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artigo. A commissão redigiu-o deste modo, por lhe parecer que, em vez de menos era mais vantajoso aos officiaes de que se tracta; porque tendo-se dicto o outro dia que a reforma dada aos officiaes da guarda municipal era extra-legal o de considerações politicas, a commissão quiz que quaesquer que fossem os motivos de tal reforma, querendo elle-continuar nessa posição, não ficassem em peior situação do que sendo reformados pelo alvará de 16 de dezembro de 1790. Havendo porém melindre em alguns dos illustres deputados que querem que as reformas do alvará de 1790 sejam applicaveis aos officiaes da guarda municipal, sendo annulladas só áquelles que assim o requerem, a commissão deu esta nova redacção ao artigo, por que intendeu que assim ficava mais clara a idéa. Leu-se logo na mesa a seguinte Substituição: — Art. 3.º Os beneficios da presente lei só aproveitarão aos officiaes de que tracta o artigo 1.º, que forem julgados capazes de serviço activo por uma junta militar de saude; sendo reformados, na conformidade do alvará de 16 de dezembro de 1790, os que forem julgados incapazes do mesmo serviço activo, contando-se lhes, para esse fim, todo o tempo que estiveram reformados.» — Placido de Abreu.

Foi admittida.

O sr. Cezar de Vasconcellos: — Sr. presidente, o meu fim não e dar preferencia nem a este nem áquelle. Eu quando fallei na generalidade, declarei logo que havia de votar o projecto por deferencia aos membros da illustre commissão de guerra, se ella apresentasse as substituições que estivessem em harmonia com o projecto da commissão de guerra do anno passado; e accrescentei que esperava que a illustre commissão o fizesse, porque o projecto tal qual estava redigido, não podia approvar-se. Agora uma vez que apparece a minha idéa, ou se substituem ao artigo do projecto as idéas que estavam consignadas no da commissão militar do anno passado, ainda que por differente maneira, eu approvo essa substituição, mas se se quizesse fazer passar o artigo como estava, não podia deixar de o rejeitar. Repito, eu o que quero é approvar a idéa, não me imporia saber quem são os auctores da substituição, para votar por ella.

Voto por tanto pela substituição offerecida a este artigo pela commissão.

O sr. Leão Cabreira: — Sr. presidente, respeitando muitissimo as opiniões da illustre commissão de guerra, não posso deixar de me oppôr á disposição tanto deste artigo 3.º que está em discussão, como da substituição que acabou de apresentar o illustre relator. Parece-me que a doutrina deste artigo está de alguma fórma em contradicção com a do artigo 1.º, porque annullando o artigo 1.º as reformas aos officiaes de que se tracta, por terem sido dadas illegalmente segundo os fundamentos que se lêem no relatorio deste projecto, vejo que pelo artigo 3.º e pela substituição offerecida a esse artigo, mantem-se algumas dessas reformas dadas illegalmente.

Não posso por tanto deixar de votar contra o artigo e substituição, e antes proporia que fosse eliminado; por isso mando para a mesa a seguinte Proposta: — Proponho que seja eliminado o artigo 3.º do projecto n.º 28, por estar em contradicção com o artigo 1.º do mesmo projecto.» — Leão Cabreira.

Foi admittido.

O sr. Placido de Abreu: — Sr. presidente, eu tenho toda a consideração pelo illustre general que acaba de fallar, e pela sua opinião; basta ser uma capacidade tão distincta para merecer toda a consideração. Mas permitta-me s. ex.ª lhe diga que me parece estar em equivoco, e que a contradicção a que se refere, é realmente ficticia.

A commissão não se pronunciou sobre a legalidade ou sobre o modo como as reformas foram dadas a estes officiaes; não quiz saber se foram dadas legal ou illegalmente, não entrou nesse campo, polo de parte, e na minha opinião fez muito bem. O que a commissão quiz estabelecer, foi que as reformas dadas aos officiaes da guarda municipal eram nullas; e intendeu conveniente passar um certo véo de esquecimento sobre os motivos que deram logar a essas reformas.

Em quanto á disposição do artigo 3.º permitta-me s. ex.ª dizer-lhe que não tem razão nenhuma, porque é muito sensata a sua doutrina. Effectivamente o militar que não está nas circumstancias de entrar em serviço effectivo, não ha-de vir para elle, mas ao mesmo tempo não se havia deixar isolado sem destino algum; e é por isso que a commissão tractou de dar-lhe uma situação favoravel, deixando-o com a reforma de 1790, contando-se-lhe para esse fim todo o tempo que estivesse reformado. Já vê pois o nobre deputado que um artigo que marca obrigações e dá direitos, não é artigo de tão pouca importancia. Assim peço ao illustre general que tenha a bondade de reformar a sua opinião a nosso respeito, porque effectivamente nem ha contradicção, nem ha desnecessidade das providencias que a commissão consignou.

O sr. Leão Cabreira: — No que ouvi dizer acho muito fundamento, entretanto não posso deixar de me firmar na minha idéa primitiva relativa á eliminação deste artigo; por quanto, porque é que se annullam estas reformas? E porque foram dadas illegalmente. É possivel que alguns destes officiaes hoje estejam no caso de ser reformados; mas o governo tem toda a auctoridade de os mandar inspeccionar, e elles recebem então com toda a legalidade a refórma que lhes pertence. Portanto estou firmo na idéa de que ha contradicção, e insisto na eliminação do artigo......

O sr. Cezar de Vasconcellos: — Sr. presidente, eu quando disse que approvava a substituição do illustre relator da commissão, é porque effectivamente vejo que não faz transtorno nenhum-aos officiaes de que se tracta, e permitta-me o meu illustre amigo e general o sr. Cabreira, que não posso concordar com s: ex. em quanto á contradicção que julga encontrar entre o artigo 1.º e 0'3.º -.

Eu concordaria até certo ponto com o illustre general em que poderia eliminar-se o artigo sem grande inconveniente, porque o governo está no seu direito de mandar inspeccionar estes officiaes (muito embora isso não se diga na lei) e de reformar, na conformidade da lei, aquelles que. forem julgados incapazes do serviço activo; portanto se o artigo se eliminasse, o inconveniente não seria grande; mas tambem inconveniente nenhum vejo na inserção do artigo na lei. Em quanto á contradicção, perdoe-me o illustre general, não a posso encontrar. A commissão diz — todos os officiaes que forem julgados capazes do serviço activo, entram no serviço effectivo do exercito, e aquelles que forem julgado incapazes do serviço