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SESSÃO DE 6 DE JUNHO DE 1885 2101

Art. 32.° Nos casos não previstos no presente regimento, observar-se-hão, na parte applicavel, as disposições do código do processo civil, com as modificações estabelecida no decreto de 4 de agosto de 1881.
Art. 33.° Cessam d'ora em diante as percentagens que eram deduzidas no ultramar do producto das heranças a titulo de pagamento de despezas com a arrecadação, ene gratificações aos empregados das juntas e delegados da fazenda publica.
Art. 34.° São da competência do juizo de direito da naturalidade das pessoas que fallecerem nas províncias ultramarinas as habilitações ácerca de heranças arrecadadas nas mesmas províncias, quer consistam em bens existentes no ultramar, quer no producto d'elles remettido para a caixa geral de depósitos.
Art. 35.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negócios da marinha e ultramar, 30 de março de 1885. = Manuel Pinheiro Chagas.

O sr. Elvino de Brito: - Declarou que acceitava o pensamento do projecto posto á discussão, pois representa a aspiração constante dos povos coloniaes. Não discutia a sua generalidade, porque para isto teria de recordar as considerações que por tantas vezes e tão largamente tem feito no parlamento, relativamente á administração financeira do ultramar. Passaria, portanto, a discutir a especialidade do projecto, ou melhor, passaria a apresentar algumas duvidas que assaltaram o seu espirito no extremo consciencioso e imparcial que fez das disposições contidas no regimento, que acompanha o projecto de lei que se discute, e ao mesmo tempo apresentaria algumas propostas de emenda e de additamento, que a commissão e a camara apreciarão no seu devido valor. Não tinha a vaidade ou a pretensão de suppor que cilas seriam acceitas pelo governo e approvadas pela camará. Cumpria um dever apresentando-as, e fazia-o no desejo de esclarecer o contexto do regimento e assim concorrer para que elle seja melhorado na sua redacção e na harmonia das suas disposições, em ordem a ser fácil e utilmente executado.
Antes, porém, de as apresentar, folgava de poder declarar que acceitava plenamente a doutrina da primeira parte do relatório, que precede o projecto, doutrina que te conforma com o que em tempo affirmou ácerca da legislação que deveria regular a arrecadação das heranças no ultramar, depois da promulgação do decreto de 18 de novembro de 1869, que tornou extensivo aos domínios nacionaes o código civil.
O governo poderia ter decretado o regimento, que agora se discute, na ausência do parlamento, depois da promulgação d'aquelle decreto, que derogára toda a legislação anterior, que recaísse nas matérias civis, que o código abrangesse, e, conseguintemente, a arrecadação de heranças.
Estimava, todavia, que o governo venha ao seio do parlamento expor francamente o seu modo de ver em todos os assumptos coloniaes, e, neste caso, até certo ponto, fora a isso obrigado pela alteração que no regimento se fazia dos artigos 38.° e 694.° do código do processo civil.
Esperava que o governo não pararia no caminho que parece querer encetar na reorganisação da fazenda ultramarina.
O primeiro passo era sem duvida o projecto em discussão.
Dava o seu voto ao projecto, e não tinha duvida em declarar que não recusaria o seu apoio e o seu estudo sincero e imparcial, sempre que ao parlamento se apresentassem projectos como aquelle que se estava discutindo.
E opposição franca e aberta ao governo, mas estava firmemente disposto a proceder livremente, sem peias de qualquer natureza, quando se tratasse de melhorar a legislação sobre os diversos ramos de administração colonial.
(O discurso do sr. deputado será publicado na integra quando restituir as notas tachygraphicas.)

Leram-se na mesa as seguintes:

Propostas

Proponho:

1.° Que no artigo 1.° á palavra «arrecadação» se juntem as palavras «e liquidação».
2.° Que ao mesmo artigo se addicionem os seguintes paragraphos:
§ 1.° Para a immediata execução d'esta lei, o governo é auctorisado a crear a comarca judicial no districto de Tete, independentemente da futura organisação do serviço judicial no ultramar.
§ 2.° As disposições d'este regimento começarão a ter vigor, em todo o ultramar, quatro mezes depois de publicada a presente lei no Diario do governo, independentemente da publicação nos respectivos boletins officiaes.
§ 3.° As causas a que se refere o artigo 38.° do código do processo civil, mandado pôr em vigor no ultramar por decreto de 4 de agosto de 1881, e que ao tempo da publicação da presente lei estiverem pendentes rio juízo da primeira vara de Lisboa, serão julgadas n'este juízo, nos termos do referido código. = O deputado por Quilimane, Elvino de Brito.

Proponho:

1.º Que no artigo 3.º penúltima linha, depois das palavras «em todo o caso», se escreva «dentro do praso de trinta dias, contados da data da noticia do fallecimento».
2.º Que ao § 1.° do artigo 25.° se addicionem as seguintes palavras «sempre com assistência do respectivo jury, ou de quem suas vezes fizer».
3.º No artigo 28.°, penúltima linha, às palavras «juiz direito», se acrescentem as seguintes palavras «e com a segurança que deverá solicitar da auctoriade administrativa superior da localidade».
4,° O artigo 32.° seja redigido:
«Nos casos não previstos no presente regimento obser-var-se-hão na parte applicavel as disposições do código civil Q. do código do processo civil, com as modificações estabelecidas nos decretos de 18 de novembro de 1869 e 4 de agosto de 1881. = O deputado por Quilimane, Elvino da Brito.

Proponho:

Que o § único do urtigo 34.° do regimento passo a ser o § 1.° do mesmo artigo, ao qual só addicionarão mais os seguintes paragraphos:
§ 2.° Os productos que entrarem na caixa geral do deposito, provenientes de heranças arrecadadas nas províncias ultramarinas, ficarão depositados á ordem do juizo, onde tiver sido julgada a habilitação da herdeiros.
§ 3.° Fica assim alterado o disposto no artigo 694.° do código do processo civil.
O deputado por Quilimane, Elvino de Brito.
Foram admittidos.

O sr. Sebastião Centeno:- - Folgo muito que o illustre deputado com aquella competência que lhe é própria em questões coloniaes se resolvesse a tratar esta com toda a serenidade e moderação.
Serei muito breve no que vou dizer relativamente às propostas que s. exa. mandou para a mesa, pois não desejo protelar no debate, visto a exiguidade de tempo que podemos destinar ao projecto em discussão.
Propõe s. exa.
(Leu.)
É este o intuito de governo e da commissão que bem se revela no artigo 1.º
Do projecto, e por isso não tenho duvida em acceitar a emenda do illustre deputado.
Propõe s. exa que se acrescentem os seguintes paragraphos.
(Leu.)

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