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peito dos officiaes que tendo estado presos e homisiados entraram depois progressivamente em serviço desde 24 de julho de 1833 em diante, á medida que se acharam em liberdade de o fazer, até ao acabamento da guerra civil em maio de 1834. Desconsiderados durante este periodo, separa-los da concorrencia em promoção com os seus camaradas, com os quaes já affrontaram perigos, e a cujo lado combatiam, fôra grande irregularidade. É portanto este o unico e irrecusavel principio que pareceu dever predominar na lei que se fizer.

3.º Para que este principio aproveite comtudo só aos officiaes que soffreram pela causa liberal, e se não misturem com elles os que se não acharem em taes condições, será mister definir bem as qualificações exigiveis, muito mais quando decorridos trinta e dois annos muita cousa se poderá justificar que não seria comprovavel mais proximo dos acontecimentos. A benevolencia, a facilidade nos depoimentos, e a explicação comesinha de alguns factos trariam ao goso de vantagens, só conferiveis a serviços activos e a circumstancias restrictas, muitos individuos que não devem ter accesso ás mesmas vantagens.

4.º Para acautelar o abuso possivel reputa a commissão conveniente estabelecer que a prisão e o degredo se comprovem por certidões authenticas das sentenças condemnatorias, ou por documentos existentes rias repartições dependentes do ministerio da guerra; e o homisio pela verificação official praticada ex officio pelo mesmo ministerio de que o official não notara recibo de vencimentos durante o praso em que affirmar ter-se achado homisiado.

A commissão desejaria prevenir no artigo 1.° da proposição de lei alguns principios de maior equidade, distinguindo melhor as circumstancias individuaes que se encontram effectivamente na classe a que refere. Se o artigo se querer a prisão, o degredo, o homisio, etc. contados de dia a dia, isto é, de 1 de março de 1828 a 31 de maio de 1834, não abrangerá quasi ninguem: se dentro d'aquella epocha se contentar de uni qualquer periodo, haverá desigualdade equiparando o perseguido por teia annos ao homisiado por um mez, por exemplo. Desejaria pois fugir d'aquella disposição muito generica, mas receiou enredar-se por outro lado em muitas disposições casuísticas perigosas nas leis.

5.º O principio de conferir monte pio com referencia ao posto que o contribuinte não desfructára em vida, monte pio para o qual não concorrera portanto proporcionalmente, seria uma invenção pouco aceitavel, e que serviria de aresto incommodo para outras pretensões que já existem instauradas no mesmo sentido. Se ella houver todavia de passar lembra a commissão que não traga por outro lado tal excepção que estabeleça a regra de cabimento por vacatura, exemplo perigoso, porque o monte pio foi sempre cumprido como um verdadeiro contrato oneroso para o estado, e privilegiado, como tal, para haver pagamento immediato.

6.º Tambem a commissão reputa inadmissivel destinar metade da verba reservada para as reformas para satisfazer privilegiadamente as indemnisações propostas. Sem poder calcular a quantidade e a qualidade de individuos a

quem aproveitai ia a proposição de lei de que se trata, pondera todavia que, tendo-se destinado já uma quarta parte das verbas que vagarem ao melhoramento de soldo, pela tarifa de 1814, aos officiaes actualmente reformados, se for consagrada metade aquelles de que se trata, ficará apenas outra quarta parte para attender ao movimento geral das, referiras do exercito, o que equivaleria quasi á sua para lysação, e portanto á negação de um direito ao maior numero, o que seria de injustiça, e mesmo prejudicial em outro sentido.

7.º Como em principio nenhuma praça de pret tem direito, mas só aptidão para ser despachado official, dependendo o posto de alferes da escolha do governo, a commissão não impugna, mas antes aceita a doutrina do § unico do artigo 1.° com relação aos que, tendo adquirido jus por suas habilitações scientificas ao despacho de official, o não conseguiram por se acharem presos ou homisiados. Pareceu-lhe comtudo dever contemplar n'esta disposição a classe de cadetes, os quaes passavam directamente a alferes ou a segundos tenentes.

