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o parágrafo antecedente só começará no segundo ss-ineslre do futuro anno económico; e a quantia de duzentos e onze contos, que devera realisar^se por meio das prestações do primeiro semestre, será paga exUaordinariamente pela Alfândega de Lisboa.

Art. 6.° As consignações que na conformidade da Carta de Lei de 9 de Novembro de 18 il , e Decreto de 12 de Maio de 1842, devem ser pagas pelas Alfândegas de Lisboa e Sete Gazas ; assim como a consignação que ern viUude da presente Lei , deverá pagar-se pela Alf.indaga do Porto; e a quantia de duzentos e onze contos que segundo o disposto no artigo antecedente se deverá realizar no semestre próximo futuro pela Alfândega de Lisboa serão todas divididas em prestações mensaes , e por conta delias ficará diariamente á disposição da Junta uma quota dos rendimentos que se receberem , não comprehendidos aqueiles que nomeadamente são applicados para a mesma Junta e escripturados em separado; sendo esta quota, para as duas consignações de trezentos quarenta contos, e sessenta e oito contos quatrocentos quarenta e cinco mil réis, pagas pela Alfândega de Lisboa, vinte e sete por conto; para a de cem contos, pela Alfândega das Sete Cazas, treze por cento ; para a de duzentos e setenta contos, pela Alfândega do Porto, vinte um por cento; e para á dieta quantia extraordinária de duzentos e orue contos, pela Alfândega de Lisboa, quatorze por cento.

§ único. Se as quotas diárias não preencherem as prestações de um mez, os Thesoureiros das Alfândegas applicarâo ao seu complemento o produ-cto que aliás pertenceria ao Thesouro Publico no ultimo dia desse mez, e-nos primeiros do seguinte.

Art. 7.° Os Thesoureiros que na conformidade do ait. 8.° da Carta de Lei de 15 de Julho de 1837 se tornarem responsáveis pela entrega illegal de qualquer quantia dos rendimentos appli.cados á dotação da Junta, serão punidos como concussionarios e de-fraudadores da Fazenda Publica.

Ait. 8." A Junta do Credito Publico mandará pagar na Cidade do Porto os juros que vencerem os Tit_ulos de Divida fundada interna, pertencentes .aos Juristas que assim o requeiram.

Art. 9.° Logo que seja publicada a presente Lei se procederá a eleição e, nomeação .dos Membros da Junta pela forma nella determinada; rnas não entrarão em exercido nem começará a Lei a ter vio-òr nas outras .suas.disposições senão no principio" do futuro anno económico. r , •

As quantias que se cobrarem desde essa opoca dos Impostos annexos á Decana, vencidos ate' o fim de Junho de 1842, e dos outros rendimentos comprehendidos na substituição, vencidos, ou que se vencerem até o fim do actual anno económico, serão entregues á Junta, porém todos os actos relativos á sua administração ficarão a cargo do Thesouro Publico.

§ único. Formar-se-ha no Thesouro Publico uma tabeliã geral da cobrança dos ditos rendimentos ef-fectuada ern .cada mez ;, e com ella rernetterá o Governo á Junta uma ordem para se pagar a sua importância por algum dos Cofres ou rendimentos do Estado dentro de urn prazo, que não excederá oilo mezes contados do. da.cobrança.-

Art. 10.° As .disposições relativas á Decima do annó económico de 1811 a 1842, que foi mandada entregar á Junta do Credito Publico, na conformi» dade do Decreto de li de Outubro de 1842, não sof-frem altera"çâo alguma pela presente Lei.

Art. 11.* A Junta designará d'entre os Empregados actuaes os que devem preencher o Quadro estabelecido por esta Lei, e todos os outros passarão a ter exercício no Thesouro Publico, addidos com os mesmos vencimentos e graduações que teui actualmente.

Serão remettidos a esta Repartição os livros e papeis que forem necessários para a Administração que lhe é transferida.

Art. 12.° A Carta de Lei de 15 de Julho de 1837 e mais Legislação relativa á Junta do Credito Publico fica em pleno vigor em tudo quanto não é alterado ou modificado pela presente Lei. — Palácio das Cortes em 1.° de Maio de 1843. — Bernanda Gorjão Henriques , Presidente, JÍntomo Picente Peixoto , Deputado Secretario, António Pereira das Reis, Deputado Secretario.