cilada Lei de 18 de Agosto de 1769, e o citado art. 16.° do Decreto de 13 de Agosto de 1832. Portanto é justíssima a providencia apresentada no Parecer dn Commissão.

Sr. Presidente, é ale'm disto de política a medida proposta; 1." ern relação aos Juizes e aos Tri-bunaes; .porque a dignidade do Poder Judicial pede que os Juizes e Tribunaes se não colloquem no risco de proferirem decisões sobre um objecto pela maior parte injustas, e contradiclorias por falta de Lei clara, e explicita, o que desgraçadamente se tem observado em os julgamentos acerca de foros abolidos pelo Decreto de 13 de Agosto de 1832. Sr. Presidente, nos primeiros annos depois da publicação daquelle Decreto todas as Acções propostas em Juizo sobre foros foram julgadas contra os Senhorios; depois seguiram-se julgamentos contra-dictorios sobre foros do mesmo Dktricto , ou Concelho. E a final reconhecida até pelos Senhorios a difficuldade tia verdadeira intclligencia , e applíca-cão do Decreto de 13 de Agosto aos casos occor-rentes, escolheram o expediente de proporem as Acções sobre o possessorio somente. Por tal arte tem sido exigidos foros que se acham abolidos pela letra e peio espirilo do Decreto de 13 de Agosto de 1832, e por tal arte está sofismado o mesmo Decreto, e illudida a sua benéfica sentença!

Donde concluo ainda, que a medida proposta col-loca o Poder Judicial no seu verdadeiro pé' de independência , de integridade, o, de rectidão no julgamento das causai, sobre foros; sustenta o equilíbrio dos Poderes Políticos segundo o art. 1.° da Carla Constitucional, e justifica-se de uma das ca-Jumnias .que lhe assacou o illustre Orador que me 'precedeu , no primeiro discurso sobre a matéria em discussão.

Sr. Presidonte, e de política; 2.° em relação á justiça publica que exige que se decidam os pleitos en ré os Cidadãos com clareza, rectidão, e imparcialidade; de maneira que os Julgados estabeleçam os direito», e obrigações enlre as partes, e lhes inspirem plena confiança de que foram baseados nos princípios sólidos da justiça. Sc assim não fôr, Sr. Presidente, ostâo confundidas as ideas — do meu, e tí-u — <_ que='que' foros.='foros.' acerca='acerca' achamos='achamos' systemaiica='systemaiica' uma='uma' dos='dos' do='do' mais='mais' próprio='próprio' jurídico='jurídico' remédio='remédio' aquella='aquella' causas='causas' nos='nos' para='para' civil='civil' anarquia='anarquia' não='não' suspender='suspender' á='á' obstar='obstar' a='a' e='e' é='é' toros='toros' justamente='justamente' p='p' sobre='sobre' as='as' sociedade='sociedade' c-cn='c-cn' ha='ha' qual='qual' pleitos='pleitos'>

duvidosos na forma da Proposta da Commissão, e declarar desde logo, e interpretar autbenticamente pelas Cortes o Decreto de 13 de Agosto de 1832, para dopois fazer justiça ás partes segundo a Lei.

Sr. Presidente, é de Política: 3.°, em quanto promove o socego dos Povos, e põe os desvalidos a abrigo das vexações, e violências dos poderosos. Sr. Presidente, segundo as Representações dos Povos a esta Camará, e que se acham na Coinmissão, são innumeraveis as> famílias que se acham injustamente inquietadas com demandas sobre foros, que ate' agora não foram pedidos pela convicção de que se achavam abolidos pelo Decreto de 13 de Agosto de 1832.

Sr. Presidente, todas as outras que pagavam foro e que tem ate' agora ainda vivido em socego á sombra do mesmo Decreto, já estão sobresaltados , e olhando quando lhes chega o Official com a citação para pagarem os foros que lêem por abolidos. A inquietação, Sr. Presidente, é~geral, e eu receio que os Povos, armados com as armas da justiça, que lhes quiz fazer o Decreto de 13 d'Agosto de 1832, corn o tácito consentimento dos Senhorios por espaço de nove annos, recorram aos últimos esforços, e se renovem scenas desagradáveis entre foreiros e exactorcs; e as marchas e aboletamentos de tropas pelas casas dos Lavradores para os reduzirem pela força; corno em nossos dias aconteceu por varias vezes aos laboriosos habitantes dos Campos de Coimbra, e das Alhadas.

Sr. Presidente, e' econornico-politica ; 4.° porque reslitue á Agricultura irnmensos braços extraviados dos seus laboriosos affazeres pelos Cartórios dos Escrivães, pelos Escriptorios dos Advogados, pelos Tribunaes Judiciaes, e arrancados do seio das suas famílias para proseguirem recursos nas Cidades, aonde se acham os Tribunaes Superiores.

E e finalmente, Sr. Presidente, econornico-po-litica ; porque poupa aos Povos grandes sommas de dinheiro, que despendem em custas Judiciaes, e outras importantíssimas despczas que são obrigados a fazer para costear demandas sobre foros; e as quaes não fariam se houvesse uma Lei clara que determinasse com certeza os direitos dos Senhorios, e as obrigações dos Foreiros. Ebta Lei é a que se tracla de apresentar á Camará; mas durante a sua discussão, e' de interesse geral, que se suspendam as causas de que tracta o Projecto da Commissão, isto é: as causas e execuções sobre foros não pedidos, ou recusados desde a publicação, e em virtude do Decreto de 13 d'Agosto de 1832.