Se estas considerações forem aceitas pela camara, julga a vossa commissão, de accordo com o governo, reduzir a proposição vinda da camara dos dignos pai se á substituição seguinte, que envolve formuladas em certa ordem ai emendas e o additamento acima mencionados:

Artigo 1.º Os officiaes do exercito e da armada que estiveram presos, degradados ou homisiados por terem sido fieis á carta constitucional e aos legitimos direitos da Rainha a Senhora D. Maria II, de saudosa memoria, depois de 1 de março de 1828, serão indemnisados, para os effeitos das reformas, das preterições que houverem soffrido em quaesquer promoções feitas no exercito ou armada, durante o periodo de tempo que decorreu desde 24 de julho de 1833 a 31 de maio de 1834, a contar para cada um o direito á mesma indemnisação, o como tempo de serviço, activo das datas em que se houverem apresentado ao exercito libertador, ou d'aquellas em que hajam praticado individual ou collectivamente factos de adhesão ao mesmo exercito, libertando alguma praça de guerra, encorporando se a algum Carpo regularmente constituido em defeza do throno constitucional, ou evadindo-se pela força ou risco de maior damno das prisões em que se achavam retidos.

§ 1.º Os postos conferidos por distincção em combate não se reputam motivo de preterição.

§ 2.° As indemnisações aos officiaes actualmente reformados serão liquidadas e attendidas comparativamente, só até ao dia em que obtiveram reforma.

As disposições deste artigo serão applicaveis aos cadetes e officiaes inferiores que, havendo.:completado o curso das armas scientificas e por tal circumstancia adquirido jus ao posto de segundo tenente, o não obtiveram por se acharem presos, degradados ou homisiados em virtude dos seus sentimentos constitucionaes, e -deixaram de ter contemplados nas promoções que neste mesmo artigo se consideram para os effeitos de indemnisação.

Art. 2.° O augmento dos vencimentos dos officiaes a quem aproveitam as disposições da presente lei será attendido, sem maior gravame para o thesouro publico, destinando-se para o satisfazer unia quarta parte da verba resultante das vacaturas na classe de reformados do exercito, e similhantemente nas dos officiaes da armada.

Art. 3.º Incumbe ao governo liquidar por documentos officiaes existentes na repartição as circumstancias em que cada um official se houver achado, de que pretenda derivar direito aos beneficios d'esta lei, sendo prova para o caso especial de homisio a falta de nota de recibos de soldo nas repartições fiscaes.

Art. 4.° Todo o augmento de vencimento proveniente das disposições d'esta lei não terá effeito retroactivo. Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario. Sala da commissão, 20 de julho de 1860. =Augusto Xavier Palmeirim = Carlos Brandão de Castro Ferreri = Antonio Augusto Correia de Lacerda = Carlos Cyrillo Machado (com declarações) = Salvador de Oliveira Pinto da França (com declarações) = D. Luiz da Camara Leme - José Maria da Ponte e Horta (com declarações). Foi admittido.

O sr. Presidente: — Está em discussão este projecto, e substituição do n.° 137, de 1862, que ha pouco se leu.

O sr. Castro Ferreri: — Desejo saber se o projecto primitivo foi á commissão de fazenda, e se ella deu o seu parecer; se o sr. relator, que está presente, pôde informar qual é a importancia d'esta somma, e qual é o numero de individuos que abrange essa disposição da lei.

Se não foi á commissão de fazenda, deve ser lhe enviado segundo as disposições da camara.

O sr. Presidente: — O projecto está em discussão por uma deliberação especial da camara. A commissão de guerra apresentou uma substituição, que foi admittida.

O sr. Breyner: — Proponho que seja eliminado o artigo 2.°, que hoje não pôde ter logar.

Não ha cabimento nas reformas, e este artigo foi feito na epocha em que ainda havia cabimento.

O sr. Camara Leme: — A commissão aceita a proposta do illustre deputado para a eliminação do artigo 2.°, porque effectivamente a verba do cabimento já não existe.

O sr. Quaresma: — Peço a V. ex.ª que consulte a camara -sobre se quer observar a resolução que tomou, para que seja ouvida a commissão de fazenda em todos os projectos em que se trate de augmento de despeza, porque este projecto augmenta a despeza, e a commissão de fazenda não foi ouvida.

