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SESSÃO DE 6 DE JUNHO DE 1885 2097

peia de credito, que forem encontrados no espolio, bem como a importância do producto da venda dos bens em hasta publica, e os rendimentos da herança, serão provisoriamente arrecadados á ordem do juiz num cofre a cargo do thesoureiro da fazenda do districto, em que a comarca for situada, sob a inspecção da auctoridade superior da fazenda do mesmo districto.
Art. 22.° Os objectos e valores mencionados no artigo antecedente que tiverem de ser arrecadados nos cofres a cargo dos thesoureiros da fazenda, não serão recebidos sem guia em duplicado, passada pelo escrivão competente, rubricada pelo juiz, e com o visto do representante do ministerio publico.
§ 1.° As guias deverão declarar o nome do fallecido, a sua naturalidade, a residência ao tempo do fallecimento, o objecto remettido e o numero da verba ou verbas do arrolamento em que estiver descripto.
§ 2.° Nas guias de remessa de dinheiro, ou objectos preciosos, deverá tambem declarar-se a espécie de moeda, o peso, valor e signaes de cada peça, e
juntar-se a cada uma d'ellas um rotulo indicando a quem pertence.
§ 3.° Os duplicados das guias serão visados pelo funccionario superior de fazenda, depois de lançada a partida de receita em livro especial. Um dos duplicados, com o recibo do thesoureiro da fazenda, será entregue ao porta dor para se juntar ao processo do inventario, e o outro ficará em poder do mesmo thesoureiro.
§ 4.° Se as guias não forem suficientemente explicitas, por falta de alguma das indicações, a que se referem os §§ 1.° e 2.° deste artigo, ou por outro motivo, e se não forem sufficientemente authenticas na sua forma externa, poderá a auctoridade superior da fazenda do districto solicitar do juizo competente a reforma das mesmas guias, ou os esclarecimentos que reputar necessários.
Art. 23.° Os mandados de despeza serão passados pelo escrivão, assignados com o nome por inteiro do juiz, e sellados com o sêllo do juizo, depois de ouvido o ministerio publico, e deverão declarar, alem do seu objecto, o nome da pessoa a favor de quem forem expedidos, a rã são da despeza, por conta de que espolio é feita, a data do despacho ou decisão que a auctorisar e as folhas do processo onde estiver lançado.
§ 1.° Os mandados serão cumpridos pelos thesoureiros com o visto do funccionario superior da fazenda do districto em que a comarca estiver situada, depois de registados e archivados devidamente.
§ 2.° A estes mandados é applicavel e disposto no § 4.° do artigo antecedente.
Art. 24.° Para o effeito dos artigos antecedentes haverá nas repartições de fazenda publica tantos livros de contas correntes quantas forem as comarcas, em que o districto estiver dividido.
§ 1.° Abrir-se-ha para cada espolio uma conta distincta, e n'ella se lançarão, á proporção que se apresentarem, as partidas de receita e despeza á vista das guias e mandados.
§ 2.° Cada escrivão do juizo de direito terá para o mesmo fim um livro com igual disposição, devendo notar nas guias e mandados as folhas do livro em que ficarem registadas as correspondentes partidas do receita e despeza.
§ 3.° Os livros dos cartórios serão fornecidos pelos escrivães, terão termos de abertura e encerramento, serão numerados e rubricados pelo respectivo juiz e isentos do imposto do sêllo.
§ 4.° Os livros da fazenda serão por esta fornecidos, terão igualmente termos de abertura e encerramento, sendo as folhas numeradas e rubricadas pelo empregado superior da mesma fazenda.
Art. 25.° O funccionario superior da fazenda publica e o thesoureiro, aos quaes se referem os artigos antecedentes, alem de solidariamente responsáveis nos termos da legislação civil, ficam, como fieis depositários, sujeitos a responsabilidade criminal, pela boa arrecadação dos valores e mais objectos pertencentes a estas herança.-.
§ 1.° Os governadores, nas providencias e districtos que administram, mandarão dar repetidas vezes balanço aos cofres, em que se arrecadarem os bens dos defuntos e ausentes, fazendo verificar os saldos em caixa, e cenferil-os com os livros e documentos comprovativos.
§ 2.° Para cada cofre haverá um livro caixa, em que só lançarão as partidas de debito e credito, á proporção que entrarem ou saírem por ordem do juizo.
Art. 26.° Se durante a administração da herança apparecerem os herdeiros legalmente habilitados, ou seus procuradores com poderes especiaes, ser-lhes-hão entregues 03 bens no estado em que se acharem.
Art. 27.° Liquidada a herança, o juiz, a requerimento do ministerio publico, fará remetter, á custa da mesma herança, pelo meio mais seguro e económico, para a caixa geral de depósitos de Lisboa, por intermédio do ministerio da marinha e ultramar, o producto liquido do espolio.
Art. 28.° Nas localidades em que não houver juiz de direito, as arrecadações serão feitas pelas auctoridades que exercerem as funcções de juiz ordinário, limitando-se a tomar todas as providencias conservatórias que forem necessárias para evitar o extravio dos bens, e a enviar sem demora para a sede da comarca á ordem do juiz de direito os objectos que for possível remetter, não lhes sendo permittido fazer venda de cousa alguma sem ordem do juizo.
§ único. Por occasião do fallecimento do auctor da herança, as ditas auctoridades mandarão lavrar auto de arrolamento, que depois de concluído remetterão ao juiz da comarca no mais curto praso, dando na mesma occasião parte da remessa ao ministerio publico.
Art. 29.° Fallecendo alguma pessoa a bordo de um navio em viagem para alguma província ultramarina, o capitão do navio fará arrecadar o espolio na presença de duas testemunhas, pelo menos, dentre as pessoas mais auctorisadas, descrevendo-se os objectos encontrados num inventario por ellas assignado, e remetterá tudo para a alfândega do primeiro porto do ultramar em que fundear, á ordem do juiz de direito, a quem dará conhecimento do occorrido.
Art. 30.° Nas localidades em que houver agente consular, os espólios dos estrangeiros serão arrecadados em conformidade das estipulações internacionaes, e onde não o houver observar-se ha a esse respeito o que vae disposto neste regimento para os súbditos portuguezes.
Art. 31.° O espolio dos militares fallecidos no quartel, ou no hospital, será arrolado no mesmo quartel sob a inspecção do commandante, e remettido logo com o competente auto ao juizo respectivo para os effeitos d'este regimento.
Art. 32.° Nos casos não previstos no presente regimento observar-se-hão, na pai te applicavel, as disposições do código do processo civil com as modificações estabelecidas no decreto de 4 de agosto de 1881.
Art. 33.° Cessam de ora em diante as percentagens que eram deduzidas no ultramar do producto das heranças a titulo de pagamento de despezas com a arrecadação, e de gratificações aos empregados das juntas, e delegados da fazenda publica.
Art. 34.° São da competencia do juizo de direito da naturalidade das pessoas que fallecerem na-; províncias ultramarinas as habilitações ácerca de heranças arrecadadas nas mesmas províncias, quer consistam em bens existentes no ultramar, quer no producto d'elles remettido para a caixa geral de depósitos.
§ único. São igualmente da competência do mesmo juizo quaesquer causas tendentes a obter pagamento pelo producto das referidas heranças, arrecadado na caixa geral de depósitos.
Art. 35.° Para a entrega dos bens existentes no ultra-