O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

quem separa distingue, quem separa afTasta; e não ha por tanto esquecimento nem amnistia em quanto houver separação.

O Decreto da Pacificação garantiu aos Officiaes rle que setiacia, os postos que tinham antes da Usurpação, e não lhes deu accesso ; mas antes da Usurpação eiam elles Officiaes do Exercito; iogo depois do Decreto, são elles OJficiaes sem accesso no mês-mo Exercito. Ora Sr. Presidente, todos nós sabemos que pela Legislação vigente comprehendem-se na 4.a Secção do Exercito todos os Officiaes sem accesso; logo os Officiaes de que se tracta pertencem necessária e rigorosamente, por viftude da Lei já existente, á 4.a Secção do Exercito, e -eu na minha Emenda, nada de novo lhes concedo, que lhes não estivesse já concedido pelo Decreto de Pacificação , e pela Lei vigente, quanto á sua classificação. Diz porém mais o Decreto de Pacificação, que a estes Officiaes se assignará lima subsistência proporcional ás patentes; é isto o que eu faço no resto da minha Emenda; eninguem dirá cjue a prestação ou subsistência de utn Alferes possa ser menor do que 10:000 réis por mez, sujeitos a decima; 12:000 réis a de um Tenente, e asmn dos mais. Ã minha Emenda não é pois cousa nova, é a leal observância das Leis e da Concessão outorgada em Évora Monte.

Diz a Com missão que, a adoptar-se a minha Emenda, devem vir também para a 4.* Secção os Offi-ciaes Reformados; não me opponho: somente lamento x}ue paia dar-lhes a consideração devida seja preciso juntar mais alguma cousa á classificação eminentemente respeitável que já lhes peitence; porque entre os JVJiliiaies a Classe dos Veteranos e dos Re-íoi tilados é, e seiá sempre por mim, a Casse amais respeitável e a mais digna da attenção do Governo e da Pátria.

Concluo por tanto, Sr. Presidente, observando á Camará que a minha Emenda não e obra minha, mas que na sua essência é obra do Imperador, é obia da Lei; e sustento por consequência em tudo e por tudo a sua doutrina.

O Sr. Presidente: —'• Deu a hora, e por conseguinte passamos á segunda parte da Ordem do Dia, que e n continuação da discussão da Lei sobre os foros, mas antes disso vai lêr-se a ultima redacção ria Lei da nova . organisação da Junta do Credito Publico. Egle 'Projecto soffreu bastante discussão, <_ a='a' ver='ver' alguma='alguma' e='e' redacção='redacção' allençâo='allençâo' o-ven-do.='o-ven-do.' p='p' conforme='conforme' se='se' por='por' para='para' acham='acham' isso='isso' pço='pço' provisão='provisão' nova='nova'>

Leu-se então na Mesa em itllima redacção , julgando-se seguida e succesiva mente approvado, o seguinte

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1.° A Junta do Credito Publico terá unicamente, a seu cargo:

1.° Emittir os Títulos de Divida fundada na conformidade das Leis.

2. Fazer o assentamento e aveibamento de todos os Títulos que ri ao devam ser passados ao porlador.

3. Receber os rendimentos- applicados ao pagat ittento dos juros da Divida fundada, e á sua amor» lis-jyâo.

4. Pagar os juros e fazer íis amortizações.

Art. 2.° A Junta do Credito .Publico será composta de cinco Membros, a saber: um eleito pela. Camará dos Paies ; um eh-ilo pela Camará dos

Deputados; um nomeado pelo Governo., e dois eleitos pelos Juristas.

Cada um dos Membros da Junta vencerá annual. mente seiscentos mil réis, a titulo de gratificação, que não poderá accumular com outro algum vencimento pago pelo Estado.

Quando se fizer a eleição dos quatro Membros electivos, se elegerá um igual nu,mero de Substitutos em votação separada.

§ único. A nomeação e eleição dos Membros da Junta não poderá recair ern Empregados da mesma Junta, e o Empregado Publico, em actividade de serviço que acceitar a nomeação ou eleição, deixirá v^igo o seu logar na Repartição donde sair.

Art. 3.a Para votar na eleição dos Membros da Junta do Credito Publico, que devern ser eleitos pelos Juristas; e para ser eleito ou nomeedo Membro da mesma Junta, é necessário ter, desde um atino avcibnda em seu nome uma quantia de Tilu-los de Divida fundada Portugueza que vença de juro quinhentos mil téls annuaes.

Para exercer o dito cargo e preciso ter uma igual som ma. de Títulos de Divida fundada Porlugueza depositada na Junta.

§. 1.° Quando os Títulos spjam havidos por legitima succesfcão entre ascendentes e descendentes dever-se-ha conlar, sendo necessário para perfazer o dito armo , o t«rnpo que tenham estado averbados em nome do antecessor.

§ 2.° As Corporações serão admiltidas a votar por seus Administradores, ou por um dos Membros da sua Administração, se a tiverem collectiva. Igualmente serão admittidos a votar os indivíduos que tiverem Títulos averbados em seu nome, como ie-gitimos Administradores.

§ 3.° Ninguém poderá votar por procuração. Art. 4.c Os Empregados da Junta do Credito Publico ficam sendo os designados ria Tabeliã junta que faz parte da presente Lei, com os vencimentos na mesma Tabeliã.

Ari. 5.° Os rendimentos denominados — Próprios, Três por cento de Prédios, Novo Imposto d.e Creados , c Cav.-ilgaduras, Quinto, Maneio do Fabricas, Quatro por cento das rendas das Gazas, Imposto sobre a transmissão da propriedade, Sello de verba, Sizas , e Papel Sellado, comprehendida a Offirina Lvthografica , passarão para o Thesouro Publico, e serão -substituídos pela quantia annual de seiscentos noventa e dois contos de réis paga de modo seguinte: duzentos e setenta contos pelo pro-ducto da Alfândega do Porto, corno equivalentes ao rendimento das Sizas; e quatrocentos vinte e dois contos pelo preço do Contracto do Tabaco, como equivalentes aos outros rendimentos substituídos, deduzida a sommà em que sào computadas, aproximadamente as despezas de que a Junta, fica aliviada , em virtude da presente Lei.

§1.° A quantia de quatrocentos vinte e dois contos, do preço do Contracto do Tabaco, será entregue directamente, pelos Caixas Geraes na Junta do Credito Publico, ern dez prestações, sendo oito de cincoenta contos de re'is cada uma , nos mezes de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Agosto, Sve-rembro, Outubro, e Novembro, e duas de onze contos de reis cada uma nos rnezes de Junho e Dezembro.