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2098 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

mar basta que haja sentença do juizo de primeira instancia, proferida no processo de habilitação, com transito em julgado, e cessa de ser necessario justificar a impossibilidade do comparecimento dos herdeiros, e a idoneidade dos procuradores por elles constituídos.
Art. 36.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão do ultramar, 22 de abril de 1885. = João Eduardo Scarnichia = Henrique da Cunha Mattos de Mendia = Tito Augusto de Carvalho - António Joaquim da Fonseca = João de Sousa Machado = Pedro G. dos Santos Diniz = L. Cordeiro = Joaquim José Coelho de Carvalho = Urbano de Castro = S. R. Barbosa Centeno, relator.

A commissão de legislação civil concorda com o parecer da illustre commissão do ultramar.
Sala das sessões da commissão, 25 de abril de 1880.= Fernando Afonso Geraldes = José Novaes = Franco Castello Branco = João Arroyo =Luiz Gonzaga dos Reis Torgal = Firmino J. Lopes = Joaquim Germano de Sequeira = Martinho Camões = Pereira Leite.

N.° 35-F

Senhores. - A legislação que tem regido o importante assumpto das heranças ultramarinas abrange duas epochas distinctas. A primeira começou com o regimento de 10 de dezembro de 1613 e terminou com o decreto de 18 de setembro de 1844, quando as heranças eram ainda de grande valor em quasi todas as possessões do ultramar. Foi este decreto que transferiu das auctoridades judiciaes para as juntas de fazenda a administração dos bens dos ausentes, pondo no preambulo bem em relevo o deplorável estado a que ella tinha chegado em todas as províncias. A segunda epocha decorre desde 1844 até hoje.
Não obstante terem sido promulgados durante os últimos quarenta annos vários decretos e regulamentos, tendentes todos a melhorar este ramo do serviço e a corrigir antigos abusos, é certo que não têem cessado os clamores geraes levantados pelos herdeiros, credores e outros interessados contra o actual systema, que não. correspondeu ao que d'elle se esperava.
Com effeito as juntas de fazenda, ordinariamente compostas de pessoas pouco versadas na sciencia do direito, têem de sujeitar as suas resoluções, dependentes de conhecimentos jurídicos, ao único vogal letrado, ao agente do ministerio publico; e das resoluções das juntas só ha recurso para o governo de Portugal. As funcções administra a vás próprias destes tribunaes absorvem por tal forma a attenção dos empregados que os constituem, que necessariamente ou o serviço da fazenda publica ha de soffrer ou a administração dos ausentes. A estes defeitos accrescem as irregularidades muitas vezes notadas na arrecadação dos espólios.
Tendo assim entrado na opinião geral o convencimento de que as juntas de fazenda são impróprias para superintender neste serviço, forçoso é regular o que nesta parte determina o código civil, mandado por em vigor no ultramar por decreto de 18 de novembro de 1869.
As circumstancias actuaes são muito differentes do que eram em 1844. Todas as províncias ultramarinas estão ligadas regularmente com o continente pôr meio de communicações fáceis e rápidas; em todas ha magistrados habilitados, e o sufficiente numero de comarcas para acudir às mais instantes necessidades.
A legislação do reino sobre ausentes não poderia, comtudo, ser litteralmente applicada ao ultramar, sem se introduzirem algumas modificações determinadas pelas circumstancias peculiares das províncias. E preciso, pois, estabelecer algumas providencias especiaes tendentes a assegurar a conservação dos bens da herança, e a dar ao ministerio publico como parte principal, acção directa no processo.
A arrecadação do dinheiro, metaes e pedras preciosas e papeis de credito
parece-me dever ser commettida aos thesoureiros da fazenda publica, sob sua responsabilidade, e do empregado superior da mesma fazenda, como fieis depositários ; não podendo valor algum dar entrada no cofre nem saída senão á ordem do juizo de direito, com audiência do ministerio publico, havendo para este effeito os livros que parecerem necessários para se realisar a devida fiscalisação tanto nos cartórios dos escrivães, como nas repartições da fazenda, e determinando-se que os governadores façam dar balanços aos cofres, e conferir os saldos dos espólios.
Esta arrecadação será provisória, porque o producto das heranças deverá ser remettido no mais breve praso para a caixa geral de depósitos.
Considero preferível entregar aos empregados da fazenda os valores liquidados das heranças a crear thesoureiros especiaes, que certamente não dariam melhores nem iguaes garantias de fidelidade.
Com relação aos espólios dos individuos que fallecerem nas localidades em que não houver juizes de direito, a arrecadação deve ser incumbida às auctoridades que exercerem as funcções de juizes ordinários, comtanto que se limitem a tomar meras providencias conservatórias para evitar o extravio dos bens, devendo enviar sem demora para a sede da comarca á ordem do juiz de direito, os objectos que for possível remetter.
Nos pontos afastados das sedes das comarcas igual confiança merecem as auctoridades administrativas; ou para melhor dizer os mesmos individuos exercem tanto uma como outra jurisdicção.
Póde, comtudo, esperar-se que nesses pontos não haverá muito que arrecadar; e quando, por excepção, succeda apparecer alguma herança de valor, o juizo dará as providencias que o caso exigir, e poderá reclamar, se tanto for necessário, a cooperação da auctoridade superior administrativa. Não seria admissível que, por causa de uma ou outra herança que possa haver longe dos maiores centros de população, continuasse a maioria dos interessados nesta matéria a soffrer os prejuízos já conhecidos, muito mais quando não se prova que a acção das juntas de fazenda nesses pontos fosse mais efficaz do que o ha de ser a dos magistrados judiciaes.
Devolvida pelo modo indicado às justiças ordinárias a jurisdicção sobre os bens dos ausentes, têem os interessados de ficar sujeitos ao pagamento das custas judiciaes. Não póde tambem a herança deixar de ficar onerada com a percentagem, devida como retribuição, a quem administrar os bens que a constituírem. Ha ainda a pagar a contribuição do registo, a transferencia do dinheiro para Lisboa, e o imposto de 3/4 por cento, que antigamente correspondia aos proes do escrivão da mesa da consciência e ordens, depois passou para as secretarias d'estado como emolumento, e que é hoje cobrada como contribuição pelo thesouro publico. Nestes termos não parece que possam as heranças continuar a estar sujeitas á deducção de 10 por cento estabelecida nas antigas leis.
Reputo do maior alcance facilitar aos herdeiros residentes em Portugal a prompta e menos dispendiosa recepção dos valores que lhes hajam pertencido.
Pelos artigos 38.° e 694.° do código do processo civil as habilitações ultramarinas são da exclusiva competência do juizo de direito da 1.ª vara de Lisboa; porém, não ha rasão alguma hoje que justifique este preceito, contra o qual têem reclamado os herdeiros que habitam logares distantes da capital.
A excepção estabelecida nos artigos citados tem origem na legislação antiga, cujas disposições passaram para as differentes reformas judiciaes, que deram esta competência ao juiz de direito da 1.ª instancia commercial de Lisboa, e ultimamente passou para o juizo da 1.ª vara.
Não é justo que os herdeiros residentes no reino sejam