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2100 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

findar o praso; serão affixados um na porta do tribunal, outro na porta da casa em que residia o fallecido; e publicados no jornal official do governo da província em que o fallecido residia, e d'aquella em que por acaso haja nascido, e no Diario do governo de Lisboa.
Art. 17.° Os bens, depois de avaliados pelos louvados que o juiz nomear, com audiência do ministerio publico, serão vendidos em hasta publica.
§ único. Da venda poderão ser exceptuados, a requerimento do ministerio publico, ou de algum interessado na herança, os papeis de credito e os objectos preciosos que, segundo a lei, poderem ser arrecadados na caixa geral de depósitos de Lisboa.
Art. 18.° Os bens de raiz não poderão ser vendidos senão passado um anno depois do fallecimento do auctor da herança. Durante este período serão arrendados em hasta publica.
§ 1.° Exceptuam-se d'esta disposição:
1.° Os prédios urbanos em estado de ruína, cuja reparação seja muito dispendiosa;
2.° Os prédios urbanos ou rústicos, quando a importância do seu valor se tornar necessária para pagamento dos credores.
Art. 19.º As custas do inventario, segundo a tabella dos emolumentos e salários judiciaes em vigor, serão pagas pelos bens da herança arrecadada na província.
Art. 20.° O delegado do procurador da corôa e fazenda, alem dos emolumentos que lhe competirem na conformidade da dita tabeliã, vencerá, nas execuções que promover em favor da fazenda dos ausentes, mais 2}/á por cento sobre a quantia exequenda á custa do executado.
Art. 21.° O dinheiro, metaes e pedras preciosas, e papeis de credito, que forem encontrados no espolio, bem como a importância do producto da venda dos bens em hasta publica, e os rendimentos da herança, serão provisoriamente arrecadados, á ordem do juiz, num cofre a cargo do thesoureiro da fazenda do districto em que a comarca for situada, sob a inspecção da auctoridade superior da fazenda do mesmo districto.
Art. 22.° Os objectos e valores mencionados no artigo antecedente, que tiverem de ser arrecadados nos cofres a cargo dos thesoureiros da fazenda, não serão recebidos sem guia em duplicado, passada pelo escrivão competente, rubricada pelo juiz, e com o visto do representante do ministerio publico.
§ 1.° As guias deverão declarar o nome do fallecido, a sua naturalidade, a residência ao tempo do fallecimento, o objecto remettido, e o numero da verba ou verbas do arrolamento em que estiver descripto.
§ 2.° Nas guias de remessa de dinheiro ou objectos preciosos deverá tambem declarar-se a espécie de moeda, o peso, valor e signaes de cada peça, e
juntar-se a cada uma d'ellas um rotulo indicando a quem pertence.
§ 3.º Os duplicados das guias serão visados pelo funccionario superior de fazenda, depois de lançada a partida de receita em livro especial. Um dos duplicados, com o recibo do thesoureiro da fazenda, será entregue ao portador, para se juntar ao processo do inventario, e o outro ficará em poder do mesmo thesoureiro.
Art. 23.° Os mandados de despeza serão passados pelo escrivão, e assignados pelo juiz, depois de ouvido o ministerio publico; e deverão declarar, alem do seu objecto, o nome da pessoa a favor de quem forem expedidos, a rasão da despeza, por conta de que espolio é feita, a data do despacho ou decisão que a auctorisar, e as folhas do processo onde estiver lançado.
§ único. Os mandados serão cumpridos pelos thesoureiros com o visto do fnnccionario superior da fazenda do districto em que a comarca estiver situada, depois de registados.
Art. 24.° Para o effeito dos artigos antecedentes haverá nas repartições da fazenda publica tantos livros de contas correntes quantas forem as comarcas em que o districto estiver dividido.
§ 1.° Abrir-se-ha para cada espolio uma conta distincta, e n'ella se lançarão, á proporção que se apresentarem, as partidas de receita e despeza á vista das guias e mandados.
§ 2.° Cada escrivão do juizo de direito terá para o mesmo fim um livro com igual disposição, devendo notar nas guias e mandados as folhas do livro em que ficarem registadas as correspondentes partidas de receita e despeza.
§ 3.º Os livros dos cartórios serão fornecidos pelos escrivães; terão termos de abertura e encerramento; serão numerados e rubricados pelo respectivo juiz, e isentos do imposto do sêllo.
§ 4.° Os livros da fazenda serão por esta fornecidos; terão igualmente termos de abertura e encerramento, sendo as folhas numeradas e rubricadas pelo empregado superior da mesma fazenda.
Art. 25.° O funccionario superior da fazenda publica e o thesoureiro, aos quaes se referem os artigos antecedentes, serão responsáveis solidariamente por suas pessoas e bens, como fieis depositários, pela boa arrecadação dos valores e mais objectos pertencentes a estas heranças.
§ 1.° Os governadores mandarão dar repetidas vezes balanço aos cofres em que se arrecadarem os bens dos defuntos e ausentes, fazendo verificar os saldos em caixa, e conferil-os com os livros e documentos comprovativos.
§ 2.° Para cada cofre haverá um livro caixa era que se lançarão as partidas de debito e credito á proporção que os valores entrarem ou saírem por ordem do juizo.
Art. 26.° Se durante a administração da herança apparecerem os herdeiros legalmente habilitados, ou seus procuradores com poderes especiaes, ser-lhes-hão entregues os bens no estado em que se acharem.
Art. 27.° Liquidada a herança, o juiz, a requerimento do ministerio publico, fará remetter á custa da mesma herança, pelo meio mais seguro e económico, para a caixa geral de depósitos de Lisboa, por intermédio do ministerio da marinha e ultramar, o producto liquido do espolio.
Art. 28.° Nas localidades em que não houver juiz de direito, as arrecadações serão feitas pelas auctoridades que exercerem as funcções de juiz ordinário, limitando-se a tomar todas as providencias conservatórias que forem necessárias para evitar o extravio dos bens, e a enviar sem demora, para a sede da comarca, á ordem do juiz direito, os objectos que for possível remetter, não lhes sendo permittido fazer venda de cousa alguma sem ordem do juizo.
§ único. Por occasião do fallecimento do auctor da herança, as ditas auctoridades mandarão lavrar auto de arrolamento, que depois de concluído remetterão ao juiz da comarca, no mais curto praso, dando na mesma occasião parte da remessa ao ministerio publico.
Art. 29.° Fallecendo alguma pessoa a bordo de um navio em viagem para alguma província ultramarina, o capitão do navio fará arrecadar o espolio na presença de duas testemunhas, pelo menos, dentre as pessoas mais auctorisadas, descrevendo-se os objectos encontrados, num inventario por ellas assignado, e remetterá tudo para a alfândega do primeiro porto do ultramar era que fundear, á ordem do juiz de direito, a quem dará conhecimento do occorrido.
Art. 30.° Nas localidades em que houver agente consular, os espólios dos estrangeiros serão arrecadados em conformidade das estipulações internacionaes, e onde não o houver observar-se-ha a esse respeito o que vae disposto neste regimento para os súbditos portuguezes.
Art. 31.° O espolio dos militares fallecidos no quartel, ou no hospital, será arrolado no mesmo quartel sob a inspecção do commandante, e remettido logo com o competente auto ao juizo respectivo para os effeitos deste regimento.