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2096 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

commissão do ultramar que ella deve ser approvada, depois de convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É approvado o seguinte regimento para a arrecadação dos bens dos indivíduos fallecidos nas províncias ultramarinas com herdeiros presumptivos ausentes d'ellas.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Regimento para a arrecadação dos bens dos indivíduos fallecidos nas provindas ultramarinas com herdeiros presumptivos ausentes d'ellas

Artigo 1.° A arrecadação, administração e liquidação das heranças cios indivíduos que fallecerem nas províncias ultramarinas, sem testamento, com herdeiros presumptivos ausentes das mesmas provincias, competem às justiças ordinárias da comarca onde se der o óbito, segundo o disposto no código civil e no código do processo civil, com as especialidades determinadas no presente regimento.
§ único. Será feita nos termos da lei commum a arrecadação da herança, ainda que em parte pertença a herdeiros ausentes, quando estiver presente o cônjuge do fallecido, ou algum herdeiro, ou quando o fallecido tenha deixado testamento.
Art. 2.° Fallecendo alguém, cujos bens devam ser arrecadados, na forma deste regimento, é obrigada qualquer pessoa que morasse com o fallecido a dar parte do fallecimento, no praso de quarenta e oito horas, ao representante do ministerio publico da comarca em que o fallecido residia, sob pena de multa de 5$000 a 100$000 réis.
Art. 3.° O ministerio publico, logo que por qualquer forma tenha noticia do fallecimento, requererá ao respectivo juiz de direito, que proveja no que for de urgência quanto á segurança dos bens do fallecido; e bem assim que se comece o inventario com a menor dilação possível, e em todo o caso dentro do praso de trinta dias contados da data do fallecimento.
§ unico. A participação mencionada no artigo antecedente, quando a houver, irá sempre junta ao requerimento do ministerio publico.
Art. 4.° Se o juiz não for requerido, e tiver noticia de que se dá o caso de proceder a inventario, nos termos do presente regimento, assim o mandará desde logo, com citação do ministerio publico, que promoverá o que for de justiça contra quem não tiver feito as devidas participações.
§ único. Se o juiz achar que houve negligencia da parte do ministerio publico, assim o communicará ao competente magistrado da segunda instancia.
Art. 5º O representante do ministerio publico que não promover o inventario, e o juiz que não proceder nos termos devidos, serão responsáveis por todos os prejuízos que por sua culpa ou negligencia, os ausentes venham a padecer.
Art. 6.° O juiz, com assistência do ministerio publico, fará que se proceda na sua presença á imposição de sellos, e tomará todas as outras providencias que lhe parecerem necessárias para segurança dos bens do fallecido.
Art. 7.° O juiz mandará proceder em seguida ao arrolamento, o qual será feito pelo escrivão de semana, presidindo o juiz, e assistindo o ministerio publico, na presença de duas testemunhas.
Art. 8.° O juiz, ouvido o ministerio publico, ou a requerimento d'elle, nomeará depositário idóneo que proveja á guarda e administração dos bens arrolados.
Art. 9.° A herança do negociante fallecido, se elle tinha sociedade, será administrada, sob a inspecção do juízo, pelo sócio sobrevivente; sendo a sociedade de mais de dois, pelos socios gerentes; e na falta destes por
aquelles em quem todos, ou a maior parte dos sócios concordarem.
Art. 10.° A herança do negociante fallecido sem sociedade, que ficar onerada com dividas da importância de 1:000$000 réis, e dahi para cima, provenientes de transacções commerciaes, será administrada por um ou mais da principaes credores, ou seus bastantes procuradores, propostos pelos credores residentes na comarca, e approvados pelo juiz.
§ único. Para este effeito, logo que em juizo constem em forma legal os nomes dos credores, o juiz os convocará a uma reunião, a fim de accordarem no administrador da herança, e quando estejam ausentes, ou não compareçam, o juiz, com audiencia do ministerio publico, encarregará a administração a um fiel depositário, procedendo entretanto á venda, em hasta publica, dos géneros que soffrerem com qualquer demora.
Art. 11.° A caução dos administradores, que ficarão sujeitos às obrigações de fieis depositários, será arbitrada por despacho do juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou credor, do ministerio publico, ou ex-officio pelo juiz, com audiência d'este.
Art. 12.° A caução poderá ser prestada por meio de hypotheca, deposito ou fiança, e da idoneidade d'ella conhecerá o juiz, ouvido o ministerio publico, e procedendo às diligencias que forem necessárias.
Art. 13.° Os administradores da herança prestarão contas ao juiz, com audiência do ministerio publico. O juiz, sendo necessário, nomeará peritos para as examinar.
Art. 14.° Os administradores da herança terão direito a unia retribuição, que será arbitrada pelo juiz, na proporção do trabalho que hajam tido, depois de ouvido o ministerio publico, não podendo exceder 5 por cento do rendimento da mesma herança.
Art. 15.° A administração termina com a liquidação da herança.
Art. 16.° Feito o arrolamento, serão citados por éditos os herdeiros, credores e quaesquer interessados na herança, para assistirem por si, ou por seus procuradores, ao processo do inventario.
§ 1.° Os éditos serão affixados, um na porta do tribunal, outro na porta da casa era que residia o fallecido; e publicados no jornal, official do governo da provincia em que o fallecido residia, e d'aquella em que por acaso haja nascido, e no Diario do governo de Lisboa.
§ 2.° O praso dos éditos não excederá noventa dias, contados da publicação do segundo annuncio no Diario do governo de Lisboa.
Art. 17.° Os bens, depois de avaliados pelos louvados que o juiz nomear, com audiência do ministerio publico, serão vendidos em hasta publica.
§ unico. Da venda poderão ser exceptuados, a requerimento do ministerio publico, ou de algum interessado na herança, os papeis de credito, e os objectos preciosos que, segundo a lei, poderem ser arrecadados na caixa geral de depósitos de Lisboa.
Art. 18.° Os bens de raiz não poderão ser vendidos senão passado um anno depois do fallecimento do auctor da herança. Durante este periodo serão arrendados em hasta publica.
§ único. Exceptuam-se desta disposição:
1.° Os predios urbanos em estado de ruína, cuja reparação seja muito dispendiosa;
2.° Os predios urbanos ou rústicos, quando a importancia do seu valor se tornar necessária para pagamento dos credores.
Art. 19.° As custas do inventario, segundo a tabella dos emolumentos e salários judiciaes em vigor, serão pagas pelos bens da herança arrecadada na província.
Art. 20.° O delegado do procurador da corôa e fazenda, alem dos emolumentos que lhe competirem na conformidade da dita tabeliã, vencerá nas execuções que promover era favor da fazenda dos ausentes, mais 2 1/2 por cento sobre a quantia exequenda á custa do executado.
Art. 21.° O dinheiro, metaes e pedras preciosas, e pá-