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activo o governo manda reformal-os na conformidade da lei, isto é na conformidade do alvará de 16 de dezembro de 1790, com uma differença porém, (e por isso é que eu approvo o artigo, porque é vantajoso a esses officiaes) que aquelles que foram reformados, conta-se-lhes para a reforma que se lhes agora der, todo o tempo que estiveram reformados. Eis-aqui o motivo principal porque approvo a substituição da commissão.

O sr. Presidente: — Não ha mais ninguem inscripto; vou propôr o novo artigo da commissão e depois proporei a proposta do sr. Cabreira.

O sr. Gomes: — Eu pedia que na votação se separasse a ultima parte do artigo.

E pondo-se logo á votação o artigo em duas partes.

1. parte — foi approvada.

2. a parte — approvada.

E prejudicada a proposta do sr. Leão Cabreira. Poz-se á discussão o Artigo 4.º

O sr. Placido de Abreu: — Sr. presidente, a commissão continuando no seu systema conciliador manda para a mesa, em substituição a este artigo 4.º, um artigo pelo qual, a meu ver, são conciliadas todas as opiniões que por differente modo vogaram na camara, e satisfeitas todas as indicações. Nós, por este projecto de lei, tractamos de fazer applicação do decreto de 6 de julho de 51, que já foi approvado por esta camara; a mente da commissão é pôr a questão propriamente nos limites desse decreto; e como da applicação desse decreto aos officiaes das guardas municipaes que naquelle momento não estavam reformados, não tem resultado inconveniente algum, a commissão intende que o mesmo decreto se deve applicar aos officiaes que estavam reformados: por consequencia collocando-os em paridade de circumstancias e na mesma situação, intendeu a commissão que assim satisfazia a todas as indicações e melindres que tem apparecido na discussão.

E a seguinte

Substituição Art. 4.º «Os officiaes a que se refere esta lei, não têem direito a vencimentos superiores áquelles que tinham na situação em que se achavam, regulando-se o seu accesso pelas disposições em vigor.» — Placido de Abreu.

Foi admittida.

O sr. Cunha Sotto-Maior: — Eu peço ao illustre relator da commissão que tenha a bondade de declarar se esta situação a que se refere a substituição, é aquella de reformados, ou antes de reformados? O sr. Placido de Abreu: — A situação é a de reformados. Como passam para uma situação differente, e nessa situação tem vencimentos superiores áquelles que linham na de reformados, não têem elles direito a reclamar a differença de vencimentos em relação ao tempo durante que estiveram reformados. Nós annullamos as reformas, e por consequencia d'ahi podiam elles tirar argumento para se julgarem com direito á maioria de vencimento durante o tempo que estiveram reformados; por isso 4 que consignamos este principio, que além disso é consignado em todas as leis que dão reparações desta ordem: principio que é uma necessidade da magreza do nosso thesouro: não houve outra razão, e em todas as leis d'e igual natureza se tem feito o mesmo.

O sr. Cunha Sotto-Maior: — Não posso conformar-me com as idéas expendidas pelo illustre deputado. O artigo 1.º declarou que era illegal a refórma; pois se a refórma é illegal, os officiaes illegalmente reformados não devem ficar com o onus da illegalidade em virtude da qual foram reformados. Oh! Senhores; quereis acaso que eu vos lembre miuda, delida e individualmente situações analogas a esta em que mandastes satisfazer integralmente pagamentos que se deviam? Ora depois da illustre commissão ter cedido palmo a palmo o seu terreno, depois de ler emendado e reemendado, substituido e resubstituido o projecto que nos apresentou, espero que lenha bastante docilidade para substituir tambem este artigo. (Uma voz: — Não tem). Não sei; tenho visto tanta cousa extraordinaria na minha vida, que ainda que veja esta, não me hei-de admirar; o illustre deputado póde-se admirar, mas eu ainda que veja uma cousa maior não me espanto. A camara intende que a refórma é illegal; muito bem; mande desfazer essa illegalidade; mas o official não só foi preterido na sua patente, senão tambem foi offendido nos seus interesses; e a camara que reconhece que a refórma é illegal e deve ser annullada, deve igualmente reconhecer que o official foi indevidamente esbulhado dos vencimentos que lhe competiam.

Diz-se que a razão disto é o thesouro estar magro; pois eu pensei que estava gordo, porque tenho visto os illustres deputados cortarem largo pela fazenda publica; tenho visto a camara votar despezas sobre despezas, algumas das quaes bradam ao céo. E agora para se satisfazer aos vencimentos dos pobres officiaes da guarda municipal, não ha dinheiro no thesouro; mas o nobre deputado amanhã ha de votar pelo commando em chefe, considerando-o muito necessario, e pelos estados maiores! Pois eu desde já declaro que hei de votar contra esse commando em chefe, e contra esses estados maiores, que não servem senão para» emmagrecer o thesouro: não conheço nada mais futil do que esse estado maior, como o não tinha Napoleão nas batalhas de Wagran e Waterloo; para isto sobeja o dinheiro! A camara póde votar como quizer; estas contradicções não recaem sobre mim, que as reprovo e combato, recaem sobre a camara, que as approva e defende.

O sr. Cezar de Vasconcellos: — Eu tambem intendo que é preciso dar uma redacção mais clara a este artigo, a fim de que exprima bem o pensamento da commissão. Agora quanto a não se dar direito a estes officiaes para reclamarem a differença dos vencimentos que perceberam durante o tempo da reforma, áquelle que deveriam ter recebido se tivessem sido conservados em serviço effectivo, já o anno passado, na commissão de que fiz parte, approvei um artigo em que se não dava esse direito. Os principios são, na verdade, aquelles que apresentou o sr. Cunha: se fosse possivel, parece-me que não havia duvida alguma em que estes officiaes fossem indemnisados dos soldos que deixaram de receber, por isso que foram illegalmente reformados; mas a practica constante no parlamento portuguez desde 1834, em que o corpo legislativo desgraçadamente se tem occupado de negocios similhantes a este, tem sido — que a situação em que são collocados, não lhes dá direito á differença dos vencimentos que tinham, quando estiveram fóra do serviço. Em 1840, 181-1, 1813, 1815 e 1817, ou para melhor dizer, desde 1837, todas as leis que se fizeram em diversos parlamentos, todas foram feitas

VOL. V — MAIO — 1851.

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