O sr. Placido de Abreu: — Esse projecto não tem a minha assignatura, porque eu não estava em Lisboa quando se apresentou, se estivesse tinha subscrevido a elle.

O projecto é para que aos officiaes que estiveram presos e não poderam por isso juntar se aos seus camaradas, se lhes conte o tempo de prisão para a reforma. Pôde a camara negar isto? Entendo que não. Eu tambem estive preso, mas não era ainda militar, por consequencia em nada me aproveita similhante medida, roas o que não sei é como se ha de negar um acto de tanta justiça a homens que soffreram mais do que se estivessem no campo da batalha, e quando d'esta medida não resulta augmento de despeza, pois que só se lhes conta o tempo para a reforma.

A camara resolva como quizer, mas entendo que não J pôde deixar de approvar o projecto, porque não faz n'isso mais do que um acto de completa justiça.

O sr. Castro Ferreri: — Proponho que ambos os projectos vão á commissão de fazenda. Trata de augmento de despeza, e é preciso que a camara seja coherente com as suas decisões, determinando que este projecto se não discuta sem que a commissão de fazenda seja ouvida. Qualquer que seja o parecer da commissão de fazenda eu voto por elle, mas quero a responsabilidade da commissão e do sr. ministro da fazenda; quero que declarem d'onde essa despeza pôde saír.

Estamos ouvindo todos os dias queixume', porque com o exercito se consomem tres mil e tantos contos de réis; diz-se que o nosso exercito custa muito mais caro do que o da Prussia, Austria, Belgica, etc. Como querem que não seja assim se todos os dias se estão a votar augmentos de despeza para o ministerio da guerra, sem que esse augmento de despeza aproveite nada ao exercito em geral?

Este projecto traz augmento de despeza, e augmento importantissimo. Estou persuadido de que nem a commissão de guerra, nem mesmo o nobre ministro d'esta repartição é capaz de me dizer coro exactidão a sua cifra. Isto não é só contar o tempo para a reforma, isto importa melhoria dos postos, que estes individuos deviam ter se não estives sem presos n'aquella epocha.

No fim de trinta e tantos annos estamos ainda a fazer leis todos os dias para augmento de despezas d'esta ordem! Quando acabará isto? Eu sinto ter de fallar assim quando, se trata da classe militar a que tenho a honra de pertencer, mas não posso deixar de o fazer, e n'isto mostro mais a minha imparcialidade.

Peço pois que os projectos vão á commissão de fazenda, e que ella declare qual é a importancia d'esta despeza, e se o thesouro póde ou não com ella.

Depois do parecer da commisão verei se posso ou não votar a favor do projecto. Leu-se na mesa a seguinte

PROPOSTA

Proponho que vão ambos os projectos á commissão de fazenda. = Castro Ferreri.

Foi admittida,

O sr. Palmeirim: — Começo por pedir ao illustre deputado que simplifique a questão. Não estão em discussão dois projectos, está um só, porque o outro desappareceu desde que a commissão substituiu o segundo pelo primeiro.

Para que a camara se convença de que não ha necessidade de mandar este negocio á commissão de fazenda, posso assegurar-lhe que este negocio foi muito discutido na commissão de guerra, e não importa contagem de antiguidade a todos os officiaes que estiveram presos, isso seria um absurdo. O fim deste projecto é apenas contemplar os officiaes que estiveram presos, que não poderam por isso unir-se e combater nas fileiras ao lado dos seus irmãos de armas, nem gosar das promoções que tiveram logar de 1833 a 1834. - Duas promoções geraes tiveram logar, uma em 1833 e outra em 1834, e ha officiaes que estando presos nesse tempo têem direito, se não absoluto, ao menos relativo, a serem contemplados n'uma dessas promoções. O relatorio do projecto da commissão é bastante extenso, e acautela toda a possibilidade de fraude que se podesse intentar a este respeito.

Entendo portanto que a camara pôde votar este projecto sem receio de augmento de despeza; não quero comprometter a minha palavra; mas creio que o numero dos officiaes que com elle aproveitam não chega a doze, e tenho mesmo ouvido dizer que não passa de seis ou sete.

