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2094 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

se trata, ao vosso esclarecido exame e approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Os Jogares de primeiro e de segundo official do ministerio dos negócios do reino serão providos nos empregados da secretaria de categoria immediatamente inferior, ora por concurso de provas escriptas, ora por antiguidade de serviço, bom e effectivo.
§ uuico. Ficam assim tão sómente modificados os artigos 25.° e 26.° do decreto regulammentar de 26 de junho de 1876
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, aos 28 de maio de 1885. = Julio de Vilhena.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de fazenda.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 64, apresentado em 12 de março de 1875, sobre a remissão de foros de que as camarás municipaes sejam directas senhorias. Em 5 de junho de 1880.= Germano de Sequeira, Foi enviada á commissão de legislação civil, ouvida a de administração publica.
O projecto a que se refere a proposta é o seguinte:

Artigo 1.º São auctorisadas as camaras municipaes a remir os foros de que forem directas senhorias, independentemente de licença do governo.
§ 1.° O direito de remir pertencerá ao subemphyteuta, e só não querendo este usar d'elle pertencerá ao emphyteuta.
§ 2.° O preço da remissão será a importância do foro em trinta annos sem laudemio algum, nos casos em que seja devido, e nos emprazamentos em que não haja laude não o preço da remissão será a importância do foro em vinte annos.
Art. 2.° Perderão o direito á remissão os foreiros que a não requererem á camara dentro do praso de um anno a contar da publicação d'esta lei.
Art. 3.° Findo aquelle praso, as camarás não poderão mais remir foro algum, e procederão á venda em hasta publica dos foros que não estiverem remidos, tornando para base da arrematação o preço que se acha determinado para a remissão no § 2.° do artigo 1.° desta lei.
Art. 4.º Estas vendas em hasta publica devem previamente ser auctorisadas pelo conselho de districto, e a ellas deve assistir o agente do ministerio publico na localidade, para fiscalisar os actos da arrematação, fazer convenientes reclamações e interpor os recursos competentes, nos termos do artigo 2.° da lei de 21 de abril de 1873.
Art. 5.° O producto da remissão ou da arrematação será immediatamente convertido ora títulos de divida publica, nos termos da lei de 4 de abril de 1861.
Art. 6.º As camarás, que não quizerem aproveitar-se da auctorisação que por esta lei lhes é concedida, deverão declaral-o dentro do praso de sessenta dias á direcção geral dos próprios nacionaes.
Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario. = Jeronymo da Cunha Pimentel = João Vasco Ferreira Leão.

REPRESENTAÇÕES

1.º Dos tabelliães e escrivães de direito na comarca de Braga, pedindo a revisão do artigo 800.° § 2.° do código do processo civil.
Apresentada pelo sr. deputado Rocha Peixoto, enviada á commissão de legislação civil e mandada publicar no Diario do governo.

2.ª Dos amanuenses da contadoria geral da junta da fazenda publica do estado da índia, pedindo melhoria de situação.
Apresentada pelo sr. deputado Coelho de Carvalho e enviada á commissão do ultramar, ouvida a de fazenda.

3.ª Dos guardas do quadro do arsenal de marinha, pedindo augmento de vencimento.
Apresentada pelo sr. deputado Tito de Carvalho e enviada á commissão de marinha, ouvida a de fazenda,

4.ª Da commissão organisadora da colónia portugueza para Huilla, renovando o pedido feito em 13 de maio para se conceder á colónia os elementos de que ella precisa.
Apresentada pelo sr. deputado Luiz de Lencastre e enviada á commissão do ultramar, ouvida a de fazenda.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTA

Participo a v. exa. e á camara, que o sr. deputado Correia de Barros não compareceu á sessão nocturna de hontem, nem comparecerá às de hoje e talvez a mais algumas por incommodo de saúde. = Albino Montenegro.
Para a acta.

O sr. Azevedo Castello Branco: - Mando para a um requerimento e peço a v. exa. que o submetia á approvação da camara.
É o seguinte:

Requerimento

Requeiro a v. exa. para que me seja permittido ausentar-me por alguns dias desta camara. = José de Azevedo Castello Branco.
Foi concedida a licença.

sr. Coelho de Carvalho: - Mando para a mesa uma representação dos amanuenses da contadoria geral da índia, pedindo melhoria de situação.
O sr. Tito de Carvalho: - Mando tambem uma representação dos guardas do quadro do arsenal de marinha pedindo augmento de vencimento.
Peço a v. exa. que lhe mande dar destino.
O sr. Sebastião Centeno: - Peço a v. exa. que consulte a camara se dispensa o regimento e permitto que entre em discussão o projecto de lei n.° 51, que está escripto na tabella ha muito tempo.
O sr. Presidente (Luiz de Lencastre}: - O sr. Centeno requereu que entre em discussão o projecto de lei n.° 51 da iniciativa do governo.
Vou consultar a camara.
O sr. Lobo d'Ávila: - Sr. presidente, não ha numero na sala.
O sr. Presidente (Luiz de Lencastre): - Estão presentes 54 srs. deputados, por conseguinte vae votar-se.
Approvou-se que entrasse em discussão o projecto n.° 51.
Leu-se na mesa. E o seguinte:

Proposta de lei n.° 51

Senhores.- A vossa commissão do ultramar foi presente a proposta do governo n.° 35-F, que tem por fim transferir das juntas de fazenda para os juizes de direito a arrecadação e liquidação das heranças d'aquelles que morrem nas colónias, sem ahi deixarem herdeiros ou representantes.
Parece á vossa commissão que não será necsssario entrar em largas e fastidiosas dissertações jurídicas para demonstrar o acerto da proposta submettida ao seu exame, em largas explanações históricas para convencer-vos da necessidade inadiável de tirar às juntas de fazenda a competência legal para a arrecadação de heranças, tão alheia á sua Índole e missão.
As juntas de fazenda administram os bens nacionaes existentes nas colónias, arrecadam nos seus cofres as receitas publicas, têem a seu cargo a satisfarão das despezas auctorisadas por lei, e a superintendência sobre todos os ramos de serviço que se ligam com o thesouro colonial.