Ora o que ha de dizer a commissão de fazenda n'este assumpto? O sr. ministro da guerra actual, que foi consultado sobre este negocio, foi perfeitamente de accordo com a commissão de guerra; parece que sendo, como entendo que é, solidario o ministerio, o sr. ministro da fazenda não pôde ter opinião em contrario da do seu collega.

Parece-me portanto que pôde a camara votar o projecto.

Respeito muito a commissão de fazenda, entendo que é necessario a sua intervenção, mas em medidas de outra ordem e não n'esta em que não ha uma despeza immediata, liquida e definida, e ha de realisar-se successivamente á medida que os officiaes beneficiados requererem a sua reforma. Concluo portanto votando contra a remessa do projecto á commissão de fazenda e pela approvação do mesmo projecto com a indicação offerecida pelo sr. Mello Breyner, relativa ao artigo 2.°

O sr. Camara Leme: — O illustre presidente da commissão de guerra já deu as explicações necessarias sobre o assumpto.

Este projecto, como disse ha pouco, teve iniciativa na camara dos dignos pares onde foi discutido o approvado, veiu á camara dos deputados, e teve esses dois pareceres que estão sobre a mesa, o ultimo dos quaes foi substituido por aquelle que a commissão mandou para a mesa.

Effectivamente o numero de officiaes a quem poderia aproveitar este projecto, como muito bem disse o sr. Palmeirim, não pôde exceder uma duzia.

Deve a camara lembrar-se de que os officiaes a quem o projecto aproveita já o eram em 1832. (O sr. Placido de Abreu: — E em 1828.); por consequencia são officiaes ha trinta annos, e estão no ultimo quartel da vida.

Os illustres deputados sabem perfeitamente as indecencias por que passaram nas masmorras estes pobres officiaes, principalmente em S. Julião da Barra. Os que actualmente existem, como disse, não excederão a uma duzia, e podem os illustres deputados ter a certeza de que d'aqui a seis annos talvez não exista nenhum. Ora uma camara que tem approvado tantas disposições beneficas a favor de outros individuos, não me parece justo que deixe de attender a uns poucos de officiaes que estão no ultimo quartel da vida e que passaram por taes inclemencias, com o fundamento de dever ser ainda a commissão de fazenda sobre um negocio que está estudado desde 1860. E admira-me que os illustres deputados da maioria proponham o adiamento d'esta questão, quando acabára de ouvir que o sr. ministro da guerra está de accordo com a substituição que foi mandada para a mesa. O sr. ministro da guerra é membro do governo, e por consequencia quando se diz que s. ex.ª aceitou um projecto, que foi maduramente estudado na commissão e que está agora affecto á apreciação da camara para o resolver, parece-me que, comquanto a camara tivesse adoptado o bom principio de ser ouvida a commissão de. fazenda a respeito dos projectos que importam augmento de despeza, esse principio não pôde ter a amplitude que se lhe quer dar, mesmo porque seria inutilisar os trabalhos das outras commissões.

Peço aos illustres deputados que não se atemorisem com o augmento de despeza que ha de resultar d'este projecto, porque, sem tambem querer comprometter a minha opinião, parece-me que posso assegurar que o projecto aproveitará, quando muito, a uma duzia de individuos.

O -sr. Coelho do Amaral: — Ainda que fossem mais; é um acto de justiça (apoiados).

O Orador: — Voto pois contra a proposta do sr. Ferreri, e não vejo motivo algum para que o projecto vá á commissão de fazenda.

O sr. Nepomuceno de Macedo: — Peço a V. ex.ª que consulte a camara sobre se julga materia discutida.

O sr..Presidente: — O que estava em discussão era a proposta do sr. Ferreri. Ha um requerimento para se julgaria materia discutida; é o que vou, pôr á votação.

Julgou-se a materia discutida, e foi rejeitada, a proposta do sr. Castro Ferreri.

Artigo. 1.°

O sr. Castro Ferreri: — É notavel que quando se apresentam certas idéas, em logar de se rebaterem foge-se a ellas por uma tangente, e adduzem-se rasões inteiramente diversas, encarando-se a questão por um lado muito differente d'aquelle por que a considerou, o deputado a quem se quer responder.